Capa da publicação Ações coletivas e o descongestionamento do Judiciário Trabalhista
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Considerações sobre as ações coletivas e seus efeitos no descongestionamento do Judiciário Trabalhista e na efetivação dos direitos materiais

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4. A SUBSTITUIÇÃO E A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAIS

Inicialmente, apresentaremos interessantes posicionamentos trazidos por Nadia Soraggi Fernandes14, para quem o que é comumente denominado de substituição processual, nos casos em que o sindicato age em juízo em nome de sua categoria profissional, pode não ser exatamente tal instituto.

Para a autora a controvérsia aponta a existência de três correntes.

A primeira corrente entende que o instituto deve ser compreendido como representação de categoria profissional, pois há autorização legal, ou mesmo constitucional. Assim, desnecessária seria a autorização do titular do direito material por meio de procuração. Argumenta-se, ainda, não se tratar de substituição processual em virtude da ausência de comunhão de interesses entre substituto e substituído em relação ao direito material subjacente, requisito caracterizador da referida substituição.

A doutrinadora observa que:

Afiliam-se a essa corrente Arnaldo Süssekind, ao afirmar que a legitimação processual em questão não constitui substituição processual, mas “exercício de representação autorizada por lei, independentemente de mandato dos trabalhadores, visando à defesa dos direitos individuais homogêneos de inquestionável interesse coletivo da correspondente categoria profissional” , e Valentin Carrion, ao sustentar que “o sindicato tem legitimidade para representar qualquer membro da categoria, associado ou não, sem procuração, pela CF, art. 8° , III.”

Já a segunda corrente entende que, enquanto o processo civil confere a legitimação ordinária àquele que é o titular do direito material, no caso do trabalhador, o sindicato possui legitimação ordinária em virtude de sua atribuição constitucional de defesa dos interesses da categoria.

Nesse sentido, são as considerações de Arion Sayão Romita15:

A finalidade do sindicato é esta: representar os interesses do grupo. Se o interesse em jogo for o interesse abstrato do grupo, será suscitado um dissídio coletivo, mas, mas se se tratar de um interesse supraindividual (assim entendido um conjunto de interesses individuais homogêneos e de origem comum), será proposta uma reclamação em que o sindicato não atuará como substituto processual, pois não defenderá em seu nome interesse alheio. Afinal, o sindicato existe em função dos interesses dos indivíduos que o compõem, quer interesses coletivos abstratos de todo e grupo, quer interesses individuais ou supraindividuais homogêneos, pertinentes aos integrantes do grupo. A finalidade institucional do sindicato não é, primordialmente, assistencial (o sindicato pode ter também finalidade assistencial), mas sim reivindicatória. Ele pode, em consequência, agir em defesa destes interesses, independentemente da outorga de poderes, Ao agir em defesa de tais direitos, o sindicato não pleiteia em juízo direito alheio. Defende direito próprio, já que pertinente a indivíduos que só se congregam na entidade por ser ela portadora dos interesses comuns àqueles indivíduos.

No mesmo sentido, é o entendimento de Ada Pelegrini Grinover16:

Aqui não se trata de substituição processual nem de representação. O que agora se consubstancia é algo mais próximo à legitimação ordinária, pela qual os legitimados agem na perspectiva de seus próprios objetivos institucionais, sendo – na expressão norte-americana- uma realpartyinterest.

A terceira e última corrente apresentada pela doutrinadora “entende que o direito de ação conferido por lei a autores ideológicos, configura expressão de uma verdadeira legitimação autônoma para a causa.” No direito processual trabalhista, filia-se a tal corrente Carlos Henrique Bezerra Leite17 com o seguinte ensinamento:

Por considerarmos a legitimação autônoma para a condução do processo um tertium genus, talvez seja melhor não qualificá-la como ‘ordinária’, pois isso desaguaria, a nosso sentir, no equívoco cometido pelos que insistem em explicar essa nova modalidade de legitimação ad causam por meio da clássica dicotomia legitimação ordinária-extraordinária, própria do sistema liberal-individualista do CPC brasileiro, inaplicável ao sistema de proteção aos direitos difusos e coletivos

Em que pesem as interessantes questões apresentadas pelas correntes anteriormente citadas, o fato é que a atuação do sindicato em juízo, ao representar a categoria profissional, é comumente conhecida como substituição processual.

