O assédio moral e a revista de empregados

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06/08/2014 às 15:57
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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo apresentar aos leitores o que é Revista de Empregados, seus elementos, e em que momento configura Assédio Moral.

No Primeiro Capítulo, trataremos sobre as considerações iniciais acerca do Assédio Moral, o inicio de seu estudo, definição, natureza jurídica e as suas repercussões na vida do assediado.

No Segundo e Terceiro Capítulos, abordaremos o Assédio Moral no Direito Comparado e no Direto Brasileiro, trazendo as Leis e Projetos de Lei mais relevantes sobre o tema.

No Quarto Capítulo abordaremos sobre o Poder de Direção do Empregador, seu alcance e limites, bem como, sobre o direito à intimidade do Empregado.

Finalmente, no Quinto Capítulo, trataremos sobre a Revista de Empregados, Revista Intima e Revista Pessoal à luz da doutrina e da jurisprudência.

Concluiremos o presente trabalho, apontando a solução, mais razoável, para a problemática apresentada.


1.  CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ASSÉDIO MORAL

1.1  A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTUDO DO ASSÉDIO MORAL

Não se  pode falar em evolução histórica do Assédio Moral, pois, este é iminente ao ser humano, existe desde o Estado Natural, razão pela qual neste parágrafo iremos dissertar acerca da evolução do estudo do Assédio Moral.

Os estudos a respeito do assédio moral se iniciaram no Ramo da Biologia por um etólogo chamado Konarad Lorenz. Em suas pesquisas o etólogo observou o comportamento de determinados animais de pequeno porte físico que se sentiram afrontados com invasões de território por outros animais. O grupo de animais de pequeno porte ao verem um animal maior invadirem o seu território, não exitaram em expulsá-lo com atitudes agressivas e intimidações. A essa conduta o etólogo chamou de mobbing.1

Na década de sessenta o médico sueco Peter-Paul Heineman realizou uma pesquisa que analisava o comportamento de grupos de crianças reunidas no ambiente escolar. O resultado de tal pesquisa aproximou-se do resultado da pesquisa realizada por Lorenz, posto que as mesmas tendências realizadas pelos animais quando se depararam com um animal maior foram detectadas no grupo de crianças quando se depararam com uma criança nova em seu grupo. O grupo de crianças tratou-a com desprezo. Assim foi detectado o assédio moral nas relações humanas.2

Vinte anos depois, por volta da década de 80, Heinz Leyman descobriu que em tais comportamentos identificados nas pesquisas no ambiente laboral, também existem certos níveis de violência, repudio caracterizado pelo isolamento da vítima.3

Com a evolução da industria e da produção em larga escala, outras pesquisas foram realizadas, recentemente, a francesa, vitimóloga e psicanalista, Marie-France Hirigoyen lançou uma obra que trouxe relatos de casos reais, em que aborda condutas que tipificam o assédio, bem como, as consequências sofridas pela vítima. 

A partir dessa obra o tema ganhou proporções internacionais, e em razão disso países foram criando leis que visam prevenir o assédio moral nas relações de trabalho, tais como França, Suécia, Noruega, Austrália e Itália, tanto na Europa como fora dela.

No Brasil o referido tema começou a ficar evidente a partir dos últimos anos, impulsionados por decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e legislações municipais e estaduais, contando, principalmente, com a repercussão que foi dada à dissertação  de mestrado da Dra. Margarida Barreto, médica do Trabalho, a qual consignou as pesquisas desenvolvidas por Marie-France Hirigoyen.4

1.2  DA DEFINIÇÃO DE ASSÉDIO MORAL

Antes de adentrar a delimitação, objeto deste trabalho, convém trabalhar na definição do que é Assédio, para o Dicionário MICHAELIS, Assédio é uma “Importunação, perturbação de alguém para conseguir alguma coisa”. 5

Da análise destes termos, pode-se concluir que a definição de Assédio depende de um objetivo específico do agente, o qual pode ter naturezas diversas, se o objetivo do assédio for de cunho libidinoso, podemos falar em Assédio Sexual, por outro lado, se o objetivo do agente for causar uma instabilidade emocional ou psíquica na vítima, estaremos diante de Assédio Moral, o mesmo, MICHAELIS, define Moral como “algo relacionado à moralidade, aos bons costumes”. 6

