Resumo: Este artigo destina-se à análise da duração razoável do processo e os meios para a celeridade processual necessário á consecução da justiça. O objetivo geral foi realizar um breve estudo a respeito do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988, enfatizando-se a positivação no âmbito judicial e administrativo de direitos a uma resposta jurisdicional rápida. De forma específica, o estudo se pautou em princípios constitucionais atinentes à processualística pátria, sopesando valores ao avaliar possíveis coalisões entre eles, ao exemplo de: duração razoável do processo versus o princípio do contraditório e da ampla defesa. A pesquisa valeu-se ampla revisão bibliográfica e a fundamentação teórico-metodológica se deu em livros doutrinários da ciência jurídica, além de pesquisa documental em artigos, sentenças e na legislação pátria. Chegou-se ao entendimento de que a celeridade deve ser buscada pelas pessoas que compõe o judiciário e pelas partes que o suscitam, cada um contribuindo à medida de sua responsabilidade, que é definida pela lei. O tempo ideal para a solução de um litígio é aquele que traga a pacificação social. Sendo este um termo muito subjetivo, pode-se dizer que um processo é célere quando respeita os prazos processuais, sem extrapolá-los. Nos casos em que se torna impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos em lei para os atos imprescindíveis ao deslinde do processo, é necessário que se atente ao caso concreto, às particularidades de cada demanda, estabelecendo prioridades àquelas que não podem esperar muito tempo, como as que tratam de interesses de idosos, crianças, questões alimentares, e ainda que envolvam direitos fundamentais.
Palavras-chave: Morosidade processual; Contraditório; Ampla defesa; Devido processo legal.
INTRODUÇÃO
A promulgação da Constituição Brasileira de 1988, denominada como “Constituição cidadã”, trouxe consigo a possibilidade de não somente existir no papel, mas também de chegar ao conhecimento do cidadão brasileiro, por meio de vários canais de comunicação, principalmente, a mídia televisiva, que tornou o brasileiro consciente da existência de um poder capaz de solucionar seus impasses no que tange à esfera do reconhecimento dos seus direitos, frente à resistência de cumprimento de deveres oferecida por outro indivíduo. Eis aqui o evidenciamento das funções e deveres do Poder Judiciário, que a partir de então passou a sofrer com a sobrecarga de seus tribunais pela vertiginosa procura dos cidadãos em busca de seus direitos.
O despreparo do Poder Judiciário brasileiro, frente a enorme procura pela prestação jurisdicional, faz com que o acúmulo de processos nas secretarias e gabinetes dos juízes seja cada vez maior, o que culmina em uma morosa prestação jurisdicional, que faz desacreditar quem espera que a justiça seja aplicada ao seu caso.
A “Constituição cidadã”, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, inserido por meio da Emenda Constitucional nº 45, diz que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Sendo assim, faz-se imprescindível encontrar um ponto de equilíbrio, em que se verifique qual é a razoável duração de um processo, bem como qual a melhor maneira de se conseguir com que a prestação jurisdicional brasileira seja célere e capaz de atender à finalidade da justiça, ou seja, a pacificação social, tudo isso aliado aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que se fazem indispensáveis para a validade de um processo.
Ocorre que, em virtude das precárias condições do judiciário brasileiro, que serão tratadas de forma mais aprofundada durante o desenvolvimento do trabalho, o atendimento aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal passem a ser sinônimos de lentidão no trâmite do processo, o que traz à baila a discussão: Qual a melhor forma de se aplicar concomitantemente todos os princípios processuais e constitucionais, aliando a legalidade dos procedimentos à rapidez efetividade?
Nesta monografia, buscar-se-á evidenciar os princípios que devem permear o trâmite processual, de forma a conciliá-los, e a partir do momento em que se chegar ao ponto de equilíbrio entre todos os princípios envolvidos, levantar-se-á quais os problemas que tornam a prestação da justiça tão morosa ao cidadão, além de apontar quais as modificações do Poder Judiciário que poderiam melhorar o problema da lentidão, de forma a realizar a prestação jurisdicional de maneira eficiente e eficaz, ou seja, que a norma atenda à finalidade que se destina, chegando a realizar a pacificação social.