Nesse passo, a primeira ideia que surge ao falarmos em substituição processual é a típica substituição do processo civil, prescrita no art. 6º do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."

A respeito, Elpídio Donizetti18 escreveu que:

A regra é que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio(art. 6º), ou seja, em princípio, tem legitimidade para propor ação quem for o detentor do direito material controvertido. Entretanto, a lei, em casos excepcionais, autoriza a propositura da ação por pessoa estranha à relação jurídica. Nesse caso, diz-se que ocorre a substituição processual, legitimação extraordinária ou anômala.

Entretanto, o presente trabalho pretende abordar a espécie de substituição processual esculpida no inciso III do art. 8º da Constituição Federal: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”

A Constituição, ao permitir a substituição processual pelo sindicato, possibilita maior acesso ao Judiciário. O Direito Material do trabalho visa a defesa do empregado face às violações da lei perpetradas pelo empregador, em geral a parte mais forte na relação. Mas, é exceção a demanda trabalhista em que empregado, após o início da lide, não seja despedido sem justa causa.

Nadia Soraggi Fernandes et al19 escreveu que:

A substituição processual sindical é o instrumento jurídico que confere legitimidade ativa ao sindicato profissional para defender em juízo os direitos individuais dos trabalhadores da categoria, perante o empregador que eventualmente os esteja desrespeitando.

Previsto inicialmente na legislação trabalhista ordinária – art. 195, §2° e art. 872, parágrafo único da CLT - , o instituto da substituição processual sindical foi alçado à condição de garantia constitucional – art 8°,III, CF/88. A partir de então, o tema da substituição processual sindical, tem sido objeto de uma intensa disputa teórica. De um lado, a feição modernizadora que a substituição processual sindical traz para as relações trabalhistas: de outro, a resistência na aceitação e interpretação do instituto por parte dos operadores jurídicos.

Entre os fatores que contribuem para a resistência à aplicação do instituto têm-se, além de certos percalços procedimentais devido à falta de um procedimento legal específico a ser observado, a influência da perspectiva liberal do processo civil clássico no processo do trabalho, o déficit axiológico relegado ao valor social do trabalho na sociedade brasileira ao longo da história, a notável resistência do capital em admitir a dimensão institucional e a função constitucional dos sindicatos profissionais e a formação teórica dos operadores jurídicos, vinculadas, historicamente, às concepções do individualismo jurídico.

Como resultado de todos esses fatores e também em resposta à não aceitação por parte do TST, da explosão de demandas ajuizadas pelos sindicatos após a consagração da liberdade sindical pela Constituição Federal de 1988, foi aprovado, em 1993, pelo Tribunal Superior do Trabalho, o seu Enunciado n. 310, que restringiu fortemente as hipóteses de substituição processual pelas entidades sindicais, sepultando as discussões sobre o instituto e criando, na prática, verdadeiro entrave à sua utilização. Situação que somente foi revertida em 2003, quando do cancelamento do referido enunciado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

Posteriormente, em 2006, foi reafirmada a amplitude da substituição processual sindical em decisão do Pleno do STF, no julgamento da relatoria do Min. Joaquim Barbosa, que reconheceu aos sindicatos a substituição processual ampla para a defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria, tanto na fase de conhecimento como na fase de execução, conforme exposto no Informativo n. 432. da Corte Suprema.

Trata-se de dois grandes avanços que abrem caminho para que o sindicato possa ter uma maior atuação na defesa dos direitos e interesses metaindividuais dos trabalhadores, uma vez que agora não resta dúvida de que o sindicato possui ampla legitimidade para, como substituto processual dos integrantes da categoria profissional por ele representada, ajuizar ação coletiva.

Concluímos neste item que a substituição e a representação sindicais são importantes instrumentos com potencial de utilização ainda subaproveitado no processo do trabalho e que podem ter seu uso muito desenvolvido nos anos vindouros.