A Professora Sônia Mascaro Nascimento define Assédio Moral como sendo: 

“(...) uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensas à personalidade (...).”7

Nesta linha de raciocínio, afirma a Professora Hádassa Bonilha:

Pode-se afirmar, sem medo de errar, que o assédio moral nas relações de trabalho é um dos problemas mais sérios enfrentados pela sociedade atual. Ele é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização econômica predatória, vislumbradora somente da produção e do lucro, e a atual organização do trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça. Esse constante clima de terror psicológico gera, na vítima assediada moralmente, um sofrimento capaz de atingir diretamente sua saúde física e psicológica, criando uma predisposição ao desenvolvimento de doenças crônicas, cujos resultados a acompanharão por toda a vida.8

1.3 DA NATUREZA JURÍDICA DO ASSÉDIO MORAL

A doutrina e a Jurisprudência não são uníssonas quanto a natureza jurídica do Assédio Moral,  a quem defenda que é gênero de dano moral, para a Professora Sônia Mascaro, se trata de gênero de discriminação, fundamentando tal posição, cita os seguintes documentos:

A Diretiva 76/207/CEE da União Européia estabelece o segundo critério de classificação ao assumir, em seu artigo 2º, item 3, o seguinte: "O assédio e o assédio sexual, na acepção da presente diretiva são considerados discriminação em razão do sexo e são, portanto, proibidos. Isso porque o próprio conceito do assédio moral dispõe que  a finalidade maior de tais condutas é a exclusão da pessoa do ambiente de trabalho, de modo que se expõe a vítima a situações de desigualdade propositadamente e, o que é mais importante, sem motivo legítimo. Assim também ocorre no assédio sexual, em que o  assediador elege uma "vítima" para constranger, tratando-a diferentemente dos demais. Já se sabe, e é bom dizer, que toda discriminação motivada por situações fáticas legítimas, como, por exemplo, o tratamento dado às gestantes e a restrição de suas atividades mais pesadas, não são consideradas discriminações em si, pois justificam-se pela própria desigualdade de condições. Nesse sentido, assim dispõe a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho: "As medidas especiais de proteção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho não são consideradas como discriminação (art.5º, I). Qualquer distinção, exclusão ou preferência, com base em qualificações exigidas para um determinado emprego, não será considerada como discriminação. A Diretiva 76/207/CEE da União Européia acima mencionada também dispõe sobre situações que não devemser consideradas discriminatórias, acrescentando o requisito da proporcionalidade: "Distinções objetivamentejustificáveis na condição de o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional, adotados os meios adequados e necessários não são consideradas como discriminação (arts. 2º e 6º). Vale destacar que a Organização Internacional do Trabalho, quando da adoção da "Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento", em 1998, elegeu a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação como um desses princípios e direitos fundamentais no trabalho, ao lado  da liberdade sindical e da eliminação do trabalho forçado e infantil. Tal Declaração estabelece uma obrigatoriedade de respeito a tais direitos fundamentais, independentemente de ratificação das respectivas Convenções (nº 29, 87, 98, 100, 105, 111, 138 e 182). Por outro lado, poder-se-ia classificar o assédio como uma espécie do gênero "dano moral", caracterizando esse como o resultado de uma conduta que viole os direitos da personalidade de um indivíduo. A propósito, já se manifestou a jurisprudência nesse sentido conceitual, senão vejamos: "A moral, portanto, é um atributo da personalidade. O dano moral, em conseqüência, é aquele que afeta a própria personalidade humana. (...) Como se vê, o dano moral decorre da ofensa ao direito personalíssimo da vítima. (TST - DECISÃO: 05 11 2003 PROC: RR NUM: 577297 ANO: 1999  -  REGIÃO: 18 ÓRGÃO JULGADOR  -  PRIMEIRA TURMA FONTE DJ DATA: 21-11-2003 REL. JUIZ CONVOCADO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA).9

Com base em tais argumentos, pode-se concluir que o Assédio é classificado tendo por base o seu resultado, ou seja, moral ou sexual, da ocorrência desse resultado surge a obrigação de reparar um dano moral, portanto, pode-se dizer que o Assédio, quanto a sua natureza jurídica, é um ato discriminatório violador de um direito personalíssimo.

1.4 DA CARACTERIZAÇÃO SUBJETIVA DO ASSÉDIO MORAL

Como dito, o assédio moral tem por característica fundamental uma conduta abusiva, seja do empregador, Assédio Moral Vertical, fundado numa relação de subordinação, seja dos empregados entre si, Assédio Moral  Horizontal, todos estão em pé de igualdade, todavia, movidos pelo espírito da sobrevivência, inerente a todo ser natural.

Quanto a classificação subjetiva do Assédio Moral, leciona a Professora Sônia Mascaro:

Ao primeiro fenômeno se dá o  nome de assédio vertical, bossing ou mesmo mobbing descendente, como prefere denominar o Dr. Heinz Leymann, psicólogo e cientista médico alemão que, na década de 80, começou a estudar o fenômeno do assédio moral a partir de experiências verificadas por outros estudiosos em grupos de crianças em idade escolar que tinham comportamentos hostis, cujas manifestações começaram a ser percebidas, vinte anos depois, no ambiente de trabalho.Assim, o que se verifica no assédio vertical é a utilização do poder de chefia para fins de verdadeiro abuso de direito do poder diretivo e disciplinar, bem como para esquivar-se de conseqüências trabalhistas. Tal é o exemplo do empregador que, para não ter que arcar com as despesas de uma dispensa imotivada de um funcionário, tenta convencê-lo a demitir-se ou cria situações constrangedoras, como retirar sua autonomia no departamento, transferir todas suas atividades a outras pessoas, isolá-lo do ambiente, para que o empregado sinta-se de algum modo culpado pela situação, pedindo sua demissão. Já o fenômeno percebido entre os próprios colegas de trabalho que, motivados pela inveja do trabalho muito apreciado do outro colega, o qual pode vir a receber uma promoção, ou ainda pela mera discriminação motivada por fatores raciais, políticos, religiosos, etc, submetem o sujeito "incômodo" a situações de humilhação perante comentários ofensivos, boatos sobre sua vida pessoal, acusações que podem denegrir sua imagem perante a empresa, sabotando seus planos de trabalho, é o denominado assédio horizontal.10

A doutrina enumera, ainda, outras espécies de Assédio Moral, as quais não tem muita incidência,  Mobbing  Combinado, no qual há a união do chefe com os demais colegas de trabalho, visando assediar determinado empregado, por fim, há o Mobbing  Ascendente, nesta hipótese os empregados se voltam contra o empregador.

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Do ponto de vista subjetivo, a identificação dos indivíduos envolvidos na ocorrência do Assédio Moral, seja como sujeitos ativos ou passivos, está intimamente ligada aos motivos det erminantes da conduta assediadora, comumente o empregador passa a assediar aquele funcionário tido como não producente, visando que ele se peça demissão, outra hipótese é o grupo de funcionários que passa a assediar um gerente, visando a sua substituição,  por ser este muito exigente.

1.5  DO ASSÉDIO MORAL E SEU ELEMENTO PSICOLÓGICO

O caráter insidioso, ou seja, velado e gradativo, é inerente a natureza do Assédio Moral, que mina toda a estrutura emocional e psíquica da vítima, a lesão vai muito além de uma mera lesão aos atributos da personalidade ou dignidade, atinge a alma.

Geralmente, o assediador utiliza de todos os meios que dispõe para assediar a vítima, ao ponto de tornar a relação insustentável, atingindo diretamente a auto-estima da vítima, nesta linha assevera a Professora Sônia Mascaro:

Na formulação atual, o assédio moral é concebido como uma forma de terror psicológico praticado pela empresa ou pelos colegas, que também é definido como qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, de colocar seu emprego em perigo ou de degradar o clima de trabalho, ou mesmo como prática persistente de danos, ofensas, intimidações ou insultos, abusos de poder ou sanções disciplinares injustas que induz naquele a quem se destina sentimentos de raiva, ameaça, humilhação, vulnerabilidade que minam a confiança em si mesmo.11

O Assédio Moral tem  por fim máximo a exclusão da vítima de determinado grupo social, esse é o objetivo da conduta assediadora, ao passo que não há Assédio Moral sem uma conduta que se utilize de meios agressivos e vexatórios, visando humilhar e subjugar a vítima.

