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O incidente de uniformização de jurisprudência no Código de Processo Civil Brasileiro

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O estudo analisa os aspectos primordiais do incidente de uniformização de jurisprudência, com vista à identificação de seu papel no contexto do moderno processo civil brasileiro.

Resumo: O estudo analisa os aspectos primordiais do incidente de uniformização de jurisprudência, com vista à identificação de seu papel no contexto do moderno processo civil brasileiro.

Sumário: 1. Introdução. 2. Procedimento. 3. Finalidade e distinção de institutos assemelhados. 4. Legitimidade para o requerimento e facultatividade da instauração. 5. Conclusão. Notas. Referências.


1. Introdução

Desde o seu nascimento, o Código de Processo Civil vigente, Lei n.º 6.698, de 11 de janeiro de 1973, inovando em relação ao Código de 1939, previa instituto que objetivava a formação de precedentes de aspirações persuasivas no âmbito dos tribunais brasileiros. [1] O instrumento, voltado à pacificação da interpretação de questões jurídicas em caráter preventivo, representa o germe de uma política de valorização e exploração do precedente judicial no direito nacional, algo que, a despeito (e, porventura, em virtude) do descaso das cortes pátrias quanto ao seu emprego, intensificou-se sobremaneira nos anos que se seguiram, fruto das reformas processuais sucessivamente implementadas, inclusive por imperativos de ordem prática. Trata-se do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto nos artigos 476 a 479 do atual CPC (BRASIL, 1973, p. 1). [2]


2. Procedimento

Segundo a sistemática, quando um órgão fracionário de tribunal se deparar com matéria de direito reputada controvertida, ou a que se tenha dado, no julgamento recorrido, interpretação divergente da conferida por outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas, deverá submeter a questão ao plenário, que fixará o entendimento da corte sobre o tema e, aprovando-o por maioria absoluta de seus membros, editará súmula com o teor do julgado, que constituirá precedente na uniformização da jurisprudência (BRASIL, 1973, p. 1).

O rito se dá da seguinte forma: o relator ou qualquer membro da turma, câmara ou grupo de câmaras, ao proferir o seu voto, solicita o pronunciamento prévio do tribunal sobre a matéria de direito alegadamente duvidosa; a turma, reconhecendo a divergência, lavra acórdão do incidente e remete os autos ao presidente do tribunal, para que designe a sessão de julgamento, encaminhando-se a todos os desembargadores, previamente, cópia do aresto que reputou necessária a uniformização; o tribunal, admitindo a divergência, e ouvido o Ministério Público, fixa a interpretação da questão de direito, a qual, se aprovada por maioria absoluta, será objeto de súmula da jurisprudência dominante da corte (BRASIL, 1973, p. 1).


3. Finalidade e distinção de institutos assemelhados

O escopo do instituto, nitidamente, é dar uniformidade à interpretação do direito no âmbito de um mesmo tribunal, evitando o descrédito e o ceticismo dos jurisdicionados quanto à seriedade da prestação jurisdicional, e impedindo que o destino dos litigantes repouse na estrita dependência da distribuição do feito a um ou outro órgão fracionário da corte (SOUZA, 2013, p. 240). Diferentemente dos embargos de divergência, que se apresentam como recurso, e, portanto, ostentam caráter repressivo, a uniformização de jurisprudência tem a natureza jurídica de incidente processual preventivo, que permite ao Judiciário, antes de declarar a extinção do feito com ou sem resolução do mérito, harmonizar teses jurídicas eventualmente discrepantes no interior de um tribunal (LIMA, 2013, p. 341-342). [3]

Não se confunde a uniformização, igualmente, com o “incidente de relevância” ou de “delegação de competência”, previsto no art. 555, § 1º, do CPC [4] (SILVA; MOUZALAS, 2011, p. 1). Nesse dispositivo, prevê o legislador a faculdade de o relator, no julgamento de apelação ou agravo, verificando a ocorrência de “relevante questão de direito”, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre órgãos fracionários do tribunal, propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar (BRASIL, 1973, p. 1). Logo, enquanto no incidente de uniformização o que se delega ao pleno ou órgão especial dele representativo é, tão somente, a definição da tese jurídica, mantendo-se a competência de julgamento do caso concreto para o órgão fracionário, tem-se, no incidente de relevância, verdadeira delegação de competência da câmara ou turma para o pleno do tribunal, o qual fica encarregado do inteiro julgamento da causa, incluindo as questões de fato capazes de ensejar um juízo de procedência ou improcedência da demanda. É o que esclarecem Rinaldo e Ilcléia Mouzalas, nos seguintes termos:

