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Mandado de segurança coletivo

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01/08/2002 às 00:00

Resumo:


  • Os direitos de terceira geração surgiram no século XX e incluem direitos coletivos, defendidos por novos instrumentos jurídicos como o mandado de segurança coletivo, permitindo que entidades atuem como substitutas processuais de seus membros.

  • A Constituição de 1988 inovou ao permitir que partidos políticos e entidades representativas possam impetrar mandado de segurança coletivo, ampliando a defesa dos interesses coletivos ou difusos.

  • O mandado de segurança coletivo segue procedimentos similares ao individual, mas possui particularidades, como a legitimidade ativa de partidos e entidades, a possibilidade de concessão de liminar após audiência do representante judicial e a abrangência da coisa julgada, que pode beneficiar membros associados em diferentes momentos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Bibliografia

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Notas

1. Sobre o tema Acesso à Justiça ver CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Byant. El acceso a la Justicia. Buenos Aires: Colegio Abogados, 1983.

2. JÚNIOR, José Cretella. Do Mandado de Segurança Coletivo. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 8.

3. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 166.

4. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção e "Habeas Data": constituição e processo. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 21.

5. Idem. pp. 23/24.

6. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. pp. 462/463.

7. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data". 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 27.

8. STJ – 1ª Seção – MS n° 197/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, acórdão publicado em 20.08.90 – RSTJ 12/215.

9. A esquematização das questões foi inspirada no artigo de SANTIAGO, Igor Mauler. Legitimidade das organizações sindicais, das entidades de classe e das associações para a impetração de mandado de segurança coletivo contra a retenção em folha de tributos indevidamente exigidos de seus associados. Jus Navigandi, Teresina, n. 19. Disponível em : <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=851">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1300>. Acesso em: 19 dez. 2001.

10. SILVA. Op. cit. p. 462.

11. MEIRELLES. Op. cit. p. 26.

12. MORAES, Op. cit. p. 167.

13. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 202.

14. BASTOS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989. vol. 2. p. 353.

15. PASSOS, Op. cit. p. 13.

16. STF – Pleno – MS n° 22.132/RJ – Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 18.11.96, p. 39.848.

17. STJ – 2ª T. – RO em MS n° 12.748/TO – Rel(a). Min. Eliana Calmon, DJ de 11.03.02, p. 217.

18. Apud. JÚNIOR. Op. cit. p. 69.

19. STF – 2 T. – Rex n° 157.234/DF – Rel. Min. Marco Aurélio, DJ em 22.09.95, p. 30.608.

20. STJ – 1ª Seção – MS n° 6.299/DF – Rel(a). Min. Laurita Vaz, DJ em 29.10.01, p. 177.

21. STJ – 6ª T. – RO em MS n°6.159/RS – Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 25/02/02, p. 443.

22. BASTOS & MARTINS. Op. cit. p. 354.

23. STJ – 6ª T. – REsp n° 247.884/DF – Rel. Min. Vicente Leal, DJ em 2.06.01, p. 253.

24. TEMER. Op. cit. p. 203.

25. PASSOS, Op. cit. p. 69.

26. MEIRELLES, Op. cit. p. 26.

27. PASSOS, Op. cit. p. 78.

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Sobre o autor
Fábio Bergamin Capela

juiz de Direito em Pérola/PR, Especialista em Processo Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAPELA, Fábio Bergamin. Mandado de segurança coletivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3037. Acesso em: 23 dez. 2024.

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