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Considerações sobre as ações coletivas e seus efeitos no descongestionamento do Judiciário Trabalhista e na efetivação dos direitos materiais

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O estudo do sistema processual para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos deve ser colocado como prioridade nas faculdades de direito e na ordem do dia de todos os agentes que possam colaborar com a fluidez do trânsito das ações trabalhistas.

1 INTRODUÇÃO

A Justiça do Trabalho, bem como o ordenamento justrabalhista, foram criados para o estabelecimento de um patamar mínimo de igualdade na relação entre o capital e o trabalho.

A especialização dessa Justiça tem como um dos objetivos a celeridade processual. É de se esperar que uma estrutura judiciária especializada no julgamento de apenas causas de determinada área cumpra sua missão de forma célere. Contudo, modernamente, nota-se o comprometimento dessa prestação jurisdicional, no que toca à sua qualidade e rapidez.

O mundo passa por muitas e aceleradas transformações. Nosso Brasil encontra-se neste contexto evolutivo. A população cresce. As relações econômicas ficam mais complexas. A tecnologia, as comunicações e a informática avançam. Todas essas modernidades influem nas relações de trabalho. Com estas mais complexas e maior população, a consequência natural é maior número de lides trabalhistas. A solicitação para que a Justiça do Trabalho examine uma quantidade de lides, incompatível com sua capacidade, em tempo razoável, compromete a prestação jurisdicional.

Neste trabalho, pretende-se apresentar este panorama e sugerir soluções que já estão ao alcance do operador do direito.

Inicialmente, apresenta-se breve histórico da evolução da Justiça do Trabalho, cotejando os recursos materiais e humanos disponibilizados, frente ao volume de lides a serem solucionadas.

Em um segundo momento, lembrar-se-á de recursos processuais disponíveis, como o litisconsórcio ativo facultativo, substituição e a representação processuais, recursos pouco utilizados no âmbito justrabalhista. A ação civil pública também foi mencionada como importante colaboradora para descongestionar o judiciário.

O Direito é algo que evolui constantemente. Daí a necessidade de o jurista se atualizar permanentemente. As soluções propostas para o descongestionamento e a manutenção de celeridade do Judiciário Trabalhista não são exaustivas e não se encontram perfeitas e acabadas. Nossa pretensão é de apenas indicar caminhos já existentes e pouco trilhados, que podem, segundo nosso entendimento, muito colaborar para que a Justiça do Trabalho possa continuar a ser merecedora da reputação social que tem de uma justiça justa.


2 HISTÓRICO DO VOLUME PROCESSUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do Trabalho como hoje existe é resultado de evolução social e construção legal. De forma sintética, este tópico apresentará sua evolução, especialmente quanto ao seu crescimento, particularmente em relação ao aparato disponível (número de varas do trabalho, juízes e servidores) frente à demanda (número de ações apresentadas à sua apreciação).

Em 1932, foram criadas as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento. Eram vinculadas ao Ministério do Trabalho, portanto, integravam o Poder Executivo. Enquanto as primeiras eram órgãos que visavam às conciliações das ações coletivas trabalhistas, as segundas objetivavam as conciliações individuais.

A Justiça do Trabalho foi instituída pela Constituição de 1934. Embora o nome sugerisse sua vinculação ao Poder Judiciário, àquela época, ainda não o integrava, pois a ela não se aplicava o artigo da Constituição que tratava daquele Poder. Pertencia, por isso, ao Poder Executivo.

A Constituição de 1937 manteve a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Executivo.