A realidade atual possa talvez ser o reflexo da liberdade sindical relativa, utilizada no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, se o sindicato tem déficit de representatividade perante os respectivos trabalhadores da categoria, não terá ele a mesma legitimidade para agir em juízo [...].

Nesse passo, releva adentrar brevemente nesse exame da liberdade sindical, o que será feito no tópico a seguir.


5. A IMPORTÂNCIA DA LIBERDADE SINDICAL PARA A DEFESA DE DIREITOS COMUNS

Segundo ensina Segadas Vianna20, desde a Antiguidade já existiam associações de trabalhadores, no Egito, China e Índia milenares. O doutrinador refere-se, ainda, à Roma antiga, onde existiram os colégios romanos. O seguinte ensinamento é esclarecedor:

Apenas por sua semelhança com alguns sistemas sindicais e com as corporações, poderemos ir buscar na Antiguidade as origens do sindicalismo nas instituições romanas, distribuindo o povo segundo artes e ofícios, numa organização com certos pontos formais semelhantes aos sindicatos modernos. Mas, enquanto estes foram uma consequência do individualismo liberal, levando os trabalhadores, em face da abstenção do Estado, a se unir para a defesa de seus direitos e reivindicações, os colégios romanos nasceram por uma determinação da autoridade.

Depois da Idade Antiga, encontra-se na Idade Média a criação das corporações de ofício. Eram associações de profissionais que congregavam categorias de trabalhadores em geral, artesões de mesmo ofício. Internamente havia a distinção entre mestres, companheiros e aprendizes, em virtude dos conhecimentos e habilidades profissionais de cada um.

Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado21 escreveu a seguinte nota de tor histórico:

A partir de meados da Idade Média (após o ressurgimento do comércio e das cidades, em seguida ao século XI), até fins da Idade Moderna, as corporações de ofícios tornaram-se formas associativas notáveis, de longa duração e influência nos séculos anteriores ao advento do capitalismo industrial. Entretanto, eram, em certa medida, associações de produtores ou, até mesmo, forma de organização da produção incrustada nas cidades europeias do período. Elas integravam-se, hierarquicamente, por três segmentos de indivíduos: aprendizes, companheiros e mestres – o que, por si só, já demarca sua grande distância do moderno sindicalismo.

Vólia Bonfim Cassar22 ensina que os familiares dos aprendizes, em geral, menores de 12 a 14 anos, pagavam aos mestres para que estes ensinassem àqueles o ofício. Como regra, o aprendizado durava cinco anos. Decorrido tal lapso temporal, eram os aprendizes promovidos a companheiros e passavam a ser remunerados pelo seu trabalho. Para chegar a mestre, o companheiro deveria executar uma “obra prima”. Havia outras formas de se obter a promoção: casando-se com uma filha ou viúva de um mestre. José Claudio Monteiro de Brito Filho23 escreveu que “Em tese, havia a possibilidade de ascensão, do primeiro (aprendiz) ao último grau (mestre). O aprendizado do ofício levaria o aprendiz, a critério de seu mestre, à condição de companheiro, e a realização de uma obra prima elevaria este à condição de mestre.”

Contudo, ascender ao grau máximo das corporações de ofício tornou-se extremamente raro e difícil. Os mestres controlavam totalmente as oficinas, ressaltando-se a administração econômico-financeira e não pretendiam compartilhar tal poder.

A concentração de poder nas mãos de poucos mestres suscitou insatisfação na classe dos companheiros, que se uniram para reagir, criando associações de companheiros que são apontadas como o embrião do moderno sindicato, face a sua luta contra o poder dos mestres. Nesse sentido, Brito Filho24 leciona que:

Este embrião, entretanto, pode ser vislumbrado no referido período histórico, nas associações de companheiros [...] eram associações de auxílio mútuo formadas por companheiros.

É que elas revelavam certa afinidade com os sindicatos, por representarem movimento contra os mestres, com a realização de greves, até, em consequência de sua insatisfação com o rígido controle do trabalho e impossibilidade de acesso ao último grau da corporação.

As corporações de ofício tiveram seu término já no curso da Idade Moderna. Na França, a Lei Le Chapelier, em 1791, assim como na Inglaterra, o Combination Act, em 1799, decretaram o fim das corporações. Os trabalhadores não podiam mais se reunir em associações, sendo que em alguns países a conduta chegou até a ser criminalizada.

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Embora, para alguns, as associações de trabalhadores da Antiguidade, o colégio romano e as corporações de ofício não devam ser compreendias como a forma embrionária25 dos sindicatos contemporâneos, pois há expressivas diferenças entre estes e aquelas, cumpre observar que, tanto o moderno sindicato, quanto as associações da Idade antiga e medieval, congregavam trabalhadores em torno de objetivos comuns. É claro que, com desenvolvimento econômico e consequente surgimento do capitalismo, do trabalho assalariado, da luta de classes, dentre outros, é que nasce sindicato como força reativa dos trabalhadores ao poder do capitalismo, especialmente, a partir da Revolução Industrial. Portanto, pode-se dizer que foi a luta coletiva dos trabalhadores assalariados pela conquista de melhores condições de trabalho e salário que resultou no atual modelo de sindicato. Nesse sentido, é o ensinamento de Vólia Bonfim Cassar26:

Os sindicatos nasceram com a finalidade de obter, por meios conflituosos, a melhoria das condições de trabalho e, por via de consequência, de vida. As conquistas dos trabalhadores são conseguidas através de negociações coletivas intermediadas ou deflagradas pelos respectivos sindicatos.

Gustavo Felipe Barbosa Garcia27 apresenta o conceito de sindicato, de forma sintética e precisa: “O sindicato pode ser definido como associação de pessoas físicas ou jurídicas, que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos ou individuais dos membros da categoria (art. 511, CLT).”

Por sua vez, Mauricio Godinho Delgado28 apresenta a seguinte definição: “sindicatos seriam entidades associativas permanentes, que representam, respectivamente, trabalhadores, ‘lato sensu’, e empregadores, visando à defesa de seus correspondentes interesses coletivos.”

Em nosso país, conforme leciona Godinho Delgado, “os dois marcos principais da evolução sindical no Brasil são os mesmos do Direito do Trabalho: 1930 e 1988.”

Amaury Mascaro Nascimento29 demarcou esses períodos escrevendo: “O direito sindical no Brasil tem uma trajetória que revela claramente três fases marcadas por características distintas, o anarcossindicalismo, o corporativismo sindical e o sindicalismo autônomo, este último ainda em fase de desenvolvimento.”

No período anterior a 1930, o Brasil possuía sua economia agropastoril, e até 1888, a escravatura era a forma predominante de mão de obra. Com a abolição da escravatura, ocorrida em 13 de maio de 1888, e o início da industrialização, bem como com a chegada da mão de obra estrangeira é que surgiram as primeiras associações laborativas. Muitos dos estrangeiros trouxeram experiências associativas, especialmente da Europa. Surgiram, assim, as primeiras ligas operárias voltadas para o auxílio mútuo. Nesse sentido, é a lição de Barbosa Garcia30, referindo-se a Arnaldo Süssekind:

Na origem do movimento sindical brasileiro, observam-se as chamadas instituições assistenciais, ou seja, “ligas operárias”, que também reivindicam melhores condições de trabalho, com certa influência de trabalhadores estrangeiros que aqui se encontravam para prestar serviços, como: Liga Operária de Socorros Mútuos (1872), Liga de Resistência dos Trabalhadores em Madeira (1901), Liga de Resistência das Costureiras (1906).

Existiam, ainda, as sociedades de socorros mútuos, com o objetivo de ajuda material aos trabalhadores, bem como as sociedades cooperativas de operários.

A segunda fase da história do sindicato no Brasil, conhecida como fase intervencionista, que vai do período de 1930 a 1988, teve início com a Nova República de Getúlio Vargas.