Nestes termos, pode-se reafirmar que do ponto de vista psicológico, a conduta assediador possui três caracteres, quais sejam, finalidade de excluir a vítima e a utilização meios agressivos, vexatórios e insidiosos, ou seja, gradativo e não aparente, críticas constantes, humilhações, difamação, indiferença, enfim,golpes, aparentemente, inofensivos que atingem diretamente a auto-estima da vítima.

Quanto a dificuldade da identificação do Assédio Moral, leciona a Professora Sônia Mascaro:

É justamente por ser uma forma  sutil de degradação psicológica que, por muitas vezes, a tarefa mais difícil é identificar o assédio moral, pois a pessoa é envolvida em um contexto tal que é levada a pensar que é merecedora ou mesmo culpada pelas situações constrangedoras. Ultrapassada esta fase de reconhecimento do assédio, mais acessível é a fase de comprovação do mesmo, pois, em grande parte, o processo é feito perante os demais colegas, com a exposição pública e reiterada das críticas e ofensas ao trabalho da pessoa, ainda que nem sempre de maneira escrita (como, por exemplo, afixação em mural de lista dos funcionários que não atingiram a meta mensal) e de declarada perseguição.12

Devido ao seu caráter psicológico, o resultado das condutas assediadoras é de difícil identificação, ou  seja, não é simples apontar se este ou aquele comportamento da vítima é fruto de uma conduta assediadora, vez que as pessoas tem formação, social e corporal, diferenciada, uns são mais vulneráveis que outros.

1.6 O ASSÉDIO MORAL E O SEU ELEMENTO TEMPORAL.

Para a caracterização do Assédio Moral, não basta ação ou omissão de um determinado indivíduo ou grupo social em detrimento de outra pessoa ou grupo de pessoas, com o fim direto de exclusão, utilizando de meios aptos a atingir a auto-estima da vítima, essencial é o elemento temporal, ou seja, a reiteração desta conduta.

Nesta linha, convém trazer trecho da obra da Professora Hádassa Bonilha, citando a jurisprudência do TRT da 17ª Região:

(...)a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida  do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.13

A doutrina se desdobra sobre esse tema, a Professora Sônia Mascaro, cita que “o Dr. Leymann   chega a quantificar um período mínimo, afirmando que uma dificuldade relacional se torna assédio quando é praticada com uma frequência mínima de uma vez por semana, em um período superior a 6 meses".14

Seria temerário estabelecer critérios temporais objetivos para a caracterização do Assédio Moral, vez que a sua marca fundamental é o caráter psicológico, portanto, o resultado do assédio é confluência entre as características físicas e psicológicas da vítima e tempo no qual é submetido ao assédio, sendo assim ao apreciar a questão o Juiz deve analisar o caso concreto.

1.6 DA FINALIDADE DO ASSÉDIO MORAL.

Como dito anteriormente, a finalidade principal de uma conduta assediadora é excluir a vítima de um determinado grupo, através de comportamentos opressivos, prolongados, gradativos e insidiosos, os motivos determinantes do Assédio Moral podem ser discriminatórios ou simplesmente pela competição entre colegas.

Contudo, essa conduta assediadora em muitos casos se apresenta de forma velada, a Professora Sonia Mascaro, citando Francisco Marques, comenta os chamados PDV - Programa de Desligamento Voluntário:

(...) uma das formas de exclusão do empregado é através do famoso PDV, ou seja, Programa de Desligamento Voluntário, pois, segundo ele, cria-se no aderente a chamada "ilusão monetária". Acrescenta o autor que o sindicato dos bancários de São Paulo, através de uma pesquisa realizada, apontou que 90% dos funcionários que aderem ao plano se arrependem, pois a maioria o faz em virtude do terror psicológico: ameaça de demissão, de transferência para localidade distante, registrando ainda casos de depressões, separações e até suicídios entre os pedevistas. Este é o caso que enfrentou a General Motors de São Caetano do Sul, acusada de assédio moral por duas funcionárias por tê-las coagido a aderir a um programa de demissão voluntária, mantendo-as em uma sala fechada por quatro horas sob a pressão da chefia para que a adesão fosse feita.15

Quando se fala na finalidade do Assédio Moral sempre temos que ter a idéia de que toda conduta assediadora tem a mesma finalidade, ou seja, exclusão, ainda, que o meio utilizado, necessariamente, deve ser insidioso e prolongado, assim a caracterização do assédio moral é complexa, envolve várias áreas do conhecimento, psicologia, antropologia, sociologia, enfim, a Doutrina e a Jurisprudência tem buscado estabelecer alguns critérios, todavia, cabe ao Juiz analisar o caso concreto e aplicar o direto.

