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A evolução e as conquistas do empregado doméstico em relação à jornada de trabalho e horas extras, frente à Emenda Constitucional 72/2013

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26/10/2014 às 07:08
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A evolução da proteção social do trabalhador doméstico perpassa por uma compreensão restritiva de direitos, explicada historicamente.

Os dados que denotam o convívio com o trabalho escravo até os idos de 1888 e de que razões predominantemente econômico-políticas foram preponderantes para o término deste regime de trabalho, consubstanciaram-se em um significativo empecilho para o advento da legislação trabalhista, especialmente a regulamentadora da atividade doméstica.

Insta lembrar que a tardia legislação trabalhista no Brasil, evidenciada em âmbito nacional com maior vigor na década de 1930, nada trouxe a respeito do trabalho em âmbito doméstico. A própria Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, em seu art. 7º, alínea “a”, fez questão de excluir esta categoria de empregados do âmbito de sua aplicação, como também não foram incluídos no regime de Previdência Social.

Inobstante às profícuas leis surgidas após a aprovação da CLT, somente em 11 de dezembro de 1972 foi promulgada a Lei 5.859, que regulamentou, mesmo que de maneira acanhada, a profissão dos empregados domésticos. No ano seguinte o Decreto nº 71.885, regulamentou a mencionada lei, determinando-se que fosse aplicado aos domésticos o capítulo celetista que trata das férias. No final da década de 80, o doméstico passou a ter direito a vale-transporte.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve uma extensão significativa dos direitos assegurados à categoria. Entretanto, nem a Carta da República foi capaz de assumir, expressamente, a igualdade de direitos entre domésticos e os empregados em geral.

Em 2001 a Lei n.º 10.208 inseriu o art. 3º-A na Lei nº 5.859/72, conferindo ao empregador doméstico a faculdade de incluir o empregado doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conferindo, ao empregado contemplado, por consequência, o acesso ao seguro-desemprego, benefício este com requisitos maiores daqueles exigidos dos empregados em geral e com valor menor e de menor duração.

Interessante é, portanto, perceber, neste aspecto, que esta fixação de limites dos direito dos domésticos foi construída como um reflexo que nega aos trabalhadores domésticos uma importância social.

A questão cultural que envolve o trabalho doméstico é tão arraigada que a obrigação de considerar o trabalhador um empregado, anotando-lhe a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) precisou ser estimulada por meio da autorização de deduções dos valores pagos, a título de contribuição previdenciária dos empregados domésticos, no imposto de renda (Lei 11.324/06).

Buscando quebrar com o paradigma de avanços tímidos na legislação protetiva dos empregados domésticos e procurando conferir melhores condições de trabalho a estes obreiros, a Emenda Constitucional nº 72 de 2013 veio alterar o parágrafo único do art. 7º, da Carta Magna para assegurar-lhes o salário mínimo, a irredutibilidade salarial, o décimo terceiro salário, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, as férias anuais com adicional de um terço, a licença à gestante, a licença-paternidade, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de 30 dias e a aposentadoria, bem como a integração à Previdência Social.

Depreende-se, portanto, que a referida emenda pôs fim a uma discriminação existente sem qualquer justificativa. Mas porque, se o intuito era colocar em patamar de igualdade o empregado doméstico e os empregados urbanos e rurais comuns, simplesmente não retirou da CLT a norma restritiva ali contida?

É fato que, por uma questão sociocultural que remonta ao período escravagista, o Brasil assegurou, tão somente, a esses trabalhadores modestos direitos sociais, insuficientes a garantir sua dignidade.

Contudo, impende evidenciar, que o trâmite legislativo conferido à norma, desde a aprovação da proposta em primeiro turno na Câmara dos Deputados até sua aprovação em segundo turno no Senado Federal e consequente promulgação pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional, foi demasiadamente precipitado. Não se discutiu acerca de seus efeitos, imediato e mediato. Sequer cogitaram as inúmeras hipóteses e particularidades dos domésticos.

Uma delas, e mais preocupante, diz respeito não ao obreiro em si, mas sim ao empregador, que, no Brasil, é, em geral, pessoa de classe média, sem recursos suficientes para absorver o impacto econômico que as alterações promovidas pelo constituinte derivado acarretam.

Tal realidade pode vir a ameaçar, com o desemprego, a maior parte dos trabalhadores domésticos que, sem maior formação, não terão alternativa senão aceitar o labor doméstico com condições salariais mais desfavoráveis para que, em contrapartida, o empregador possa arcar com a oneração decorrente da nova formatação do contrato de trabalho, ou laborarem como eventuais domésticos.

Nessa perspectiva, cabe agora ao poder executivo, juntamente com o legislativo, procurar meios de minimizar o impacto financeiro sobre o empregador para assim permitir manter, tanto quanto possível, número razoável de contratos em vigência. Contudo, o avanço dos direitos trabalhistas recentemente conquistados pelos empregados domésticos inequivocamente os equiparam aos demais empregados, prevalecendo assim a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, em vigor. Doravante, a tendência é de muitas famílias brasileiras, por não terem condições econômicas de continuar arcando com o ônus proveniente da relação de emprego com o empregado doméstico, passem progressivamente a substituí-las pelo trabalho das diaristas. Teme-se que esse possa ser o princípio do fim da categoria em questão.


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Sobre o autor
Gilson Ricardo V. de Melo

Bacharel em Direito, graduado pelo Instituto de Educação Superior Unyahna de Barreiras - IESUB. Tecnólogo em Administração de Pequenas e Médias Empresas, titulado pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Gilson Ricardo V.. A evolução e as conquistas do empregado doméstico em relação à jornada de trabalho e horas extras, frente à Emenda Constitucional 72/2013. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4134, 26 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30392. Acesso em: 19 abr. 2024.

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