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A remoção dos resultados de pesquisa (indexação) dos motores de busca na internet (1ª parte).

A repercussão da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia

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23/07/2014 às 15:05
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A decisão da corte europeia não é retrocesso, pois garante a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas, sem prejudicar a liberdade de acesso à informação.

Em histórica decisão proferida no dia 13 do mês de maio deste ano, o Tribunal de Justiça da União Europeia[1] entendeu que os sites de pesquisa na Internet (motores de busca) podem ser obrigados a retirar links que façam referência a notícias que possam ferir o direito à privacidade das pessoas. Merece destaque o detalhe de que a corte afirmou que o interessado pode requerer ao operador do motor de busca que retire dos seus índices (resultados de pesquisa) a referência a uma informação publicada por terceiros, sem se dirigir prévia ou simultaneamente ao controlador da página web que aloja a informação questionada[2].

Se por um lado, a decisão foi saudada como um avanço na proteção de dados pessoais nos meios digitais, por outro sofreu críticas acerbas. Houve quem alegasse que se trata de uma forma de censura na Internet, uma ameaça à liberdade de expressão e um perigoso precedente capaz de causar um impedimento à inovação tecnológica. Outros ainda invocaram o imenso aumento nos custos operacionais dos sites de pesquisa, que terão que contratar equipes inteiras para analisar a avalanche de pedidos de remoção que serão feitos por qualquer pessoa que se sinta incomodada com uma simples referência pessoal em sites noticiosos. O mais grave de tudo, advertem, é que a decisão incentivou solicitações de remoção de links por parte de pessoas condenadas na Justiça por crimes graves[3]. Especula-se até que o Google possa encerrar as atividades de sua subsidiária na Espanha e mesmo em qualquer país europeu, como forma de escapar dos efeitos da decisão do Tribunal de Justiça da UE[4].   

Sem sombra de dúvidas, a decisão da corte europeia trará reflexos na atividade dos sites de busca na Internet, mas de maneira nenhuma pode ser vista como um retrocesso. Deve ser recebida como um grande avanço no caminho da proteção dos direitos pessoais na rede mundial de comunicação, pois não põe em xeque a liberdade de acesso à informação e nem tampouco irá favorecer criminosos. Muito pelo contrário, visa a garantir um nível elevado de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente, da sua vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Talvez a reação destemperada se deva à pouca compreensão dos fatos que estavam em causa e os aspectos técnicos da decisão.

O acordão resultou de uma reclamação movida pelo cidadão espanhol Mario Costeja González contra o Google[5] e contra o jornal La Vanguardia, perante a agência de proteção de dados espanhola (AEPD)[6]. Na reclamação, apresentada em 05 de março de 2010, o reclamante se queixou do fato de que, quando um internauta inseria seu nome no motor de busca do Google, obtinha duas ligações (links) a duas páginas do jornal La Vanguardia, publicadas em 19 de janeiro e 09 de março de 1998, nas quais figurava um anúncio de uma venda de imóveis de sua propriedade em hasta pública, penhorados para pagamento de dívidas de natureza previdenciária. O reclamante pediu que fosse ordenado ao jornal que suprimisse ou alterasse as referidas páginas, para que seu nome deixasse de aparecer, bem como que fosse determinado ao Google que ocultasse nos resultados de pesquisa as ligações de seu nome a essas páginas. Como fundamento para o pedido de remoção, alegou que o processo de arresto, objeto do anúncio, já fora resolvido há vários anos e que a referência a ele não mais se justificava. Em decisão proferida em 30 de julho de 2010, a AEPD indeferiu o pedido de remoção do conteúdo das páginas do jornal La Vanguardia, por considerar que as publicações foram feitas de forma lícita à época, por ordem do Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais e com a finalidade de dar conhecimento do leilão, a fim de reunir o maior número de interessados. Por outro lado, deferiu o pedido feito contra o Google, por entender que a localização e indexação das informações pessoais (ainda que lícitas) nos motores de busca, podem lesar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana. Insatisfeito, o Google resolveu judicializar a questão, recorrendo para a Audiência Nacional[7]. Este órgão jurisdicional, por sua vez, entendeu necessário fazer uma consulta prévia ao Tribunal de Justiça da União Europeia[8], já que a definição sobre a obrigação dos operadores de motores de busca de retirar referências (em forma de links nos resultados de pesquisa) a notícias sobre pessoas publicadas na Internet dependeria da interpretação[9] de dispositivos da Diretiva 95/46[10].  

