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Entulhando o STJ, brigas sobre honorários advocatícios tomam tempo de ministros e transfomam advogado em parte da lide

24/10/2014 às 14:02
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Pagar honorário ao corréu? E nos acordos diretos, como deve ser? Aqui, as principais razões que levam o pagamento de honorários advocatícios ao STJ e a jurisprudência adotada por esta Corte em cada caso.

O homem é um ser que vive em sociedade. Para regular sua vida entre pares, garantir seus direitos e exigir suas obrigações, foi criado o Direito. Ele dita regras para a vida em comum, mas para garantir o efetivo cumprimento das mesmas, instituiu-se a Justiça. É ela que no aviltamento de um direito, determina quem deve respeitá-lo e impõe normas de conduta para que isso seja levado e efeito. No entanto, para que a Justiça seja feita, necessitamos de um profissional especializado: o advogado. Ele serve de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. Para tanto, na defesa dos interesses de seu cliente, recebe os chamados honorários advocatícios.

Temos visto que por inúmeras vezes, advogados, que deveriam ser o elo entre clientes e a defesa de seus direitos, se transformam em partes. Por quê? Por causa dos honorários, sempre aceitos prontamente na hora da contratação e discutidos na hora do pagamento, sob várias alegações: verba irrisória, recusa em pagar, valor excessivo e tantas outras. Assim, casos e mais casos vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. O Supremo Tribunal de Justiça tem divulgado ampla jurisprudência sobre o assunto. É sobre essas decisões do STJ que vamos falar aqui. 

As mais constantes situações apreciadas por aquela Corte, sobre honorários são:


1- Caso de vencedor condenado a pagar honorários

Num recurso julgado no STJ, um réu vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a Terceira Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade.

Na ação primária, ajuizada no Judiciário do estado do Amazonas contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.

A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado.

Ao analisar a questão, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculiaridade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação.”

A ministra Andrighi destacou ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287).


2- Honorários na execução provisória

Em recurso interposto pela Associação Hospitalar Moinhos de Vento, a Quarta Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória.

A associação recorreu ao STJ contra o julgado que permitiu o arbitramento de honorários e sustentou a tese de que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou também que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que trata da execução provisória, determina que as execuções tenham tratamento igualitário apenas no que couber, conforme explicitado abaixo:

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Luis Felipe Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios durante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade”, comentou (REsp 1.252.470). Na defesa de seu ponto de vista, prolatou o relator do agravo provimento para arbitrar honorários na fase de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.            Interposto agravo regimental, a decisão agravada foi mantida nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.“Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, de plano, em conformidade com o art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil.RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Revendo posição anterior, entendo cabível a fixação de honorários nesta fase processual, na esteira de recente decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 978.545, em face do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, que expressamente dispõe serem os honorários advocatícios devidos “nas execuções, embargadas ou não”.


3- Honorários no caso de entendimento contrário

Embora o recurso da associação hospitalar tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, apesar de acompanhar o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.

Segundo Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causalidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”. Diz ele em seu voto:“Assim, devemos distinguir duas situações:(i) cumprimento de sentença provisório - pois pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo -, se a parte devedora não impugnar e depositar o valor pleiteado: não haverá honorários, porque não há sucumbência nem causalidade, visto que a execução provisória depende da provocação do credor. Esta é a hipótese dos autos.(ii) cumprimento de sentença provisório, se a parte devedora não realizar o pagamento ou impugnar (ou seja, se resistir em cumprir a execução), circunstância que exigirá nova atuação do advogado do exequente: deverá incidir o pagamento dehonorários, seja pela causalidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos atos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada). Portanto, neste ponto, data vênia, não acompanho a argumentação do eminente relator.”

A Terceira Turma do STJ tem posicionamento oposto ao da Quarta, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, no qual o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi relator.


4- Honorários na reparação

Honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos? A Terceira Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos por uma transportadora, em uma ação de cobrança. A transportadora recorreu ao juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.

Mais uma vez a ministra Nancy Andrighi foi relatora do processo e disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389,395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles determinados pela Justiça para que o perdedor pague ao advogado do vencedor. Na dicção desses artigos, está expresso:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

“Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou Nancy Andrighi. (REsp 1.027.797).


5- Honorários advocatícios na cumulação honorária

O Supremo Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da Primeira Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O contribuinte – massa falida da Coperquímica Comércio de Produtos Químicos Ltda– recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituíram aqueles fixados provisoriamente na execução fiscal.

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O contribuinte alegou que são devidos honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.

A Primeira Turma, através de seu relator, ministro Luiz Fux, deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. Eis seu voto:AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Art.557, CAPUT, DO CPC."1 - É pacífico o entendimento de que para evitar duplicidade de condenação, os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituem aqueles fixados provisoriamente na execução fiscal, visto que a prévia estipulação de verba honorária no feito executivo, não afasta a possibilidade de novo arbitramento na sentença que decide os embargos à execução fiscal.2 - Viável solver o agravo de instrumento por meio de decisão terminativa quando o seu objeto confronta jurisprudência dominante ou está em sintonia com precedentes dos tribunais superiores.Inteligência dos artigos 557 - caput e §1º-A -, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da CF."  A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constitui ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso do pleito. (REsp 1.212.563).


6- Honorários e juros moratórios

O pagamento de honorários pode virar uma contenda judicial para definição do quando pagar. De acordo com decisão da Segunda Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles nessa ocasião enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.

O tema foi debatido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento e não cumprimento da obrigação. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques externou que é legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fixar o termo inicial da sua incidência. Dessa feita, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029). Eis a ementa:PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535 DO CPC. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PARTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO.1. Não viola os arts. 165, 458, I e II e 535 do CPC o decisório que está claro e contém suficiente fundamentação para dirimir integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão e/ou negativa de prestaçãojurisdicional.2. Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir dotrânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.3. Recurso especial provido.Os ministros da Segunda Turma votaram unanimemente com o relator.


7- Honorários em moeda estrangeira

Outro questionamento bastante comum na Justiça trata do pagamento dos honorários em moeda estrangeira. A Quarta Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional. E com esse embasamento rejeitou os argumentos da empresa Montal- Montagem e Máquinas Industriais Ltda, que acertou com o advogado o pagamento dos honorários em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.

No caso em pauta, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de U$ 80 mil. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, U$ 9.107,77 que equivalia na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.

A empresa, por sua vez, apesar de assinar um termo de compromisso em moeda estrangeira com o advogado, havia sustentado que o estabelecimento desse tipo de contrato fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixação dos honorários em 20% do valor da condenação.

A análise do relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ, que apregoa que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. (REsp 885.759), cuja ementa é bem elucidativa e apresento logo abaixo:COMERCIAL. TERMO DE COMPROMISSO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DÓLAR.POSSIBILIDADE DESDE QUE CONVERTIDO O VALOR EM MOEDA DO DL 857/69. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. É válida cláusula de compromisso estabelecendo, como honorários advocatícios, porcentagem de 20 % sobre dívida de U$ 80.000,00, desde que esse valor seja convertido em moeda nacional.2. A exegese do artigo 1º, do DL 857/69, conduz ao entendimento de que não existe óbice a que se celebrem pactos em moeda estrangeira, mas a estipulação de seu pagamento em outro valor que não o da moeda nacional, restringindo seu curso legal ou recusando seus efeitos.3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.


8- Honorários e Defensoria Pública

São inúmeros os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte.

Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, pois essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao Supremo Tribunal de Justiça.

A Defensoria alegava que os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegava ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no concernente à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, em seu voto, destacou que a Lei Complementar 80/94, em seu artigo art. 4º, XVI determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo a ministra, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.

Nancy Andrighi complementou seu voto, afirmando que apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).


9- Honorários no acordo direto

Em outro julgamento, o STJ definiu o alcance do dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01.

Essa interpretação, já adotada em outras decisões pelo Tribunal, foi reafirmada em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508).


Conclusão

O que temos visto no concernente a honorários, é que sempre há uma ansiedade em assinar a contratação de um advogado, para livramento de uma situação incômoda. Isso faz com que o contratante não reflita bem nas condições a que está se submetendo espontaneamente. Aí, se ganha a ação, acha que o advogado quer receber demais. Se perde, que ele não merece os honorários contratados... E tudo vai parar na Justiça. De novo. E um novo pesadelo começa. O advogado, que era para ser um mediador, passa a ser o opositor. E lá se vai contratação de outro advogado, para lutar contra o pagamento do anterior. Por tudo isso, minha sugestão é que advogado seja contratado em momentos de tranquilidade, sem qualquer pressão. O contrato de serviços profissionais deve ser bem lido e caso paire alguma dúvida, discutido e redefinido entre as partes. Os ajustes devem ser feitos de forma minuciosa e cuidadosa. Todos os detalhes devem ser analisados, antes de se entrar com o processo, evitando futuros dissabores. O profissional contratado deve ter boa reputação e sempre ter a recomendação de alguém. Por outro lado, o contratante deve ser íntegro o suficiente para arcar com aquilo que contratou. É o velho ditado: “Cumprir chorando, o que prometeu sorrindo”. E deve ter sempre em mente que o advogado é um precioso aliado que vai dar o sangue para ganhar sua causa. Só assim um pleito poderá ser vitorioso para ambas as partes.

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Sobre a autora
Maria Luísa Duarte Simões

Formada em jornalismo pela Universidade Metodista do Estado de São Paulo, onde também cursei Publicidade e Propaganda e Teologia. Mais tarde, depois de ganhar 3 Prêmios Esso, 1 Prêmio Telesp, 1 Prêmio Remington e 1 Prêmio Status de contos, resolvi me dedicar à carreira jurídica. Para tanto fiz a Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, onde me formei em 1985. Fiz pós graduação em Direito Penal na Faculdade do Largo São Francisco, sob a supervisão do prof. Dr. Miguel Reale Júnior. Hoje dedico-me a criticar as coisas erradas, elogiar as certas e ironizar aquelas que se travestem de corretas, mesmo sendo corruptas. Sou sua vigilante diária das traquinagens governamentais e da sociedade em geral. Sou comprometida com a verdade, o que muitas vezes vai me fazer dizer aquilo que você não que ouvir.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Maria Luísa Duarte. Entulhando o STJ, brigas sobre honorários advocatícios tomam tempo de ministros e transfomam advogado em parte da lide. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4132, 24 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30687. Acesso em: 24 abr. 2024.

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