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Considerações sobre as ações coletivas e seus efeitos no descongestionamento do Judiciário Trabalhista e na efetivação dos direitos materiais

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9. A EXECUÇÃO – O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A sentença proferida em processo do trabalho possui, como regra geral, comando para adimplir obrigação de pagar verba de natureza trabalhista ou indenizatória, ou ainda ordem de natureza obrigacional (fazer ou deixar de fazer). Raramente há o cumprimento espontâneo. Para constranger o executado ao cumprimento, necessário se faz a execução forçada, atualmente denominada fase de cumprimento da sentença.

A fase executória em processo do trabalho, que conta com substituição processual por sindicato, pode apresentar dificuldades extras, quando comparada à que trata de processo em que haja apenas um autor.

Tais dificuldades decorrem da natureza da massificação do processo que conta com o Sindicato como substituto processual de vários trabalhadores. Os comandos genéricos da sentença vão atingir cada trabalhador de forma específica. Como exemplo, pode-se dizer que certamente nem todos os trabalhadores beneficiados com a sentença possuirão o mesmo salário, terão prestado a mesma jornada extraordinária ou ainda contarão o mesmo tempo de contrato.

Assim, pode-se dizer que na fase de execução, o processo coletivo assume peculiar contorno face à necessidade de individualização do crédito de cada empregado substituído. Adriana Campos de Souza Freire Pimenta64 observa que “José Alberto Couto Maciel aponta a dificuldade de se executarem dezenas, centenas e até milhares de créditos nos autos de um único processo.” E observa que em sentido contrário é a jurisprudência do STF65e do STJ66, decidindo que o sindicato possui legitimidade não somente para a fase de conhecimento, mas também para a da execução, com o que a doutrinadora concorda.

Por outro lado, existe a possibilidade de o sindicato abandonar o processo, quando da execução. Neste caso, o art. 11267 do CDC poderia ser aplicado e o Ministério Público do Trabalho passaria a integrar o polo ativo.

Adriana Campos de Souza Freire Pimenta também observa que “Quanto à dificuldade apontada por parte da doutrina de se executarem vários créditos nos autos de um único processo, perfeitamente possível ao Magistrado separar os autos em vários e, assim, facilitar a execução.”

Em geral, a fase de execução apresenta maiores dificuldades em seu desenvolvimento quando comparada com a do conhecimento, isso no processo em que constam mais de um autor em face de um ou mais réus. Igual situação ocorre no processo coletivo do trabalho.


10. CONCLUSÃO

O mundo atual experimenta desenvolvimento acelerado. As comunicações em tempo real, o desenvolvimento científico, a explosão demográfica e a globalização da economia exigem soluções em massa para questões antes tratadas individualmente. Como exemplo, temos os meios de transportes das grandes cidades. O tão homenageado automóvel que imperou soberano como sonho de consumo, cuja indústria foi tomada como paradigma para a economia, experimenta críticas severas. Não é necessário mais do que uma volta de carro por uma grande cidade no horário de rush para notar o congestionamento de todas as vias. Não há mais caminhos alternativos. Até estes estão tomados por automóveis, que, em grande parte, possuem só um ocupante. É imperativo que o moderno administrador urbano, o arquiteto e o engenheiro de trânsito, dentre outros estudiosos do assunto, promovam o transporte de massa com qualidade, de tal forma que o motorista do automóvel sinta-se motivado a trocar o carro pelo transporte público. Em várias cidades do mundo, o uso do automóvel sofre restrições. As atuais manifestações populares brasileiras surgiram exatamente pela demanda de um transporte público de qualidade e com preço justo.

Ainda não percebemos nas manifestações populares cobrança específica endereçada ao Judiciário, mas a necessidade de um atendimento célere às lides, com o consequente descongestionamento do Judiciário Trabalhista talvez venham integrar os anseios populares. É oportuno assistir ao clamor público direcionado ao Executivo e ao Legislativo e antecipar-se às demandas que, muito provavelmente, chegarão ao Judiciário.

De outro lado, a prestação jurisdicional rápida é uma face da justiça. Por sua vez, a Justiça do Trabalho é conhecida e reconhecida pelos operadores do direito pela sua celeridade. Contudo, a continuarmos no atual passo, em que a majoração do volume de recursos materiais e humanos não acompanha o ritmo do crescente número de processos que são postos a exame pela Justiça Especializada, em breve, os referidos conhecimento e reconhecimento constarão apenas da história.

