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Direito sucessório e o reconhecimento de famílias simultâneas.

Uma análise à luz do princípio da dignidade da pessoa humana

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14/11/2014 às 14:35
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4 Julgados acerca do reconhecimento da simultaneidade familiar para fins de direito sucessório

Sobre o assunto, podemos verificar a decisão dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível n.º 70010787398[19], que reconheceu a existência de famílias dúplices, ficando evidenciado que “(...) o cidadão mantinha dois vínculos afetivos com duas mulheres simultaneamente, e isso não pode vir em benefício dele próprio ou de uma das conviventes”.

Ainda sobre a mesma decisão, destacou a relatora Desembargadora Maria Berenice Dias que:

O poder judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, inobstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja “digna” de reconhecimento judicial. Dessa forma, havendo duplicidade de uniões estáveis, cabível a partição do patrimônio amealhado na concomitância das duas relações.

O referido Tribunal possui outros julgados acerca do assunto, podendo ser citada a Apelação Cível n.º 70011258605[20] não só reconheceu a união dúplice, como determinou a “triação” dos bens existentes entre o de cujus e as companheiras:

APELAÇÃO. UNIÃO DÚPLICE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. MEAÇÃO. "TRIAÇÃO" . SUCESSÃO. PROVA DO PERÍODO DE UNIÃO E UNIÃO DÚPLICE A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o de cujus em período concomitante a outra união estável também vivida pelo de cujus. Reconhecimento de união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. MEAÇÃO (TRIAÇÃO) Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre as companheiras e o de cujus. Meação que se transmuda em “triação”, pela duplicidade de uniões. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70011258605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/08/2005)

E ainda[21]

Embargos infringentes - União estável - Relações simultâneas. De regra, não é viável o reconhecimento de duas entidades familiares simultâneas, dado que em sistema jurídico é regido pelo princípio da monogamia. No entanto, em Direito de Família não se deve permanecer no apego rígido à  dogmática, o que tornaria o julgador cego à riqueza com que a vida real se apresenta. No caso, está escancarado que o "de cujus" tinha a notável capacidade de conviver simultaneamente com duas mulheres, com elas estabelecendo relacionamento com todas as características de entidades familiares. Por isso, fazendo ceder a dogmática à realidade, impera reconhecer como co-existentes duas entidades familiares simultâneas. Desacolheram os embargos, por maioria. (TJRS, 4º Grupo Cível, Embargos Infringentes n.º 70013876867, rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 10.3.2006; por maioria).

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal[22] reconheceu, excepcionalmente, duas uniões estáveis havidas no mesmo período para fins de direito sucessório. Apesar de enfatizar em seu julgado que esse reconhecimento não ser admitido geralmente, no caso em questão o de cujus manteve as duas famílias simultaneamente, com filhos e patrimônio constituído em ambas, garantindo com o reconhecimento os direitos advindos dos relacionamentos para ambas as companheiras:

UNIÕES ESTÁVEIS. CONCOMITÂNCIA. Civil. Ações de Reconhecimento de Uniões Estáveis "post mortem". Reconhecimento judicial de duas uniões estáveis havidas no mesmo período. Possibilidade. Excepcionalidade. Recursos desprovidos. 1 - Os elementos caracterizadores da união estável não devem ser tomados de forma rígida, porque as relações sociais e pessoais são altamente dinâmicas no tempo. 2 - Regra geral, não se admite o reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes, sendo a segunda relação, constituída à margem da primeira, tida como concubinato ou, nas palavras de alguns doutrinadores, "união estável adulterina", rechaçada pelo ordenamento jurídico. Todavia, as nuances e peculiaridades de cada caso concreto devem ser analisadas para uma melhor adequação das normas jurídicas regentes da matéria, tendo sempre como objetivo precípuo a realização da justiça e a proteção da entidade familiar - desiderato último do Direito de Família. 3 - Comprovado ter o "de cujus" mantido duas famílias, apresentando as respectivas companheiras como suas esposas, tendo com ambas filhos e patrimônio constituído, tudo a indicar a intenção de constituição de família, sem que uma soubesse da outra, impõe-se, excepcionalmente, o reconhecimento de ambos os relacionamentos como uniões estáveis, a fim de se preservar os direitos delas advindos. 4 - Apelações desprovidas. (TJDF, 1ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 2005031015372-9, rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves, j. 27.02.2008, m.v.).

Os requisitos da continuidade, afetividade e publicidade foram observados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco[23] (inteiro teor constante no anexo 3) ao se reconhecer famílias simultâneas, entendendo ainda que pessoas casadas podem manter união estável paralelamente ao casamento, em decorrência do princípio constitucional de proteção à família, disposto no art. 226, § 3º da CF/88:

DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO DE FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS. 1.Atendidos os requisitos da lei, é de se reconhecer a união estável, respeitada a publicidade, a continuidade do relacionamento e o intuito de se constituir família; 2.Quanto ao fato de pessoas casadas, na constância do casamento, poderem manter união estável, não há impedimento, em decorrência do princípio constitucional de proteção à família (artigo 266, § 3º CF); 3.As famílias previstas na Constituição não são numerus clausus. 4.A presença da afetividade, como fundamento, e a finalidade da entidade, além da estabilidade, com comunhão de vida, e a ostensibilidade, levam ao reconhecimento de famílias simultâneas; 4."O caput do art. 226 é, consequentemente, cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade";TJ-PE - APL: 7001246 PE 176862-7, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 08/03/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 53.

Assim como existem posicionamentos favoráveis ao reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, a posição da maioria dos Tribunais é contrária ao seu reconhecimento. Alguns julgados serão analisados a seguir:

Este julgado, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região[24], é referente à pensão por morte, porém traz entendimento interessante para esa discussão, acerca de monogamia, conceitos de família e inovações trazidas pelo art. 226 da CF/88:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR. SEPARAÇÃO DE FATO. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS “FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS”. ANÁLISE DE PROVA. IMPROVIMENTO. 1.O tema em debate diz respeito à suposta condição de pensionista em razão da morte de ex-militar na condição de companheira. O militar era casado e, consoante as provas produzidas nos autos, ainda mantinha de fato seu casamento. 2. Após o advento da Constituição Federal de 1988, mormente diante da regra expressa contida no artigo 226, § 3º, finalmente foi reconhecida oficialmente a família constituída entre companheiros, inclusive para fins de proteção estatal. 3. O companheirismo, ou “união estável” (na terminologia adotada pelo legislador constituinte) é a união extramatrimonial monogâmica entre o homem e a mulher desimpedidos, como vínculo formador e mantenedor da família, estabelecendo uma comunhão de vida e d'almas, nos moldes do casamento, de forma duradoura, contínua, notória e estável. 4. Um dos requisitos objetivos para a configuração do companheirismo (ou “união estável”, na terminologia constitucional) é a ausência de impedimentos matrimoniais, ressalvada a possibilidade de o companheiro que tem o estado civil de casado encontrar-se separado de fato de seu cônjuge (CC, art. 1.723, § 1º). 5. No julgamento do Recurso Especial nº 397.762/BA, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu, por maioria de votos, que não há como reconhecer as denominadas “famílias simultâneas” no sistema jurídico brasileiro. A hipótese era de concubinato (CC, art. 1.727), e não de companheirismo (CC, art. 1.723, caput) e, por isso, não reconheceu direito à pensão em favor de concubina (e não companheira). 6. A hipótese é análoga à presente, não havendo qualquer sentido em se admitir o concubinato para fins de produção de efeitos jurídicos, mesmo no campo previdenciário lato sensu. 7. Recurso conhecido e improvido, para o fim de manter a sentença. TRF-2 - AC: 200651140003940 RJ 2006.51.14.000394-0, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 21/06/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::06/08/2010 - Página::289/290.

O STJ[25] enfatiza a primazia à monogamia, ao negar recurso de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, trazendo entendimento de concubinato ao caso. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. EQUIPARAÇÃO A CASAMENTO. PRIMAZIA DA MONOGAMIA. RELAÇÕES AFETIVAS DIVERSAS. QUALIFICAÇÃO MÁXIMA DE CONCUBINATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Pretório Excelso já se manifestou pela constitucionalidade da convocação de magistrado de instância inferior para, atuando como substituto, compor colegiado de instância superior, inexistindo, na hipótese, qualquer ofensa ao princípio do juiz natural. 2. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 4. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (ou sociedade de fato). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AgRg no Ag: 1130816 MG 2008/0260514-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 19/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2010.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal[26], em recente decisão (inteiro teor constante no anexo 4), nega provimento ao recurso de reconhecimento de uniões simultâneas, alegando que devem ser observadas, para o reconhecimento de uma entidade familiar, a lealdade e o respeito entre os conviventes, assim como a monogamia, o que não seria aplicável ao caso, de acordo com o referido Tribunal:

APELAÇÃO. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER DUAS UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. 1.A UNIÃO ESTÁVEL BASEIA-SE NA: CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA; AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL; OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE LEALDADE, RESPEITO E ASSISTÊNCIA, BEM COMO DE GUARDA, SUSTENTO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS (CC 1.723,1.724). 2. NÃO É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS, EM ATENÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E ETICIDADE QUE DEVE REGER AS RELAÇÕES, BEM COMO AO PRIMADO DA MONOGAMIA. 3.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. TJ-DF - APC: 20110910042636 DF 0004275-13.2011.8.07.0009, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/01/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2014 . Pág.: 86.