A respeito, Sérgio Pinto Martins (2010, p.72) traça a seguinte nota histórica:

O Decreto-lei nº 1.237, de 2-5-39, regulamentado pelo Decreto nº6.596, de 12-12-40, organizou a Justiça do Trabalho, que passou a ser órgão autônomo, não só em relação ao Poder Executivo, como também em face da Justiça Comum, mas ainda não pertencia ao Poder Judiciário, embora exercesse função jurisdicional. A partir dessa data as decisões da Justiça do Trabalho poderiam ser executadas no próprio processo, sem necessidade de ingresso na Justiça Comum. Havia três instâncias. As Juntas de Conciliação e julgamento ou Juízes de Direito, sendo as primeiras compostas de um presidente bacharel em Direito, nomeado pelo Presidente da República, e dois vogais, representantes dos empregados e empregadores, tendo competência para conciliar e julgar os dissídios individuais entre empregados e empregadores e os contratos de empreiteiro, operário ou artífice. Os Conselhos Regionais do Trabalho, órgãos de segundo grau, eram sediados em várias regiões do país, tendo competência para julgar recursos das juntas. Os Conselhos Regionais do Trabalho substituíram as Comissões Mistas de Conciliação “para apreciar em competência originária os dissídios coletivos, permitindo-se que suas decisões tivessem força normativa”. O Conselho Nacional do Trabalho era composto de suas Câmaras, sendo uma da Justiça do Trabalho e outra da Previdência Social. Foi criada a Procuradoria da Justiça do Trabalho, funcionando junto ao Conselho Nacional do Trabalho e procuradorias regionais. (...)

Em 1939, havia oito Conselhos Regionais do Trabalho e 36 Varas do Trabalho.

Em 1º de maio de 1941, o Presidente da República instalou a Justiça do Trabalho. No dia seguinte, os oito Conselhos Regionais, com as 36 juntas, começavam a funcionar.”[1]

Àquela época, a população do Brasil era de aproximadamente 41 milhões de habitantes[2], logo, a relação de varas por habitantes era uma Vara do Trabalho para cada grupo de 1.138.889 habitantes. Em 2010, com 1.378 varas instaladas e aproximadamente 190 milhões de habitantes[3], a proporção passou a ser de uma Vara do Trabalho para cada 137.981 habitantes. Cumpre observar que, desde sua criação até hoje, houve expressivo esforço do Estado em sua política de facilitar o acesso ao Judiciário trabalhista, pois a relação de varas por habitantes foi reduzida em mais de oito vezes.

Aqui, é importante frisar que, embora todas as considerações aqui apresentadas refiram-se a informações do Judiciário Trabalhista, cabe lembrar que a Justiça Estadual comum possui competência trabalhista, conforme art. 112 da Constituição Federal[4]. Contudo, com o passar do tempo, tal competência perde importância, uma vez que a Justiça do Trabalho, no período em análise (2006 a 2011) já possui Varas do Trabalho com ampla jurisdição no território nacional.

Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho disponibiliza em seu sítio relatórios detalhados sobre a Justiça do Trabalho, em seus vários aspectos. A consulta a tais dados[5] permitiu construir o quadro a seguir, a partir do qual será possível a análise dos dados que mais particularmente interessam ao presente trabalho.

2.1 PLANILHA DEMONSTRATIVA DA EVOLUÇÃO DO PANORAMA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Tabela 1 - Anos 2003 A 2011

Fonte: Relatório Geral da Justiça do Trabalho

Da tabela em referência, podem-se extrair várias e expressivas análises e observações.[6] Todavia, com a finalidade de simplificar o procedimento, serão considerados os resultados dos anos de 2006 e 2011.

Levando-se em conta inicialmente os recursos disponíveis, observa-se, no período acima referido, o seguinte:

·      majoração de 10,18% na quantidade de Varas do Trabalho instaladas;

·      majoração de 16,37% nos cargos de juiz do trabalho; e

·      majoração de 18,39% nos cargos de servidor.

Isso porque, em 2006, havia 1.378 varas do trabalho, que subiram para 1.518 em 2011. No mesmo período, os cargos de juiz do trabalho eram de 3.323 e foram para 3.867 e os de servidores eram de 34.513 e foram para 40.860.

Nesse período, a quantidade de processos julgados apresentou significativa majoração. Os processos julgados pelo TST apresentaram acréscimo de 52,49%, enquanto nos Tribunais Regionais do Trabalho houve acréscimo de 42,31%. Nas Varas do Trabalho, a majoração foi menos expressiva: 20,68%.