Se a conveniência da afetação for declarada pela maioria da turma ou câmara, os autos são remetidos ao órgão coletivo "ad quem". Se igualmente reconhecida a existência de controvérsia acerca da questão de direito, ocorre o julgamento imediato do próprio recurso pelo colegiado maior, com participação dos respectivos magistrados. Com efeito, se o incidente de transferência de competência for deferido nos colegiados originários e superior, o próprio recurso é julgado desde logo pelo órgão coletivo "ad quem". Em contraposição, se o incidente de afetação de competência for rejeitado, o recurso é julgado na própria turma ou câmara, mas apenas com a participação dos respectivos magistrados. O incidente de relevância não se confunde com o de uniformização, primeiramente, porque a sua finalidade é prevenir a divergência jurisprudencial, enquanto que o incidente de uniformização a harmoniza. Outra, porque, se for reconhecida a relevância da questão jurídica, o órgão competente para decidir o incidente de relevância (órgão plenário) é o mesmo que julgará o recurso. Enquanto isso, no incidente de uniformização, há uma cisão no julgamento: o órgão plenário tem a função de definir a tese jurídica "correta" a ser aplicada, enquanto que o órgão fracionário de origem julga o caso concreto. (SILVA; MOUZALAS, 2011, p. 1)

Como se vê, o incidente de uniformização opera verdadeira repartição de competências entre o órgão fracionário e o pleno do tribunal: ao plenário ou órgão dele representativo incumbe a definição da tese jurídica pela apreciação da matéria de direito controvertida, ao passo que à turma, câmara ou grupo de câmaras, após o retorno dos autos com o acórdão que fixa a interpretação dada pelo colegiado maior, cumpre apreciar as questões de fato relativas à satisfação, pelo particular, dos requisitos legais para o gozo do direito (verificação da pertinência da alegação de direito subjetivo). Por conseguinte, no caso da uniformização, há, internamente, uma vinculação do órgão fracionário à interpretação conferida pelo tribunal pleno (SOUZA, 2013, p. 242). A câmara ou turma ficará adstrita à tese fixada pelo plenário, dela não podendo se afastar, sendo certo, ainda, que o julgado assim definido constituirá precedente da jurisprudência consolidada da corte (BRASIL, 1973, p. 1).


4. Legitimidade para o requerimento e facultatividade da instauração

Nos termos do parágrafo único, do art. 476, do CPC, [5] além de quaisquer dos julgadores com assento no tribunal, pode a parte, ao arrazoar o recurso, ou em petição avulsa, requerer seja instaurado o incidente de uniformização (BRASIL, 1973, p. 1). Defende a doutrina, também, não obstante a omissão do texto legal, ser possível ao Ministério Público, na condição de custos legis, representar pelo procedimento, sob o argumento de que a correta e uniforme interpretação da lei é matéria de ordem pública, que remete à segurança jurídica esperada pela sociedade (POTENCIANO, 2012, p. 153). Apesar disso, consoante a interpretação conferida ao dispositivo pelas cortes superiores, nenhum dos requerimentos vincula o magistrado ou o órgão fracionário a promover o incidente de uniformização, sendo o procedimento previsto no art. 479 do CPC mera “faculdade conferida ao magistrado, que discricionariamente aceita ou não a sua instauração” (BRASIL, 2013, p. 1).