Amauri Mascaro Nascimento31 aponta as principais diretrizes do modelo sindical corporativista:

a) o agrupamento das profissões idênticas, similares e conexas em categorias organizadas pelo Estado através da comissão de Enquadramento Sindical do então Ministério do Trabalho; b) a exigência do número mínimo de trinta sócios para que fosse possível pleitear a criação de um sindicato, cujo reconhecimento dependia de ato concessivo do Estado; c) a atribuição das funções assistenciais aos sindicatos, vedada a ação política; d) a proibição da transferência do diretor do sindicato pela empresa para outra localidade; e) a proibição de sindicalização do funcionário público e de filiação de qualquer sindicato a organizações internacionais sem autorização do Ministério do Trabalho; f) a permissão para que os interessados, observados alguns requisitos, criassem Federações e Confederações.

A fase intervencionista contou com pequena liberdade face à promulgação da Constituição de 1934, que não só reconheceu a existência dos sindicatos, como assegurou a sua autonomia e a liberdade sindical, conforme previsão contida no seu art. 12032.

Entretanto, a outorga da Constituição de 1937 afastou o pouco de liberdade existente. Cumpre, nesse passo, relembrar alguns de seus artigos:

Art 138 - A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público.

Art 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.

A greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.

Art 140 - A economia da população será organizada em corporações, e estas, como entidades representativas das forças do trabalho nacional, colocadas sob a assistência e a proteção do Estado, são órgãos destes e exercem funções delegadas de Poder Público.

Amauri Mascaro Nascimento33 observa que:

Prosseguiu-se a fase intervencionista em 1973 com a Constituição, que proibiu a greve e deu, claramente, à nossa ordem econômica a estrutura corporativista, prevendo o art. 140. a criação de corporações como entidades representativas das forças produtivas, do trabalho, colocadas sob a proteção do Estado e exercendo funções delegadas de Poder Público, centralizadas no Conselho de Economia Nacional, órgão composto por representantes da produção e das associações sindicais com a função de promover a organização corporativa da economia e estabelecer normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho (art. 57).

Ainda na fase intervencionista, o Estado possuía expressivo poder regulador sobre a vida do sindicato. Assim é que, conforme ensina Garcia Barbosa34 “O Decreto 1.402 de 5 de julho de 1939 [...] regulava o sindicado único, ou seja, referente à categoria econômica ou profissional, na mesma base territorial, permitindo a intervenção e a interferência do Estado, com perda da carta sindical no caso de desobediência à política econômica determinada pelo governo”.

A marca intervencionista estatal está refletida na Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 511 a 610, que regulam detalhadamente o nascimento e a vida do sindicato.

Cumpre-nos destacar, do diploma consolidado, o art. 516. que prescreve: “Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissão liberal, em uma dada base territorial.” Tal artigo, ainda vigente, fere a liberdade sindical, nos termos da Convenção N. 87. da Organização Internacional do Trabalho, o que será tratado mais à frente.

A organização sindical prescrita pela CLT foi recepcionada pela Constituição de 1946, conforme seu art. 159: “É livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo Poder Público.”

A organização sindical celetista também foi recepcionada pela Constituição de 1967, conforme consta do seu art. 15935. O mesmo ocorreu com a Emenda Constitucional de 1969.

Foi com a promulgação da Constituição de 1988, ao estabelecer o Estado Democrático de Direito, que teve início a terceira fase da história do sindicalismo brasileiro, conhecida como sindicalismo autônomo.

Com novos ares de liberdade, o art. 8º36 da atual Carta Magna inovou ao vedar a exigência de autorização do Estado para a fundação de sindicato, havendo como requisito o mero registro no órgão competente, sendo também vedada a interferência e a intervenção na organização sindical pelo Poder Público. No dizer de Godinho Delgado37 “Rompe-se, assim, na Constituição, com um dos pilares do velho modelo: o controle político-administrativo do Estado sobre a estrutura sindical.” No mesmo sentido, é a lição de Barbosa Garcia38: “Essa proibição de interferência e intervenção do Poder Executivo na organização sindical foi a grande modificação, tornando incompatíveis diversas regras contidas na CLT, fundadas nas ordens constitucionais anteriores, não recepcionadas pela CF/1988.”

