O princípio da insignificância e sua aplicabilidade pela autoridade policial

14/08/2014 às 13:43
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INTRODUÇÃO

O referido trabalho propõe o debate acerca da perspicácia da autoridade policial e sua relação com a aplicabilidade do princípio da insignificância, mas conhecido, como princípio da bagatela, que rege o crime da bagatela. O princípio da insignificância possuía função de afastar ou até mesmo a exclusão da própria tipicidade formal penal, não sendo a conduta praticada denominada como um crime, resultando assim na absolvição do réu e não apenas diminuindo ou substituindo à pena.

O princípio da insignificância é um assunto muito atual no Direito, principalmente na esfera da Polícia Judiciária no que concerne a competência e a legitimidade do Delegado de Polícia para sua aplicação.

Em resumo o princípio da bagatela ou da insignificância é originário do Direito Romano, sendo incorporado pelo Direito Penal, no sistema penal por Claus Roxin em 1964. Por defender a tese que o Estado só deveria se sobressaltar e utilizar suas ferramentas em casos que o bem jurídico tutelado pelas Leis Penais fosse violentamente atingido.

Apesar de não possuir ordenamento jurídico, está sendo muito aceito nos Tribunais de Justiça. Porém ainda existem casos em que este princípio é totalmente ignorado.

Trata-se de uma pesquisa exploratória, onde proporcionarei de forma clara uma maior familiaridade do tema com o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente a sua aplicação em casos concretos, por parte da autoridade policial, fazendo a inserção do tema no cotidiano social, bem como a base jurídica e doutrinária acerca do tema em epigrafe.

O primeiro capítulo faz menção ao contexto histórico e ao conceito do princípio de insignificância, mostrando sua trajetória e o modo com que o mesmo foi introduzido no nosso ordenamento jurídico. Já o segundo capítulo refere-se ao crime da bagatela, e suas ramificações, ou seja, seus tipos, que são infração bagatelar própria e imprópria, mostrando também que não se pode confundir Crime de Menor Potencial Ofensivo e o Crime da bagatela.

E o terceiro capítulo discrimina o poder discricionário da autoridade policial, na fase do inquérito policial.

 

 1. CAPÍTULO I: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA

 

1.1 CONTEXTO HISTÓRICO

 

Um jurista alemão, chamado ClausRoxin, foi o formulador do princípio da insignificância e o inseriu no sistema penal no ano de 1964. Porém a sua origem se deu no Direito Romano, que era o termo que denominava as regras jurídicas da cidade de Roma, sendo introduzido no restante do Império Romano, com caráter civilista, tendo como alicerce a conduta que no latim é “minima non curatpraetor”, que significa: O pretor não cuida de coisas pequenas.

Roxin entendia lá atrás o princípio da insignificância com uma regra auxiliar interpretativa, para reduzir o rigor do tipo formal e não como uma característica do tipo delitivo.

O princípio da insignificância foi adotado no ordenamento jurídico por questões sociais, devido sucessivos furtos realizados na Europa, em razão das sucessivas guerras da época, tendo como objetivo resguardar bens materiais valiosos no âmbito econômico. Na atualidade este princípio vem sendo cada vez mais aceito e utilizado, como afirma Estefam, Direito Penal – Parte Geral. (2010, p. 120) “A aceitação deste princípio é praticamente unânime. A divergência consiste, no mais das vezes, em se definir, no caso concreto, se a lesão ao bem jurídico foi diminuta (e, portanto penalmente relevante) ou insignificante (logo, atípica).”

Para o autor, a aceitação total deste princípio, está ligada à sua aplicabilidade no dia a dia, na particularidade de cada delito, se de fato, é possível considerar tal ação lesiva ou não ao bem jurídico.

No Direito Penal Brasileiro, para ser considerado crime, uma ação precisa ter uma tipicidade penal, sendo exigida uma conduta ofensiva, violenta ao bem jurídico tutelado. Nesse caso Bittencourt, Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1 – (2010, p. 51, grifo nosso) traz de forma bem sucinta acerca desta tipicidade penal. “A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico.” Com está afirmação fica evidenciado que para que se ocorra um crime, o bem jurídico que o Estado tutela, tem que partir de uma conduta delituosa que possua certa gravidade, gerando um prejuízo à vítima insanável.

Porém existem correntes doutrinárias que discordam com a afirmativa que o princípio da insignificância tenha surgindo do Direito Romano, e sim dos filósofos juristas na fase do iluminismo, que possuíam de certa forma um pensamento mais informal, liberal.

