A presunção de dependência econômica relativa e o direito a pensão por morte, do filho maior inválido sob a ótica da TNU e do STJ

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Nova abordagem dada pelo Tribunais pátrios envolvendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte nos casos de filho maior inválido cuja invalidez tenha sido posterior a emancipação e óbito dos genitores

I.INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por escopo trazer ao leitor a nova abordagem dada pelo Tribunais pátrios envolvendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte nos casos de filho maior inválido cuja invalidez tenha sido posterior a emancipação e óbito dos genitores. O ponto controvertido refere à impossibilidade de concessão de beneficio de pensão por morte ao filho maior invalido quando este já não dependia dos pais.

II.DEPENDENTES NA LEI 8.213/91

A lei que versa sobre o Regime Geral de Previdência Social traz em seu artigo 16 a figura dos dependentes dos segurados do INSS.

Nesse contexto deve-se realizar uma interpretação sistemática dos dispositivos normativos que envolvem a matéria, quais sejam: art. 16, I, Lei 8.213/91 e art. 17 do Decreto n. 3048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto n. 6.939/09:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

a) de completarem vinte e um anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de emprego público efetivo;

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

Ao tratar da maioridade Ivan Kertzman aponta a distinção entre a civil e a previdenciária “Note que o fato da maioridade civil ter sido alterada com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passando de 21 anos para 18 anos, nada influencia na maioridade previdenciária que continua sendo de 21 anos. Isso porque a lei previdenciária é especifica, além de ser mais benéfica para o dependente. Antes desta idade, os casos de emancipação de emancipação geram a perda da qualidade de dependente, exceto se a emancipação foi decorrente de colação de grau em curso superior de ensino (antes de 21 anos).”[1]

Podemos facilmente observar que a lei excluiu do núcleo familiar e por consequência do conceito de dependência econômica dos pais, os filhos que se emanciparam, seja por ter constituído uma nova família seja por ter adquirido sua autonomia econômico-financeira.

Nem mesmo o filho inválido, cuja incapacidade se der após atingidos 21 anos de idade, readquire a condição de dependente dos pais. Ou seja, nem mesmo nesses casos extremos de invalidez, o filho, já emancipado pela maioridade, volta a integrar o núcleo familiar dos pais para fins de recebimento de pensão.

A lei não assegurou aos filhos maiores e emancipados o retorno ao status quo ante, qual seja de dependência econômica dos pais após o falecimento dos mesmos.

Não há como defender a luz da legislação aplicada a esses casos o fato de, um filho ao completar 21 anos sair do seio de sua família, seja pelo casamento, seja para o exercício de uma atividade laboral, que este pretenda após o falecimento de um dos seus genitores arguir a existência de invalidez com o único propósito de receber a pensão por morte deixada pelo seu parente, aduzindo perante o judiciário que existiria uma dependência econômica perpetua perante os filhos para com seus pais.

Para maior fixação do leitor podemos citar como exemplo o seguinte caso: o autor ajuíza uma demanda visando a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai falecido em 30/4/2012. O demandante do benefício nasceu em 05/06/1964, trabalhou na empresa X nos períodos de 01/2/1985 a 11/12/1989, recebeu benefício de auxilio doença no período de 20/1/2006 a 12 /12/2007 sendo interditado judicialmente em 07/07/1995.

Na hipótese supra o autor da ação não faria jus ao benefício previdenciário já que não dependeria do pai economicamente na época do óbito, senão vejamos.

O demandante atingiu a maioridade previdenciária em 5/06/1985, quando completou 21 anos de idade, já que nasceu em 05/06/1964 e só foi interditado judicialmente em 07/07/1995, ou seja, após atingida a maioridade, outrossim o autor já não estaria sob a dependência econômica do pai falecido tendo em vista o exercício de atividade laboral antes da curatela e do óbito do instituidor da pensão.

III. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS ACERCA DA DEPENDÊNCIA RELATIVA DO FILHO MAIOR INVÁLIDO

Corroborando nosso entendimento de que os filhos emancipados não poderiam retornar a situação de dependentes após o óbito de seus genitores, trazemos à baila decisão da Turma Recursal de São Paulo em caso análogo onde o autor filho do de cujus havia se emancipado e recebia aposentadoria por invalidez[2] :

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POSTERIOR. RETORNO Á CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento do pai do autor. Alega o autor ser dependente do instituidor, uma vez que incapacitado para o trabalho de forma total e permanente. Vieram os autos virtuais conclusos para esta Turma Recursal. É o breve relatório. II - VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), conheço do recurso interposto. A pensão por morte é prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991: Art. 74. A pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Diz-se que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. Sua concessão, ao contrário do que faz parecer a lei, sujeita-se ao preenchimento de requisitos, entre os quais se destaca a qualidade de segurado, já que se trata de benefício previdenciário e não de benefício assistencial. A relação existente entre o benefício e a qualidade de segurado é indissociável, sob pena de desvirtuamento de todo o Sistema. A partir dessa premissa básica e fundamental, da necessidade do preenchimento do requisito da qualidade de segurado (comum a todos os benefícios previdenciários) observo que o ponto controvertido devolvido ao conhecimento desta Turma Recursal por meio do recurso interposto prende-se, na condição de dependente da parte autora, já que a qualidade de segurado é incontroversa. Nessa questão, a Lei 8.213/91 contém a seguinte disciplina: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9032/95) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ;(Redação dada pela Lei 9032/95) IV - (Revogado pela Lei 9032/95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9528/97). § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem, ser casada, mantém união estável com o segurado ou com segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. Portanto, para ser considerado dependente é imprescindível amoldar-se a uma das hipóteses descritas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, com as ressalvas que o próprio artigo faz, principalmente quanto à comprovação da dependência econômica. Sem razão o recorrente. A invalidez que amplia a dependência somente é aquela adquirida antes do dependente completar a idade de 21 anos. Completada esta idade, o evento futuro que dê causa à incapacidade, não provocará o retorno daquele que adquiriu a maioridade e a plena capacidade para os atos da vida civil à condição de depende. Note-se que no caso em exame o autor foi emancipado em 1982, casou e teve filhos, e recebe benefício de aposentadoria por invalidez, NB 073.592.008-7. Assim, não se verifica error in judicando na sentença, uma vez que o magistrado fundamentou sua sentença na prova dos autos, nada havendo para ser reparado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Visto, relatado e discutido este processo virtual, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Cláudio Roberto Canata, Kyu Soon Lee e Peter de Paula Pires. São Paulo, 25 de maio de 2012 (data do julgamento).

A matéria também foi sobejamente discutida nos tribunais superiores. Apenas para efeito ilustrativo podemos citar decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidando a tese de dependência econômica relativa para o filho maior invalido que se emancipa conforme se verifica facilmente no acórdão abaixo[3]:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213⁄91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7⁄STJ.

1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213⁄91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558⁄PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ⁄CE), Sexta Turma, julgado em 1⁄04⁄2011, DJe 6⁄6⁄2011).

2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.

3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7⁄STJ.

Agravo regimental improvido.

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2012(Data do Julgamento)

Por sua clareza, pedimos vênia para transcrever trecho do voto do Ministro Humberto Martins:

“O cerne da controvérsia está em saber se o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção absoluta ou relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo.

Sobre esta questão, esta Corte Superior possui precedente no sentido de que se trata de presunção relativa, ou iuris tantum, que pode ser elidida por provas em sentido contrário.

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Neste sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.  SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.

2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Grifei)

(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, Julgado em 14/4/2011, DJe 6/6/2011)

Vejamos mais alguns exemplos de julgados do STJ consolidando o entendimento da dependência presumida do filho maior inválido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7. PRECEDENTES DA EG. SEXTA TURMA.

1. O eg. Tribunal a quo negou o benefício de pensão por morte por entender que, embora inválido quando do óbito da sua mãe, o segurado a muito não dependia dela para se manter, percebendo já à altura do falecimento benefício previdenciário (auxílio-doença transformado, posteriormente, em aposentadoria por invalidez).