A pesquisa valeu-se de revisão bibliográfica, iniciando-se primeiramente pelo estudo de princípios e institutos básicos do processo brasileiro, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, que servem de subsidio para o entendimento correto do princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, chegando ao objetivo do trabalho que é a busca por um ponto de equilíbrio entre os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, e o princípio da celeridade processual.
A partir do momento em que se chega ao ponto de equilíbrio, em que o tempo do trâmite processual atende aos anseios da Justiça, procurar-se-á identificar as principais causas do problema da morosidade jurisdicional e as possíveis soluções para o Judiciário brasileiro.
A busca da fundamentação teórico-metodológica para consubstanciar os conhecimentos necessários para o desenvolvimento deste trabalho foi por meio de um amplo levantamento de dados coletados na revisão bibliográfica realizada a princípio em livros doutrinários da ciência jurídica, além de pesquisa documental em artigos, sentenças e na legislação pátria.
Analisou-se os aspectos relevantes a respeito dos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, como contraponto à duração razoável do processo.
Procurou-se identificar os principais problemas do judiciário brasileiro que acarretam a morosidade processual, além de apresentar possíveis soluções, destacando-se a importância do papel dos juízes e demais serventuários da justiça como principais responsáveis pela organização administrativa estrutural e funcional.
Além disso, demonstrou-se a necessidade de um modelo de gestão, para melhor aplicar os recursos humanos, o espaço físico e a legislação processual. Assim, seria possível, por meio de um processo de inovação, aperfeiçoar e tornar célere a prestação jurisdicional, melhorando o retrato do poder judiciário brasileiro.
1. Odevido processo legal
A partir da obra de Carlos Roberto de Siqueira Castro2 pode-se fazer um panorama sobre o princípio do devido processo legal. Tal princípio apareceu na Idade Média, por via da Magna Carta, em 15 de junho de 1215, inicialmente entendida como mera restrição às atuações do rei.
O princípio do devido processo legal foi nomeado inicialmente sob a locução "law of the land". No ano de 1354 foi feita uma lei pelo Parlamento inglês que substitui o termo "law of the land" pelo conhecido "due process of law".
Na Inglaterra, o princípio em tela surgiu por causa da resistência do Parlamento contra a autoridade do rei, acabando por concretizar a supremacia do Parlamento, este significava para o povo inglês a casa da liberdade e dos grandes anseios sociais. O Parlamento poderia até eliminar o "Bill of Rights", mas entende-se que não o fará por causa da "rigidez sociológica", que dá caráter inabalável aos institutos jurídicos alicerçados nas tradições seculares.
Nos Estados Unidos, desde o período colonial até o período pós-independência sobressaiu-se o preconceito contra o Poder Legislativo uma vez que o Parlamento, para as colônias era o poder de repressão vinculado por meio da legislação da metrópole. Era pelo Parlamento que as colônias eram exploradas economicamente e se impossibilitava a emancipação das famílias protestantes precursoras na colonização. Assim, era indispensável encontrar mecanismos de controle do Poder Legislativo. Depois da emancipação política e a concepção da federação foi criado o controle judicial de constitucionalidade das leis ("judicial review") e o veto presidencial.
As características dos dois sistemas supramencionados também traz importante diferença no conceito de legalidade. No entendimento dos americanos a legalidade é a supremacia da Constituição conforme assim o declare o Poder Judiciário. Já para os ingleses a legalidade é a vontade do Poder Legislativo expressa nas leis que foram votadas segundo o princípio da maioria parlamentar.
O juiz inglês Edward Coke, em 1610, determinou a revisão judicial dos atos do Parlamento pelas Cortes de "common law". Suas ideias tiveram grande repercussão nos Estados Unidos da América. No "Dr. Bonhan’s Case" o juiz Edwar Coke ultimou que seria nulo o ato do Parlamento que transformasse alguém interessado na causa em seu próprio julgador, hoje entendido como “juiz em causa própria”.
