Evolução constitucional brasileira: construindo um Estado Democrático de Direito

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O presente artigo estuda as nuances das Constituições brasileiras, partindo criação da Carta Magna de 1934 até chegar a Constituição Federal de 1988, buscando construir um liame entre tal avanço e a construção do Estado Democrático de Direito no Brasil.

 

RESUMO

Não se pretende esgotar o tema, nem tampouco examinar de forma completa, uma vez que é de grande complexidade e acompanha toda a história nacional. Analisa a formação da história constitucional, o seu contexto de criação, seus anseios e objetivos, assim como seu desenvolver. Apresenta as Constituições brasileiras, partindo da Constituição de 1824 até a de 1988, detalhando o seu contexto histórico-político e econômico, suas consequências para a época e o seu legado para o Brasil atual.

Palavras-chave: Constituição Brasileira. Leis. Ordenamento jurídico.

“Ai, esta terra ainda vai cumprir seu ideal. Ainda vai tornar-se um imenso Portugal.”

(Chico Buarque de Hollanda)

1 INTRODUÇÃO

            Confunde-se com a própria  história de um Estado, a sua história constitucional, em todos os seus aspectos, dentre os quais, podem-se destacar o sociológico, o político e o jurídico, arrimados, respectivamente, nas lições de Lassalle, Schmitt e Kelsen. Porém, a partir da concepção do constitucionalismo moderno, costuma-se estudar o desenvolvimento histórico de um Estado, através Cartas Constitucionais que vigeram no mesmo.

            O constitucionalismo, de acordo com a lição Canotilho (2000, p. 51), é conceituado nos seguintes termos:

Teoria ou ideologia que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo.

            O que buscou o constitucionalismo, basicamente, foi a limitação dos poderes do soberano absolutista e a garantia de direitos fundamentais explícitos em um texto escrito. No primeiro momento, foi um movimento liderado pela burguesia, classe social que ascendia economicamente e ansiava por liberdade, que era impossibilitada pelas ingerências dos governantes, durante o período da Idade Moderna.

            A Idade moderna é um período de transição por excelência. Guarda traços da Idade Média, porém, ao invés do poder disperso, há uma concentração de poder resultante da união de feudos. Neste período, uma classe social desponta com força no cenário econômico e diversos pensadores trazem à batalha das ideias o ideário da liberdade, opugnando os poderes ilimitados do soberano. Portanto, a Idade Média é, ao mesmo tempo, continuação de um período histórico e a preparação de outro.

São deste período os pensadores Locke, Rousseau, Kant e Montesquieu. Do prélio ideológico entre estes e os representantes do absolutismo, eclodem as revoluções liberais, com a vitória dos primeiros, triunfo que se consolida com a Revolução Francesa e a independência dos Estados Unidos. A partir desta ruptura, tem início um novo período histórico, a Idade Contemporânea, que se caracteriza pelo desenvolvimento de um novo modo de produção, o capitalismo; a ascensão de uma nova classe social ao poder político, a burguesia; e o aparecimento de um novo tipo de Estado, o Estado Liberal.

            A limitação do poder do soberano é formulada a partir da teoria da separação dos poderes, desenvolvida por Locke e Montesquieu, mas tendo, ainda, uma formulação alternativa elaborada por Benjamin Constant, que vai ter uma influência significativa na primeira Constituição brasileira. Os direitos fundamentais inseridos, neste primeiro momento, referem-se à questão da liberdade do indivíduo perante o Estado. Acontece que, na prática, a liberdade defendida pela burguesia é meramente formal. Constata-se que os princípios de que se revestia a sua revolta social eram ideológicos e classistas, como assevera Paulo Bonavides (2011b, p.42):

A burguesia, classe dominada, a princípio e, em seguida, classe dominante, formulou os princípios de sua revolta social.

E, tanto antes como depois, nada mais fez do que generalizá-los doutrinariamente como ideais comuns a todos os componentes do corpo social. Mas, no momento em que se apodera do controle político da sociedade, a burguesia já não se interessa em manter na prática a universalidade daqueles princípios, como apanágio de todos os homens. Só de maneira formal os sustenta, uma vez que no plano da aplicação política eles se conservam, de fato, princípios constitutivos de uma ideologia de classe.