2. Rever esse entendimento, por sua vez, requererá necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, impossível em sede de recurso especial a teor da Súmula n.º 7⁄STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes da eg. Sexta Turma.

3. Agravo regimental desprovido.

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento)[4]

“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, PORQUE A PRESUNÇÃO DESTA ACABA SENDO AFASTADA DIANTE DA PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA.

2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (g.n.)[5]

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7. PRECEDENTES DA EG. SEXTA TURMA.

1. O eg. Tribunal a quo negou o benefício de pensão por morte por entender que, embora inválido quando do óbito da sua mãe, o segurado a muito não dependia dela para se manter, percebendo já à altura do falecimento benefício previdenciário (auxílio-doença transformado, posteriormente, em aposentadoria por invalidez).

2. Rever esse entendimento, por sua vez, requererá necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, impossível em sede de recurso especial a teor da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Precedentes da eg. Sexta Turma.

3. Agravo regimental desprovido.” (g.n.)[6]

Como se observa das ementas e votos transcritos, todos julgados unânimes, é pacífico em afastar o direito a pensão por morte a filho maior inválido que já possui uma aposentadoria (já que a dependência econômica não é presumida) e que a invalidez ocorreu após a maioridade.

Por ultimo a Turma de Nacional de Uniformização responsável pela consolidação dos entendimentos da Turmas Recursais dos Juizados especiais federais firmou seu entendimento seguindo assim a Jurisprudência consolidada pelo STJ:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Cuidam os autos da ação na qual o demandante – maior inválido - requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora. 2- O INSS interpôs pedido de uniformização em face de acórdão que, negando provimento ao recurso interposto, manteve a sentença do JEF, para julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com base na presunção absoluta de dependência econômica do filho – cuja invalidez é posterior à maioridade e anterior ao falecimento da genitora. 3 - O recorrente aponta como divergência o PEDILEF nº. 2008.40.00.70.7069-2, no sentido de que: “O exercício da hermenêutica conduz a melhor solução para a presente hipótese no sentido de firmar a ausência de presunção absoluta de dependência econômica de filho maior que se torna inválido em relação aos seus pais, para efeitos previdenciários, da mesma forma que não se afigura adequado presumir a ausência de dependência. (...) Desta forma a interpretação aplicada no acórdão de origem mostra-se adequada ao objetivo da legislação previdenciária, cabendo, temperar a presunção de dependência estabelecida em face dos filhos inválidos, nas hipóteses de invalidez posterior à maioridade, pela aptidão de terem tais filhos galgado possibilidade de prover sua própria manutenção até mesmo como segurados, ou eventualmente por conta de diversos vínculos jurídicos firmados, com por exemplo em razão de casamento, remanescendo, contudo, a possibilidade de apuração do requisito da dependência econômica , nos casos em concreto destes filhos inválidos em relação aos seus pais. Hipótese, contudo, não demonstrada nos autos.” 4- Ultrapassado a questão do conhecimento, passo à análise do mérito. 5- A discussão posta nesta causa cinge-se em estabelecer se a dependência econômica do filho, cuja invalidez é posterior à maioridade, é relativa ou absoluta. 6- Em data recente, a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 50442434920114047100, decidiu que “Embora a literalidade do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91 possa levar à conclusão de que é absoluta a dependência econômica que estamos a tratar, a melhor exegese deve ser aquela que torna relativa essa presunção, máxime quando o filho maior inválido possui renda própria, como no caso em tela. 11. Consta da sentença como um dos argumentos para a relativização da presunção ora tratada, o princípio da seletividade da Seguridade Social, e cita lição do Ilustre Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, atual integrante desta Casa, segundo o qual, “o princípio da seletividade é aquele que propicia ao legislador uma espécie de mandato específico, com o fim de estudar as maiores carências sociais em matéria de seguridade social, e que ao mesmo tempo oportuniza que essas sejam priorizadas em relação às demais” (Direito Previdenciário, aspectos, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1988, p. 35). 12. Diz-se que a proteção aos dependentes elencados no inciso I do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 excluiu as demais classes e cria para eles a presunção iures et de iure de dependência econômica, e o fundamento encontra-se no direito de família. E aqui não posso deixar de fazer um paralelo entre o filho maior que posteriormente adquire invalidez e o cônjuge ou companheiro que se separa e se defronta com a necessidade de alimentos (os doutrinadores a denominam de “dependência econômica superveniente”). Note-se que em ambos os casos houve uma ruptura da relação, seja pela maioridade ou emancipação do filho, seja pela separação do convívio marital, no caso de cônjuge/companheiro. Neste último caso, a lei previdenciária prevê expressamente nos §§ 1º e 2º do artigo 76, da Lei de Benefícios a possibilidade de percepção da pensão por morte ao cônjuge ausente ou separado desde que haja prova da dependência econômica. E a mesma regra deve ser aplicado ao filho maior que se torna inválido, pois onde existe a mesma razão, deve-se estatuir o mesmo direito – “ubi eadem ratio, ibi idem jus statuendum”. Deveras, há de estar caracterizado o restabelecimento do amparo material fornecido pelo segurado ainda em vida, para aqueles com quem, a despeito da “ruptura” (entendida como a maioridade/emancipação, no caso dos filhos ou separação judicial/ou de fato, tratando-se de cônjuge/companheiro), manteve-se (caso de recebimento de alimentos) ou retornou à condição de dependente econômico. Não será demais recordar que a pensão por morte destina-se aos “dependentes supérstites”, ou seja, não será devida para aqueles que não dependiam economicamente do falecido quando este ainda era vivo. 13. O Eg. STJ tem-se manifestado igualmente no sentido de ser relativa a presunção de dependência econômica em se tratando de filho maior inválido.” 7- Destarte, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, de sorte que deve ser aferida no caso concreto. 8- Incidência, no caso, portanto, da Questão de Ordem n.º 20: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.”(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006). 9- Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão vergastado e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo da premissa de que a dependência econômica do filho maior inválido é relativa. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer e dar parcial provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do relator.[7]

