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Direito sucessório e o reconhecimento de famílias simultâneas.

Uma análise à luz do princípio da dignidade da pessoa humana

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14/11/2014 às 14:35
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notas

[1] BUCHE, Giancarlo. Famílias simultâneas: o poliamor no sistema jurídico brasileiro. Disponível em: http://revista.oabjoinville.org.br/artigos/Microsoft-Word---Familias-simultaneas---Giancarlo-Buche---2011-06-17.pdf.  Acesso em 15.out.2013.

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 51.

[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 51.

[4] FERRARINI, Letícia. Famílias simultâneas e seus efeitos jurídicos: pedaços da realidade em busca da dignidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p.91.

[5] MICHAELIS.  Minidicionário escolar da língua portuguesa. São Paulo: Companhia melhoramentos, 2000. p. 414.

[6]  FERRARINI, Letícia. Famílias simultâneas e seus efeitos jurídicos: pedaços da realidade em busca da dignidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p.92.

[7] OLIVEIRA, Anderson Eugênio de. Análise crítica ao reconhecimento dos efeitos jurídicos das relações extraconjugais no âmbito do Poder Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2854, [25] abr. [2011]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18966>. Acesso em: 25.abr. 2014.

[8] FERRARINI, Letícia. Famílias simultâneas e seus efeitos jurídicos: pedaços da realidade em busca da dignidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p.94.

[9] D´ELBOUX, Yannik. Monogamia é mais comum na teoria do que na prática, diz especialista.  Disponível em: <http://mulher.uol.com.br/comportamento/noticias/redacao/2014/01/20/monogamia-e-mais-comum-na-teoria-do-que-na-pratica-diz-especialista.htm>.  Acesso em 03.mai.2014.

[10] FERRARINI, Letícia. Famílias simultâneas e seus efeitos jurídicos: pedaços da realidade em busca da dignidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p.89.

[11] FERRARINI, Letícia. Famílias simultâneas e seus efeitos jurídicos: pedaços da realidade em busca da dignidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p.107

[12] FERRARINI, Letícia. Famílias simultâneas e seus efeitos jurídicos: pedaços da realidade em busca da dignidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p.108

[13] FERRARINI, Letícia. Famílias simultâneas e seus efeitos jurídicos: pedaços da realidade em busca da dignidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p.109.

[14] FERRARINI, Letícia. Famílias simultâneas e seus efeitos jurídicos: pedaços da realidade em busca da dignidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p.112.

[15] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente; DIAS, Frederico. Aulas de direito constitucional para concursos. Rio de Janeiro; Forense. São Paulo: Método, 2012. p. 136.

[16] ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti de. Famílias simultâneas e concubinato adulterino. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, [1] abr. [2002] . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2839>. Acesso em: 2.nov. 2013.

[17] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. A família é preservada na VI Jornada de Direito Civil. Propostas de atribuição de efeitos de Direito de Família às uniões simultâneas são rejeitadas. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3550, [21] mar. [2013]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24002>. Acesso em: 29.abr.2014.

[18] CRUZ, Luciana Najan Silva da.  O reconhecimento jurídico da união estável putativa como corolário do Princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/lucianacruz.pdf>. Acesso em 03.mai.2014.

[19] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Civil nº 70010787398/TJRS. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 13/04/2005. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/ . Acesso em: 11 out. 2013.

[20] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Civil nº 70011258605/TJRS. Relator vencido: Alfredo Guilherme Englert; Redator para Acórdão: Rui Portanova, julgado em 04/11/2005. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/ . Acesso em: 11 out.2013.

[21] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 4º Grupo Cível, Embargos Infringentes n.º 70013876867, rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 10.3.2006; por maioria. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/ . Acesso em: 11 out.2013.

[22] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. 1ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 2005031015372-9, rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves, j. 27.02.2008, m.v. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/>. Acesso em 23.abr.2014.

[23] PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça. Apelação: 7001246 PE 176862-7, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 08/03/2012, 3ª Câmara Cível, Data d. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/>. Acesso em 23.abr.2014.

[24] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Apelação cível: 200651140003940 RJ 2006.51.14.000394-0, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 21/06/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::06/08/2010 - Página::289/290. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/>. Acesso em 23. abr.2014.