            A partir da teoria dos direitos fundamentais, pode-se entender o desenvolvimento do constitucionalismo. Neste primeiro momento, tem-se o que a doutrina chama de direitos fundamentais de primeira dimensão (ou geração). O Estado Liberal, garantindo a liberdade material apenas a uma classe social, a dominante, gerará concentração de renda e desigualdades sociais, que farão eclodir crises e revoltas, urgindo que o Estado seja chamado a atuar positivamente, assegurando “direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades [...] abraçados ao princípio da igualdade” (BONAVIDES, 2011a, p. 564). São estes os chamados direitos de segunda dimensão (ou geração) e que constituem o cerne do Estado Social. Documentos marcantes dos direitos de segunda dimensão são as Constituições do México de 1917 e a de Weimar de 1919, que vão exercer forte influência na nossa Constituição de 1934.

            Com as alterações no cenário mundial decorrente do desenvolvimento científico e tecnológico, novos problemas surgem, clamando por garantias de novos direito que “não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de determinado Estado. Tem por destinatário o gênero humano mesmo” (BONAVIDES, 2011a, p. 569). São direitos fundados no princípio da fraternidade ou solidariedade e relacionados ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade e que constituem os direitos de terceira dimensão (ou geração). Estes direitos se passam a ganhar força a partir do final do século XX.

            Para muitos, estas três dimensões dos direitos fundamentais são suficientes, mas Paulo Bonavides (2011a) acrescenta ainda a quarta e a quinta dimensão. Na quarta, estariam os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo; na quinta, o direito à paz, que, para este, a colocação do direito à paz no rol dos direitos da fraternidade, por Karel Vasak, foi realizada de modo incompleto e lacunoso. Com todas estas dimensões efetivadas, estaria implementado o Estado Democrático de Direito.

            Dito isto, cumpre, agora, adentrar à história constitucional brasileira e enxergar como o constitucionalismo influenciou e influencia a nossa formação jurídica, política e social. O Brasil é um país que “nasceu já como país constitucionalista” (CUNHA[1], 2007), pelo fato de D. Pedro ao proclamar a sua independência, em seguida, convocar o poder constituinte para elaboração da primeira Constituição do país, que, como se sabe, findou por não nascer da assembleia constituinte que fora dissolvida, mas outorgada pelo próprio imperador.


2 AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL

Afirma-se que o Brasil é um país que já nasceu constitucionalista, como já mencionado, porque a sua independência com relação a Portugal ocorreu num período que já estava envolto naquelas ideias do constitucionalismo moderno, iniciado com a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos e, por isso, ao ser proclamada a Independência, já se pensava na elaboração de um texto constitucional que regeria o novo país.

Portugal, país do qual o Brasil foi colônia, só elaborou a sua primeira Constituição em 1822. Porém, deve-se ter em mente o que dizia Lassalle, no sentido de que todos os países, em todos os tempos possuíram uma Constituição em sentido real ou material, porque o que é “realmente peculiar à época moderna não são as Constituições materiais – importantíssimo ter isto em mente – mas as Constituições escritas, as folhas de papel” (LASSALLE citado por BONAVIDES, 2011a, p. 81). Desta forma, não se pode negar a existência de uma Constituição material em Portugal, à qual o Brasil – enquanto colônia – esteve submetido.

Sabe-se que Portugal, apesar de ainda não ter a sua primeira Constituição escrita, tinha um ordenamento jurídico – se que se pode chamar assim – que se constrói a partir das ordenações afonsinas, “a primeira compilação de fato com características eminentemente portuguesas” (CASTRO, 2007, p. 272), seguida pelas ordenações manuelinas e filipinas. Essas ordenações são a base do Direito do Brasil Colônia e vão viger até o período republicano, pois o Código Civil de 1916 continha um artigo revogando tais ordenações, de modo que pelo menos “em matéria cível, até 1º de janeiro de 1917, o Brasil foi regido – salvo raras leis extravagantes – pelo direito português” (QUEIROZ, 2008, p.4).

A colonização do Brasil tem início com as capitanias hereditárias, mas a primeira ideia de unidade surge em 1549, com a instituição do sistema de governadores-gerais. É dessa época, um documento que – ainda que o Brasil não fosse um Estado – pode ser considerado um protótipo das atuais cartas constitucionais, pelo menos no concerne ao âmbito administrativo: é o Regimento do Governador-Geral.

Os regimentos governadores-gerais têm, de fato, a maior importância para a história administrativa do país: antecipavam-se às cartas políticas, pelo menos na delimitação das funções e no respeito exigido das leis, forais e privilégios, atenuando o arbítrio, fixando a ordem jurídica. (CALMON citado por SILVA, 2005, p. 70)

De qualquer forma, a característica do Brasil Colônia, que vai influenciar a própria estrutura do Estado brasileiro, como assinala José Afonso da Silva (2005), é a dispersão do poder político e a formação dos centros efetivos de poder locais. Eis o germe das oligarquias coronelísticas.

Em 1808, Portugal foi invadido pela França napoleônica e a corte portuguesa fugiu e se instalou no Rio de Janeiro, tendo início o período que vai resultar na independência do Brasil em 1822. Nesse interregno, porém, o Brasil é promovido à categoria de Reino Unido a Portugal, sob a denominação de Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves. Em 1822, após se negar a voltar a Europa, D. Pedro I proclama a independência do Brasil.

De início, D. Pedro I convoca uma assembleia constituinte para elaborar a primeira Constituição do Brasil, porém, esta assembleia é dissolvida em 1823, quando D. Pedro I “já se assinava Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil”, (BONAVIDES, 2011a, p. 362) e, finalmente, a Constituição é outorgada em 1824.

Costuma-se dividir a história constitucional brasileira, desde esta primeira Constituição até a atual de 1988, em três fases históricas:

A primeira, vinculada ao modelo constitucional francês e inglês do século XIX; a segunda, representando já uma ruptura, atada ao modelo norte-americano e, finalmente, a terceira, em curso em que se percebe, com toda evidência, a presença de traços fundamentais presos ao constitucionalismo alemão do corrente século. (BONAVIDES, 2011a, p. 361)

            A Constituição de 1988 é oitava da nossa história, contando com a Emenda Constitucional nº. 1 de 1969 que, pelo seu caráter revolucionário, é tida pela doutrina como fruto de um novo poder constituinte originário.

2.1 Constituição de 1824

            A assembleia constituinte convocada pelo Imperador tinha traços marcadamente liberais, porém foi dissolvida e, em seu lugar, foi criado um Conselho de Estado que ficou incumbido de elaborar um novo projeto de Constituição. A intenção do Imperador era lograr a centralização do poder e a primeira Carta constitucional ficou marcada pelo forte teor absolutista e unitarista.

            A divisão dos poderes foi feita de acordo com o pensamento de Benjamin Constant, sendo “a única Constituição do mundo [...] que explicitamente perfilhou a repartição tetradimensional de poderes” (BONAVIDES, 2011b, p. 363). O Poder Executivo era chefiado pelo Imperador, que tinha poder para nomear e destituir os ministros como e quando quisesse; o Poder Legislativo era exercido pela assembleia geral, que era composta pela câmara dos deputados, que eram eleitos para mandatos temporários, e pelo senado, formado por membros nomeados pelo Imperador dentre lista tríplice eleita pela província, para mandato vitalício; O Poder Judicial, independente, era composto por juízes e jurados, tendo sido criados, nas províncias, órgãos de julgamento em segunda e última instância, denominados Relações e como órgão máximo o Supremo Tribunal de Justiça; mas o que era considerado a chave de toda a organização política, era o Poder Moderador, exercido pelo imperador, que deveria velar pela harmonia, independência e equilíbrio entre os demais poderes.

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            O Estado era unitário. O governo, monárquico, hereditário, constitucional e representativo. Havia eleições indiretas para o legislativo, mas o sufrágio era censitário. A religião oficial era a Católica Apostólica Romana. A Capital do Império era a cidade do Rio de Janeiro, que fora transformada em Município Neutro. Havia um artigo que assinalava o caráter semirrígido da Constituição, pois somente careciam de procedimento solene para a sua alteração, as disposições que fossem materialmente constitucionais. Trazia, ainda, um rol de direitos civis e políticos, que foram mantidos nas Constituições posteriores. Dentre os direitos e garantias fundamentais, destacam-se a liberdade de locomoção e a vedação de prisão arbitrária, não havendo, contudo, a constitucionalização do habeas corpus, que só viria a ocorrer com a Constituição de 1891. Vale destacar, todavia, a triste manutenção da escravidão.

            Até hoje, nenhuma outra Constituição brasileira logrou a longevidade desta, foram 65 anos de vigência. Na opinião de Paulo Bonavides (2011b), apesar da forte influência do constitucionalismo francês, a modalidade de governo parlamentar, hibrido e primitivo, era inspirado no modelo inglês, com a “Constituição real, desprezando a Constituição formal.”(BONAVIDES, 2011b, p. 363).

            De fato, porém, o Imperador consegue reunir em suas mãos muito poder, de modo que se pode dizer que o “Rei reinava, governava e administrava, como dissera Itaboraí, ao contrário do sistema inglês, onde vigia e vige o princípio de que o Rei reina, mas não governa.” (SILVA, 2005, p. 76)

            Essa acumulação de poderes gera, durante todo o período monárquico, insatisfações provenientes da nobreza que havia surgido e que estava antenada com os ideais do liberalismo, do parlamentarismo, do constitucionalismo, do federalismo, da democracia e da república.