No já referido período, o número de novas ações apresentadas ao Judiciário Trabalhista sofreu incremento de 19,43%.

Embora o percentual de processos julgados tenha sofrido expressivo acréscimo, especialmente nas instâncias superiores, nota-se que o percentual de novas ações apresentadas supera, ainda que com pequena diferença, os de recursos materiais e humanos disponibilizados, no período, na estrutura da Justiça do Trabalho, consideradas as varas instaladas e os cargos criados de juiz e servidor.

É bem verdade que o número de processos julgados aumentou ano a ano, o que levou à redução da taxa de congestionamento.[7] Tais indicadores podem ser considerados uma clara evidência do empenho de juízes e servidores, além de se constituir em prova de aproveitamento eficaz de demais recursos.

Por outro lado, os valores das taxas de congestionamento dos tribunais e varas do trabalho continuam elevados. No ano de 2011, a taxa de congestionamento do TST era de 57,44%, enquanto nos TRT’s era de 19,44%, e nas Varas do Trabalho, era de 34,17% na fase de conhecimento e de 63,36% na fase de execução.

O acima exposto inspira a necessidade de uma mudança de paradigma no tratamento das lides decorrentes da relação laborativa, pois os recursos materiais e humanos ofertados ao Judiciário Trabalhista, frente à majoração do número de ações novas – em que pesem os esforços do Estado para aparelhar o judiciário trabalhista, em vista da atual relação de varas do trabalho por habitante – mostram-se insuficientes para propiciar redução expressiva da taxa de congestionamento em curto prazo.


3 O LITISCONSÓRCIO

O litisconsórcio é instituto de Direito Processual Civil que pode, em muitos casos, favorecer o descongestionamento do Judiciário, já que permite que várias partes demandem em um só processo. Sua utilização é possível no processo trabalhista, conforme autorização do art. 769[8] da CLT. Cabe, então, breve recordação de seu conceito.

A respeito, Moacyr Amaral Santos[9], escreveu que:

O processo mais simples tem por conteúdo uma lide entre dois sujeitos e, pois, nele atuam um autor e um réu. Mas a lide pode ser entre diversos sujeitos, ou, ainda, várias lides entre diversos sujeitos podem cumular-se no mesmo processo com pluralidade de partes, sejam vários autores e um réu. Ou um autor e vários réus, ou vários autores e vários réus. Ao fenômeno da existência de várias partes, como autores ou réus, no mesmo processo, dá-se o nome de litisconsórcio. Litisconsórcio, assim, “e o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou de réus” (apud REZENDE FILHO, s/d).

Por seu turno, Vicente Greco Filho[10] ensina que:

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Na maioria das demandas, o comum é que as partes litiguem isoladamente, isto é, a regra dos processos é a de tenhamos um autor e um réu; todavia, circunstâncias várias podem levar à reunião, no polo ativo ou polo passivo, de mais de uma pessoa. Podem, assim, estar litigando conjuntamente vários autores contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou ainda vários autores contra vários réus. Essa pluralidade de partes denomina-se litisconsórcio.

Em poucas palavras pode-se, pois, dizer que o litisconsórcio é o fenômeno da pluralidade das partes.

Do conceito acima, deduz-se que, em alguns casos, conforme permissivo[11] legal, em um mesmo processo, pode haver uma cumulação subjetiva, de modo que vários autores litiguem em face do mesmo réu, ou um autor litigue em face de vários réus, ou ainda vários autores litiguem em face de vários réus.

Por outro lado, sabe-se que o litisconsórcio admite várias classificações.

Havendo vários autores, o litisconsórcio é chamado ativo. Havendo vários réus, é conhecido como passivo. O litisconsórcio misto ocorre quando há, cumulados na mesma relação processual, vários autores e vários réus.

Considerando o momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser inicial ou originário, quando formado no início do processo. Se formado em outro momento processual, é denominado ulterior.