O Google havia sustentado que a atividade dos motores de busca não implica num “tratamento de dados” que aparecem nos resultados da pesquisa, uma vez que não fazem seleção das informações disponíveis na Internet. Além disso, como meros intermediários, não podem ser considerados responsáveis pelos dados que aparecem na pesquisa, na medida em que não têm conhecimento nem controle prévio sobre eles.

O Tribunal de Justiça da UE já havia tido a oportunidade de declarar que a operação que consiste em pôr dados pessoais numa página web consubstancia tratamento de dados pessoais[11]. Mas ainda não havia enfrentado a questão se a atividade dos motores de busca na Internet constituía “tratamento”, na acepção do art. 2.°, alínea b, da Diretiva 95/46[12].

Ao julgar o caso do Google[13], o Tribunal de Justiça afirmou que a atividade de um motor de busca, como fornecedor de conteúdos, que consiste em encontrar informações publicadas ou inseridas na Internet por terceiros, indexá?las automaticamente, armazená?las temporariamente e, por último, colocá?las à disposição dos internautas por determinada ordem de preferência, deve ser qualificada como “tratamento de dados pessoais”. Isso porque, ao explorar a Internet de forma automatizada, constante e sistemática, na busca das informações nela publicadas, o operador de um motor de busca “recolhe” esses dados, que “recupera”, “registra” e “organiza” posteriormente no âmbito dos seus programas de indexação, “conserva” nos seus servidores e, se for o caso, “comunica” e “coloca à disposição” dos seus utilizadores, sob a forma de listas de resultados das suas pesquisas. Na medida em que essas operações estão explícita e incondicionalmente referidas no artigo 2.°, alínea b, da Diretiva 95/46, devem ser qualificadas como tratamento, na acepção dessa disposição.

É certo que o tratamento de dados pessoais efetuado no contexto da atividade de um motor de busca se distingue do efetuado pelos editores de sítios web (provedores de conteúdo). Estes últimos são quem de fato publicam as informações e as tornam disponíveis ao público em geral. Como editores da informação, são eles que, em primeiro plano, respondem pelas consequências que ela possa acarretar sobre a órbita de direitos de terceiros. Mas a atividade dos motores de busca tem papel decisivo na difusão global da informação, na medida em que a tornam acessível a qualquer internauta que efetue uma pesquisa a partir de alguma palavra associada ao texto publicado. Além disso, a organização e a agregação das informações publicadas na Internet, efetuadas pelos motores de busca, podem conduzir, quando a pesquisa é feita a partir do nome de uma pessoa singular, “a uma visão global mais estruturada das informações sobre essa pessoa, que se podem encontrar na Internet, permitindo estabelecer um perfil mais ou menos detalhado da pessoa em causa”. Por conseguinte, “na medida em que a atividade de um motor de busca é suscetível de afetar, significativamente e por acréscimo à dos editores de sítios web, os direitos fundamentais à vida privada e à proteção dos dados pessoais”, o operador desse motor, como pessoa que determina as finalidades e os meios dessa atividade, deve assegurar, no âmbito das suas possibilidades, que essa atividade satisfaça as normas que resguardam o direito à privacidade e os dados pessoais.

