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As agências reguladoras no direito brasileiro:

a problemática do poder normativo e da separação de poderes

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23/09/2014 às 10:36
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Conclusão

Como visto, as Agências Reguladoras constituem instrumento da intervenção estatal no mercado, aptas a exercer a regulação e a editarem normas regulamentares e técnicas em setores específicos em que atuam, sendo que sua criação foi impulsionada pelas privatizações levadas a feito em nosso País e iniciadas na década de 90 do século passado, cabendo a elas garantir a qualidade dos serviços privatizados.

Detentoras de discricionariedade, as Agências só poderão discriminar dentro de critérios técnicos, dentro do que se chama de “discricionariedade técnica”, segundo a qual existe acentuada restrição à liberdade de escolha do titular do poder e seu juízo de conveniência e oportunidade somente poderá ser exercido dentro critérios técnicos e científicos e de uma visão estratégica. Note-se, ainda, que esses critérios não podem ser objeto de apreciação pelo Judiciário, já que a este fica restrita a análise dos aspectos de legalidade.

Ao lado dessas características peculiares, um ponto que merece destaque acerca de tais Agências é o poder normativo de que são detentoras. Inicialmente, em obediência à separação tradicional de poderes, entendia-se que somente o Legislativo podia editar leis. No entanto, a regulação provocou uma inédita capacidade normativa das Agências Reguladoras, que, não poucas vezes, passaram a prever normas que exorbitavam de seu âmbito de atuação e invadiam a competência reservada à lei. Por outro lado, é evidente que a complexidade cotidiana dos temas em que essas Agências atuam demanda uma normatização mais flexível e dinâmica, que não se adequa à rigidez do processo legislativo previsto na CF, sob pena de engessar o desenvolvimento tecnológico, econômico e financeiro do País. Sobremais, reitere-se que a hiperprodução do Executivo está atrelada também à hipoprodução do Legislativo, preso ao jogo de interesses de seus componentes e a um procedimento rígido, próprio do controle constitucional em que se insere.

Em sendo assim, a competência reguladora do Executivo põe em crise a definição clássica do princípio da legalidade e também ao dogma da separação dos poderes, os quais passaram a sofrer releituras e muitas vezes a posição final sobre eventual controvérsia fica dependente de um posicionamento definitivo do Poder Judiciário.


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Sobre a autora
Graziele Mariete Buzanello

Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) (2002-2006). Pós-Graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp (Rede LFG) (2010). Pós Graduada em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB/CEAD) (2014). Procuradora Federal (desde 2007).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUZANELLO, Graziele Mariete. As agências reguladoras no direito brasileiro:: a problemática do poder normativo e da separação de poderes . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4101, 23 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30131. Acesso em: 28 mar. 2024.

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