5.O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
O Conselho Nacional de Justiça, órgão fiscalizador do Poder Judiciário, em seu 2º Encontro Nacional que aconteceu em Belo Horizonte no ano de 2009, implementou pela primeira vez as metas que dariam origem ao nivelamento do judiciário. Nesta reunião, nos quais se encontravam os tribunais brasileiros, foram criadas 10 metas de nivelamento para serem alcançadas no ano de 2009, sendo, entre outras, a de maior destaque a Meta 2.
A meta 2 determinou aos tribunais que identificassem e julgassem os processos judiciais mais antigos, distribuídos aos magistrados até a data 31 de dezembro de 2005, a fim de se alinhar ao princípio da duração razoável do processo, que,por sua vez,é um direito constitucional dos cidadãos brasileiros. Além desta, também foram criadas outras metas importantes para dar mais celeridade ao processo judicial, que determinam a organização do trabalho nas varas de Justiça, a informatização do judiciário e sua transparência perante a sociedade.
Para as metas que não foram alcançadas o êxito, o CNJ criou um plano de ação com o intuito de auxiliar os Tribunais a continuarem acompanhando-as no próximo ano. Ademais, nos encontros que se seguiram foram criadas novas metas, alem de atualizadas as existentes, e durante VI Encontro Nacional do Judiciário que aconteceu nos dias 5 e 6 de novembro de 2012 em Aracaju/SE, que definiram algumas metas para serem realizadas no ano de 2013, a meta 1 e 2 são consideradas as mais importantes para dar agilidade no tramite do processo.
A meta 1 consiste em:“Julgar mais processos de conhecimento do que os distribuídos em 2013.” (METAS..., 2013). Lado outro, a meta 2 consiste em:
Julgar, até 31/12/2013 pelo menos 80% dos processos distribuídos em 2008 no STJ; 70%, em 2010 na Justiça Militar da União; 50%, em 2008, na Justiça Federal; 50%, em 2010, nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais Federais; 80%, em 2009, na Justiça do Trabalho; 90%, em 2010, na Justiça Eleitoral; 90%, em 2011, na justiça Militar dos Estados; e 90%, em 2008, nas Turmas Recursais Estaduais e no 2º Grau da Justiça Estadual. (METAS..., 2013)
Assim, o que se depreende da interpretação das metas do CNJ é que este pretende dar celeridade ao trâmite processual.
Ainda, há que se ressaltar que o parágrafo segundo do artigo 285-A do CPC determina que o réu seja citado para responder ao recurso de apelação interposto contra a sentença liminar de improcedência. Entretanto, conforme MOREIRA JÚNIOR (2012), há erro por parte dos magistrados, deixando estes de citarem os réus para apresentarem contrarrazões ao recurso. Continua o autor afirmando que, no mês de abril de 2011, foram recebidas dez apelações contra sentenças baseadas neste dispositivo legal, sendo que todas foram devolvidas ao juízo a quo, para que se procedesse com a citação do réu.
O que se infere é que, diante da pressão exercida sobre o Judiciário para que os processos sejam julgados rapidamente, o art. 285-A do CPC está sendo utilizado incorretamente pelos Julgadores de primeira Instância, esvaziando as Varas e gerando falsas estatísticas. (MOREIRA JÚNIOR, 2012, p. 173)
MOREIRA JÚNIOR defende a tese de inconstitucionalidade da norma regulamentadora do artigo 285-A do CPC. Alega que ainda que fosse constitucional, tal norma é aplicada de maneira equivocada pelos magistrados.
Conclui-se que o referido dispositivo legal é totalmente inconstitucional. Mesmo que assim não fosse, ainda que se admitisse a constitucionalidade do art. 285-A do CPC, verifica-se que sua incorreta aplicação pelos magistrados, ao contrário da mens legis, tem tumultuado o processo, andado na contramão da efetividade e da celeridade, procrastinando a solução do litígio. (MOREIRA JÚNIOR, 2012, p. 177)
Contrapondo-se, TOMICH (2012) afirma que a instrumentalização do julgamento liminar de improcedência é um avanço em direção à celeridade processual.