É importante salientar a evolução deste princípio, sendo estudado de forma mais sistematizada ao longo do tempo, tornando-se um princípio a cada dia mais evidenciado pelos juristas.

O princípio da insignificância possui natureza jurídica no Direito Penal, como dispõe Moura de Sena e Silva et. al. (2006):

A natureza jurídica da insignificância, como princípio jurídico do Direito Penal, é incontestável por aqueles que defendem sua aplicação. Assim, é possível dizer que o princípio da insignificância vem a lume e impõe-se em razão da necessidade de se vislumbrar, na estrutura do tipo penal, um conteúdo material que leve à percepção da utilidade e da justiça de imposição de pena ao autor de um delito. Configura-se, pois, num meio qualificador dos valores da estrutura típica do Direito Penal, já que em face de sua adoção não mais se contenta a simples adequação do fato à norma, com um caráter puramente legalista. Dentro dessa natureza principiológica, é lapidar que no campo de um Direito Penal Mínimo se vislumbre com maior destaque a incidência do princípio da insignificância, uma vez que o minimalismo se concretiza na idéia de que o sistema jurídico penal seja reduzido ao mínimo de mecanismos punitivos necessários.

Podemos concluir que é de notória importância a aplicabilidade do princípio aqui estudado, para que o Direito Penal seja mais dinâmico e sistematizado, punindo quem realmente é cabível de punição. Fazendo com que o direito de punir do Estado seja adequado à forma de cada caso concreto.

No Brasil, em 1988, o princípio da insignificância foi reconhecido pela primeira vez pelo Supremo Tribunal Federal, numa lesão culposa no trânsito, de pouca relevância.

1.2 CONCEITO

 

De forma geral o princípio da insignificância tem como definição a exclusão da tipicidade penal em determinadas condutas, ou seja, para ser considerado crime, é preciso que haja uma conduta lesiva grave, violenta ou de total relevância contra um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.

Prado (2007, p.161), traz  de maneira clara o conceito deste princípio. “O princípio da insignificância postula que devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente um bem jurídico-penal”.

Em outras palavras o autor afirma que para uma determinada conduta ou ação seja considerada atípica é preciso observar a maneira que as mesmas atingem o bem jurídico tutelado, ou seja, a intensidade da conduta.

O princípio da insignificância está diretamente proporcional com a intensidade com que a lesão, derivada da conduta do agente chega ao bem jurídico de direito. Para excluir uma tipicidade penal, é preciso que seja observada a forma com que a ação atinge o bem jurídico tutelado pelo Estado e o grau de gravidade que o resultado foi alcançado.

Sem possuir expressa fundamentação em nossa “Carta Magna”, hoje o princípio da insignificância é considerado uma fonte doutrinária, uma fonte material que serve de base para os chamados “Crime de Bagatela”.

No Direito Penal, assim como outros ramos do Direito, tem como prioridade, proteger os bens jurídicos tutelados pelo Estado, considerados primordiais para a existência e sobrevivência de cada indivíduo, a partir disto são impostas penas para determinadas condutas que lesionam estes bens tutelados. E o princípio da insignificância surgiu para determinar quais destas condutas, ações, possui relevância criminal ou não, se são lesivas ao ponto de atingir um resultado de maneira nociva.

Com o objetivo de excluir a tipicidade da ação e com isso tornar mais célere a justiça, Zaffaroni (Manual, cit, p.475) afirma que:

 

A insignificância só pode surgir à luz da função geral que dá sentido à ordem normativa e, consequentemente, a norma em particular, e que nos indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta impossível de se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada.

 

 

Nestaafirmativa é possível observarmos, que a conduta do agente, não deve ser analisada de forma singular, isoladamente primeiramente, e sim de forma ampla, generalizada verificando-se tanto a ação, como os meios e principalmente o resultado. Averiguando se o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal foi realmente atingindo de forma relevante.

 

Dispondo deste pensamento, PIERANGELI, (2004, p 534):

A insignificância da afetação exclui a tipicidade, mas só pode ser estabelecida através da consideração conglobada da norma: toda a ordem normativa persegue uma finalidade, tem um sentido, que é a garantia jurídica para possibilitar uma coexistência que evite a guerra civil (a guerra de todos contra todos). A insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa, e, portanto, à norma em particular, e que nos indica que essas hipóteses estão excluídas de seu âmbito de proibição, o que não pode ser estabelecido à simples luz de sua consideração isolada. 

