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Responsabilidade civil extrapatrimonial por abandono afetivo parento-filial

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29/10/2014 às 13:18
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4 CONCLUSÃO

A responsabilidade civil pelo abandono afetivo não vislumbra a possibilidade de que o dinheiro substitua a ausência da afetividade dos pais para com seus filhos, tampouco pretende mercantilizar o afeto, ou dar preço ao amor, mas sim objetiva amenizar por meio da compensação o dano decorrente do desamparo parental, que pode acarretar prejuízos a formação da personalidade da criança ou do adolescente.

Além disso, entende-se que somente em casos específicos, onde haja evidente situação de abandono emocional, traduzidos em comprovados atos de desamparo, rejeição, desprezo, humilhação e indiferença reiterada e constante por parte de um dos genitores da criança que é possível se falar em indenização.

Sem prejuízo da função compensatória, a reparação civil nesses casos, também tem caráter dissuasório, servindo de exemplo para que outros genitores não venham a praticar tal conduta reprovável, sob pena da reprimenda pecuniária.

Por fim, sem a mínima pretensão de encerrar a discussão sobre o tema, intenta-se contribuir com a matéria apontando-se a observância dos requisitos necessários à aplicação da responsabilidade civil às situações concretas de abandono afetivo nas relações parento-filiais.


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Sobre o autor
Jefferson Coelho Santos

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Jefferson Coelho. Responsabilidade civil extrapatrimonial por abandono afetivo parento-filial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4137, 29 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30569. Acesso em: 19 abr. 2024.

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