Marco civil da internet e a garantia consticional da privacidade e liberdade de expressão

11/08/2014 às 14:24
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Com o advento da nova lei 12.965, conhecida como Marco Civil da Internet, que veio para regular o uso da internet no país, com meio das garantias, deveres e obrigação, para os usuários de rede telemática de computadores (internet).

1 - INTRODUÇÃO

1.1  A LEI E SEUS OBJETIVOS.

Com a rapidez do desenvolvimento tecnológico de Internet no País, mais do que outros campos do conhecimento e pesquisas, trouxe, nos últimos 20 anos, após o surgimento da internet no Brasil, muitos adeptos a rede telemática de computadores e com esse crescimento constante dos usuários, trouxe, também, inúmeros questionamentos às práticas de utilização da rede de internet, sobre os temas constitucionais e direitos civil.

Esses questionamentos surgiram da necessidade de ampliar e estender a proteção aos valores intrínsecos aos direitos humanos de cada usuário que depois de vários diálogos, debates, audiências públicas, discussões sobre o tema, que visavam encontra as respostas para propor novos caminhos e soluções a regular a utilização da internet com respeito aos os princípios constitucionais, garantias, direitos e deveres dos usuários da rede, eis que surgiu o a Lei a lei 12.965, conhecida como o Marco Civil da Internet.

 Há evidentemente um momento de crise do direito brasileiro diante de novos desafios referente ao avanço da tecnologia, mas o País deu um passo importante em resposta a esse duelo que a nova sociedade exigiu.

O projeto de lei só surgiu no ano de 2009, como dito acima, a partir de vários diálogos, debates, audiências públicas, discussões sobre o tema, sendo recentemente sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff[1]. O texto, quando projeto, tratava-se de temas como neutralidade da rede, privacidade, retenção de dados, a função social que a rede precisará cumprir, especialmente para garantir a liberdade de expressão e a transmissão de conhecimento, além de impor obrigações de responsabilidade civil aos usuários e provedores.

O grande intuito da lei é a garantia dos direitos humanos como principal fundamento o respeito à liberdade de expressão na rede mundial de computadores, no qual seja essencial ao exercício da cidadania. Na construção dos direitos humanos existi sempre luta intensa de se estender a todas as pessoas cada vez mais direitas e obrigações e com a vigência da lei 12.965 (marco civil da internet) foi amplamente garantido esses respeito aos direitos humanos, tais como: a privacidade e a liberdade de expressão na internet. Contudo, vale ressaltar que tais garantias dadas por essa lei devem, também, sofrer os limites constitucionais, ante a necessidade de assegurar o direito constitucional essencial da personalidade.

2- RESPEITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

Entende-se por liberdade de expressão como o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal, é, portanto, um direito da personalidade, inalienável, irrenunciável, intransmissível e irrevogável. É elemento fundamental da sociedade democrática.

 A liberdade de expressão é essencial para que se concretize o princípio da dignidade humana, como forma de proteger a sociedade de opressões, por essa característica tão singular, os artigos 2º e 3º da lei supracitada são bastante claros quanto à proteção dos direitos das personalidades aos usuários de internet e aos princípios constitucionais civis, vejamos:

Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

 

Art. 3o  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II - proteção da privacidade;

III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

Os princípios assegurados pela nova lei foram bastante pertinentes ao Marco Civil da Internet, diante da vulnerabilidade que existia na seara das leis brasileiras que eram omissas quando se tratava da matéria de garantias da personalidade sempre que violadas na internet.

Esse respeito dado pelo artigo 2º da lei 12.965[2] é em virtude do direito da personalidade integrante do estatuto do ser humano individual e fundamental para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.

Para que a democracia seja exercida por todos é importante que a liberdade de expressão seja fundamental na determinação da condição de justiça perante a sociedade como elemento característico de povos livres.