 

Então concluímos que Pierangeli, compactua do mesmo pensamento de Zaffaroni, ao afirmar que o princípio da insignificância realmente exclui a tipicidade do delito, portanto devemos frisar que para isso, é importante que seja evidenciado e averiguado cada caso concreto, de forma ampla e não de forma particular.

2.CAPÍTULO II: DO CRIME BAGATELAR E SEUS TIPOS

 

 

            O crime de bagatela é aquele que possui uma pequena relevância penal, ou seja, uma ação que possui a conduta do infrator ou do agente foi irrelevante, gerando um desvalor em seu resultado. O aplicador do Direito toma como base para definir um crime como sendo uma infração bagatelar, o valor em real da coisa, do bem, considerando como teto o salário mínimo, o u seja, tudo aquilo que for inferior a quantia do salário mínimo é considerado como crime bagatelar.

Para que um delito, seja considerado um crime de bagatela é preciso alguns requisitos que nossa doutrina enumera, são eles:

 

{C}Ø    {C}Ausência de periculosidade social da ação

{C}Ø    {C}A mínima conduta irrelevante do agente

{C}Ø    A inexpressividade da lesão jurídica provocada 

{C}Ø    {C}O reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

 

Observados estes requisitos, a tipicidade da ação será excluída, resultando na absolvição do réu.

Vale salientar que o réu não mais é considerado como primário, e qualquer ação delituosa posterior, é considerada como reincidência.

O Código Penal em seu artigo (art. 59, caput), “O juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”

Toda via podemos entender que no crime de bagatela a conduta do infrator, não possui valoração na norma penal, portanto não se pode falar em arbitração de pena, pois inexiste fato tipificado em lei.

Em nossa doutrina é possível achar dois tipos de infração de bagatela, são elas: infração bagatelar própria e infração bagatelar imprópria.

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{C}2.1         INFRAÇÃO BAGATELAR PRÓPRIA

 

Em seu nobre conhecimento, Luiz Flávio Gomes (2006), preceitua que:

 

Própria é a que já nasce sem nenhuma relevância penal, ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na conduta, isto é, idoneidade ofensiva relevante) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque grave ou significativo ao bem jurídico).

Sendo assim, a infração bagatelar própria, exclui a tipicidade da ação realizada pelo agente, pelo fato de ser gerada de modo insignificante. 

Tomamos como exemplo, um homem que furta uma caneta de um determinado escritório. O furtar é crime, previsto em lei, porém o resultado desta ação não possui qualquer valoração, pois uma caneta não é um bem jurídico tutelado pelo estado e não possui um valor expressivo, tornando-se um fato atípico, portanto não incidindo no Direito Penal.

 

{C}2.2         INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA

 

Se na própria, vimos que a ação delituosa já surge com uma insignificância, a infração bagatelar imprópria é justamente o contrário, pois a conduta possui uma relevância penal, porém na hora de arbitrar uma determinada pena, é observado a sua desnecessariedade, devido ao desvalor do resultado gerado.

Segundo Luiz Flávio Gomes (2006):

 

Infração bagatelar imprópria é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há relevante desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).

Podemos assim concluir que tanto o crime bagatelar própria, como imprópria não afasta a culpabilidade do agente delituoso, todavia, o que vai determinar a aplicabilidade do princípio da insignificância é o resultado gerado por esta ação no bem jurídico tutelado pelas normais penais.

 

{C}2.3          PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

 

Mesmo não possuindo expressa redação em lei, e sendo assim considerado um supra princípio, a aplicabilidade da insignificância vem se tornando cada vez mais utilizada em nosso ordenamento, como forma também de deixar mais célere o Poder Judiciário, pois o operador do direito, a autoridade policial, só se preocupara com casos e crimes de real relevância, que possa botar a sociedade em perigo, ou seus bens juridicamente tutelados. Não se pode jamais confundir crime de bagatela, que é regido pelo princípio da insignificância, com os crimes de menor potencial ofensivo, pelas razões expostas a seguir:BRANCO, Emerson Castelo. Direito para Concurso: Polícia Federal, (MÉTODO, 2012.), é bem suscito ao explanar, “O delito de menor potencial ofensivo não configura, por si só, o princípio da insignificância, porque possui uma ofensa mínima, e não insignificante, (ex.: crime de ameaça).