Foi isso o que observou o Tribunal de Justiça da UE, em sua agora tão polêmica decisão. Reconheceu apenas que o operador de um motor de busca pode ser obrigado a suprimir da lista de resultados exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa, as ligações a outras páginas web, publicadas por terceiros e que contêm informações sobre essa pessoa. Uma autoridade nacional de proteção de dados pessoais pode ordenar a esse operador que faça a retirada das informações, sem necessidade de se dirigir ao editor do sítio web onde estão publicadas. Não é preciso que seja previamente declarada a ilegalidade ou inexatidão das informações pessoais. A circunstância de as informações terem sido publicadas de forma lícita e de continuarem a figurar na página web-fonte não tem impacto nas obrigações do operador do motor de busca. A obrigação do controlador do motor de busca deriva do fato de que, nessa atividade, realiza novo tratamento de dados, em adição ao antes efetivado pelo editor do site (com a publicação da página eletrônica na web). Realizando novo e diferenciado tratamento de dados, consistente na detecção e indexação das informações publicadas ou inseridas em páginas de sites na Internet, está submetido às normas sobre proteção de dados pessoais (em especial às contidas na Diretiva 95/46) e que resguardam o direito à privacidade. O operador do motor de busca é responsável pelo tratamento peculiar de dados que efetiva, não se podendo furtar de obedecer as normas legais e princípios constitucionais que regulam a coleta e processamento de dados pessoais.

O Google sustentara que, na condição de intermediário que realiza unicamente a indexação das informações, qualquer pedido de eliminação delas teria que ser dirigido diretamente aos editores dos sítios web, porquanto são eles que tornam a informação pública e que estão em condições de avaliar a licitude do conteúdo publicado. Além disso, defendeu que não poderia retirar dos seus índices e de sua memória intermédia informações publicadas por terceiros, sem que previamente seja declarada a ilegalidade ou a inexatidão dos dados publicados ou sem que o interessado tenha exercido com êxito seu direito de oposição junto ao operador do sítio web onde estão publicadas as informações.

A Corte, todavia, lembrou que o artigo 12º., alínea a, da Diretiva 95/46, assegura à pessoa titular dos dados o direito de obter do responsável pelo tratamento a retificação ou eliminação dos que forem coletados em desconformidade com suas disposições, sobretudo quando incompletos ou inexatos. Em sentido idêntico, o art. 14, parágrafo primeiro, alínea a, do mesmo diploma, reconhece à pessoa o direito de se opor, por razões preponderantes e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que seus dados pessoais sejam objeto de um tratamento específico. Em vista dessas disposições, e tendo antes reconhecido que, no que concerne à indexação dos resultados de pesquisa, o responsável por esse tipo de tratamento é o operador do motor de busca, qualquer queixa contra essa atividade (indexação dos resultados de pesquisa na Internet) deve a ele ser dirigida. Na qualidade de responsável pelo tratamento de dados, o operador do motor de pesquisa deve examinar adequadamente se o requerente tem razão, à luz das disposições das normas de proteção à privacidade contidas na Diretiva, e, se for o caso, pôr termo ao tratamento dos dados ou realizar a devida retificação. A Corte também indicou que, quando acontece de o responsável pelo tratamento de dados (no caso, o operador do motor de busca) não dar seguimento ao pedido de retificação ou suspensão do tratamento, aí o interessado pode submeter o caso à autoridade nacional de proteção de dados pessoais[14] ou aos tribunais. Dependendo da natureza das informações em causa e do interesse público nelas, a autoridade nacional ou o tribunal pode determinar que o operador do motor de busca realize a supressão de ligações (links) da lista de resultados referentes a uma pessoa[15].

Feitos esses esclarecimentos acerca dos aspectos técnicos da decisão do tribunal europeu, nota-se que os temores inicialmente causados quanto à sua implementação foram exagerados, pelas seguintes razões:

1- A decisão judicial não determinou a remoção de conteúdo de sites e plataformas de publicação on line, não atingindo a atividade de jornais, periódicos, blogs e outros veículos noticiosos, e portanto não ameaça a liberdade de expressão na Internet. O tribunal reconheceu apenas que intermediários que desempenham papel específico na arquitetura da rede informática mundial – os motores de busca – podem ser obrigados a retirar dos seus índices (resultados de pesquisa) ligações (links) a publicações relativas a uma determinada pessoa.

2-   A desindexação não constitui um direito absoluto da pessoa interessada, podendo ser atendida quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a necessidade de se evitar a exposição da vida privada, mediante uma avaliação entre os interesses públicos e privados que possam estar envolvidos, de modo a preservar o equilíbrio entre o direito à privacidade do titular dos dados e a liberdade de expressão na Internet.