No caso "Marbury v. Madson"3, julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos, em 1803, pelo juiz Marshall, consagrou-se a "judicial review". Os americanos passaram a ser adeptos aos mesmos direitos individuais ("fundamental rights") já aplicados na formação constitucional anglo-saxônica, mas foram incorporando estruturas que garantiam a revisão judicial dos atos legislativos. Assim, passaram a não aplicar em seu território as leis do Parlamento inglês que entendessem como violadoras de suas liberdades fundamentais. O Poder Judiciário começou a ter a prerrogativa de interpretar as normas, ou seja, declarar o seu sentido e alcance ("what the law is").
O “Bill of Rights" inglês foi aprovado como lei pelo Parlamento no ano de 1689. No sentido jurídico, pode ser emendado ou revogado pelo legislador. Simboliza a vitória do Parlamento sobre a monarquia.
O conceito de declaração de direitos ("Bill of Rights") é primordialmente americano em sua origem, isso em virtude de incorporar garantias de liberdade individual a um documento constitucional no qual há limitação aos âmbitos de atuação legislativa.
O primeiro "Bill of Rights" contemporâneo foi a Declaração de Direitos de Virgínia (1776), porque foi primeiro a utilizar uma Constituição escrita para proteger os direitos individuais da atividade legislativa. Evidencia uma conquista supralegal da sociedade sobre o Estado como um todo, depositando-se no Poder Judiciário as liberdades individuais.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Revolução Francesa de 1789) sob uma primeira visão possuiu evidente caráter burguês, metafísico e universalista. Buscava eliminar os benefícios dados à nobreza e ao clero em detrimento do terceiro estado (burguesia), que tinha a meta de conquistar o poder político para somar ao econômico (que já possuía).
Desde o colonialismo, o sistema jurídico norte-americano trouxe para si as tradições humanistas inglesas pelo caminho da "recepção". Por necessitarem de uma estrutura organizada organicamente após a independência, os novos Estados, aliados na convenção da Filadélfia de 1787, não proclamaram desde logo o "Bill of Rights" uniforme para toda a Federação. Tal evento só ocorreu quatro anos depois (1791) com a promulgação das 10 primeiras emendas à Constituição dos EUA, ratificadas por três quartos dos Estados-membros. Tais emendas consubstanciam o "Bill of Rights" norte-americano ao qual foram agregadas depois outras emendas, também para proteção dos direitos humanos.
O "Due Process of Law" está intrinsecamente unido à própria prerrogativa de revisão judicial e independência do judiciário. Foi concebido e melhorado a partir de tradições jusnaturalistas do "common law" anglo-saxônico. Junto ao princípio da igualdade ("equal protection of the law"), o due process of law é o principal instrumento de argumentação utilizado pela doutrina e pela jurisprudência no processo de transformação do direito constitucional norte-americano. Foram as 5ª e 14ª emendas que trouxeram formalmente ao direito constitucional norte-americano a cláusula do "due process of law" que tem sido observado pelos mais diversos ordenamentos jurídicos existentes.
No Brasil, o princípio do devido processo legal foi expresso de forma inédita pela Constituição de 1988. As Constituições passadas elencavam princípios que proporcionavam aos cidadãos alguns direitos relacionados ao aspecto processual do princípio, mas não enumeravam de forma taxativa este preceito. O princípio do devido processo legal visa garantir a realização de julgamentos com um procedimento adequado e justo.
O devido processo legal determina que as partes tenham tratamento jurisdicional igualitário e que sejam seguidas as garantias indispensáveis ao processo, como o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
Pode-se inferir que a celeridade do processo também está inserida na cláusula do devido processo legal: “... uma das garantias intrínsecas ao devido processo legal é o de que os processos devem ser céleres, buscando uma rápida solução para o conflito de interesses levado ao Judiciário, sem que se deixe de lado o respeito a outros princípios também decorrentes do due process, como o da ampla defesa e do contraditório.”4
De acordo com o entendimento do STF, antes da consagração do inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988. “O réu (...) tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas”.
O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário (...), traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional." (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
O princípio do devido processo legal em sentido material, conforme descreve Nelson Nery Júnior5, teve sua origem com o exame da questão dos limites do poder governamental, submetida à apreciação da Suprema Corte norte americana no final do século XVIII, e “decorre daí a imperatividade de o legislativo produzir leis que satisfaçam o interesse público, traduzindo-se essa tarefa no princípio da razoabilidade das leis.”