[25] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento: 1130816 MG 2008/0260514-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 19/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2010. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/>. Acesso em 23. abr.2014.

[26] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Apelação Civil: 20110910042636 DF 0004275-13.2011.8.07.0009, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/01/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2014 . Pág.: 86, Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/>. Acesso em 23. abr.2014.

[27] BUCHE, Giancarlo. Famílias simultâneas: o poliamor no sistema jurídico brasileiro. Disponível em: http://revista.oabjoinville.org.br/artigos/Microsoft-Word---Familias-simultaneas---Giancarlo-Buche---2011-06-17.pdf.  Acesso em 15.out.2013.


REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti de. Famílias simultâneas e concubinato adulterino. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, [1] abr. [2002] . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2839>. Acesso em: 1.nov. 2013.

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente; DIAS, Frederico. Aulas de direito constitucional para concursos. Rio de Janeiro; Forense. São Paulo, Método. 2012. p. 136.

BRASIL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Enunciados da III Jornada de Direito Civil. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/jornada/issue/current>. Acesso em 20.abr. 2014.

______, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – Apelação cível: 200651140003940 RJ 2006.51.14.000394-0, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 21/06/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::06/08/2010 - Página::289/290. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/>. Acesso em 23. abr.2014.

BUCHE, Giancarlo. Famílias simultâneas: o poliamor no sistema jurídico brasileiro. Disponível em: http://revista.oabjoinville.org.br/artigos/Microsoft-Word---Familias-simultaneas---Giancarlo-Buche---2011-06-17.pdf.  Acesso em 15.out. 2013.

CRUZ, Luciana Najan Silva da.  O reconhecimento jurídico da união estável putativa como corolário do Princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/lucianacruz.pdf>. Acesso em 03. mai. 2014.

D´ELBOUX, Yannik. Monogamia é mais comum na teoria do que na prática, diz especialista.  Disponível em: <http://mulher.uol.com.br/comportamento/noticias/redacao/2014/01/20/monogamia-e-mais-comum-na-teoria-do-que-na-pratica-diz-especialista.htm>.  Acesso em 03.mai.2014.

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DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

DIAS, Maria Berenice. Poliafetividade, alguém duvida que existe?. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/poliafetividade.pdf>. Acesso em 21.mar.2014.

DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Apelação Civil: 20110910042636 DF 0004275-13.2011.8.07.0009, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/01/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2014 . Pág.: 86, Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/>. Acesso em 23. abr.2014.

______, Tribunal de Justiça. 1ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 2005031015372-9, rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves, j. 27.02.2008, m.v. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/>. Acesso em 23.abr.2014.

FERRARINI, Letícia. Famílias simultâneas e seus efeitos jurídicos: pedaços da realidade em busca da dignidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

MICHAELIS.  Minidicionário escolar da língua portuguesa. São Paulo: Companhia melhoramentos, 2000. p. 414.

OLIVEIRA, Anderson Eugênio de. Análise crítica ao reconhecimento dos efeitos jurídicos das relações extraconjugais no âmbito do Poder Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2854, [25] abr. [2011]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18966>. Acesso em: 25.abr. 2014.

PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça. Apelação: 7001246 PE 176862-7, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 08/03/2012, 3ª Câmara Cível, Data d. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/>. Acesso em 23.abr.2014.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Civil nº 70010787398/TJRS. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 13/04/2005. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/ . Acesso em: 11.out.2013.

______. Tribunal de Justiça. Apelação Civil nº 70011258605/TJRS. Relator vencido: Alfredo Guilherme Englert; Redator para Acórdão: Rui Portanova, julgado em 04/11/2005. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/ . Acesso em: 11.out.2013.

______. Tribunal de Justiça. 4º Grupo Cível, Embargos Infringentes n.º 70013876867, rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 10.3.2006; por maioria. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/ . Acesso em: 11.out.2013.

SILVA, Regina Beatriz Tavares da.  A família é preservada na VI Jornada de Direito Civil. Propostas de atribuição de efeitos de Direito de Família às uniões simultâneas são rejeitadas. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3550, [21] mar. [2013]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24002>. Acesso em: 23.mar.2014.

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OLIVEIRA, Suzana. Direito sucessório e o reconhecimento de famílias simultâneas.: Uma análise à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4153, 14 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30049. Acesso em: 19 abr. 2024.

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