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Julgamento unificado de recursos especiais repetitivos.

A problemática do errôneo sobrestamento do processo e outras questões

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O artigo examina o regime de julgamento por amostragem dos recursos especiais repetitivos, com destaque para questões controvertidas, como a problemática envolvendo o sobrestamento errôneo do processo por vinculação inadequada a feito representativo.

Resumo: O artigo examina o regime de julgamento por amostragem dos recursos especiais repetitivos no Brasil, com destaque para questões controvertidas, como a problemática envolvendo o sobrestamento errôneo do processo por vinculação inadequada a feito representativo.                

Sumário: 1. Introdução. 2. Procedimento. 3. Número de feitos representativos da controvérsia. 4. Suspensão errônea do processo por vinculação inadequada a feito representativo: recurso cabível. 5. Desistência do recurso selecionado como representativo da controvérsia: impossibilidade? 6. Antecipação do julgamento de feito sobrestado por razões de urgência. 7. Conclusão. Notas. Referências. Apêndice A. Anexo A. Anexo B.


1. Introdução

O sucesso da sistemática de julgamento por amostragem do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal levou o legislador a permitir a adoção, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de método semelhante para o julgamento de recursos especiais repetitivos. A inovação veio um ano e meio depois da edição da norma infraconstitucional que regulamentou a repercussão geral, na forma da Lei n.º 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou o art. 543-C, ao CPC. [1]

A ideia partiu do Prof. Dr. Athos Gusmão Carneiro, Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, que encaminhou ao Poder Executivo a proposta, recebida no Congresso Nacional como o Projeto de Lei n.º 1.213/2007. Na exposição de motivos do anteprojeto apresentado ao Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, Tarso Genro, então Ministro da Justiça, declarou que:

Somente em 2005, foram remetidos mais de 210.000 processos ao Superior Tribunal de Justiça, grande parte deles fundados em matérias idênticas, com entendimento já pacificado naquela Corte. Já em 2006, esse número subiu para 251.020, o que demonstra preocupante tendência de  crescimento. Com o intuito de amenizar esse problema, o presente anteprojeto inspira-se no  procedimento previsto na Lei n.º 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos  múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal. Conforme a redação inserida no diploma processual pela norma mencionada, em caso de  multiplicidade de recursos fundados na mesma matéria, a Corte Suprema poderá julgar um ou mais recursos representativos da controvérsia, sobrestando a tramitação dos demais. Proferida decisão pela  inadmissibilidade dos recursos selecionados, será negado seguimento aos demais processos idênticos.  Caso a decisão seja de mérito, os tribunais de origem poderão retratar-se ou considerar prejudicados os recursos. Mantida a decisão contrária ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, o recurso seguirá para aquela Corte, que poderá cassar a decisão atacada. Na proposta que submeto a Vossa Excelência, busca-se disponibilizar mecanismo semelhante ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial. (BRASIL, 2007, p. 3-4)

O presente estudo examina o regime de julgamento por amostragem dos recursos especiais repetitivos. São analisadas questões controvertidas, como o número de feitos a serem selecionados como representativos da controvérsia nos tribunais locais e a problemática envolvendo o sobrestamento errôneo do processo por vinculação inadequada a feito representativo. Ao final, considera-se a viabilidade de desistência de recurso selecionado para apreciação direta pelo STJ e a possibilidade de afastamento, por razões de urgência, da suspensão do processo submetido ao regime das causas repetitivas.


2. Procedimento

O procedimento de julgamento unificado dos recursos especiais repetitivos é praticamente idêntico ao estabelecido para os recursos extraordinários na vigência do requisito da repercussão geral. Nos termos do art. 543-C, do CPC, verificando a multiplicidade de recursos especiais sobre idêntica questão de direito, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local admitirá um ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. Os demais processos devem ficar sobrestados na origem, até pronunciamento definitivo do tribunal superior. Caso o tribunal local não adote esse procedimento,  o relator, no Superior Tribunal de Justiça, tomará uma das seguintes medidas: a) se, sobre a matéria, já existir jurisprudência dominante no STJ, aplicará o art. 557, do CPC, efetuando julgamento liminar de mérito do recurso; b) se a questão já estiver afeta ao colegiado, sobrestará o feito em análise e poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais se discuta o tema repetitivo (BRASIL, 1973, p. 1).

Recebido no STJ o recurso especial representativo da controvérsia, o relator poderá solicitar informações acerca da questão aos tribunais federais ou estaduais, as quais serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias. À semelhança do que ocorre no STF, considerando a relevância da matéria, e tendo em vista as disposições do regimento interno, o relator poderá admitir a manifestação de pessoas órgãos ou entidades com interesse na controvérsia – amicus curiae. Após, terá vista do processo o Ministério Público, para exarar parecer no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, com remessa do relatório aos demais ministros, o processo será incluído em pauta na Seção ou Corte Especial do STJ, onde será julgado com preferência sobre os demais feitos, salvo os com réu preso e os pedidos de habeas corpus. Com o julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, os tribunais locais, relativamente aos feitos sobrestados na origem, poderão: a) negar seguimento ao recursos especiais, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com o posicionamento do STJ; b) proferir novo julgamento, com possibilidade de retratação, na hipótese de a decisão vergastada divergir do acórdão do STJ. Caso o tribunal local mantenha posicionamento contrário ao que foi decidido pelo tribunal superior, far-se-á o juízo de admissibilidade do recurso especial, o qual, restando positivo, implicará a remessa do autos à corte de superposição (BRASIL, 1973, p. 1).


3. Número de feitos representativos da controvérsia

A metodologia de julgamento dos recursos especiais repetitivos foi regulamentada, no âmbito do STJ, pela Resolução n.º 8, de 7 de agosto de 2008 (DIDIER JÚNIOR; CUNHA, 2009, p. 320). O inteiro teor da Resolução é objeto do Anexo A deste trabalho. Nos termos do § 1º, do art. 1º, do referido ato normativo, para a configuração dos feitos representativos da controvérsia, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local deverá  selecionar “pelo menos um processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.” (BRASIL, 2008, p. 1). A ideia, aqui, é reunir o máximo de argumentos possíveis para o julgamento adequado da causa repetitiva.

O dispositivo, contudo, é criticado por parcela da doutrina, que entende que a obrigatoriedade de remessa do mínimo de um processo por relator poderia comprometer o objetivo pretendido pela reforma do CPC, qual seja, o de desafogar o STJ, na medida em que, no Brasil, há tribunais com número absurdo de desembargadores (WOLKART, 2013, p. 135). Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, contava, no ano de 2008, com 360 (trezentos e sessenta) desembargadores, sendo considerado o maior tribunal do mundo (CONSULTOR JURÍDICO, 2013, p. 1). Se cada julgador de segundo grau fosse relator de pelo menos um processo repetitivo, na forma da resolução em comento, teriam de ser encaminhados ao STJ 360 (trezentos e sessenta) feitos representativos da controvérsia oriundos somente do Estado de São Paulo. Considerando que, em nosso País, há outros tribunais com quantidade elevada de desembargadores (TJRJ, 175; TJRS, 135; TJMG, 129), [2] torna-se realmente possível que a obrigatoriedade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça de um processo por relatoria na origem importe em tumulto desnecessário, sobretudo quando se considere que pode haver mera repetição dos argumentos expendidos pelas partes nos processos submetidos a diferentes relatores.

De fato, o importante é que, no procedimento de julgamento unificado dos recursos especiais, os processos selecionados como representativos da controvérsia demonstrem a maior variedade possível de argumentos e situações fáticas passíveis de verificação no julgamento da causa repetitiva. Essa seleção criteriosa incumbe à presidência do tribunal local, que deve examinar não apenas os argumentos colocados pelas partes, mas, com igual interesse, as peculiaridades de fato suscetíveis de influir na compreensão geral do tema e na fixação da tese jurídica. Se cada um dos 27 (vinte e sete) tribunais estaduais e  5 (cinco) – em breve 9 (nove) – tribunais federais submeter ao STJ três ou quatro feitos cuidadosamente selecionados como representativos da controvérsia, parece-nos que há de ser suficiente para o adequado julgamento da matéria. Tal metodologia não impede que, sendo determinada causa repetitiva, por questões de ordem econômica ou cultural, mais localizada geograficamente que as demais, o tribunal a quo, verificando que a recorrência do tema se limita a sua região, encaminhe quantidade maior de autos representativos, tudo com o intuito de possibilitar ao STJ o conhecimento mais amplo possível dos fatos e argumentos relevantes para o correto julgamento da demanda. Nessa ordem de ideais, discorda-se, aqui, da rígida imposição efetuada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, nesse ponto, parece ter agido com excesso de zelo em prol do maior conhecimento da causa repetitiva.

Afora a polêmica acerca do número de feitos a serem selecionados para julgamento direto pelo STJ, podem-se fazer, relativamente ao julgamento por amostragem dos recursos especiais repetitivos, todas as observações que ordinariamente se realizam em relação ao procedimento semelhante voltado ao tratamento dos recursos extraordinários. A diferença, aqui, é que não se instituiu para o recurso especial requisito específico de admissibilidade nos moldes da repercussão geral. [3] As questões, porém, em torno do errôneo sobrestamento do feito e do recurso cabível, bem como do interesse público no julgamento do processo remetido ao STJ, com reflexos na possibilidade de desistência do recurso e no cabimento da reformatio in pejus, são trabalhadas, no caso do recurso especial, de forma análoga à do recurso extraordinário repetitivo.


4. Suspensão errônea do processo por vinculação inadequada a feito representativo: recurso cabível

Acerca da recorribilidade da decisão local que efetua o sobrestamento, vinculando o processo suspenso a determinado feito representativo, Erik Wolkart (2013, p. 152) noticia que o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o agravo de instrumento como meio hábil a devolver ao tribunal superior a decidibilidade do incidente. O próprio autor defende que a questão deve ser resolvida no âmbito local, ao afirmar que recursos em face dessa decisão frustrariam o objetivo da reforma, que é aliviar a carga de processos na corte de superposição. Apesar disso, informa que há acórdãos do STJ reconhecendo a possibilidade de discutir-se o tema por “medida cautelar” ou por “simples petição”. Esclarece, porém, que, em 16 de fevereiro de 2011, a Corte Especial do STJ, a exemplo do que decidiu o STF nos autos da Reclamação n.º 7569/2009, acabou sufragando o entendimento de que, em situações da espécie, o recurso cabível é o agravo interno, no tribunal de origem (WOLKART, 2013, p. 152).  

Neste ponto, reitera-se, aqui, entendimento já esposado em estudo semelhante, dedicado ao instituto do julgamento por amostragem do recurso extraordinário na sistemática da repercussão geral. A nosso ver, inadmitir recurso para o tribunal superior em face de decisão que suspendeu processo na origem sob o fundamento da identidade entre as questões de direito do caso concreto e as de determinado feito supostamente representativo da controvérsia, é, em última análise, negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, em situações do tipo, para um específico REsp interposto, o STJ se recusa a efetuar, sequer, o juízo de admissibilidade, o que se afigura flagrante omissão ao seu dever constitucional, ainda que amparada em norma infraconstitucional.

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A sistemática de julgamento por amostragem do recurso especial é um método legal para racionalizar a jurisdição do STJ, o qual, sendo um só tribunal para um País de dimensões continentais, não se pode dar ao luxo de repetir sucessivas vezes uma mesma tese jurídica. Não se pode perder de vista, contudo, que, para a parte que interpôs o recurso especial, há um direito subjetivo público, de base constitucional, à apreciação, pelo STJ, no mínimo, do requisito de admissibilidade do recurso, pelo menos na pessoa do relator. Isto é: todo recurso especial é e precisa ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. O que a metodologia do julgamento por amostragem faz é, tão somente, utilizar o tribunal local como mediador para o julgamento de um REsp específico, uma vez que é a corte de origem que declara a existência ou não de identidade entre os feitos representativo e sobrestado. Se a parte concordar com a vinculação efetuada pelo tribunal local, problema algum haverá, na medida em que o STJ, no entender do juízo recorrido e do próprio interessado, estará julgando a questão de forma mediata, por apreciar o feito representativo. Se, contudo, tribunal local e recorrente divergirem a respeito, torna-se imprescindível que o STJ se manifeste no referido recurso, sob pena de configurar-se negativa de prestação jurisdicional.

No primeiro caso, há como que uma renúncia da parte ao seu direito constitucionalmente assegurado de que haja uma manifestação expressa do STJ no seu recurso individual, cujo julgamento é substituído pelo do feito representativo; no segundo caso, porém, por não entender que há feito representativo (ou que o processo que representa sua demanda é outro), a parte não abre mão de seu direito de ter o recurso especial apreciado diretamente pela corte de superposição. E não é a norma infraconstitucional que pode suprimir um direito previsto na Constituição – art. 105, III, da CF/88 [4] –  (BRASIL, 1988, p. 1), nem mesmo sob o argumento de prestigiar um interesse tão legítimo quanto a desobstrução do Judiciário. A necessidade prática de limitar o acesso às cortes superiores não pode atropelar o direito da parte de, após ultrapassar sucessivas barreiras processuais, ver sua demanda recursal apreciada – ao menos no que tange à admissibilidade – pelo juízo ad quem, sob pena de estar-se negando o direito constitucionalmente assegurado ao julgamento do recurso e, pois, a uma forma de prestação jurisdicional.

Se bem observadas as coisas, o que ocorre é o seguinte: a competência recursal é do tribunal, que, no seu sentido original, é o colegiado pleno; por medida de racionalidade da jurisdição da corte, delega-se a competência do pleno para o órgão fracionário colegiado (câmara ou turma); com fundamento, novamente, nas pretendidas economia e celeridade processuais, repassa-se a competência da turma para o relator, que pode decidir, no mérito, em nome do inteiro tribunal (art. 557, do CPC); no caso das cortes superiores, a necessidade de desafogar os tribunais de jurisdição nacional, agora, permite que o processo sequer chegue ao tribunal, vez que o julgamento do recurso se dá por amostragem, e a aplicação do precedente é efetuada pelo relator do tribunal local, que é o órgão recorrido. Não bastasse esse quadro, também com o fito de promover a economia de jurisdição, são criados e interpretados com rigor requisitos de admissibilidade severos, de sorte que a jurisdição dos tribunais superiores brasileiros – quando consegue a parte, com muito esforço, levar a demanda até eles –, é prestada na forma de um despacho do relator que inadmite o recurso sob o fundamento, por vezes questionável, da ausência de cabimento da espécie recursal.

É preciso, pois, olhar com cautela para essas transformações. Se, por um lado, é necessário criar metodologias processuais que se conformem a um contexto de alta litigiosidade e à realidade dos processos repetitivos, por outro, é preciso não perder de vista que a jurisdição tem de ser prestada nos termos do pacto social, que se materializa pelo texto constitucional. E a Constituição é suficientemente clara ao prever que incumbe ao STJ julgar o recurso especial, tanto no que tange à admissibilidade quanto ao mérito.

Nessa ordem de ideias, parece-nos que o problema do errôneo sobrestamento do feito, com vinculação inadequada do processo a feito representativo, implica a necessidade de que o STJ se manifeste diretamente no caso concreto, ao menos pela pessoa do relator. Com efeito, efetuado o sobrestamento na origem, se as partes concordarem com a interpretação do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local de que o processo em apreço versa sobre questão idêntica à do feito representativo da controvérsia, a que foi vinculado, nenhum problema haverá; pode-se dizer, nesse caso, que, julgado o mérito do processo representativo, a jurisdição do STJ terá sido prestada, no recurso especial, de forma mediata, com o auxílio e o intermédio da presidência do tribunal recorrido. Que dizer, contudo, se há divergência entre a parte e o Presidente do tribunal local acerca da “identidade” entre o processo em exame e o feito submetido à efetiva apreciação do STJ? Pode-se dizer, nesse caso, que o STJ prestou jurisdição ao recurso especial na espécie? Acredita-se que não.

O STF ou STJ, no julgamento por amostragem dos recursos extraordinário e especial, efetuam, em verdade, o que se poderia denominar de uma jurisdição “geral”: decidem um recurso representativo que, presumivelmente, se aplica aos processos sobrestados. Não há, para cada um dos recursos interpostos, uma jurisdição “específica”, entendida como a apreciação direta e imediata, pelo tribunal superior, ao menos na pessoa do relator, no mínimo, da admissibilidade do pleito recursal. Se não há divergência entre as partes e o Judiciário local acerca da aplicação, na espécie, do precedente julgado pela corte de superposição, ocorre uma aceitação, para o caso concreto, da jurisdição geral prestada pelo tribunal superior, aquiescência essa que produz efeitos na demanda específica por força de uma disciplina legal que assim preceitua. Se a parte silencia acerca da decisão que efetua o sobrestamento e  vincula o processo a determinado feito representativo, há uma aceitação tácita da jurisdição geral, a ser prestada na forma do julgamento do recurso representativo, remetido à corte de superposição. Nessas circunstâncias, a perda do direito de discutir a eventual divergência entre as demandas suspensa e encaminhada se dá pelo instituto que a teoria geral do processo denomina de preclusão. Se, porém, a parte se insurge, por entender, desde logo, que a situação fático-jurídica de seu caso concreto é outra, que não permite a aplicação da tese a ser firmada no tribunal superior, impedir que essa questão chegue ao juízo ad quem (que, no caso do recurso especial, é o STJ) é, nitidamente, usurpar a jurisdição deste. Isso ocorre porque a jurisdição “geral” não foi aceita pela parte recorrente. E, como não houve jurisdição “específica” para o caso concreto, está-se diante de uma hipótese de ausência de prestação jurisdicional pelo tribunal superior. O STJ, nesse caso, com base em norma infraconstitucional, mas violando norma constitucional, submete a um tribunal de hierarquia inferior o poder de decidir, em caráter definitivo e em última instância, o destino de um recurso especial.

Por essas razões, afirma-se, tal como já se o fez em estudo pretérito no caso do recurso extraordinário repetitivo, que o ideal seria a regulamentação da matéria por lei ordinária, que acrescentasse ao Código de Processo Civil a previsão de recurso específico para a corte de superposição em face da decisão que efetua o sobrestamento e a vinculação de determinado processo a feito representativo da controvérsia. Não se é insensível, aqui, ao argumento de Erik Wolkart (2013, p. 152) de que uma medida nesses moldes importaria em liberar o acesso à corte superior por via transversa, colocando em risco o ganho consistente na redução da quantidade de processos submetidos ao STF ou STJ, que resulta do procedimento de julgamento por amostragem. Entende-se, contudo, que o direito constitucionalmente assegurado à parte de ter seu recurso apreciado pelo tribunal superior – no caso do recurso especial, art. 105, III, da CF/88 –  deve prevalecer em face de considerações de ordem prática, passíveis de solução por uma boa administração judiciária, que observe, dentre outros aspectos, a produtividade e a quantidade de pessoal nas diferentes unidades jurisdicionais.

Ademais, o instituto aqui proposto deve ser claramente apresentado à comunidade jurídica como medida excepcional, cujo uso indiscriminado e temerário resultaria na punição liminar, mediante multa de cobrança obrigatória pelo representante judicial da União, na forma da lei. Repise-se, ainda, que não é razoável crer que tal expediente seria utilizado de forma promíscua pelas partes, as quais, no mais das vezes, não ganhariam com a medida mais do que a vinculação de seu processo a outro feito representativo. Nesse sentido, foi elaborada a proposta legislativa constante do Apêndice A – “Proposta de regulamentação do incidente de diferenciação no procedimento de julgamento de demandas repetitivas”.

O modelo teórico que fundamenta a metodologia sugerida, qual seja, a decidibilidade, pelo STJ ou STF, da questão do errôneo sobrestamento do processo pelo tribunal local, à luz dos conceitos ora formulados de jurisdição “geral”, jurisdição  “específica” e aceitação tácita da jurisdição geral, é ilustrado na figura abaixo:

Figura 1 – Jurisdição geral e específica da corte de superposição no julgamento de recursos repetitivos: a necessidade de aceitação do recorrente (de lege ferenda)

Fonte: Elaborada pelo autor

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Sobre o autor
Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - dupla diplomação. Ex-Assessor da Justiça Federal de Primeira Instância na 5ª Região. Ex-Assessor do Ministério Público Federal na 1ª Região. Atualmente, é Oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Cláudio Ricardo Silva. Julgamento unificado de recursos especiais repetitivos.: A problemática do errôneo sobrestamento do processo e outras questões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4116, 8 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30501. Acesso em: 19 mar. 2024.

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