Ainda que a Constituição de 1988 tenha apresentado significativos avanços democráticos, Godinho Delgado39 observa, com muita propriedade, a existência da algumas contradições antidemocráticas:

Trata-se dos seguintes mecanismos; a) contribuição sindical obrigatória, de origem legal (artigo 8º, VI in fine, CF/88); b) representação corporativa no seio do Poder Judiciário (arts. 111. a 117, CF/88)40; c) poder normativo do Judiciário Trabalhista (art. 114, §2º, CF/88; d) preceitos que obrigam a unicidade e o sistema de enquadramento sindical (art. 8º, CF/88).

Esses mecanismos autoritários preservados pela Constituição de 1988 atuam frontalmente sobre a estrutura e dinâmica sindicais, inviabilizando a construção de um padrão democrático de gestão coletiva e sindical no Brasil. Na verdade, o acoplamento de figuras jurídicas corporativistas a um universo de regras e princípios democráticos tem produzido efeitos perversos no mundo sindical do país.

De um lado, tem permitido o próprio enfraquecimento dos sindicatos, através de sua pulverização organizativa, com a frequente subdivisão das tradicionais categorias profissionais. De outro lado, tem propiciado um cenário de negociações coletivas às vezes extremamente danosas aos trabalhadores, em vista da falta de efetiva representatividade dessas entidades enfraquecidas.

As contradições antidemocráticas acima referidas constituem-se entraves à ampla liberdade sindical.

A liberdade sindical encontra-se bem definida por José Claudio Monteiro de Brito Filho41, nos seguintes termos:

consiste no direito de trabalhadores (em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade.

Por outro lado, a Organização Internacional do Trabalho, OIT, trata da liberdade sindical, especialmente por meio da Convenção N 8742. Os artigos 2º a 8º desta Convenção apresentam a essência da referida liberdade. Desta Norma internacional temos:

Art. 2. — Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.

Art. 3. — 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação.

2. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal.

Art. 4. — As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa.

Art. 5. — As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações e confederações, bem como o de filiar-se às mesmas, e toda organização, federação ou confederação terá o direito de filiar-se às organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.

Art. 6. — As disposições dos arts. 2, 3 e 4 acima se aplicarão às federações e às confederações das organizações de trabalhadores e de empregadores.

Art. 7. — A aquisição de personalidade jurídica por parte das organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, não poderá estar sujeita a condições de natureza a restringir a aplicação das disposições dos arts. 2, 3 e 4 acima.

Art. 8. — 1. No exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente convenção, os trabalhadores, os empregadores e suas respectivas organizações deverão da mesma forma que outras pessoas ou coletividades organizadas, respeitar a lei.

2. A legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas pela presente Convenção.

No Brasil, a Constituição Federal regula o limite da liberdade sindical de forma mais restritiva que o diploma internacional acima referido. Estabelece o texto constitucional:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses s ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

A esta altura, cabem algumas considerações sobre a liberdade sindical, tal qual é concebida atualmente no Brasil.

Pode-se dizer que desde a promulgação da CF/88, há liberdade de criação ou fundação de sindicato, garantida pela dicção do inciso I do art. 8º, nos seguintes termos: o Estado não pode exigir autorização para a fundação de entidade sindical. Há apenas a exigência de mero registro no órgão competente, hoje, segundo a Súmula 67743 do STF, o Ministério do Trabalho.

No aspecto subjetivo individual, há garantia da liberdade de associação profissional ou sindical bem como a de que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Assim, o trabalhador pode associar-se, manter-se associado ou mesmo solicitar a sua desfiliação do sindicato, livremente. Contudo, esta liberdade encontra um limite. Para a categoria de cada trabalhador somente existirá, em seu território, um único sindicato. Portanto, não existe a possibilidade de escolha a qual sindicato se filiar, visto que ainda vigora a chamada unicidade sindical, ou seja, é proibida a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional na mesma base territorial. A mesma liberdade vale para o empregador, em relação ao correspondente sindicato da categoria econômica.