O Autor Jonh Rawls escreverá essa liberdade como sendo básicas ao ser humano, vejamos:

São liberdades básicas dos seres humanos: liberdade política (direito ao voto e a um cargo público), liberdades de pensamento, consciência, expressão, associação, reunião, profissão, direito de ir e vir; proteção contra agressão física, opressão psicológica, apreensão e detenção arbitrárias; direito à propriedade. Estas são as mais importantes, nas quais todos os seres humanos têm um interesse fundamental.” (RAWLS, 2009 apud SMITH, 1971/1999)[3].

A liberdade de expressão por ser entendida como uma das mais importantes garantias para a existência do ser humano deve ser tutelada com respeito evitando criar um ato inconstitucional e além de estar acima da regulamentação da utilização da internet.

É de fundamental importância assegurar a liberdade de expressão na Lei do Marco Civil da Internet, tendo em vista ser um direito fundamental e intransferível, inerente a todas as pessoas.

2.1 LIMITES LEGAIS DA LIBERDAE DE EXPRESSÃO.

Todos têm liberdade para falar o que quiser, porém, precisam responder legalmente por suas palavras, principalmente nos casos em que houver calúnia, injúria, e/ou difamação, como evidencia o artigo 5º da Constituição Federal.

A lei do Marco Civil da Internet, seguindo as normas da Carta Magna dos cidadãos brasileiros, também, em seu artigo 3º aduz sobre a garantia desses princípios a luz da Constituição Federal de 1988.

Art. 3o  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

Diante dos termos da Constituição Federal, todo cidadão tem direito de manifestar o seu pensamento, oralmente ou por escrito mediante as condições e sobre tudo dentro dos limites prescritos em lei.

Sem dúvida nenhuma, essa reversa legal é para dar uma maior efetividade à garantia fundamental no âmbito da proteção de terceiros usuários de internet, evitando que essa liberdade não seja usada de forma abusiva. Neste caso será sempre aplicado o princípio da proporcionalidade e/ou princípio da ponderação.

Quando existir colisão entre direitos de terceiros e outros valores jurídicos com hierarquia constitucional pode excepcionalmente à luz dos valores intrínsecos dos seres humanos é legitimo estabelecer restrições a direitos da personalidade do individuo.

Muitas vezes, quando esse direito é usado de forma inconsequente, pode ocasionar desconforto e/ou revolta por parte daquele (terceiro individuo) que venha a se sentir ofendido. 

Vale salientar que, a restrição da liberdade de expressão de um indivíduo, é infração de um amparo constitucional, dado pelo artigo 5º, incisos IV e IX da CF, quando ampara que liberdade de manifestação do pensamento é livre, dando maior amplitude no rol de direitos e garantias individuais.

Em recente comentário a Presenta Dilma Rousself declarou[4]: “Os direitos previstos na Constituição Brasileira, que as pessoas têm off-line, devem também, ser protegidos os usuários online”.

Em verdade, verdade, o termo liberdade, por mais que seja a faculdade de fazer ou de não fazer qualquer coisa, ele deve ser passivo de algumas limitações aos direitos individuais especiais, perante outros indivíduos da sociedade, a fim de, preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Um exemplo claro são usuários que usam redes sociais para afetar a honra de outros; Produzir atos obscenos ou escrever mensagens violentas que quebra a ordem publica, ultrapassando as barreiras da liberdade de expressão.

Essa limitação é levada em consideração ao respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.  A tutela desses bens jurídicos deve estar acima da liberdade de expressão. Sempre quando houve risco a esses valores especiais, deve-se recuar o entendimento de liberdade de expressão.

3     – RESPEITO À PRIVACIDADE.

A Privacidade é o direito à reserva de informações pessoais e da própria vida privada.

Na definição de Celso Lafer é “o direito do indivíduo de estar só e a possibilidade que deve ter toda pessoa de excluir do conhecimento de terceiros aquilo que a ela só se refere, e que diz respeito ao seu modo de ser no âmbito da vida privada”.[5]

Para Bastos, o direito à privacidade é “a faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos em sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano”.[6]

Na nova era digital esse direito é muito vulnerável frente ao imenso mundo da internet. Resultado dessa fragilidade, a lei de regulação da utilização da internet procurou proteger esse valor tão essencial para a intimidade dos usuários de rede móvel de computador, tanto em modo off-line quanto em modo on-line.

Ao que trata a proteção da privacidade o capito II da Lei 12.965, trata-se dos direitos e garantias dos usuários da internet.

Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

 

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

 

A privacidade é tão essencial para o desenvolvimento livre da personalidade que se torna uma componente de maior relevo de certas relações humanas.

Nesse ponto a lei 12.965 impõe aos provedores de dever de sigilo geral com os acessos de usuários ao mundo da internet, estabelecendo inclusive punições.

O fato é que a vida privada das pessoas usuárias de internet, não podem sofre quaisquer constrangimentos.

O atual ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, em de sua obra[7], assim diz: “O termo vida privada se estende para além do mero direito de viver como se quer, livre de publicidade, para incluir também o direito de estabelecer e desenvolver relações com outros serres humanos”. 

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Na seara do direito da privacidade, o artigo 10 da lei é bem enfático sobre o tema, que tratou de guardar todos os registros de conexão, bem como os dados pessoais das comunicações privadas. Vejamos:

Art. 10 A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

O legislador pensando em proteger esse direito impediu que os provedores de internet violassem o direito a intimidade e vida privada dos seus usuários. A única exceção é que os conteúdos das comunicações privadas somente poderão ser disponibilizados mediante ordem judicial respeitando os limites das leis.  

O que se sabe, proteger esse valor jurídico da personalidade não é fácil quando se convive em comunidade virtual, ou seja, interações entre pessoas que utilizam as redes sociais.

Por serem de fácil acesso as redes sociais são utilizadas com os mais diversos fins, e pelos mais variados tipos de pessoas. Internautas postam fotos, contam de suas vidas, informam lugares que frequentam, onde trabalham; a faculdade ou colégio que estudam etc., e daí surge esse dificuldade de proteção, já que o próprio usuário expõe a se mesmo na rede mundial de computadores. 

4 - CONCLUSÃO

Com a aprovação da lei Marco Civil da Internet, foi dado um passo importante para assegurar ainda mais essas garantias constitucionais que eram tão fragilizadas diante da ausência de leis, porém, mesmo esta lei abordar tais princípios, ainda é necessário ampliar esses entendimentos, no sentido de quanto esses valores essenciais são importantes para uma democracia justa. Claro que sempre levando em consideração a evolução da sociedade, que exigi que as leis acompanhe essa evolução.

Nosso ordenamento jurídico necessita ainda mais de regulamentos jurídicos, eficientes e capazes de salvaguardar o direito a privacidade e a vida privada, a liberdade de expressão e dados pessoais de todos os cidadãos do país, principalmente no que tange a movimentação de dados eletrônicos, pois é um setor que é ainda é carente de regulamentação.

Todas as garantias citadas, demostra um cenário de respeito aos direitos humanos e em especial aos bens jurídicos especiais salvaguardados pela Constituição Federal. 

Respeitar a liberdade de expressão e a privacidade é extremamente virtuoso para as relações sociais e a internet.

A regulamentação do marco civil da internet foi de suma importância para a existência desses contornos gerais da garantida dos direitos das personalidades e, nesse panorama, assumir-se como um avanço na regulamentação da tutela dos dados pessoais e dos direitos fundamentais, mesmo em modo off-line.


Referências.

[1] Atual Presidenta da Republica Federal do Brasil

[2]Lei do Marco Civil da Internet, extraída do site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm.  Acessado em 02 de Abril de 2014

[3] SMITH, Paul. Filosofia: moral e política: principais questões, conceitos e teorias. Tradutora Soraia Freitas, São Paulo: Madras, 2009.

[4] http://www.valor.com.br/politica/3525228/dilma-vai-tirar-duvidas-no-facebook-sobre-o-marco-civil-da-internet. Acessado em 02 de Abril de 2014.

[5] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo, Companhia das Letras, 1998.

[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21ª .ed. São Paulo: Saraiva, 2000

[7] Ferreira. Gilmar Mendes. Curso de direito constitucional, Editora Saraiva, edição 2014, pag. 218.

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