Contudo, em que pese a atual opção do Judiciário Trabalhista por privilegiar a ação individual, há outro caminho a ser trilhado, que pode muito colaborar para o descongestionamento: o processo coletivo do trabalho. Este moderno conceito já conta com arcabouço jurídico bem definido, composto pela Constituição Federal, Lei da Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor. Essa interligação entre a Lei da Ação Civil Pública e o CDC faz surgir um sistema processual para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. O projeto em estudo do Novo Código de Processo Civil contempla a matéria.

De outro lado, em sede de processo individual do trabalho, há ainda institutos, como o litisconsórcio ativo facultativo, tão conhecido quanto desprestigiado pela Justiça do Trabalho, em virtude de normas que, se não impedem, ao menos desmotivam a utilização do referido instituto.

Certo é que, assim como o urbanista, o operador do direito deve passar a prestigiar as soluções em massa. Nesse sentido, o estudo do sistema processual para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos deve ser colocado como prioridade nas faculdades de direito e na ordem do dia de todos os agentes que possam colaborar com a fluidez do trânsito das ações trabalhistas.

Cabe ainda observar que o presente trabalho pretende chamar a atenção para a necessidade do incentivo da coletivização do processo, sem esquecer que as soluções individuais serão sempre necessárias. A indústria da confecção permitiu uma redução no preço das roupas, o que facilitou o acesso à crescente população. Não fossem os modernos teares, não seria a roca que vestiria os bilhões de habitantes de nosso planeta. O alfaiate, profissional, cada vez mais difícil de ser encontrado, toma as medidas do cliente para fazer a veste. Na indústria de massa, o cliente experimenta a roupa pronta, adequada às suas medidas.

O Judiciário Trabalhista precisa promover a sua “revolução industrial”. O juiz como artífice, escultor da solução “sob medida” para o caso concreto, não pode deixar de existir. De outro lado, não se pode descurar do exame aprofundado de casos considerados mais complexos, inéditos ou que exijam maior atenção judicial. Contudo, há que ser incentivada a solução em massa para determinados casos, que se não forem exatamente idênticos, possuem grande similitude.

De modo geral, essa “revolução” vem lentamente ocorrendo, talvez como remédio heróico ao crescimento em proporção geométrica das demandas judiciais, mesmo por outras vias que não seja a das ações coletivas, como é o caso da adoção de súmulas vinculantes, do instituto da repercussão geral, ou da introdução da jurisprudência impeditiva de recursos (art. 518, par. 1º do CPC), em verdadeiro transporte de institutos tradicionalmente ligados ao common law para o direito nacional, de origem romano-germânica.

Em relação aos direitos metaindividuais trabalhistas, a Justiça do Trabalho deve se instrumentalizar para verdadeiramente tutelá-los por meio de proteção judicial coletiva. Assim, a tutela metaindividual trabalhista deve ser prestigiada em detrimento às regras processuais pautadas pelo individualismo.

Se essa modificação não ocorrer, o Judiciário Trabalhista, em breve, poderá não ser mais a referência de excelência que ainda é hoje.


REFERÊNCIAS

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CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 2. ed. rev. amp e atual.. Niteroi: Impetus, 2008.

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EÇA, Vitor Salino de Moura. Artigo disponível em : https://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Vitor_Eca.pdf. Consulta em 03 de junho de 2013.

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MARINONI, Luiz Guilherme.Tutela Inibitória e Tutela de Remoção do Ilícito. Disponível em: <https://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G%20Marinoni(2)%20-%20formatado. pdf>. Acesso em: 13 Jun 2013.

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SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 19. ed. atual.. v. 2. São Paulo: LTr, 2000.


Notas

1 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho.

2 Disponível em <https://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censohistorico/1940_1996.shtm> Acesso em 07/03/2013.

3 Disponível em <https://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/default.shtm> Acesso em 07/03/2013.

4 Art. 112.A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição , atribuídas aos juízes de direito, com recurso para o respetivo Tribunal Regional do Trabalho.

5 A tabela foi construída com dados extraídos do Relatório Geral da Justiça do Trabalho dos anos 2006; 2007; 2008 e 2009 e da Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho dos anos 2010 e 2011, disponíveis nos seguintes sítios, com consultas efetuadas em 14/03/2013.

