Artigo Destaque dos editores

O princípio dispositivo no procedimento de cognição e de execução

Exibindo página 2 de 2
20/07/2014 às 14:18
Leia nesta página:

V – CONCLUSÃO.

O princípio dispositivo, como se pode perceber, é essencial para a dinâmica do procedimento, seja na fase de conhecimento seja na fase de execução. Como grande limitador do agir do Estado-juiz, impõe que seja a parte autora a única responsável por impulsionar o processo nos termos desejados, iniciando a demanda com a petição inicial e também expressamente peticionando ao magistrado para que se inicie os trabalhos executivos propriamente ditos – exigindo satisfação do seu crédito, pela via da penhora, expropriação e pagamento, em virtude de não ter sido presenciado cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor.

A bem da verdade, corresponde ao princípio da demanda ou da inércia o ato de a parte interessada pleitear perante o Poder Judiciário determinada prestação de tutela jurisdicional – de cognição, executiva ou mesmo cautelar -, sendo que os limites do pleito, devidamente explicitados na peça da parte proponente, envolve o âmbito específico de aplicação do dispositivo como fundamental princípio geral do processo.

De qualquer forma, se compete à parte requerente a propositura de determinada medida em busca dos seus direitos (impulso inicial), compete ao juízo conceder ulterior impulso oficial a fim de que se examine o pedido e se dê cumprimento, nos termos requeridos e de acordo ainda com as disposições legais de estilo – não sendo concedido coisa além (ultra petita) ou coisa diversa da pedida (extra petita).

Aliás necessário recordar, neste momento conclusivo, que o princípio dispositivo, ao longo da fase de cognição, veio sendo atenuado em período mais recente, com relação às atividades instrutórias, restringindo-se o seu núcleo duro – princípio dispositivo em sentido material ou próprio – à impossibilidade de o juiz alterar e conceder bem outro que não conste na causa de pedir e pedido. No direito probatório, dado o seu caráter constitucional e prioritário, vige a regra da não preclusividade das questões, assentada na relativização do princípio dispositivo em sentido processual ou impróprio, o qual, por sua vez, desenvolveu-se a partir de exigência moderna de suplementação de um modelo de atuação passiva do Estado-juiz na instrução processual.

Já a respeito do acordo judicial, mediante transação ou conciliação, o mesmo pode ocorrer a qualquer tempo, sendo que realizado já na fase de conhecimento pode envolver matéria não posta em juízo, inexistindo aqui razões para se cobrar aplicação do princípio dispositivo (em sentido material ou próprio) – a fim de o julgador eventualmente homologar composição nos estritos termos do objeto litigioso de até então –, se as próprias partes manifestam interesse na autocomposição, sendo disponíveis os direitos discutidos perante o agente político do Estado.


Notas

[1] RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. São Paulo: Atlas, março/2014, 2ª edição, 363 p.

[2]  ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto.  “Direito material, processo e tutela jurisdicional” in Polêmica sobre a ação – a tutela jurisdicional na perspectiva das relações entre direito e processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 285/319.

[3] DUARTE, Bento Herculano; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte. Princípios do processo civil – noções fundamentais. São Paulo: Método, 2012,  p. 83.

[4] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 207 e 222.

[5] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2012, 16ª ed., p. 13.

[6] AMENDEIRA JR., Sidnei. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2012, 1ª Vol., 2ª ed., p.   87.

[7] CORDEIRO, Thaís Matallo. Os princípios processuais no Código de Processo Civil projetado: alteração principiológica significativa? extraído do site Migalhas: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187837,6104Os+principios+processuais+no+Codigo+de+Processo+Civil+projetado. Acesso em 05.04.2014.

[8] SANCHES, Sydney. “Objeto do processo e objeto litigioso” in Ajuris n° 16 (1979): 146/156.

[9] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil – vol. 2. São Paulo: RT, 2013, 11ª ed. p. 411.

[10] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 4ª ed.. São Paulo: RT, 1998, p. 240.

[11] CARVALHO, Milton Paulo de. Do pedido no processo civil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1992, p. 121/129.

[12] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2011, 3ª ed., p. 490.

[13] DAMASKA, Mirjan R. The faces of justice and state authority – A comparative approach to the legal process.   New Haven and London: Yale University Press, p. 3/6, 1986.