1.7 O DANO PSÍQUICO-EMOCIONAL COMO REQUISITO DO ASSÉDIO MORAL.

Há muito se discute se o Dano psíquico-emocional seria um requisito do Assédio Moral, parte da doutrina rebate, pois, aquelas pessoas que possuem uma estrutura emocional melhor estabelecida estariam desprotegidos, ainda, que seria quase impossível ao Juiz analisar a existência ou não de tal requisito, diante da peculiaridade de cada indivíduo, o que prejudicaria o reconhecimento do Assédio Moral.

Estuda-se que o Assédio é uma espécie de dano aos direitos da personalidade, ao passo que o Assédio Moral e o Assédio Sexual são gêneros, quanto a este último, na caracterização de uma conduta de assédio sexual, o fato da vítima ser  caixa de supermercado durante o dia e prostituta a noite, não desconfigura a ocorrência do assédio no ambiente de trabalho, da mesma forma ocorre com o Assédio Moral, a condição pessoal da vítima não deve ser levada em consideração, o que deve ser averiguado é se aquela conduta assediadora se enquadra nos critérios objetivos e se ele seria suficiente para causar danos de acordo com os parâmetros de homem médio.

Adotando uma linha subjetivista, leciona a Professora Sonia Mascaro:

Dessa forma, teríamos o assédio moral como uma situação de violação mais grave que a "mera" lesão do direito de personalidade, eis que acarreta um dano à saúde psicológica da pessoa, à sua higidez mental, o que deve ser mais severamente repreendido pelo ordenamento. Tal repreensão  se revela, principalmente, no tocante à valoração da indenização advinda do assédio moral, que deve ser analisada de modo diverso daqueles critérios comumente utilizados para as demais formas de pleito do dano moral. Nota-se que não é dado ao assediado a devida atenção valorativa na reparação do dano sofrido, pois, como forma mais grave de violação da personalidade e da saúde mental do trabalhador, mereceria indenização superior. (...) Levando isso em conta, a não configuração do assédio moral pela ausência  do dano psíquico não exime o agressor da devida punição, pois a conduta será considerada como lesão à personalidade do indivíduo, ensejando o dever de indenizar o dano moral daí advindo. Destarte, a pessoa que resiste à doença psicológica, seja por ter boa estrutura emocional, seja por ter tido o cuidado de procurar ajuda profissional de psicólogos ou psiquiatras, não será prejudicada, pois sempre restará a reparação pelo dano moral sofrido, ainda que o mesmo não resulte do assédio moral. (...) Nessa esteira, entendo que a configuração do assédio moral depende de prévia constatação da existência do dano, no caso, a doença psíquico-emocional. Para tanto, necessária a perícia feita por psiquiatra ou outro especialista da área para que, por meio de um laudo técnico, informe o magistrado, que não poderia chegar a tal conclusão sem uma opinião profissional, sobre a existência desse dano, inclusive fazendo a aferição do nexo causal. Ressalto que a prova técnica para a constatação do dano deve ser produzida por perito da área médica, sem o que não há como se falar em assédio moral, eis ausente seu pressuposto essencial: o dano psicológico ou psíquico-emocional. Para concluir esse ponto, reitero que: a) a existência do dano psíquico, emocional ou psicológico é requisito para configuração do assédio moral; b) é necessária a prova técnica do dano, que se daria por meio de laudo médico afirmando existir a doença advinda do trabalho; c) a vítima da conduta assediadora que não sofrer esse tipo específico de dano não ficará desprotegida, pois ainda poderá pleitear danos morais pela ofensa aos seus direitos de personalidade. 16

Respeitando as posições contrárias, parece que adotar uma posição subjetivista extremada, condicionando o reconhecimento do Assédio Moral à ocorrência efetiva de Dano psíquico-emocional, comprovado através de laudo técnico, engessa o reconhecimento do instituto do Assédio Moral, pois, a identificação clínica de tais danos é extremamente complexa e discutível, sempre haveria margens para dúvidas, pois, cada indivíduo tem sua forma de reação, assim nos parece mais seguro adotar critérios meramente objetivos, tomando por base o parâmetro mediano, homenageando o princípio da Segurança Jurídica.