Também no aspecto subjetivo coletivo, podem os sindicatos de empregados ou de empregadores filiarem-se, manterem-se filiados ou desfilarem-se de organização sindical superior, tais como federações, confederações, etc. Igualmente, há limitação da liberdade na escolha da entidade sindical superior face à vinculação de categoria e território.

A autonomia sindical, compreendida como organização, administração e atuação do sindicato, sofre a mesma limitação que qualquer outra organização civil: devem respeitar princípios jurídicos e legislação pátria. No entanto, tal limitação não deve ser compreendida como limite à liberdade sindical, pois em um Estado democrático de Direito todos devem submeter-se à lei, não podendo o sindicato constituir-se em exceção.

A organização, administração e atuação do sindicato devem estar bem estabelecidas em seus estatutos. Deles deve constar seu organograma, com cargos e atribuições, objetivos a serem perseguidos, prioridades, bem como normas para convocação de assembleia, quorum para deliberações, dentre outros. Não cabe ao Estado Administração intervir em qualquer destes aspectos. Porém, o Estado Juiz poderá ser chamado a solucionar conflitos internos, tal como uma eleição fraudulenta, ou mesmo pendências judiciais de outra natureza. Tal atuação não deve ser compreendida como restrição à liberdade sindical, uma vez que, restabelecida a paz, a atuação Jurisdicional deixa de existir. Os dirigentes sindicais sempre devem conduzir a administração tendo em vista o disposto no inciso III do art. 8º da CF: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

A contribuição sindical obrigatória é, segundo nosso entendimento, um grande, senão o maior obstáculo à plena liberdade sindical no Brasil. Tal contribuição deve ser paga por todos os trabalhadores, independentemente da filiação ao sindicato, ou seja: é compulsória. Está prevista no inciso IV do art. 8º da CF: “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”

Assim, a prestação de serviços a ser ofertada pelo sindicato com o fito de conquistar novos associados, que viessem a custear despesas, deixa de ser um objetivo a ser perseguido pelo dirigente sindical, pois a fonte de custeio é garantida por lei sem a necessidade de qualquer contrapartida.

A contribuição sindical, como hoje estabelecida, também favorece a proliferação dos sindicatos, pois sem ter que prestar contas e com receita garantida, a constituição de sindicato passa a ser verdadeiro “negócio lucrativo”. A criação de sindicatos levando em conta a subdivisão de categorias profissionais, é um exemplo típico desse movimento44.

Outro aspecto a limitar a liberdade sindical é a unicidade sindical determinada pelo inciso II do art. 8º da CF:“é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.” Portanto, em cada base territorial somente haverá um sindicato de determinada categoria. Conforme já dito em linhas acima, no aspecto subjetivo individual, um trabalhador de determinada categoria teria a opção de filiar-se ou desfiliar-se ou manter-se filiado apenas àquele sindicato.

Neste ponto, cabe a seguinte indagação: qual a contribuição da liberdade sindical para o descongestionamento do Judiciário Trabalhista?

A ausência da contribuição sindical compulsória, a desnecessidade de filiação a sindicato exclusivamente da categoria e a não existência da unicidade sindical possivelmente provocariam grande redução do número de sindicatos. Apenas os sindicatos que prestassem bons serviços, que fossem efetivamente representativos e que conquistassem a confiança dos trabalhadores sobreviveriam. A relação entre sindicato e filiado teria forte viés do contrato sinalagmático. Haveria verdadeira “concorrência” entre sindicatos, com oferta de melhores serviços por “melhores preços”.

Nesse contexto, certamente, de forma mais intensa que atualmente, dentre as ofertas sindicais, estaria presente o espírito de negociações entre empregados e empregadores, em bases que visassem melhores condições de trabalho. Assim agindo, sindicatos de empregados e empregadores teriam melhores condições para tratar de questões conflituosas e alcançar o consenso, antes mesmo que tais questões viessem a se tornar lides e o Judiciário viesse a ser provocado. Então, a maior motivação sindical pela busca do sucesso das negociações poderia fazer com que o Judiciário sequer tomasse conhecimento de questões que, caso contrário, como comumente hoje ocorre, viessem a contribuir para o aumento do congestionamento da Justiça do Trabalho.

