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União estável paralela: (im)possibilidade jurídica

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22/01/2015 às 17:50
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4. CONCLUSÃO

Como visto alhures, o Direito das Famílias sofreu uma mudança radical de paradigma após o advento da Constituição Federal de 1988. Esse ramo do direito deve ser interpretado tomando como norte os princípios da dignidade da pessoa, do pluralismo familiar e o da busca pela felicidade, dentre outros.

A Constituição Federal ao legislar sobre a família em seu art. 226 fez de modo exemplificativo e não exaustivo, deixando margem para as mais variadas formas de arranjo familiar. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece explicitamente a família monoparental, matrimonial, homoafetiva e as uniões estáveis.

Dessume-se dos princípios fundamentais previstos na Carta Magna que o direito de constituir família é um direito fundamental protegido pela própria Constituição e por outros diplomas internacionais, como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e os Princípios de Yogyakarta.

Como a existência das uniões estáveis paralelas não fere nenhum direito de terceiro ou interesse coletivo/social, não há motivos idôneos para impedir o reconhecimento de direitos de família a essa entidade familiar, haja vista tratar-se de fato atinente à vida privada de cada cidadão, não cabendo ao Estado interferir de maneira arbitrária e moralista impedindo o seu reconhecimento.

Constituir uma família seja com quem for ou com quantos for diz respeito única e exclusivamente às partes, bastando capacidade e vontade livre e desembaraçada de unir-se em laços de afeto. Por dever de Justiça, as uniões estáveis paralelas devem ser reconhecidas pelo Estado, não se podendo conceber que um direito não seja atribuído a alguém por questões relativas à moral do grupo majoritário.


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[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v 6., São Paulo: Saraiva, 7ª ed., 2010, p. 479

[2] BEVILÁQUA, Clóvis., Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. v. 2. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1950, pp. 6-7

[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 3ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 144

[4] ELIA, Luciano., Corpo e Sexualidade em Freud e Lacan., Rio de Janeiro: UAPÊ., 1995, p. 43.

[5] Idem. Ibidem, p. 87.

[6] FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade. O cuidado de si. Volume 3. Trad.: Maria Thereza da Costa Albuquerque., Rio de Janeiro: Edições Graal., 1985., 167.

[7] ALBUQUERQUE NETO, Carlos Cavalcanti de. Famílias simultâneas e concubinato adulterino. In Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: IBDFAM, 2002, p. 152.

[8] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Família e Casamento em Evolução in Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese. 1999. v. 1, p.8

[9] DIAS, Op. cit. p. 160

[10] ALBUQUERQUE NETO, Op. cit., p. 150

[11] A Constituição Federal de 1967 em seu art. 175, caput, afirmava que “a família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos”. Disposição parecida estava prevista no art. 163 da Constituição de 1946: “a família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado”.

[12] ROSALINO, Cesar Augusto. União poliafetiva: ousadia ou irresponsabilidade?. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3344, 27 ago 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22501>. Acesso em: 01 ago. 2014.

[13] BOBBIO, Noberto. O Positivismo Jurídico, São Paulo: Ícone. 1995. p. 217

[14] ADPF 132 e ADI 4.277, voto do Ministro Luiz Fux, p. 13-14. Disponível em http://s.conjur.com.br/dl/integra-voto-ministro-luiz-fux-uniao.pdf  Acesso em 02 de ago. 2014.

[15] Damnant quod non intelligunt.

[16] DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos, Assembleia Geral das Nações Unidas, 10 de dezembro de 1948. Disponível em http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm Acesso em 02 de agosto de 2014.

[17] BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. v. 2. p. 110

[18] Disponível em http://caselaw.lp.findlaw.com/scripts/getcase.pl?court=US&vol=000&invol=U10179 Acesso em 16 de nov. de 2013.

[19] Disponível em http://www.law.cornell.edu/supct/html/02-102.ZS.html Acesso em 16 de nov. de 2013.

[20] VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. União estável poliafetiva: breves considerações acerca de sua constitucionalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3395, 17 out. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22830>. Acesso em: 01 ago. 2014.

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[21] PEREIRA, Rodrigo da Cunha APUD VECCHIATTI, Ibidem.

[22] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família, 1ª Edição, Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005, p. 165-166.

[23] PERROT, Michelle. O nó e o ninho, in Reflexões para o futuro. São Paulo: abril. 1993, p. 81

[24] DINIZ, Op. Cit. p. 380.

[25] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 6. 7ª ed., São Paulo: Saraiva. 2010, p. 598.

[26] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento. 6ª ed. São Paulo: Método. 2003, p.127.

[27] VIANA, Marco Aurélio S. Da união estável, Saraiva: São Paulo, 1999, p.92.

[28] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, Fernando José. Direito Civil. v. 5. 4ª ed. São Paulo: Gen. 2010, p. 285

[29] VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2002. v. XVII, p. 126.

[30] OLIVEIRA, Op. Cit., p. 139-140.

[31] DIAS, Op. Cit. p. 161.

[32] DIAS, Op. Cit., p. 161.

[33] DIAS, Op. Cit., p. 161.

[34]Disponível em http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4862, acesso em 02 de ago. de 2014.

[35] BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido, São Paulo: Zahar, 2003, p. 21.

[36] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, Apelação Cível 70.010.787.398, 7ª Câmara Cível, Relator(a): Des. Maria Berenice Dias, j. 27.04.2005.

[37] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, Apelação Cível 70.012.696.068, 8ª Câmara Cível, Relator: Des. Siqueira Trindade, j. 6-10-2005; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, Apelação Cível 70.006.936.900, 8ª Câmara Cível, Relator: Des. Rui Portanova, j. 13-11-2003.

[38] BEVILAQUA, Op. Cit. p. 108

[39] DIAS, Maria Berenice APUD MADALENO, Rolf. A União (ins)Estável (relações paralelas). Disponível em http://www.rolfmadaleno.com.br/rs/index.php?option=com_content&task=view&id=320&Itemid=39#_ftnref19 Acesso em 01 de ago. de 2014.

[40] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. Direito da Família. v. 5. 4ª ed. São Paulo: Método. 2010. p. 41.

[41] CANOTILHO, Op. Cit. p. 395.

[42] DRIVER, Stéphanie Schwartz. A Declaração de Independência dos Estados Unidos, tradução de Mariluce Pessoa, São Paulo: Jorge Zahar, 2006, p. 32/35.

[43] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Ação Direta de Inconstitucionalidade 3300 MC, Relator Ministro Celso de Mello, j. 03.02.2006, DJ 09/02/2006 PP-00006 RTJ VOL-00200-01 PP-00271 RDDP n. 37, 2006, p. 174-176 RCJ v. 20, n. 128, 2006, p. 53-60 RSJADV jul., 2007, p. 44-46; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, STF, Suspensão de Tutela Antecipada 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008, Informativo 502.

[44] VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da Homoafetividade. Item 2.5.3. São Paulo: Método. 2008, p. 220/221.

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Sobre o autor
Diego Carmo de Sousa

Bacharel em Direito pela UESC. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus. Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Diego Carmo. União estável paralela: (im)possibilidade jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4222, 22 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30857. Acesso em: 20 abr. 2024.

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