Com esta afirmativa, concluímos que a diferença basilar entre o crime de menor potencial ofensivo e o crime de bagatela, é a natureza da conduta, a intensidade do resultado e a forma que é atingido o bem jurídico tutelado da vítima ou sociedade de forma geral.

Mas o que vem a ser crime de menor potencial ofensivo?

O artigo 61º da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”

Crime de menor potencial ofensivo é juridicamente conceituado como crime que possui uma relevância, porém mínima, ou seja, de baixa gravidade. Sendo suas ações julgadas pelo rito sumaríssimo, no Juizado Especial.Acarretando um Termo Circunstanciado.

Logo se existe duas ações consideradas como crime, que na primeira é furtado um chocolate de um hipermercado, e na segunda é realizado uma violação de correspondência, poderá ser aplicado o princípio da insignificância no primeiro caso, por se tratar de uma conduta que não causou nenhuma lesão grave, não foi utilizado meios violentos, enquanto que no segundo caso, é autuado como crime de menor potencial ofensivo, pelo fato de ter atingido, mesmo que de forma ínfera, o bem jurídico tutelado, que é o direito à privacidade.

Portanto não há o que se confundir com o crime de bagatela, pela observância dos meios que são utilizados na hora do cometimento do crime, a forma e o resultado em que o bem jurídico foi atingido.

 

 

3. CAPÍTULO III: O PODER DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE POLICIAL

 

Autoridade policial é a denominação dada para os delegados de polícia de carreira, e a eles são dados poderes de polícia judiciária, como relata o artigo 114º, § 4º da Constituição Federal: Art. 144º, § 4º. “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

Uma segunda corrente doutrinária, afirma que autoridade policial é todo e qualquer agente público estatal há quem foi concedido poderes para exercer tais funções de autoridade policial, que no caso pode ser polícia civil, militar. Como relata o artigo 69º, da Lei 09.099/1995: Art. 69º, caput, A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Porém a doutrina majoritária afirma e classifica como o delegado de polícia de carreira, como sendo a autoridade policial.

Entretanto cabe ao delegado de polícia, como dispõe o artigo 4º do Código de Processo Penal, in verbis (grifo nosso): Art.4º: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”.

Portanto o delegado de polícia é encarregado pela investigação criminal, que nada mais é que um conjunto de diligenciais e atividades, objetivando esclarecer algum fato ou situação delituosa tipificada em lei como crime.

Quando se toma conhecimento de um crime, a autoridade policial é a primeira pessoa que entra em contato com o caso concreto, sendo a ele incumbida a realização de todas as fases processuais do inquérito policial, que apesar de ser uma peça meramente informativa, para o Ministério Público oferecer ou não a denúncia do acusado, influencia diretamente para que o MP forme sua opinião a cerca da matéria em relação ao caso concreto, por isso que ao delegado é imprescindível que se haja com extrema prudência e cautela, porém de forma autônoma.

Na atualidade, o delegado de polícia já vem utilizando da aplicabilidade do princípio da insignificância em casos que se é observado, a forma com que o bem jurídico tutelado foi exposto ao perigo, e ao resultado que a ação delituosa atingiu este bem tutelado, embasado na Lei 12.830 de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a investigação do inquérito policial pelo delegado de polícia de carreira.

 

3.1 DO INQUÉRITO POLICIAL

 

Após a realização de uma infração penal e de seu conhecimento por parte da autoridade policial, inicia-se a feitura do inquérito policial, que tem por objetivo colher um conjunto de provas, para uma melhor apuração dos fatos. Mas o que é inquérito policial?

Em sua obra, ALMEIDA e LAMEIRÃO (2012, p.19) conceituam o inquérito policial como sendo:

 

Inquérito policial é o procedimento administrativo destinado a colher os elementos probantes necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Portanto, o inquérito policial tem por finalidade à obtenção de um conjunto probatório da materialidade do crime e dos indícios de autoria de seu autor para subsidiar a propositura de uma futura ação penal.

 

Com está citação identificamos que para que ocorra uma ação penal, é necessário que o caso, o crime, passe por uma investigação criminal, que irá reunir todos os meios de provas lícitas, para que seja identificada a autoria do crime.

Como todos sabem, para que haja uma ação penal é preciso à garantia do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, que nada mais é que a segurança de que a parte ré do processo terá a oportunidade de se defender e apresentar contraditório na ação. Devido a isso, a doutrina majoritária parte de uma corrente de que o inquérito policial é uma peça puramente informativa, justamente por não haver em seu conjunto probatório essa ampla defesa e contraditória da parte acusada. Sendo assim inquisitivo, podendo ser dispensado pelo Ministério Público, em situações que tenham outros meios de provas, como verificamos o artigo 39º, parágrafo 5º do Código de Processo Penal, in verbis:

 

Artigo 39º, § 5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

 

 

Logo, o inquérito policial não é totalmente indispensável para a propositura de uma ação penal pública.