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 Como se pode observar pelos julgados anteriormente demonstrados, verifica-se que é um tema muito recorrente no caso concreto, apesar de toda banalização que se dá ao mesmo, devendo ser analisado cada caso antes de ser realizado qualquer julgamento. Farias e Rosenvald [27] apud Giancarlo Buche entendem que quando existe a boa fé por parte da “outra” mulher, ou seja, ela é induzida ao erro, pode-se requerer ao juiz o reconhecimento da putatividade, obtendo-se os efeitos concretos do casamento ou união estável. Segundo os mesmo autores, “entendemos que, presente a boa-fé, é possível emprestar efeitos de Direito de Família às uniões extramatrimoniais”.


CONCLUSÃO

O conceito de família sofreu inúmeras mudanças com o passar do tempo, especialmente a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, reflexo das transformações ocorridas na sociedade. Hoje, as famílias estão estruturadas baseando-se no afeto, felicidade e visando o princípio da dignidade da pessoa humana. Com tantas mudanças, que trouxeram o reconhecimento de diversas entidades familiares, incluindo a união estável, a família monoparental e a homoafetiva, surgiram vários questionamentos a respeito das famílias simultâneas, também conhecidas como paralelas. O maior deles, acerca da moralidade de tais entidades familiares.

É verdade que os valores éticos e morais norteiam o ordenamento jurídico, mas não devem servir de instrumentos para justificar os preconceitos que impedem o Judiciário de realizar a igualdade e a justiça de fato. A sociedade ocidental, por ser monogâmica, acaba marginalizando as relações paralelas de afeto. Em nenhum momento foi demonstrada ao longo da elaboração deste trabalho a intenção de se justificar ou defender o adultério, mas sim demonstrar a desigualdade gerada quando não se concede direitos a relacionamentos duradouros e contínuos concomitantes ao casamento simplesmente por ser o adultério repudiado moralmente pela sociedade. Apesar de todo o repúdio e discriminação dada pela sociedade, não se pode negar que ele existe e sempre existiu. Logo, a responsabilidade do cônjuge que constitui relação duradoura simultânea ao casamento ou que constitui duas uniões estáveis simultaneamente não deveria ser excluída, uma vez que forma patrimônio com ambas as células familiares, gerando para cada uma delas direitos, inclusive sucessórios.

Porém, não é qualquer relacionamento paralelo que deve ser visto como uma entidade familiar. Assim como no reconhecimento de uma união estável, para configuração da simultaneidade familiar na perspectiva conjugal, é preciso o preenchimento de requisitos essenciais, sob pena de se chancelar uniões extraconjugais eventuais, passageiras e meramente sexuais, o que não seria viável. Deve-se observar, neste sentido, a exigência de convivência pública, continuidade, boa-fé, durabilidade e objetivo de constituir família, a demonstrar forte ligação socioafetiva e a verdadeira constituição de um núcleo familiar.

Nestes termos, observados os requisitos necessários que caracterizam um ente familiar, devem ser reconhecidos os direitos que essas famílias têm, sejam eles sucessórios, previdenciários ou quaisquer outros que sejam oriundos da relação. O preconceito e o moralismo da sociedade não podem ser maiores que a dignidade de um ser humano, do que seu direito constitucional de buscar uma vida digna e de buscar os seus direitos.

Por isso, o principal fundamento para que sejam reconhecidas tais entidades familiares, é a observância de um princípio maior, garantido constitucionalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual deve reger todo o ordenamento jurídico a fim de que as pessoas possam ter direito a viver dignamente, sem violações de direitos fundamentais e da forma mais justa possível. E são baseados nesse princípio que, apesar da omissão estatal, alguns tribunais começam a julgar favoravelmente ao reconhecimento da simultaneidade familiar, entendendo que aquelas pessoas também possuem direitos, apesar de serem repudiadas pela sociedade.

Assim sendo, este trabalho foi realizado com o objetivo de trazer essa interessante discussão à tona, para que possamos refletir melhor acerca dos direitos fundamentais de cada indivíduo. Para tanto, fez-se uma análise sobre a situação em que se encontram essas famílias e todo o preconceito existente ao seu redor, como se os valores morais encontrados na sociedade fossem maiores ou mais importantes do que a felicidade do ser humano, do que o amor e o afeto, que são preceitos fundamentais que regem a vida das pessoas em família. Nesse contexto, o reconhecimento das famílias simultâneas está baseado numa perspectiva de amor, afetividade e felicidade, que estão atrelados ao princípio da dignidade da pessoa humana, princípio basilar de nosso ordenamento jurídico.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Suzana. Direito sucessório e o reconhecimento de famílias simultâneas.: Uma análise à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4153, 14 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30049. Acesso em: 24 abr. 2024.

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