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Análise de caso: a utilização do instituto comodato pelas empresas de telefonia celular

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02/12/2014 às 13:37
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3.5 Considerações Finais

As consequências desta Elisão fiscal para a fazenda pública é de difícil mensuração, sendo possível apenas especular, pois seria necessário um trabalho de pesquisa em campo para estimar a real dimensão desta perda de receita tributária para o Estado.

No caso em tela, a perda para o Estado, lato sensu, foi expressiva. A União deixou de arrecadar o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), o CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), o PIS (Programa de Integração Nacional) e o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Estas arrecadações podem variar, as alíquotas são diferenciadas por atividade e por faturamento, dependendo se a empresa optou pela forma de tributação do lucro presumido ou do lucro real. Considerando que as empresas operadoras de telefonia são empresas de grande porte, não se encaixam nos requisitos na forma de tributação do Simples Nacional. Os estados deixaram de arrecadar o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviço). No entanto, como há o repasse da União para os estados e municípios, se a elisão fiscal atinge os tributos federais, indiretamente também atinge os estados e municípios.

De outra banda, o mercado de telefonia móvel no Brasil tem uma curva acentuada ascendente, que, no momento, está se estabilizando. A cobertura está quase a 100% da população nacional, e não é raro que um mesmo usuário possua 2 ou mais aparelhos celulares, que por sua vez se tornaram objetos de uso quase descartável, tal a rapidez em que são introduzidos os novos modelos no mercado.    Esta popularização do uso de aparelhos celulares é consequência direta da disputa entre as grandes empresas operadoras de telefonia móvel, que, na ânsia de conquistar o usuário cliente, baixam os preços e oferecem vantagens. Estas empresas têm por objetivo o lucro com a venda da prestação de serviço ao usuário cliente, sendo o aparelho celular um meio para a prestação deste serviço. Essas empresas, muitas vezes, vendem os aparelhos sem nenhum lucro, ou com o preço abaixo do custo, e até mesmo doam os aparelhos como brinde, em troca de uma fidelização. A utilização do instituto comodato foi uma das formas, encontrada pelas empresas de telefonia móvel, de redução de custos, que deve ter sido repassada ao cliente usuário. No entanto, com a redução drástica dos preços dos aparelhos celulares e a popularização dos planos do tipo pré-pagos, a utilização do contrato de comodato pelas empresas de telefonia móvel ficou restrita a planos a aparelhos celulares de maior valor agregado. 

A consequência desta prática para o mercado foi o desaparecimento do vendedor independente de aparelhos celulares, que reflete uma tendência mundial, pois não há como competir com quem vende sem lucro.

No campo social, não há como não enxergar os efeitos da difusão da comunicação instantânea, pessoal e, principalmente, barata e em massa; isso claramente acelerou o desenvolvimento nacional, possibilitando a inclusão social de cidadãos que antes estavam às margens do sistema de telefonia nacional, possibilitando, inclusive, a criação de novos negócios que antes não existiam. 

Tal prática, geral e massiva, popularizou o uso do telefone celular e beneficiando toda uma população, facilitando e criando riquezas. Como operadores do direito não poderíamos deixar de registrar a ocorrência desta Elisão Fiscal, fruto de planejamento Tributário.   


REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente, Paulo. Manual de Direito tributário. 7. ed. São Paulo: Método, 2009.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BECKER, Alfredo augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus. 1998.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CARRAZA, Roque Antonio, Curso de Direito Constitucional Tributário. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 3º volume. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil volume IV tomo 1. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil volume IV tomo 2. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro volume III. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MACHADO, Hugo. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado parte especial tomo XLVI. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Borsoi,1972.


Notas

[1] GAGLIANO, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito Civil volume IV tomo 1. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro volume III. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 3.

[3] GAGLIANO, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Op. Cit. p. 11.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 1.

[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 3º volume. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 31.

[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 310 a 311.

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[7] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado parte especial tomo XLVI. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Borsoi,1972. p. 131.

[8] MIRANDA, Pontes de. Op. Cit. p. 131.

[9] GAGLIANO, Pablo Stolze. Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito Civil volume IV tomo 2. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p 239.

[10] MIRANDA, Pontes de. Op. Cit. p. 131.

[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 311.

[12] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 313.

[13] GAGLIANO, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Op. Cit. p. 239.

[14] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 312.

[15] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 311.

[16] MIRANDA, Pontes de. Op. Cit. p. 132.

[17] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 16.

[18] MACHADO, Hugo. Curso de Direito tributário. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.p. 37.

[19] AMARO, Luciano. Op. Cit. p. 17.

[20] MACHADO, Hugo. Curso de Direito tributário. P. 64.

[21] BECKER, Alfredo augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus. 1998. p. 120.

[22] A lei considerada em si mesma, como um ser isolado, não existe como regra jurídica. Isolada em si mesma, a lei existe apenas como fórmula literal legislativa sem conteúdo jurídico ou como simples fenômeno histórico. O intérprete deve extrair a regra jurídica, contida na lei, relacionando esta com as demais leis do sistema jurídico vigente e sistemas jurídicos antecedentes. Becker, Alfredo augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. P. 122.

[23] BECKER, Alfredo augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. p. 143.

[24] BECKER, Alfredo augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. p. 145.

[25] http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNoticias.do?acao=carregaNoticia&codigo=22356

[26] http://oglobo.globo.com/economia/mat/2010/11/18/numero-de-celulares-no-brasil-maior-que-de-habitantes-923047874.asp

[27] CARRAZA, Roque Antonio, Curso de Direito Constitucional Tributário. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 453.

[28] http://oiflat.oi.com.br/pernambuco/

[29] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 604.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHING, Hsu Chun. Análise de caso: a utilização do instituto comodato pelas empresas de telefonia celular. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4171, 2 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30156. Acesso em: 28 mar. 2024.

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