O inquérito policial é um procedimento escrito, reduzido a termo, sigiloso, e este sigilo é garantido pela autoridade policial como dispõe o artigo 20º, caput do Código de Processo Penal: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”

Mas em alguns casos este sigilo é quebrado, pois os membros do Ministério Público e Magistrados do Poder Judiciário têm livre acesso aos autos do inquérito policial. Não existem nulidades no inquérito policial, pelo simples fato de ser um procedimento e não um processo, tendo um prazo para sua conclusão de 10 (dias), não prorrogáveis em caso de indiciado preso, e 30 (dias) prorrogáveis desde que haja provas e o crime não esteja prescrito, com réu solto.

Em resumo, instaurado o inquérito policial, poderá acontecer o indiciamento, através do relatório policial, feito pelo delegado de polícia que é a peça que dará encerramento ao inquérito. Ao receber o inquérito policial, o Ministério Público, na figura do Promotor de Justiça, poderá solicitar novas provas, fazendo com que o inquérito retorne à autoridade policial,oferecer a denúncia ou pedir o arquivamento do Juiz de Direito, podendo o mesmo discordar ou concordar Dispondo sobre isto temos o artigo 28º do Código de Processo Penal:

 

Art.28º:Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará a remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

 

 

Sendo assim, como o promotor é o titular da ação penal, nada poderá fazer o juiz a não ser concordar e fazer o arquivamento do inquérito.

Por sua vez, a investigação criminal ressalta o papel da polícia, por parte do delegado de polícia, tendo uma margem de atuação ampla, por se tratar de uma fase que antecede o processo. Tendo assim o delegado de polícia um poder discricionário.

 

 

3.2DA LEI 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013

 

A Lei em análise foi assinada no dia 20 de junho de 2013, pela Presidenta da República. Trata-se de uma lei com poucos artigos, que dispõe da legitimidade e dos meios de atuação da autoridade policial nas investigações criminais.

Quem possui legitimidade para proceder com as diligências, atividades, a apuração de um fato tipificado pela norma penal, no inquérito policial é a autoridade policial, como dispõe o artigo da lei em ênfase:

 

Art. 2º, § 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

 

 

Com base neste artigo exposto a cima, podemos concluir que se na apuração de determinada conduta delituosa que por ventura não gerou um dano gravoso, ou que não colocou a vítima em um perigo iminente, o delegado pode por ato fundamentado, utilizar-se da irrelevância da ação e aplicar o princípio da insignificância, classificando o ato como uma infração bagatelar própria ou imprópria, o que vai ocasionar na desclassificação da conduta praticada pelo agente.

Vimos ainda, que a Lei 12.830/2013 é clara ao mencionar o delegado de polícia como represente do Estado de direito, em seu artigo 2º, caput: Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

Sendo assim, as autoridades policiais podem e devem ser equiparadas com outras carreiras de Estado, para todos os efeitos.

Com a aprovação desta Lei, as prerrogativas referentes ao inquérito policial, tais como:

 

{C}Ø    {C}Investigações;

{C}Ø    {C}Indiciamento do acusado ou não;

{C}Ø    {C}Diligências;

{C}Ø    {C}Requisição de pericia;

{C}Ø    {C}Informações;

{C}Ø    {C}Documentações e dados importantes para a apuração dos fatos;

Passam a ser exclusivas da autoridade policial. Caso o delegado de polícia, observe que ocorre um caso de ausência de tipicidade material, podendo ser aplicado o princípio da insignificância, poderá ele, em seu relatório final no inquérito policial, fundamentar o não indiciamento do acusado, justificando como atípica determinada conduta. Como disciplina o artigo 2º em seu parágrafo 6º: O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Então se antes a principal função do delegado de polícia era investigar apenas a formalidade e os aspectos do crime no caso concreto, com a assinatura da Lei 12.830/2013, o delegado também passa a analisar os aspectos materiais do crime, fazendo uma investigação completa do delito.