3- A análise quanto ao mérito do pedido de desindexação (eliminação nos resultados de pesquisa de referências a notícias ou publicações sobre uma determinada pessoa) inicialmente é feita pelo operador do motor de busca, mas o interessado tem sempre a faculdade de levar o caso à autoridade nacional de proteção de dados pessoais (onde existir) ou ao Judiciário, que tem a última palavra quanto à prevalência de um dos direitos em conflito. O Google, em cumprimento à decisão judicial, desenvolveu um sistema para viabilizar a apreciação dos pedidos de desindexação[16], mas sempre que o interessado não se satisfizer com a resposta ao pedido de remoção de seu nome de resultados de pesquisas ligados a certos temas ou notícias, tem sempre a opção de levar o caso ao Judiciário. É a autoridade judicial que, diante de um determinado caso, fará o balanceamento final entre os direitos constitucionais em conflito e, entendendo que o direito à privacidade deve ser preservado, determinará a remoção da indexação.

4-  Como o operador do motor de busca não fica com a última palavra sobre o equilíbrio entre o direito à privacidade do titular dos dados e a liberdade de expressão na Internet ou o direito público à informação, o órgão ministerial, a polícia ou qualquer interessado, tomando conhecimento de uma determinada remoção de resultados de pesquisa, também pode recorrer ao Judiciário para restabelecer a indexação.

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5-  Além de a desindexação não atingir a própria publicação em si, pois não importa em remoção de conteúdo de página da web, ela consiste na eliminação de referências a partir de pesquisas feitas com base no nome de uma pessoa, o que significa que a informação (notícia) ainda poderá ser alcançada pelo motor de busca se a pesquisa for feita por meio da colocação de outros caracteres. Se alguém fizer pesquisa sobre um determinado assunto, colocando outros termos na pesquisa (ao invés do nome da pessoa envolvida), ainda poderá eventualmente encontrar as notícias relativas ao indivíduo beneficiado pela desindexação.

6- A decisão do Tribunal de Justiça só terá efeito para pesquisas feitas a partir de um terminal ou computador conectado no espaço do território dos países membros da União Europeia. O Google só está desindexando notícias e publicações em seus sites europeus (a exemplo de www.google.fr e www.google.co.uk), mantendo intactos os resultados quando as pesquisas são feitas com nomes de pessoas em seu endereço nos EUA (www.google.com) ou em outros países não integrantes da União Europeia[17]. Os usuários residentes na Europa, quando acessam o motor de busca, são automaticamente redirecionados para versões locais do Google onde residem, mas podem facilmente alterar para versões não “filtradas” do site.

Como se observa, parece realmente ter havido um exagero quanto à extensão da decisão da corte europeia. Sem dúvida, os provedores de aplicações na Internet que funcionam como motores de busca estão sendo inundados com pedidos de desindexação[18], e isso implica aumento de custos na contratação de equipes de técnicos para fazer a apreciação dos pedidos. Aumento de custos nas suas operações era tudo o que eles não queriam. Mas chegar ao ponto de dizer que a liberdade de expressão na Internet ficará prejudicada é simples excesso de retórica.

A bem da verdade, o Google já tinha sua política de desindexação. Ele já deleta globalmente milhões de links (resultados de pesquisas)[19] para sites que possam violar as disposições da lei americana de direitos autorais[20], por meio de acordo que tem com o Governo dos EUA[21]. No dia 15 de julho de 2013, anunciou publicamente sua adesão voluntária à política de combate à pirataria on line, inclusive através do desenvolvimento de ferramentas para impedir resultados de pesquisa a sites que violam os direitos autorais, dentre outras medidas. Além disso, parece que o Google tem certos acordos a nível nacional, com outros países, para remover resultados de pesquisa sem supervisão judicial. Aqui e acolá se tem conhecimento de editores de conteúdo e proprietários de sites que reclamam dessa política do Google de remoção de links por violação à propriedade intelectual, mas nunca as queixas reverberaram com intensidade tão grande quanto as que açoitaram a decisão da corte europeia.

O Google já implementou uma espécie de sistema notice and takedown[22] para as remoções de resultados de pesquisa, em atenção à decisão da Corte de Justiça da União Europeia. É um modelo que funciona de maneira semelhante ao implantado para as denúncias de infração a direitos autorais. A solução escolhida foi implantar um formulário[23] para que os interessados possam solicitar que links para sites nos quais são citados sejam eliminados no resultado de uma pesquisa. O Google inclusive publicou um FAQ[24] explicando como funciona o sistema, em cumprimento à decisão judicial[25]. Afirma que, ao receber um pedido de desindexação, faz uma avaliação para definir se os resultados incluem informação desatualizada e sobre a vida privada do requerente, balanceando os direitos do indivíduo de ter controle sobre seus dados pessoais com o direito público à informação. Explica que o interesse público pela permanência da informação no resultado de pesquisa pode ficar evidenciado quando se refere a escândalos financeiros, negligências profissionais, condenações criminais ou conduta de agentes políticos e servidores públicos. Conclui que se trata de um difícil julgamento, mas que procura atender da maneira mais fiel possível às diretrizes da decisão judicial, que indicou que o indivíduo pode ter o direito à desindexação sempre que a informação sobre ele for considerada “inadequada, irrelevante ou excessiva”[26].

Operadores de outros motores de busca já tentam se adequar à decisão. Um porta-voz do Yahoo afirmou que a empresa já está implementando uma fórmula para permitir a remoção de links[27]. O Bing, o motor de busca da Microsoft, já começou a aceitar pedidos para remover resultados de pesquisa[28]. Os pedidos podem ser feitos através de um formulário[29] que a Microsoft já disponibilizou online a todos os que residem na União Europeia.

Comissários de proteção à privacidade dos 28 países membros da UE decidiram em junho que vão trabalhar em conjunto para definir o alcance da decisão do tribunal. Já convocaram representantes do Google, Microsoft e Yahoo para saber como essas empresas estão implementando a decisão judicial[30]. Um dos pontos que preocupam as autoridades de proteção de dados pessoais é quanto à prática do Google de só bloquear os resultados de pesquisa nos seus sites que funcionam em nomes de domínio europeus (a exemplo de www.google.fr e www.google.co.uk), enquanto mantém os links aparecendo no seu endereço principal - www.google.com, bem como em outros endereços geográficos (country code domain names)[31] de países de outros continentes[32]. O Google justifica essa diretriz argumentando que o endereço .com não tem como alvos os usuários europeus. Outro ponto a ser discutido junto com os representantes dos motores de busca é o relativo às notificações, feitas aos editores das notícias que são desindexadas[33]. Os comissários esperam concluir um conjunto de diretrizes (guidelines) até meados do segundo semestre deste ano, para poder auxiliar a decidirem de forma uniforme casos que lhes venham a ser trazidos por indivíduos não conformados com respostas negativas de controladores de motores de busca, quanto a pedidos de bloqueio de resultados de pesquisas.          

Em nossa opinião, o padrão decisório da corte europeia tende a se expandir globalmente. O tribunal germinou um precedente jurisprudencial que não vai ficar limitado às nações integrantes do bloco europeu. A decisão, é claro, não é obrigatória além das fronteiras dos países membros da UE, mas a tendência é que os motores de busca passem a permitir que qualquer cidadão, em qualquer país, possa requisitar a desindexação de notícias referentes à sua pessoa. Para o Google, como operador de um sistema de buscas líder na Internet, faz senso estabelecer uma política de bloqueio de resultados de pesquisa para demonstrar sua preocupação com a privacidade dos usuários, independentemente da nacionalidade do requerente ou do seu local de residência. Se isso não ocorrer voluntariamente, será resultado de futuras decisões de cortes judiciárias de países não integrantes da UE. Canadá e Japão estão prestes a julgar casos semelhantes ao que gerou o precedente europeu. É previsível que suas cortes judiciárias sigam o mesmo padrão. O pronunciamento da corte europeia tem verdadeiro valor universal, na medida em que criou um autêntico e consistente direito de cidadania digital, ao submeter a atividade dos motores de busca na Internet ao devido equilíbrio entre o direito público de conhecimento e distribuição da informação e o direito dos indivíduos de controle sobre seus dados pessoais.

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Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. A remoção dos resultados de pesquisa (indexação) dos motores de busca na internet (1ª parte).: A repercussão da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4039, 23 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30429. Acesso em: 22 nov. 2024.

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