            Várias insurreições populares eclodiram no período, “seja por causas separatistas, seja por melhores condições sociais” (LENZA, 2011, p. 98), dentre as quais se destacam a Cabanagem (1835); a Farroupilha (1835), que fundou a República do Piratini; a Sabinada (1837); a Balaiada (1838); e a Revolução Praieira (1848). Os liberais seguem lutando e se organizando para, em 1889, fazer tombar o Império sob os auspícios de dois novos fatores que aparecem para se firmar na vida política brasileira: “o federalismo, como princípio constitucional de estruturação do Estado, a democracia, como regime político que melhor assegura os direitos humanos fundamentais” (SILVA, 2005, p. 77).

            Em 15 de novembro de 1889, por meio do Decreto número um, é proclamada a República, reunindo-se as províncias pelo laço federativo, constituindo os Estados Unidos do Brasil. Instala-se um governo provisório, presidido pelo Marechal Deodoro da Fonseca e, em 1891, é promulgada a nossa segunda Constituição, primeira da República.

2.2 Constituição de 1891

            Finalmente o Brasil entrava na época constitucional dos governos representativos, abandonando de uma vez por todas o absolutismo, tendo seus valores e princípios inspirados a partir das ideias do federalismo e do presidencialismo, visando a uma maior descentralização do poder e mais autonomia às províncias.

            Na repartição dos poderes, foi adotada a clássica teoria de Montesquieu, sendo órgãos da soberania popular, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, harmônicos e independentes entre si. O Poder Executivo era exercido pelo Presidente da República, eleito juntamente com o Vice-Presidente, para mandato de quatro anos, por sufrágio direto, sendo vedada a reeleição para período subsequente

O Poder Judiciário passa a ter como órgão máximo o Supremo Tribunal Federal. É estabelecido o crime de responsabilidade, garantia a vitaliciedade para os juízes federais e do Supremo Tribunal Militar, assim como, a irredutibilidade de vencimentos, para os juízes federais.

O Poder Legislativo era exercido pelo Congresso Nacional, bicameral, composto pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sendo a câmara formada por representantes do povo eleitos pelo Estado e Distrito Federal, por sufrágio direto, para mandato de 3 anos, e o Senado era representado pelos Estados e Distrito Federal, cada um elegendo 3, para mandato de 9 anos, com renovação de um terço a cada 3 anos, eleitos, também pelo sufrágio universal.

            Instituíram-se, de modo definitivo, a forma federativa de Estado, a forma republicana de governo e o regime representativo. A Capital do Brasil continuou sendo o Rio de Janeiro, que de Município Neutro foi transformado em Distrito Federal. Deixou de haver religião oficial, constitucionalizando o Brasil com país leigo ou laico, havendo, inclusive, “proibição do ensino religioso nas escolas públicas” (LENZA, 2011, p. 101).

            Com relação à declaração de direitos, foram banidas as penas cruéis como as de galés, de banimento e de morte, sendo esta mantida, como hoje, apenas nas situações de guerra. Foi inserido em texto constitucional brasileiro, pela primeira vez, o instituto do habeas corpus, que, após a Emenda Constitucional nº 1, de 03 de setembro de 1926, foi restringida apenas aos casos relativos à liberdade de locomoção.

Era uma Constituição que se alinhava àquela primeira fase do constitucionalismo moderno, trazendo os diretos de 1ª dimensão (ou geração), eminentemente liberal, tendo chegado “de uma maneira um tanto retardada” (BONAVIDES, 2011a, p. 365), ao Brasil. Continha fortes inspirações no constitucionalismo norte-americano.

Era – como nota Amaro Cavalcânti – “o texto da Constituição norte-americana completado com algumas disposições das Constituições suíça e argentina.” Faltara-lhe, porém, vinculação com a realidade do país. Por isso, não teve eficácia social, não regeu os fatos que previra, não fora cumprida” (SILVA, 2005, p. 79).

Foi esta Constituição uma mera folha de papel, como dizia Lassalle(2006), pois “suas disposições não encontraram eco na realidade social [...] seus comandos não foram cumpridos” (PAULO; ALEXANDRINO, 2009, p. 26). O poder efetivo e real era o coronelismo.

O período foi marcado pelo enfraquecimento do poder central e o ressurgimento dos poderes regionais. A “política dos governadores”, sustentada no coronelismo, “dominou a Primeira República e foi causa de sua queda” (SILVA, 2005, p. 80). O país enfrenta uma crise constitucional que vai culminar com a Revolução de 1930, que põe fim à chamada República Velha, com Getúlio Vargas assumindo o que seria um governo provisório. Em 1934, foi promulgada a nossa terceira Constituição, segunda do período republicano.

2.3 Constituição de 1934

            Com essa Constituição, o Brasil ingressa num novo período constitucional, do Estado Social. A Emenda Constitucional de 1926 não logrou adaptar a Constituição anterior à realidade, nem enfraqueceu o poder das oligarquias. É o que vai tentar essa nova carta, principalmente porque o desenvolvimento da economia cria as condições para isso.

            Getúlio vai intervir nos Estados, desmontando a “política dos governadores” e enfraquecendo os coronéis. O período é de agitação política devido à crise de 1929 e ao surgimento de diversos movimentos sociais que vão fazer com que o novo texto constitucional assegure os chamados direitos de segunda dimensão (ou geração). A nova Carta recebe influências diretas das Constituições de Weimar.

            Manteve a forma de Estado e de governo, o presidencialismo, a divisão de poderes, o regime representativo, a inexistência de religião oficial e a Capital da República. Mas ampliou os poderes da União. A rigidez constitucional foi marjorada, abrangendo os dispositivos formalmente constitucionais.

Na declaração de direitos, são mantidos os já existentes e incluem-se o voto feminino com valor igual ao masculino, o voto secreto, a inclusão dos títulos da ordem econômica e social, da família, educação e cultura, e da segurança nacional. Dentre os remédios constitucionais, aparecem, pela primeira vez, as figuras do mandado de segurança e da ação popular. Nessa época ganham força os direitos trabalhistas e de representação classista.

Foi uma Constituição efêmera, durou somente até 1937, constituindo uma fase “que não passou de um período agônico e transitório de reconstitucionalização do País, feita em bases precárias, debaixo de uma tempestade ideológica e logo tolhida pelo golpe de Estado de 10 de novembro de 1937” (BONAVIDES, 2011, p. 366-367).

2.4 Constituição de 1937

            Outorgada pelo presidente da república Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937, a Constituição Brasileira de 1937 implanta a ditadura do Estado Novo. Seu contexto histórico é muito conturbado. Uma das principais causas para a sua implantação foi a crescente ameaça comunista verificada principalmente entre os anos de 1934 e 1937, utilizada também como principal excusa do governo para a implantação do Estado Novo. Esse avanço comunista possibilitou que a cúpula do Governo Vargas decidisse a execução de um golpe de Estado, antes do poder ser entregue a Armando Salles de Oliveira ou a José Americo de Almeida, candidatos à presidência. Como forma de garantir o apoio popular, em 30 de setembro do mesmo ano, o plano “comunista” Cohen foi divulgado à população. Elaborado pelo integralista Olímpio Mourão Filho, seria uma tomada de poder guiada pela URSS, com o objetivo de instaurar uma república soviética brasileira, como se pode observar:

Sob o Comando de um agente internacional chamado Cohen, os comunistas sequestrariam diversas personalidades públicas e fariam atentados terroristas a igrejas e prédios do governo. O perigo de um golpe levou aos congressistas, ainda que com alguma resistência, a acatar a decisão do presidente. Com isso, Getúlio intensificou as perseguições e prisões de comunistas, interveio no Estado e aumentou a censura contra a imprensa (FERREIRA; FERNANDES, 2005, p. 471).

            O alarde criado entre a população fez com que o ministro da guerra Dutra decretasse estado de Guerra no território nacional, criando todo o contexto para a implantação da ditadura e criação da nova Constituição.

Embora se dissesse adepta dos processos democráticos, ela é, de fato, uma carta política imposta – outorgada – mantenedora das condições de poder de Getúlio Vargas. Por isso, vale salientar que ela não apresentou uma vigência constitucional plena, pois muitos de seus artigos nunca foram postos em prática, devido ao extenso controle do poder na figura de Vargas. Como se pode observar, uma constituição que instaura uma ditadura não é aceita de forma pacífica. Um dos frutos dessa oposição é a alcunha de constituição da polaca – tanto em razão da influência exercida pela Constituição polonesa, imposta pelo Marechal Josef Pilsuddski, como, também, aludindo à referência pejorativa feita às prostitutas polonesas paulistas, que eram chamadas de polacas. Foi redigida por Francisco campos[2] – penalista brasileiro forte defensor do autoritarismo como forma de controle social – e aprovada por Vargas e Eurico Gaspar Dutra – ministro de guerra de Vargas. Em seu conteúdo, foram utilizadas partes de leis do regime facista italiano. Apesar disso, o Estado Novo não apresentam elementos totalitaristas.