A substituição ou representação processual merecem especial consideração à luz da Súmula 310 do TST, hoje cancelada. É a dicção da referida Súmula:

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003

I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.

II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989.

III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.

IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.

V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.

VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.

VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.

Histórico: Súmula cancelada - Res. 119/2003, DJ 01.10.2003, Redação original - Res. 1/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993

O inciso III do art. 8º da CF confere ao sindicato, tanto de empregados quanto de empregadores, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Mas, a maior Corte Trabalhista tinha entendimento limitador de tal atuação, conforme se verifica na Súmula acima. Em síntese, o TST entendia que a substituição processual, ainda que conferida em sede constitucional, deveria se submeter ao limite da legislação infraconstitucional.

A matéria, objeto da Súmula 310, é Constitucional e como escreveu Guilherme Mastrichi Basso45

Todavia, data vênia de doutrinas e opiniões em contrário, tenho para mim que, em se tratando de interpretação de matéria constitucional, face da relevância e das implicações práticas que a edição de um Enunciado acarreta, não deve o Tribunal Superior do Trabalho fazê-lo.

E isto porque, sendo o Supremo Tribunal Federal o guardião-mor da Constituição Federal, a quem cabe dar a última palavra na sua interpretação – art. 102, caput, da CF/88 – é de sua competência precípua a elaboração e edição de Súmula a respeito de matéria constitucional.

Caso contrário, uma interpretação de matéria desse nível, pela mais alta Corte Trabalhista, corre o risco de vir a ser contrariada pelo Supremo Tribunal Federal, com evidentes prejuízos aos jurisdicionados, podendo estes serem levados a celebrar acordos contra o seu convencimento ou acabam sendo condenados a pagar aquilo que o Supremo Tribunal Federal vem a reconhecer, posteriormente ser indevido – v.g. a questão dos Planos Econômicos, com os Enunciados 316, 317 e 323, todos do TST, em cotejo com as decisões proferidas na Res. Ns. 144756-7 DJU de 18.3.94, e 178.328-1, DJU 5.8.94 e ADIn Nº 694-1 DF de 11.3.94, dentre outros – ou ainda, noutro extremo, deixarem de entregar a devida prestação jurisdicional a entidades sindicais com capacidade postulatória assegurada pela própria Carta Magna.

E arremata o doutrinador “Desse modo, cabe ao Supremo Tribunal Federal dar a última palavra em matéria constitucional e, tendo este se pronunciado, pelo seu Plenário de forma unânime, no sentido da auto-aplicabilidade do inciso III do art. 8º, da CF/88, tenho, data vênia, por equivocada e primeira premissa do Enunciado 310/TST, em discussão.”

Hoje, o TST admite a substituição processual pelo sindicato de forma mais ampla que apenas a deferida pela lei infraconstitucional. Nesse sentido é a lição de Vitor Salino de Moura Eça46:

A substituição processual sindical livra o trabalhador de perseguições, e ainda torna os direitos trabalhistas mais efetivos. Além disso, desafoga o Poder Judiciário das inúmeras decisões individuais, desgastantes caras e de baixo efeito, porquanto atingem apenas um destinatário. Nas demandas coletivas, num só feito judicial, toda a categoria obtém os proveitos da ação do ente que atua em nome próprio no interesse comum.

Em que pese a colaboração que a substituição processual pelo sindicato possa a vir ofertar para o descongestionamento do Judiciário Trabalhista, tal instituto do processo do trabalho é pouco utilizado. Nota-se, vez por outra, expressivo número de ações individuais contra um mesmo reclamado. Exemplo comum é o da terceirização de serviços utilizada pelas Administrações Públicas, sendo incomum a atuação dos sindicatos.

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Sobre o autor
Paulo Halfeld Furtado de Mendonça

bacharel em Direito e em Engenharia Civil, analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Engenharia de Segurança do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Paulo Halfeld Furtado. Considerações sobre as ações coletivas e seus efeitos no descongestionamento do Judiciário Trabalhista e na efetivação dos direitos materiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4039, 23 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30397. Acesso em: 19 dez. 2024.

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