1.8 DO ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO.

Apesar do estudo do Assédio Moral ter se intensificado analisando o comportamento de trabalhadores no ambiente de trabalho, a sua ocorrência não é exclusiva ao ambiente laboral, pelo contrário, todavia, essa delimitação é fundamental para a compreensão da presente dissertação.

A Professora Sonia Mascaro enumera algumas espécies de Assédio Moral decorrente das relações de trabalho, a primeira e mais freqüente, decorre da relação hierárquica, cometida pelo superior contra o subordinado, denominada Vertical, a segunda espécie é a horizontal, na qual não existe relação de subordinação, tanto o assediado, quanto o assediador, estão no mesmo nível hierárquico, por fim, a última espécie, menos freqüente, é o Assédio Moral misto é aquele que envolve três sujeitos, o assediador vertical, o horizontal e a vítima.17

Quanto aos sujeitos, o artigo 2o. da Consolidação das Leis Trabalhistas define a figura do empregador, ao passo que o artigo 3o., define o empregado, relação caracterizada pelo elemento fundamental da subordinação, mola propulsora do Assédio Moral nas relações de trabalho.

O tema relativo aos sujeitos do Assédio Moral decorrente da relação de trabalho é uma zona cinzenta, sempre é fundamental analisar o caso concreto, veja que a doutrina inclusive cita a figura do Assédio Moral na direção Ascendente, ou seja, hipótese do assédio realizado pelo subordinado em face do superior, isso ocorre nas falsas acusações de assédio sexual ou ainda quando um grupo de subordinados se unem para prejudicar seu superior indesejado.18

É  certo que, muitas vezes, a identificação das condutas caracterizadoras do Assédio Moral não são facilmente identificadas, vez que, em determinados casos, por atingir a boa-fé subjetiva da vítima, portanto, depende de uma análise pormenorizada dos fatores externos e das peculiaridades da vítima, nesta linha, a Professora Hadassa Bonilha, citando a pesquisadora Hirigoyen, assevera:

Por assédio moral em local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva   manifestando-se, sobretudo, por comportamentos,   palavras gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou a   integridade física ou psíquica de uma pessoa,   pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.19

Em que pese a dificuldade para a caracterização do Assédio Moral no ambiente de trabalho, ele é extremamente freqüente, a atual sistemática das relações laborais levam a tal conclusão, o arcabouço tecnológico do qual tem a disposição o empregador,  e-mail,  câmeras,  time sheet,  celular corporativo, enfim, criam um “estado sitio” no ambiente laboral, há um controle sistemático do tempo e das tarefas executados pelos trabalhadores, por outro lado, a atual Sociedade movida pelos ideais capitalistas, reconhecem como normais condutas tipicamente assediadoras.

A inexistência de um conceito legal a cerca da caracterização do Assédio Moral nas relações laborais levaram a doutrina e a jurisprudência a estabelecerem alguns critérios para a sua identificação, os quais bem enumera a  Professora Hádassa Bonilha:

(...) o assédio moral envolve a evidência de inteções por parte do agressor. Apesar de tormentosa demonstração de intenções, é possível pressupô-las mediante a constatação de dois elementos: a repetição e o prolongamento no tempo de condutas abusivas. Heinz Leyman chega a delimitar estes requisitos, atribuindo como ideal a frequência mínima de uma vez por semana haja uma conduta assediadora e que o processo de assédio tenha a duração de, no mínimo seis meses.20

Portanto, podemos concluir que o Assedio Moral é extremamente freqüente no ambiente de trabalho, faz parte da natureza de todos os seres, todavia, neste estudo nos interessa aquele Assédio Moral que tem relevância para o Direito, ou seja, aquele capaz de atingir de forma tal a boa-fé objetiva ou subjetiva da vítima ao ponto de imprimir marcas que se perpetuam.

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Sobre a autora
Juliana Conceição da Silva

Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Sócia de Sales e Silva Advogados, Gestora de Contencioso, com experiência firmada na áreas de Direito e Processo do Trabalho, Civil e Processo Civil, acumulando resultados positivos na condução de demanda judiciais complexas, Avaliação de Riscos e Controladoria Jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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