O litisconsórcio, no que se refere a sua obrigatoriedade, pode ser facultativo, na hipótese em que a sua formação é faculdade. Também pode ser necessário. Nesse caso, sua formação é pressuposto formal de validade do processo. Se não formado, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.

O litisconsórcio, quanto à repercussão da sentença na relação jurídica das partes, pode ser simples ou unitário. No primeiro caso, a sentença poderá vir a ser diferente para cada um dos litisconsortes. No segundo caso, pela natureza da relação jurídica controvertida, a sentença, necessariamente, será uniforme, idêntica para todos os litisconsortes.

No sistema processual brasileiro, quando o litisconsórcio for unitário, terá que ser, obrigatoriamente, também necessário.

Em geral, o Judiciário seria favorecido com a intensificação da utilização do litisconsórcio, pois em um só processo haveria a solução de mais de uma lide, resultando em menor taxa de congestionamento.

Contudo, nota-se, nas Varas do Trabalho, a utilização corrente do litisconsórcio apenas no polo passivo, especialmente visando à responsabilização solidária ou subsidiária dos réus, o que, em última instância, aumenta a efetividade da execução, na medida em que facilita o cumprimento do título executivo judicial.

Considerando, então, a necessidade de mudança de paradigmas no tratamento das lides juslaborais, uma vez que, conforme já dito, os recursos materiais e humanos ofertados ao Judiciário Trabalhista, frente à majoração do número de ações novas, mostram-se insuficientes para propiciar redução expressiva da taxa de congestionamento em curto prazo, o incentivo à utilização do litisconsórcio facultativo poderia ser um dos instrumentos a serem incrementados com vistas à redução do congestionamento.

Contudo, não é o que se tem observado no Judiciário Trabalhista, em que a própria regulamentação interna, conduzida por suas instâncias superiores, tem desestimulado o uso do litisconsórcio ativo facultativo de larga aplicabilidade no Processo do Trabalho.

Nesse sentido, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou a Resolução nº 63[12], de 28 de maio de 2010, que foi republicada em cumprimento ao art. 2° da Resolução nº 118, aprovada em 21.11.2012, que instituiu a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Tal Resolução teve o espírito de padronizar as estruturas dos órgãos da Justiça do Trabalho em todo o Brasil. Contudo, segundo nosso entendimento, equivoca-se ao estipular o número de servidores de cada unidade jurisdicional pelo movimento processual anual. Valendo-se de tal critério, todos os processos trabalhistas são considerados no mesmo patamar de complexidade.

Sabemos que, em recente ação, protocolizada em 18/06/2013, a Procuradoria Geral da República questiona a padronização da estrutura das Varas do Trabalho, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4975), com pedido de medida cautelar sob o argumento de que os artigos 4º, 5º, 6º, 7º caput e 9º da Resolução 63/2010 do CSJT invadem a competência administrativa dos Tribunais Regionais do Trabalho, com violação ao art. 96 da CF. A ação encontra-se conclusa ao relator, Ministro Marco Aurélio.

A análise abaixo, no entanto, considera o teor atual da Resolução 63 e sugere algumas modificações no ordenamento jurídico em vigor.

O operador do direito que atua na Justiça do Trabalho tem perfeita ciência de que há aqueles processos de solução fácil, em que exemplificativamente, as matérias e os pedidos são simples e corriqueiros, como é o caso de parcelas rescisórias, além daquele em que autor e réu conciliam-se espontaneamente em primeira audiência, sendo que o cumprimento das obrigações ocorre voluntariamente, sem necessidade de execução. Por outro lado, também há aqueles processos que, além do expressivo número de documentos e de volumes, ainda envolve matéria, por essência, mais complicada requerendo, para seu desate, incontáveis atos processuais e, de acordo com o caso, oitiva de depoimentos, perícias, inspeções, diligências de Oficiais de Justiça, dentre outros, ocasionando enorme dificuldade na satisfação dos créditos trabalhistas deles decorrentes: processos que, por vezes arrastam-se por anos a fio nas Varas do Trabalho.

A Resolução nº63 do CSJT, ao adotar o critério meramente quantitativo para relacionar o número de servidores ao de processos nas Varas do Trabalho e também na segunda instância, desconsidera o grau de complexidade processual, como nos exemplos acima, englobando tudo como se a questão se resumisse a uma simples operação aritmética. É certo que o número de atos processuais demandados e de horas trabalhadas na solução de um processo simples será certamente muito menor do que em um outro com maior grau de complexidade. Entretanto, assim é a prescrição do caput do art. 7º da referida Resolução:

Art. 7° Além do quantitativo de servidores previsto no Anexo III, as Varas do Trabalho que não disponham de Central de Mandados e recebam até 1.000 (mil) processos por ano, poderão contar com até dois servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Execução de Mandados, e, as que recebam acima de 1.000 (mil) processos poderão contar com até três, ressalvadas as situações especiais, a critério do Tribunal, em decorrência do movimento processual e da extensão da área abrangida pela competência territorial da Vara do Trabalho (Grifo nosso).

Tabela 2 - Anexo III

           Fonte: CSJT

A partir do quadro acima, é possível antever claramente que a implementação pelos Tribunais Regionais do Trabalho da Resolução nº 63 do CSJT acaba por desestimular a utilização do litisconsórcio ativo facultativo na Justiça do Trabalho. Exemplificando: em um processo com litisconsórcio misto e facultativo, haverá uma tendência para que este único processo seja desdobrado em vários outros individuais, convertendo-se um litisconsórcio passivo e facultativo. Assim, se no processo inicial havia cinco autores, haverá agora cinco processos, cada qual com um autor, ainda que com pluralidade de réus.

Atuando dessa forma, a Vara do Trabalho vai, certamente, atingir uma maior movimentação processual e, como consequência, poder contar com uma maior lotação. Assim procedendo, o administrador da Vara do Trabalho pode seguir tendência de atuar sempre em vista da obtenção de maior efetivo funcional. Todavia tal procedimento, em termos práticos, fragiliza a colaboração que o instituto do litisconsórcio poderia vir a dar para amenizar o congestionamento do Judiciário Trabalhista.

Para que não se perca a parcela de colaboração que o litisconsórcio possa dar na soma de forças que visem ao descongestionamento da Justiça Laborativa, sem a revogação da Resolução nº 63, sugere-se que aos processos nos quais o fenômeno do litisconsórcio ativo e facultativo ocorra, seja atribuído um peso, um valor, equivalente ao do número de autores que nele se congregam.

Cumpre, ainda, observar que, na esfera justrabalhista, é condição de admissibilidade de recurso, o recolhimento do depósito recursal[13]. Tal recolhimento é único para cada processo. Em um processo com vários autores, portanto, o réu poderá efetuar apenas um único depósito recursal. Lado outro, caso o processo venha a ser desdobrado em tantos outros quantos seja o número de autores, o demandado deverá proceder ao recolhimento de um depósito recursal para cada processo. Tal procedimento facilita o Juízo da execução, porquanto os depósitos recursais ficam à disposição do Juízo e podem ser convolados em penhora, havendo maior montante de recursos, o que poderia facilitar a satisfação dos títulos executivos judiciais e a célere e eficaz concretização da prestação jurisdicional, objetivo maior do processo sincrético.

Consequentemente, por mais esse motivo, a utilização do litisconsórcio ativo facultativo é desestimulada.

Assim, sugere-se a alteração da redação do art.899 da CLT, que passaria a contar com a determinação de que o valor do depósito recursal, para o caso de litisconsórcio ativo facultativo, seria multiplicado pela quantidade de autores.

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Sobre o autor
Paulo Halfeld Furtado de Mendonça

bacharel em Direito e em Engenharia Civil, analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Engenharia de Segurança do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Paulo Halfeld Furtado. Considerações sobre as ações coletivas e seus efeitos no descongestionamento do Judiciário Trabalhista e na efetivação dos direitos materiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4039, 23 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30397. Acesso em: 24 abr. 2024.

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