O art. 285-A é um importante passo para a humanização e constitucionalização do processo civil brasileiro. O judiciário, muitas vezes engessado pela quantidade de processos, poderá prestar melhores serviços aos jurisdicionados ao exercer de forma mais célere e eficiente suas atribuições. (TOMICH, 2012, p. 224)
O que se depreende da análise das posições doutrinárias é que, a tese que afirma a constitucionalidade da norma em comento argumenta que é um passo importante para a celeridade processual. Ademais, não há violação de princípios de ordem constitucional. Posto que, havendo discordância do autor, este poderá recorrer, sendo facultado ao Juiz alterar sua decisão no prazo de cinco dias, ou submeter à análise ao Tribunal. Assim, de uma forma ou de outra, a parte terá sua apreciação em juízo.
Os que afirmam a inconstitucionalidade da norma argumentam que não há que se falar em processo sem ao menos a participação das partes em observância ao devido processo legal. Afirmam que é preciso que haja a citação válida do réu para se ter processo de forma regular.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A legislação processual civil brasileira tem sido alvo de diversas mudanças, com o intuito de adequar as normas ao contexto social. Até mesmo porque, o Código de Processo Civil - CPC entrou em vigor em 1974, sendo certo que as normas não mais refletem os interesses da sociedade.
Dentre as normas introduzidas no CPC, com o intuito de adequar este no contexto social, tem-se a lei 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, que inseriu o artigo 285-A neste diploma legal, produzindo certo questionamento quanto a sua constitucionalidade.
Esta norma regulamentadora dá possibilidade ao Juiz de julgar totalmente improcedente o pedido inicial feito pelo autor, antes mesmo de ordenar a citação do réu. Isto ocorre quando for à matéria unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos semelhantes. Para tal, o juiz deve reproduzir em inteiro teor a sentença proferida anteriormente.
No que tange a violação aos princípios constitucionais do direito de ação, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, este presente trabalho passa por análises críticas tanto negativas, como positivas, verificando-se ao final que na prática, mesmo com argumentos contrários, a aplicabilidade do artigo 285-A se mostra de certa forma constitucional.
Todavia, há de salientar que apesar de sua constitucionalidade ser aparentemente incontestável, não se pode deixar de observar que a sua aplicabilidade traz consigo certos fatores negativo como a possibilidade do julgamento de massa, que dificulta a reavaliação do mérito pelo julgador, impossibilitando uma possível correção em relação a erro de julgamento. Ainda, impossibilita a mutação de pensamento de acordo com o espaço e o tempo, vez que o Direito se apresenta em constante modificação, devendo o poder judiciário filtrar tais anseios sociais para que se tenha uma justa prestação jurisdicional.Em relação às respectivas críticas negativas apresentadas, a insatisfação do autor da açãopoderá levar a devolução de mérito ao segundo grau de jurisdição, e talvez a um terceiro questionando sua constitucionalidade, o que remete-sea reflexão sobre a sua eficácia quanto a celeridade do processo.
Neste norte, o Conselho Nacional de Justiça, de forma mais ampla, implementou metas a serem cumpridas pelos diversos tribunais com intuito de nivelar a prestação jurisdicional baseada na eficiência, eficácia e celeridade. Concomitantemente, surgem junto aos avanços tecnológicos, principalmente no que tange a informática, meios que garantirão a prestação jurisdicional baseados nos princípios supracitados, otimizando a prestação jurisdicional em relação ao tempo eao espaço físico, tanto para os prestadores jurisdicionais do Estado como os da sociedade, na economia de papel, e o espaço que ocupam, como na desnecessidade de ir ao tribunal para protocolar ou distribuir petições.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] Conforme dispõe o Código Civil brasileiro de 2002 sem seu artigo 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
[2] CR/88, artigo 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[3]Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;