Essa facultatividade atribuída ao julgador, quanto a submeter ou não a matéria controvertida de direito à apreciação do plenário, é bastante criticada pela doutrina, que entende haver um “dever de uniformizar” ínsito à função jurisdicional, corolário dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. (LIMA, 2013, p. 342-343). Nesse sentido, Tiago Asfor Rocha Lima, transcrevendo o pensamento de alguns dos que defendem a obrigatoriedade da uniformização, expõe que:

Na visão de José Ignácio Botelho de Mesquita (Da uniformização da jurisprudência – uma contribuição para seu estudo. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 613, p. 15 e s., 1986): “Ocorrendo divergência sobre a interpretação do Direito em tese, a competência para decidir a quaestio juris controvertida se desloca para o tribunal pleno (ou órgão especial que lhe faça as vezes), que dará a interpretação a ser observada. É isto que resulta da obrigatoriedade imposta pelo Código de Processo Civil de ser observado o procedimento do art. 476 quando se verificar que ocorre divergência a respeito da interpretação do Direito em tese. Essa obrigatoriedade não tem sido admitida com facilidade pelos nossos Tribunais, que pretendem ver na expressão do art. 476 – ‘compete a qualquer juiz’ – uma simples faculdade a ser exercida em função da exclusiva conveniência interna corporis de fazer uniformizar a jurisprudência sobre a interpretação controvertida. Esse entendimento, contudo, filiado à disciplina legal do antigo prejulgado, deixa de atender à modificação, ou melhor, à evolução operada no nosso Direito Positivo”. José Marcelo Menezes Vigilar (Uniformização de jurisprudência: segurança jurídica e dever de uniformizar, cit., p. 181) é incisivo ao afirmar que “a atividade jurisdicional não pode apoiar-se num pretensioso, e por vezes desmedido, abuso de um juízo de conveniência e oportunidade, que o cidadão não lhe concedeu e imaginar, de forma equivocada, que detém discricionariedade para aqui uniformizar a jurisprudência desconfortável e, num outro assunto, não uniformizá-la.” (LIMA, 2013, p. 342-343)

Parece, de fato, no mínimo estranho que o legislador tenha pretendido instituir uma uniformização facultativa. A negativa discricionária à adoção do procedimento implicaria a manutenção injustificada de um estado de insegurança jurídica, impugnável, em caráter repressivo, pela via recursal dos embargos de divergência. Isto é: se a lei criou um procedimento voltado a prevenir o error in judicando consistente na adoção de tese jurídica não pacificada no âmbito de um tribunal, deixar o órgão fracionário de adotá-lo, sabendo-se que há chances reais de a tese admitida vir a ser vencida em plenário, é algo contrário à lógica e à justiça do sistema, sobretudo quando se considere que a ausência de uniformização prévia obriga a parte a prolongar a duração do feito mediante nova demanda recursal, sob pena de perda do direito pela formação da coisa julgada material. Não faz sentido admitir-se que a jurisprudência possa ser uniformizada ao talante dos membros da corte, pois o esclarecimento do direito em tese é do interesse da inteira sociedade, que não se pode ver refém das interpretações particulares de magistrados e órgãos minoritários de um tribunal. Ademais, é inegável que a unicidade hermenêutica favorece a racionalidade e a economia dos trabalhos do próprio Poder Judiciário. Por conseguinte, não se justifica a negativa ao procedimento de uniformização quando inconteste a verificação de seus pressupostos.  


5. Conclusão

O incidente de uniformização de jurisprudência é poderoso instrumento de fortalecimento do precedente judicial no direito brasileiro. Relegado pela interpretação majoritária à condição de mera faculdade dos tribunais, porém, foi alternativa pouco desenvolvida na vigência do CPC/73, representando grande perda da oportunidade da comunidade jurídica brasileira de construir um processo civil racional e coerente, porquanto pautado na cultura do precedente. Não deixa de evidenciar, apesar disso, a tendência do sistema brasileiro, no esteio dos demais países de civil law, de reconhecer a inafastabilidade da criatividade hermenêutica do Judiciário e, por conseguinte, a indispensabilidade de uma jurisprudência congruente, harmônica, racional e uniforme, a bem da isonomia e da segurança jurídicas.