Já em seu sentido processual, o princípio do devido processo legal impossibilita a criação de leis processuais arbitrárias pelo legislador. Ainda deste princípio, também se aduz que todos os cidadãos têm, além de direitos deveres, inclusive quando em juízo, e com o objetivo fundamental da República de construção de uma sociedade mais justa e solidária (art. 3, inciso I da Constituição Federal de 1988) sendo dever das partes, colaborar com os magistrados para o bom andamento dos processos judiciais.
Assim, entende-se que para que haja a realização do devido processo legal, é primordial que se atente aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, para que o processo seja válido e produza seus efeitos.
2. O Princípio da Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade é indispensável ao aplicador das normas – principalmente aquelas ligadas aos direitos fundamentais constitucionais – para resolver conflitos aparentes em casos concretos.
É por meio dele que se fazem ponderações e harmonizações dos bens jurídicos, em vista das especialidades fáticas e jurídicas de cada situação particular.
O princípio da proporcionalidade possui três aparências:
a) adequação - exige que o meio ou instrumento utilizado para alcançar a finalidade desejada seja apropriado. De acordo com Paulo Bonavides6: “Com o desígnio de adequar o meio ao fim que se intenta alcançar, faz-se mister, portanto, que ‘a medida seja suscetível de atingir o objetivo escolhido, ou segundo Hans Huber, que mediante seu auxílio se possa alcançar o fim desejado.” Ainda de acordo com Bonavides: b) necessidade - exigência da adoção do meio mais suave dentre aqueles igualmente aptos ao alcance do resultado buscado. Pelo subprincípio da necessidade “a medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja, ou uma medida para ser admissível deve ser necessária” e c) proporcionalidade em sentido estrito - concreta apreciação dos interesses em conflito, que exige a formulação de um juízo de sopesamento entre o meio adotado e a limitação sofrida pelo indivíduo, buscando um fim proporcional.
Em casos mais difíceis, em que o operador do direito não encontre objetivamente na norma processual a solução adequada ao caso concreto, deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade para se chegar à resposta do que é justo e correto. É frequente que os juízes encontrem problemas para julgar casos em que existem muitos direitos envolvidos, aparentemente colidindo entre si, sendo que a solução desses casos difíceis (hard cases) deve se pautar no princípio da proporcionalidade que conforme Willis Santiago Guerra Filho7:
Determina a busca de uma solução de compromisso, na qual se respeita mais, em determina situação, um dos princípios em conflito, procurando desrespeitar o mínimo o(s) outro(s), e jamais lhe(s) faltando totalmente com o respeito, isto é, ferindo-lhe(s) seu núcleo essencial, onde se acha insculpida a dignidade humana.
Conforme Gisele Santos Fernandes Góes8
A atividade jurisdicional estará em desarmonia com o acesso à justiça se não se valer da influência da proporcionalidade nas suas decisões. Os interesses em jogo devem constantemente ser contrabalanceados e o equilíbrio somente é alcançado por meio do princípio da proporcionalidade.
É claro que existem casos concretos que se amoldam perfeitamente à aplicação direta da lei, em que a compatibilidade do fato à norma pela interpretação do juiz é imediata. Mas em casos mais complicados, é possível utilizar alternativas jurídicas, sempre com o subsidio do princípio da proporcionalidade, e visando à realização do fundamento maior do Estado de Direito, que é a dignidade da pessoa humana, que também garante a duração razoável do processo.
A proporcionalidade é requisito indispensável para verificação da proporcionalidade/razoabilidade da duração do processo, pois serão sopesados os meios e os fins a serem alcançados em relação aos procedimentos pleiteados pelas partes e às decisões tomadas pelo juiz.
3. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade da pessoa humana está positivado no nosso ordenamento jurídico no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, que versa que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático e de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.
Tal princípio fundamenta o Estado de Direito, e conforme Rizzato Nunes9 é um “supra princípio constitucional que norteia todos dos demais princípios e normas constitucionais.” Nas palavras de Luis Roberto Barroso10:
Dignidade da pessoa humana expressa um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio da humanidade. O conteúdo jurídico do princípio vem associado aos direitos fundamentais, envolvendo aspectos dos direitos individuais, políticos e sociais. Seu núcleo material elementar é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade. O elenco de prestações que compõem o mínimo existencial comporta variação conforme a visão subjetiva de quem o elabore, mas parece razoável consenso de que inclui: renda mínima, saúde básica e educação fundamental. Há, ainda, um elemento instrumental, que é o acesso à justiça, indispensável para a exigibilidade e efetivação dos direitos.