<https://www.tst.jus.br/documents/10157/6a7b5b24-3321-4ebd-b0ea-1ee82c2c3b13 (2006)>;

<https://www.tst.jus.br/documents/10157/590f8b0a-5cd7-478c-9ed3-aa185024b073 (2007)>;

<https://www.tst.jus.br/relatorio-geral-da-justica-do-trabalho (2008)>;

<https://www.tst.jus.br/documents/10157/ce9d46fe-9f6a-4fcf-94d4-f81c55a38dff (2009)>;

<https://www.tst.jus.br/documents/10157/805405a2-440a-476b-9245-c706dd2698d9 (2010)>;

<https://www.tst.jus.br/documents/10157/54de5978-1794-4632-bf9a-fb494ea5f306 (2011)>.

6 Por exemplo, a instalação das varas criadas por lei é lenta e gradativa.

7 A redução da taxa de congestionamento entre 2006 e 2011 foi de 9,63% no TST, de 35,08% nos TRT’s, 6,42% nos processos de execução nas Varas do Trabalho e houve pequeno acréscimo de 0,67% da taxa de congestionamento no processo de conhecimento.

8 Prescreve a CLT, no seu art. 769: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

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9 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 18. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 1997, p.2.

10 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

11 O litisconsórcio está regulado no CPC, arts. 46. a 49.

12Disponível em: <https://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=e24e7cd6-bcf9-45e1-b575-66b8599a9c12&groupId=955023>. Acesso em 25 de abril de 2013.

13 Hoje, o valor do depósito recursal é de R$6.598,21 para o Recurso Ordinário e de R$13.196,42 para Recurso de Revista.

14FERNANDES, Nádia Soraggi. Ação civil pública trabalhista: forma célere e efetiva de proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 2010, p. 92/94.

15 ROMITA apud PIMENTA; BARROS; FERNANDES, 2009, p.93/94

16 GRINOVER apud PIMENTA; BARROS; FERNANDES, 2009, p. 94.

17 BEZERRA apud PIMENTA; BARROS; FERNANDES, 2009, p. 94/ 95.

18 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 7. ed. amp. e atual.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 36.

19 PIMENTA, José Roberto Freire.; BARROS, Juliana Augusta Medeiros de.; FERNANDES, Nadia Soraggi (coordenadores). Tutela Metaindividual Trabalhista. São Paulo: LTr, 2009, p. 91/ 92.

20 SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 19. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p.1070,1071.

21 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1371.

22 CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 2. ed. rev. amp e atual.. Niteroi: Impetus, 2008, p. 1255.

23 BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Direito Sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 51.

24 Idem, p. 51.

25 José Claudio Monteiro de Brito Filho, na obra Direito Sindical, p.49 a 50, escreveu que:“Os autores, quando tratam da evolução histórica do sindicalismo, normalmente referem-se a fatos ocorridos antes da Revolução Industrial e da supressão das corporações de ofício.

Fazem isto, entretanto, sem afirmar terem sido estes fatos antecedentes do embrião do sindicato, nos moldes que conhecemos, a partir daqueles fatos acima indicados.

Assim é que, mesmo que tenha existido qualquer forma de associativismo na antiguidade, não existiu ele nos moldes que devem ser considerados para as associações de trabalhadores sugeridas a partir do início do trabalho fabril.

Da mesma forma em relação à Grécia e a Roma.

Assim é que, para Alfredo J. Ruprechet, tratado ele da antiguidade, ‘é muito difícil pretender achar nas uniões daqueles tempos, semelhanças com os sindicatos modernos’.

Antônio Álvares da Silva, sobre a antiguidade, entende que não há sentido em pesquisar sobre ela, quer pela falta de detalhes históricos, quer pela ausência de espírito classista. O mesmo autor, sobre a Grécia, demonstra as razões pelas quais a experiência do povo grego não deve ser considerada, afirmando, ao final, que: ‘Considerando o trabalho como coisa desprezível e não possuindo o cidadão nenhuma liberdade individual, é evidente que o associacionismo está fora de cogitação neste período histórico’”.

26 CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 2. ed. rev. amp e atual.. Niteroi: Impetus, 2008, p. 1259.

27 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 1202.

28 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1345.

29 Idem, p. 914.

30 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 1155.

31 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 915, 916.

32Art 120. Os syndicatos e as associacções profissionaes serão reconhecidos de conformidade com a lei.

Paragrapho unico. A lei assegurará a pluralidade syndical e a completa autonomia dos syndicatos.

33 NASCIMENTO, Op. Cit., 2003, p. 916.

34 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 1158

35 CF 1967 Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de Poder Público serão regulados em lei.

§ 1º - Entre as funções delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para o custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interesse das categorias por eles representadas.

§ 2.º - É obrigatório o voto nas eleições sindicais.

36CF 1988 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

37 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1381.

38 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 1161.

39 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1384.

40 Mais de uma década após o advento da nova Constituição é que foi extinta a representação corporativa classista no Judiciário do Trabalho, através da Emenda Constitucional 24, de dezembro de 1999.

41 BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Direito Sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 73.

42Disponível em: <https://www.oitbrasil.org.br/content/liberdade-sindical-e-prote%C3%A7%C3%A3o-ao-direito-de-sindicaliza%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: 30 Mai 2013.

43 Súmula 667 do STF:“Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.”

44 Nos últimos oito anos, foram criados no Brasil mais de 250 sindicatos por ano. De 2005 para cá, 2.050 sindicatos surgiram no país, somando 15.007 até a última sexta-feira. Somente neste ano, já nasceram 57 novos sindicatos. E algumas dessas entidades são criadas apenas para arrecadar a contribuição obrigatória, admite o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Vagner Freitas. Esses sindicatos movimentam pelo menos R$ 2,4 bilhões, valor do imposto obrigatório em 2011, segundo o Ministério do Trabalho. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/economia/com-mais-de-250-novos-sindicatos-por-ano-brasil-ja-tem-mais-de-15-mil-entidades-8237463> Consulta em 31 de maio de 2013.

45Disponível em: <https://www.tst.jus.br/documents/1295387/1334357/17.+Da+Pertin%C3%AAncia+do+ Cancelamento+do+Enunciado+310+do+TST>. Acesso em: 03 Jul 2013.

46Disponível em: <https://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Vitor_Eca.pdf.>. Acesso em: 03 Jun 2013.

47 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 68.

48PIMENTA, José Roberto Freire.; BARROS, Juliana Augusta Medeiros de.; FERNANDES, Nadia Soraggi (coordenadores). Tutela Metaindividual Trabalhista. São Paulo: LTr, 2009, p. 187.

49Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida apresenta duas correntes doutrinárias quanto ao prazo da suspensão da ação individual: “Para parte da doutrina, o prazo máximo da suspensão é o previsto no art. 265, §5º, do CPC (um ano). Para uma segunda vertente de pensamento, o processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva.”

50 CANÇADO apud PIMENTA; BARROS; FERNANDES, p. 156.

51 Disponível em: <https://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G%20Marinoni(2)%20-%20formatado.pdf> Acesso em: 13 Jun 2013, p. 29/30.

52 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação Civil Pública. São Paulo: LTr, 2001, p. 80.

53 Idem, p. 81/ 82.

54 LIMA, Amarildo Carlos de. A Ação Civil Pública e sua Aplicação no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 28.

55 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação Civil Pública. São Paulo: LTr, 2001, p. 97.

56 MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1994, p. 160/161.

57 CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público (...)III – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

58LACP, Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

59 MELO apud BEZERRA LEITE, 2001, p. 103.

60 Idem. p. 104.

61 LIMA, Amarildo Carlos de. A Ação Civil Pública e sua Aplicação no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 161. e 162.

62 MELO, Raimundo Simão de. Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 417.

63 PIMENTA, José Roberto Freire.; BARROS, Juliana Augusta Medeiros de.; FERNANDES, Nadia Soraggi (coordenadores). A tutela Metaindividual dos Direitos Trabalhistas: uma Exigência Constitucional, in Tutela Individual Trabalhista. A Defesa Coletiva dos Direitos dos Trabalhadores em Juízo (coord. José Roberto Freire Pimenta, Juliana Augusta Medeiros de Barros e Nádia Soraggi Fernandes), São Paulo: LTr, 2009, p. 26.

64 PIMENTA, Adriana Campos de Souza Freire. Substituição Processual Sindical. São Paulo: LTr, 2011, p. 120.

65 RE 210029

66 EREsp 108291/ RN Embargos de Divergência no Recurso Especial 2009/0027213-1

67 Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". A Lei nº 7.347 é conhecida como lei da ação civil pública.

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Sobre o autor
Paulo Halfeld Furtado de Mendonça

bacharel em Direito e em Engenharia Civil, analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Engenharia de Segurança do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Paulo Halfeld Furtado. Considerações sobre as ações coletivas e seus efeitos no descongestionamento do Judiciário Trabalhista e na efetivação dos direitos materiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4039, 23 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30397. Acesso em: 20 dez. 2024.

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