[14] CAPPELLETTI, Mauro. “Problemas de reforma do processo civil nas sociedades contemporâneas” in O processo Civil Contemporâneo. Coordenador Luiz Guilherme Marinoni. Curitiba: Juruá, 1994, p. 14; BARBOSA MOREIRA, J. C. “La igualdad de las partes en el proceso civil” in Temas de Direito Processual (Quarta Série). São Paulo: Saraiva, 1989, p. 67/81.

[15] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O novo regime do agravo. 2ª ed. São Paulo: RT, 1996, p. 313/314.

[16] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 3ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 157.

[17] HABSCHEID, Walther J. “As bases do direito processual civil”. Trad. por Arruda Alvin in Revista de Processo n° 11-12 (1978): 117/145. Especialmente p. 144;  SATTA, Salvatore. Diritto processuale civile. 2ª ed. Padova: CEDAM, 1950, p. 119.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[18] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 11ª ed. São Paulo: RT, 1987. Vol. 2, p. 78/79.

[19] BAUR, Fritz. “Transformações do processo civil em nosso tempo”, Trad. J. C. Barbosa Moreira, in Revista Brasileira de Direito Processual n° 7 (1976): 57/68.

[20] LIEBMAN, Enrico Tullio. “Fondamento del principio dispositivo” in Rivista di Diritto Processuale n° 15 (1960): 551/565.

[21] MELENDO, Santiago Sentís. “La prueba es libertad” in Revista dos Tribunais n° 462 (1974): 11/21; FORNACIARI, Mario Alberto. “Actividad esclarecedora del juez en el código procesal civil y comercial de la nacion (deber o faculdad)” in Revista de Processo n° 46 (1987): 90/102.

[22] RIBEIRO, Darci Guimarães. “Tendências modernas da prova” in Ajuris n° 65 (1995): 324/349. Especialmente p. 330.

[23] MARELLI, Fabio. La trattazione della causa nel regime delle preclusioni. Padova: CEDAM, 1996, p. 62/63.

[24] ALVES, Jones Figueiredo. Do poder “ex officio” no processo civil. Recife: TJ/PE, 1989, p. 12/17.

[25] BAUR, Fritz. “Transformações do processo civil em nosso tempo”, Trad. J. C. Barbosa Moreira, in Revista Brasileira de Direito Processual n° 7 (1976): 57/68.

[26] LIEBMAN, Enrico Tulio. “Fondamento del principio dispositivo” in Rivista di Diritto Processuale n° 15 (1960): 551/565.

[27] ARAGÃO, E. D. Moniz. “Preclusão (processo civil)” in Estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacerda, coordenador Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1989, p. 151/152.

[28] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4ª ed. São Paulo: RT, 1994, p. 54, 129, 155, 164, 175, 233, 234, 249, 250, 287 e 288.

[29] ASSIS, Araken de. Manual de execução. São Paulo: RT, 2010, 13ª ed., p. 112/117.

[30] SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2009, Vol. 3, 2ª ed., p . 20/21.

[31] DONIZETTI, Elpídio. Processo de execução. São Paulo: Atlas, 2010. 3ª ed. p. 261/262.

[32] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Teoria e prática da tutela jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 176/177; RUBIN, Fernando. Atuação da preclusão e da coisa julgada material: um paralelo entre o procedimento de execução e o procedimento de cognição in Revista Dialética de Direito Processual n° 102 (2011): 54/61.

[33] ASSIS, Araken de. Manual da execução. São Paulo: RT, 2010. 13ª ed. p. 517.

[34] SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2009, 3ª Vol., 2ª ed., p. 196/199

[35] AMARAL, Guilherme Rizzo. Cumprimento e execução de sentença sob a ótica do formalismo-valorativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 192.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Fernando Rubin

Advogado do Escritório de Direito Social, Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul – CETRA/Imed. Professor colaborador da Escola Superior da Advocacia – ESA/RS. Instrutor Lex Magister São Paulo. Professor convidado de cursos de Pós graduação latu sensu. Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista. Parecerista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUBIN, Fernando. O princípio dispositivo no procedimento de cognição e de execução . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4036, 20 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30308. Acesso em: 4 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos