1.4 Conclusão
Conforme analisado no presente artigo, concluiu-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações de consumo realizadas eletronicamente, embora este diploma não as mencione expressamente, de modo que ao consumidor eletrônico é concedido o mesmo tratamento dispensado aos demais consumidores, a saber: a interpretação favorável ao consumidor e o cumprimento integral do contrato.
Foi possível aduzir que os contratos eletrônicos apresentam-se majoritariamente como contratos de adesão, em razão do dinamismo exigido na formalização do instrumento, no entanto, devem ser observadas as disposições legais que protegem o consumidor, já que não lhes é permitida a negociação das cláusulas contratuais.
Ainda nesta pesquisa foram observados os Projetos de Lei do Senado – PLS 281 e 283 – os quais visam à alteração do Código de Defesa do Consumidor, de modo a abordar especificamente o comércio eletrônico.
Verifica-se, também, que o Decreto 7.962/2013 trouxe alterações no tratamento das relações consumeristas eletrônicas, tais como: as obrigações do fornecedor quanto à divulgação das informações do produto e/ou serviços; apresentação de dados e endereço físico do fornecedor; o direito de arrependimento do consumidor; a obrigatoriedade do cancelamento dos contratos acessórios, caso o contrato principal seja rescindido; e questões atinentes às compras coletivas, em relação ao prazo concedido para que os consumidores usufruam do contratado; e, a estipulação da quantidade de consumidores necessária para o aproveitamento da compra coletiva.
Diante do exposto, conclui-se que contratações firmadas no âmbito das relações consumeristas eletrônicas, tendência nos dias atuais e para os próximos anos, devem ser tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Decreto 7.962/2013, não obstante as tentativas legislativas neste sentido, que enriquecerão o tratamento jurídico destes contratos.
NOTAS:
[1]Dados estatísticos extraídos do site E-Commerceorg, disponível em: http://www.e-commerce.org.br/stats.php.
[2]FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis. Direito do Comércio Eletrônico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier. 2011. p. 221.
[3]TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Eletrônico. 1ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007. p. 136.
[4]TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Eletrônico. 1ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007. p. 131.
[5]TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Eletrônico. 1ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007. p. 133.
[6]MARÇAL, Sérgio Pinheiro; CURY, Renato José. O Comércio Eletrônico e o Código de Defesa do Consumidor. Revista do Advogado – Direito & Internet. Ano XXXII. nº 115. Abril/2012. p. 141.
[7]FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Direito do Comércio Eletrônico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 227.
[8]LORENZETTI, Ricardo Luis. Informática, Cyberlaw, E-Commerce. Direito & Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes. LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coords.). 1ª ed., Bauru: Edipro, 2000. p. 444.
[9]TARTUCE, Flávio. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 7ª ed. São Paulo: Método, 2012. p. 27.
[10]LAWAND, Jorge José. Teoria Geral dos Contratos Eletrônicos.1ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p. 104.
[11]TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Eletrônico. 1ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007. p. 105-106.
[12]PINHEIRO, Patricia Peck. Política de Segurança nas Lojas Virtuais. Direito Digital Aplicado. PINHEIRO, Patricia Peck (Org.). São Paulo: Intelligence. 2012. p. 152.
[13]GARCIA JÚNIOR, Armando Alvares. Contratos Via Internet. 2ª ed. São Paulo: Aduaneiras. 2007. p. 285.
[14]TJDFT, 3ª Turma Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Acórdão n° 616758, Rel. Hector Valverde Santana, j. 04.09.2012. Disponível em: www.tjdft.jus.br. Acesso em: 20.11.2013.
[15]COELHO, Gláucia Mara; MEDEIROS, Eduardo Perazza de. Alterações no CDC cobrem lacuna no comércio eletrônico. http://www.conjur.com.br/2013-mar-25/alteracoes-cdc-preenchem-lacuna-regras-comercio-eletronico.
[16]TJRJ, 7ª Câmara Cível. Apel. Cível n° 0069 2008.001.33979, Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo, j. 04.02.2009. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br. Acesso em: 04.09.2013.
[17]COLARES, Rodrigo Guimarães. Empresas de E-Commerce deverão cumprir o Regulamento Brasileiro de Comércio Eletrônico. Disponível em: http://www.ibdi.org.br/site/artigos.php?id=252.