São dois os elementos inerentes ao princípio da dignidade humana, um material e outro instrumental. O material se realiza no mínimo vital ao ser humano, em que tudo que se encontre a menos desse limite não proporcionará a dignidade. Ainda como elemento material, para a manutenção da dignidade da pessoa humana inclui-se a vedação da utilização do ser humano como meio ou instrumento de outro ser humano ou do Estado. O homem possui autonomia para traçar seu destino, de acordo com suas decisões, em busca de seu pleno desenvolvimento.
O acesso à justiça é o elemento instrumental do princípio da dignidade da pessoa humana, pois é por meio dele que o ser humano pode buscar seus direitos. O acesso à justiça não é apenas a possibilidade de ingresso no Judiciário, mas também a garantia de um processo célere e com respeito aos princípios processuais. A duração razoável do processo é o que garante a efetiva realização do princípio da dignidade da pessoa humana.
A parte, impedida de exercer plenamente seus direitos passa a ser obrigada a conviver com um sofrimento diário pela ansiedade que cerca a duração do processo. Passam-se anos, décadas sem que a parte tenha recebido do Judiciário aquilo que é dela por direito.
Conforme Luiz Flávio de Oliveira11:
A razoável duração do processo insere-se como um acréscimo ao princípio do acesso à justiça, ampliando-o. Denota, a partir da recém aprovada emenda, a preocupação do legislador constitucional com a temática do tempo na prestação da tutela jurisdicional, nos Estados que se constituem em Estado Democrático de Direito. Tem como fundamento o pleno exercício da cidadania e o respeito à dignidade da pessoa humana, atributos que consolidam a compreensão dos princípios inerentes aos Direitos Humanos.
É importante atentar a alguns instrumentos existentes na Constituição Federal que determinam meios para realização do comando referente à celeridade da prestação jurisdicional.
O constituinte, antes da Emenda Constitucional nº45, inseriu no artigo 37, caput, o princípio da eficiência, norte da atuação da administração pública. Por meio dele já é possível se falar em eficiência dos órgãos da administração pública, que deve prestar resposta aos anseios do cidadão.
A doutrina também fala sobre a possibilidade da responsabilidade civil do Estado diante da demasiada demora na prestação jurisdicional : “A demora da prestação jurisdicional poderá ensejar pedido de reparação de dano, caso essa delonga provoque dano irreparável ao particular”.12
A EC nº 45, inovou ao expor sobre ininterruptabilidade da atividade jurisdicional (art. 93, XII), garantia de proporção mínima entre número de juízes e de demandas judiciais (art. 93, XIII), possibilidade dos servidores do Poder Judiciário receberem por delegação, a competência para realização de atos de administração e mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV), distribuição imediata dos feitos (art. 93, XV); fortalecimento das defensorias públicas (art.134, §2º), possibilidade dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho instalarem justiça itinerante, podendo funcionar descentralizadamente por meio de câmaras regionais (art. 125, §§ 6º e 7º, art. 107, §§2º e 3º e art. 115,§§1º e 2º).
Ainda nesse sentido, “Tratando-se de garantia constitucional, a concepção de duração razoável do processo, (...), está compreendida na concepção de preceito fundamental”13, motivo pelo qual é possível, em tese, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, nos termos da lei nº 9.882/99, caso haja uma inaplicabilidade da razoável duração do processo.
Ainda vale ressaltar os ensinamentos de Nelson Nery Júnior14: “A alegação de ofensa à Constituição, em países com estabilidade política e em verdadeiro Estado de Direito, é gravíssima, reclamando a atenção de todos, principalmente da população”.
Como se nota, a Constituição garante diversas premissas a serem seguidas para se efetivar a realização do direito à razoável duração do processo. A demora excessiva no curso e finalização do processo fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo necessário que se busquem meios para amenizar tal lentidão de forma a concretizar os verdadeiros anseios de quem busca a justiça.