IV.CONCLUSAO

Por todo o exposto podemos concluir que a jurisprudência firmou entendimento acerca da dependência relativa dos filhos maiores inválidos, admitindo a possibilidade de se comprovar que na data do óbito do instituidor da pensão, o filho já não dependeria do genitor, seja por conta da maioridade seja em face da emancipação.

BIBLIOGRAFIA

Kertzman, I. (2014). Curso prático de direito previdenciário. Salvador: Jus pondium.

Turma Recursal de São Paulo, http://www.trf3.jus.br/jef/

Superior Tribunal de Justiça AgRg nos EDcl no REsp 1250619 / RS; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.081 - SC (2011⁄0108497-6; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.558 - PR (2011/0045890-4); (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.081 - SC (2011/0108497-6)

Turma Nacional de Uniformização PEDILEF 50008716820124047212


[1] Kertzman, I. (2014). Curso prático de direito previdenciário. Salvador: Jus pondium, p.318

[2] Processo 00014970620094036308. Data da Decisão 25/05/2012 Data da Publicação 06/06/2012 url http://www.trf3.jus.br/jef/ Inteiro Teor PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150

[3] (2ª Turma do STJ, no AgRg nos EDcl no REsp 1250619 / RS, de relatoria do Min. Humberto Martins publicada no DJe 17/12/2012)

[4] AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.081 - SC (2011⁄0108497-6); MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄PE)

[5] (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.558 - PR (2011/0045890-4)

[6] (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.081 - SC (2011/0108497-6)

[7] PEDILEF 50008716820124047212, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165

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Sobre a autora
ANA PAULA ALBUQUERQUE XIMENES ROCHA

Procuradora Federal lotada na Procuradoria Regional Federal da 5ª Região. Nucleo Previdenciário com atuação nas Turmas Recursais . Formada na Universidade Católica de Pernambuco

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