            Com o cunho fortemente autoritário e centralizador, ela foi construída para beneficiar os grupos políticos e econômicos que apoiavam o governo Vargas. Sua principal forma de controle foi a concentração de poderes no chefe do executivo. Isso atribuía a Vargas a função de nomear os interventores (cargo semelhante ao governador), que, por sua vez, era o responsável pela nomeação das autoridades municipais. Dessa forma, o acesso da oposição ao poder era restrito. Vale salientar que, apesar de autoritária, a Constituição de 1937, e o governo Vargas eram nacionalista, impossibilitando a intervenção interna por governos autoritários externos. “atuava diretamente na economia, não se pode negar seu importante crescimento nesse setor” (LENZA, 2011, p. 109).

            Entre suas principais medidas, destacam-se a concentração dos poderes executivo e legislativo no chefe do executivo, a admissão da pena de morte, a utilização da tortura, como medida de repressão, a retirada do direito de greve, as eleições indiretas para presidente com mandato de seis anos e a futura realização de um plebiscito para referendá-la, que nunca ocorreu.

            A constituição de 1937 possibilitou vários acontecimentos que marcaram a história do nosso país. Como principal fato, ela possibilitou a união do grupo que fez oposição a Vargas, e que, em 1964, realizaria outro golpe militar no Brasil.

2.5 Constituição de 1946

            Promulgada em 18 de setembro de 1946, foi a chave para o encerramento total do Estado Novo e do fim da era Vargas, iniciada em 29 de outubro do ano anterior, após diversas manifestações civis e militar, ocorridas durante o período da segunda guerra mundial. Se pode observar em Fernandes e Ferreira (2005, p.475), que “a participação brasileira na guerra criou inúmeros problemas a Getúlio. Como o presidente poderia explicar a luta contra seus correspondentes facistas europeus? Sob uma forte pressão interna, Vargas foi obrigado a convocar eleições gerais ao fim da guerra”.

Após perder o apoio populacional e dos militares, que lutaram na segunda guerra contra os países do “Eixo”, devido às semelhanças entre a política combatida e a nacional; Getúlio percebeu a necessidade de assinar o Ato Adicional, “[...] convocando eleições presidenciais e marcando a derrocada final do Estado Novo” (LENZA, 2011, p. 112). Porém, as campanhas “Queremistas” e o medo de um possível golpe militar de Vargas terminaram na sua retirada do poder pelas forças armadas.

 Baseada nas ideias liberais da Constituição de 1891, a Carta de 1946 recebeu inspirações sociais da constituição de 1934, que já havia bebido nas fontes de Weimar. É considerada uma constituição social, sendo a mais democrática até então, pois assegurava direitos individuais e dava maior autonomia a Estados e municípios. Apesar disso, ela estava mais de acordo com os interesses dos latifundiários e empresários do que das classes trabalhadoras, servindo de consolo a elite, que via no extinto Estado Novo uma forma de manter o controle social.

            A mesa da assembléia constituinte que desenvolveu a constituição foi coordenada por Eurico Gaspar Dutra, militar que venceu as eleições de 1945, após a renúncia de Vargas. Após oito anos sem funcionamento, o congresso se tornou assembléia constituinte, sendo a primeira no país a ter, em sua composição, participantes do partido comunista. A Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias retomou as liberdades básicas que compunham a Constituição de 1934, mas que foram retiradas no Estado Novo, tais como: a liberdade de opinião sem censura, a liberdade de consciência, crença e de exercício de cultos religiosos, a inviolabilidade da casa como asilo, extinção da pena de morte, a separação dos três poderes, entre outros, resumindo todos esses na igualdade de todos perante a lei. Ela foi considerada bastante avançada para a época, devido aos avanços na proteção dos bens jurídicos.

            Durante a sua vigência, Getúlio volta ao poder ‘nos braços do povo’ e devido às enormes pressões ‘sai da vida para entrar pra história’ com o suicídio. A crise se instaura e dura até o fim de sua vigência. Nesse período, Juscelino Kubitschek, apesar das inúmeras rebeliões deflagradas, consegue cumprir o seu mandato e constrói e inaugura Brasília, a nova capital do Brasil. Jânio renuncia; João Goulart assume no furor da crise. Por fim, dá-se o golpe e o Comando Militar toma o poder.

2.6 Constituição de 1967

            A Constituição Brasileira de 1967, elaborada pelo congresso nacional, foi votada em 24 de janeiro de 1967 e começou a vigorar em 15 de março do mesmo ano. No ano de 1964, um golpe militar destitui o presidente João Goulart, instaurando no país um regime militar alinhado politicamente aos Estados Unidos, realizando profundas mudanças na vida econômica, política e social do nosso país.

A retirada de Goulart do poder foi conturbada. Acusado de manter ligações com os comunistas, em uma ida à China, o até então presidente teve seu retorno dificultado pelas forças armadas. Ao considerar o afastamento inconstitucional, “o Congresso Nacional, tentando ser conservador, aprovou, em 02.09.1961, o regime parlamentarista” (LENZA, 2011, p.115). Porém, em um referendo realizado dois anos depois, houve o retorno do presidencialismo, permitindo que Jango fosse derrubado por um golpe militar.

            Após o golpe, principalmente nos primeiros quatro anos, a ditadura foi fechando o regime aos poucos, para evitar perder o controle da situação. Para não realizar a mudança da constituição de forma repentina, o governo elaborou os Atos Institucionais, decretos criados para legitimar e legalizar as ações políticas contrárias a constituição, estabelecendo poderes extra-constitucionais. O Ato institucional número I, editado em 09 de abril de 1964, suspendeu a Constituição de 1946 por seis meses, além de dar o poder ao governo de alterar a constituição. O Ato institucional número IV pôs o fim a definitivo a Constituição anterior, convocando o Congresso Nacional para a votação e promulgação da constituição de 1967. Vale salientar essa “promulgação” apresenta uma realidade falsa do assunto. A Assembleia Nacional Constituinte responsável pela promulgação já se apresentava sem os membros da oposição – afastados pelo regime – e estava sob pressão dos militares, o que possibilitou a criação dessa Carta que legalizou o regime militar. Sobre o Ato Institucional número 5, considerado o mais perverso, afirma Bastos (1997, p.36):

O AI-5 marca-se por um autoritarismo ímpar do ponto de vista jurídico, conferindo ao Presidente da República uma quantidade de poderes de que muito provavelmente poucos déspotas na história desfrutaram, tornando-se um marco de um novo surto revolucionário, dando a tônica do período vivido na década subsequente.

            O projeto da Constituição foi elaborado por Carlos Medeiros Silva, Ministro da Justiça na época, e por Francisco Campos, o mesmo da Constituição de 1934. O projeto inicial não passou por grandes alterações, exceto a adição das medidas já instituídas pelos atos institucionais e complementares. Já o seu texto foi elaborado pelos juristas ligados ao regime militar, Orosimbo Nonato, Temístocles Cavalcanti, Levi Carneiro e Miguel Seabra Fagundes. Há uma certa controvérsia na relação entre esses juristas e o regime militar, uma vez que apesar de serem de “confiança” do regime e terem escrito o texto da constituições mais antidemocrática do nosso pais, os mesmos exerceram em suas carreiras como juristas grandes obras na defesa da democracia, com Carneiro, que foi um os fundadores da Ordem dos Advogados do Brasil(OAB), e Seabra Fagundes, que três anos após ter escrito o texto da Constituição de 1967, foi eleito presidente da OAB, e desafio a ditadura com um discurso de posse defendendo a legalidade democrática.

Portanto, pode-se concluir que havia uma certa necessidade de criação de uma constituição que incorporasse todos os decretos realizados após o golpe, uma vez que não havia uma formalidade legislativa do governo, visto que a Constituição de 1946 estava conflitando com os atos e a normatividade constitucional, impedindo uma reforma administrativa brasileira.

            Para facilitar o domínio do governo militar, ela retomou a mesma idéia da Constituição de 1937, aumentando o domínio do poder executivo sobre o legislativo e o judiciário, criando a estrutura necessária para o seu domínio, que é uma estrutura constitucional hierarquicamente centralizadora. Pode-se verificar essa afirmação em Bastos citado por Lenza, “no fundo existia um só, que era o executivo, visto que a situação reinante tornava por demais mesquinhas as competências tanto do legislativo quanto do judiciário[...]” (2011, p. 116). Salienta-se também que, diferentemente da constituição de 37, ela foi baseada em ditaduras latino americanas, uma vez que as ditaduras na Europa já haviam sido extintos há algum tempo. Dentre as suas principais características, temos: reestabelece as eleições indiretas para presidente; tende a centralização; amplia a justiça militar e cria a possibilidade de criação de leis de censura.

            Devido aos atos institucionais, já explicados, pode-se concluir que a Constituição de 1967 mal vigorou, uma vez que os decretos que complementavam e modificavam as constituições (emendas ou Atos Institucionais) sempre versavam sobre os assuntos constitucionais mais importantes. Pode-se dizer que tanto no governo Vargas quanto no regime militar houve uma preferência na governabilidade por decretos, uma vez que eles podiam ser realizados a qualquer hora, se adaptando as situações atuais.

2.6.1 A EMENDA CONSTITUCIONAL DE 1969

            Ainda há controvérsias sobre o caráter da Emenda Constitucional número 1. Alguns estudiosos defendem que essa emenda cria uma nova constituição outorgada, outros, porém, defendem a posição de uma emenda à constituição de 1967. Segundo Lenza, “sem dúvida, dado o seu caráter revolucionário, podemos considerar a EC n. 1/69 como a manifestação de um novo poder constituinte originário, outorgando uma nova carta [...]” (2011, p. 119).

Assim também pensa José Afonso da Silva (2005, p.87):

Teórica e tecnicamente, não se tratou de emenda, mas de nova constituição. A emenda só serviu como mecanismo de outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou um texto integralmente reformulado, a começar pela denominação que se lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto a de 1967 se chamava apenas Constituição do Brasil.

            O Ato institucional nº 12 havia instituído no Brasil um governo de juntas militares, pelo fato de o Presidente Costa e Silva está afastado por problemas de saúde e o seu vice, o civil Pedro Aleixo, ter sido impossibilitado de tomar posse, por conta de sua suposta intenção de reestabelecer o processo democrático. Foi, pois, um grupo de militares quem baixou a EC nº 1/69, pois o Congresso Nacional se encontrava fechado. Suas principais mudanças foram a instauração da Lei de Segurança Nacional, que limitava os direitos civis, e a Lei da Imprensa, que estabelecia a censura federal.

            Apesar dos pontos negativos dessa ditadura, no gestão do Presidente Médici (1969-1974), “o país experimentou o denominado “milagre econômico”, que trouxe uma pequena ilusão de pontos positivos ao novo regime (extremamente duro e autoritário, deixe-se bem claro)” (LENZA, 2011, p. 119). Contudo, o período subsequente, governado pelo Presidente Ernesto Geisel, enfrentou grave crise econômica e um forte surto inflacionário, impulsionados pela crise do petróleo.

            O período da ditadura militar – que segundo os militares havia sido planejado para ser efêmero – dura mais de duas décadas, sendo marcado pelo autoritarismo, eleições indiretas, retrocesso com relação aos direitos e garantias fundamentais. Vários movimentos contrários ao regimes surgiram nessa época e, depois de muitos desmandos, após irem perdendo pouco a pouco a confiança geral da população, o movimento militar começa a retroceder.

            Em 1978, através do pacote de junho, foi revogado o AI-5 e vários dispositivos que, baseados nele, cassavam direitos políticos; a suspensão do Congresso Nacional tornou-se impossibilitada e, dessa forma, foram limitados o poder do chefe do executivo. Em 1979, vários presos políticos, perseguidos pelo regime, são anistiados; é reestabelecido o pluripartidarismo. Em 1982, tem-se eleição direta para Governadores de Estado. Em 1983, inicia-se o movimento Diretas Já, que vai propor a volta das eleições diretas para Presidente da República. O fim desse período se dá com a posse de um presidente civil, José Sarney, que cumprindo mandamento da EC 26/85, instala a Assembleia Nacional Constituinte, em 1987. Os trabalhos desta Assembleia ultimam com a promulgação da vigente Constituição de 1988.

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Sobre os autores
Lucas Bezerra Vieira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2015), inscrito na OAB/RN sob o n.º 14.465. Ex-presidente e atual membro da Comissão de Direito da Inovação e Startups da OAB/RN. Autor do livro “Direito para Startups: Manual jurídico para empreendedores” (ISBN 978-85-923408-0-3); e criador do site “Direito para Startups“, um dos primeiros portais do Brasil especializados na temática. Coordenador da Setorial Nacional de Empreendedorismo e Inovação do movimento Livres. Formação em Proteção de Dados e Data Protection Officer pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/RJ. Advogado com atuação especializada no assessoramento jurídico empresarial, com foco em startups, empresas digitais e de tecnologia. Possui em seu card de clientes startups de renome nacional, participantes de programas de fomento ou aceleração como Endeavor Scale Up, Shark Tank Brasil, Inovativa Brasil, Estação Hack from Facebook, ACE Startups e grandes fundos de investimentos, entre outros. Mentor legal do Programa Conecta Startup Brasil, um dos maiores programas de aceleração de startups do Brasil (Softex) e do Distrito, maior ecossistema independente de Startups do Brasil. Palestrante e autor de artigos publicados em periódicos científicos, como também de artigos publicados em grandes portais nacionais (Estadão, Jota, Conjur, Migalhas, Jornal do Comércio…).

Vernom de Carvalho Nilo Bitu

Graduando do curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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