Percebe-se, com o instituto, nítida preocupação do legislador com a satisfação máxima do ideal de igualdade entre os jurisdicionados, o que somente se alcança, sobretudo nas demandas de massa, pela coerência das decisões judiciais. O exame do incidente de uniformização revela, indubitavelmente, que a ótica apregoada desde a edição do atual CPC, aprimorada pelas reformas que sucederam ao texto original, é a de que, no que tange ao direito em tese, as interpretações dos diferentes órgãos do Poder Judiciário devem apontar para um único sentido. [6]

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NOTAS

[1] Não obstante com denominação, requisitos e legitimados diversos, o Decreto n.º 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil de 1939), previa, como institutos assemelhados, o recurso de revista e o prejulgado, em seus artigos 853 e 861. Cf. BRASIL, 1939, p. 1.

[2] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo. Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão. Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada. Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal. Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.”

[3] BRASIL, 2013, p. 1: ““Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de jurisprudência ‘possui caráter preventivo, e não corretivo, pelo que a parte deve suscitá-lo nas razões do recurso ou até o seu julgamento’.”

[4] BRASIL, 1973, p. 1: ““Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)”

[5] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 476. [...] Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.”

[6] No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Lei n.º 10.259/2001 prevê incidente semelhante de uniformização de jurisprudência, o qual, contudo, difere do disciplinado no CPC por ostentar natureza repressiva e ser de instauração obrigatória pelo magistrado, na medida em que, quando suscitado pela parte, confunde-se com uma espécie recursal. O art. 14, da Lei n.º 10.259/2001 reza: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subsequentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.” (BRASIL, 2001, p. 1) Tiago Asfor Rocha Lima, comentando o instituto, declara: “Percebe-se, assim, que o incidente no âmbito dos juizados especiais federais é relativamente diverso daquele previsto no Código de Ritos, embora portadores da mesma nomenclatura. O procedimento do CPC caracteriza-se por: i) ter caráter preventivo, devendo ser suscitado antes de finalizado o julgamento; ii) pretender a uniformização interna, num mesmo tribunal, de entendimentos divergentes; iii) dirimir tanto questões de mérito como de ordem processual; iv) ser suscitado pelo magistrado relator ou que participe do julgamento. Já a uniformização de jurisprudência da Lei n.º 10.259/2001 tem as seguintes características: i) possui caráter corretivo, na medida em que pode ser suscitada pela parte sucumbente em caso de o julgado da Turma Recursal estar em contradição com o entendimento de outra Turma ou com orientação sumulada ou consolidada do STJ; ii) objetiva-se a uniformização externa entre turmas diferentes ou entre Turma e o STJ, fixando-se como competente para dirimir tal contradição o órgão hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão que deu origem ao pedido de uniformização; iii) pretende solucionar divergências relativas ao meritum causae; iv) a provocação é feita pela parte interessada.” (LIMA, 2013, p. 349-350)


REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-lei n.º 1.608, de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del1608.htm>. Acesso em: 12 set. 2013.

BRASIL. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 17 abr. 2013.

BRASIL. Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm> Acesso em: 12 set. 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n.º 1.071.622/RJ. Relator: Min. Nancy Andrighi. Brasília, 16 de dezembro de 2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica>. Acesso em: 12 set. 2013.

LIMA, Tiago Asfor Rocha. Precedentes judiciais civis no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.

SILVA, Rinaldo Mouzalas de Souza e; MOUZALAS, Ilcléia Cruz de Souza Neves. O incidente de uniformização dos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2879, 20 maio 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19155>. Acesso em: 2 jan. 2014.

SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. 1. ed. (2006). 2. reimpr. Curitiba: Juruá, 2013.

POTENCIANO, Márcio Alessandro de San’Tiago. Aspectos do incidente de uniformização de jurisprudência. Revisa de Direito, Goiânia, n.º 27, 2012. Disponível em: <http://www.pge.go.gov.br/revista/index.php/revistapge/index> Acesso em 12 set. 2013.

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Sobre o autor
Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - dupla diplomação. Ex-Assessor da Justiça Federal de Primeira Instância na 5ª Região. Ex-Assessor do Ministério Público Federal na 1ª Região. Atualmente, é Oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Cláudio Ricardo Silva. O incidente de uniformização de jurisprudência no Código de Processo Civil Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4103, 25 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30165. Acesso em: 22 dez. 2024.

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