A Lei Nº 12.830 de 20 de Junho de 2013, afirma em seu artigo 3º, inciso IV:

Artigo 3º,§ 6o. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

 

 

O artigo acima citado deixa muito claro que dependendo da situação fática, do caso concreto e das circunstâncias em que a ofensa ou a ação delituosa tenha sido cometida, o delegado de polícia tem autonomia para classificar, fundamentar e indiciar.

A autoridade policial pode requerer diligências e todo e qualquer meio de prova lícitas, para que a investigação ocorra de forma plena, para a apuração dos fatos ocorridos. Como dispõe em seu artigo 2º, parágrafo 2º: “Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.”

Fica, portanto especificado a partir deste artigo supracitado, que cabe ao delegado de polícia, solicitar as devidas ações e providências cabíveis para a realização das diligências da investigação.

 

 

3.3DO CASO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

 

Antes de entrarmos na discussão a cerca do assunto em questão, é de suma importância que lembremos a denominação de prisão em flagrante.

De acordo com a doutrina majoritária a prisão em flagrante é um tipo de prisão, privativa de liberdade que não precisa de ordem judicial, desde que o agente causador esteja praticando ou na iminência de praticar a conduta delituosa, possuindo assim natureza cautelar.

A prisão em flagrante não necessariamente, tem que ser efetuada pelas autoridades do Poder Judiciário, qualquer pessoa do povo pode efetuá-la. Tal afirmativa tem respaldo no artigo 301º do Código de Processo Penal: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

Portanto em situações que alguém esteja na tentativa ou praticando determinada conduta criminosa, um civil pode efetuar a prisão, encaminhando-se até uma delegacia mais próxima.

Em nossa doutrina, são mencionados alguns tipos de prisão em flagrante, denominados de acordo com o meio em que o crime foi realizado, são eles:

{C}Ø  {C}Flagrante Obrigatório

{C}Ø  {C}Flagrante Preparado

{C}Ø  {C}Flagrante Presumido

{C}Ø  {C}Flagrante Impróprio

{C}Ø  {C}Flagrante Próprio

{C}Ø  {C}Flagrante Eficiente

{C}Ø  {C}Flagrante Retardado

{C}Ø  {C}Flagrante Esperado

{C}Ø  {C}Flagrante Forjado

{C}Ø  {C}Flagrante Facultativo

 

A norma conceitua em seu Código de Processo Penal, no artigo 302°, in verbis, as condições para que seja admitida a prisão em flagrante delito:

 

Art. 302ºConsidera-se em flagrante delito quem: 

I-          está cometendo a infração penal;

II-        acaba de cometê-la;

III-       é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV-      é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Em seu artigo 303º do mesmo Código, pode-se observar que: Art. 303º. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo podemos afirmar que flagrante delito, é um crime evidenciado, ou seja, que acaba de acontecer ou está na iminência de acontecer.

 

Sendo assim lavrado um auto de prisão em flagrante, (APF), que Capez o denomina sendo: um ato administrativo complexo, pois inicialmente independe de manifestação jurídica (CAPEZ, 2011, p.309).

Após a lavratura do auto de prisão em flagrante e oitiva das testemunhas, será redigida a Nota de Culpa, contendo o local da prisão e as informações formais referente à mesma. Mas a autoridade policial pode aplicar o princípio da insignificância ou da bagatela em casos de prisão em flagrante?

Segundo entendimentos majoritários e jurisprudências, é sim possível que o delegado de polícia faça uso do princípio da insignificância em casos que a conduta do agente não tenha tido um efeito gravoso ao bem tutelado pelo Direito Penal da vítima, pois se não existe crime, logo não existe pena. Pode ainda o delegado responder por abuso de autoridade, caso não o fizer.

Alguns requisitos foram estabelecidos para a utilizaçãoda aplicação do princípio da bagatela, considerados como paradigmas. São eles:

 

{C}Ø    {C}Ínfima Lesividade da Conduta – A conduta tem que ter pouco potencial lesivo.

{C}Ø    {C}Nenhuma Periculosidade Social da Ação – A sociedade não pode ser posta ao perigo, ou seja, a ação não pode ser considerada perigosa.

{C}Ø    {C}Reduzidíssimo Grau de Reprovabilidade da Conduta – O sujeito não pode ter uma conduta reprovável.

{C}Ø    {C}Irrelevância da lesão Provocada – Depende do caso concreto, porém, em sentido amplo, é a lesão que possui desvalor, ou seja, uma lesão de valor mínimo ou insignificante.

 

As condições pessoais do criminoso não podem ser consideradas como requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, portanto a primariedade, ou os maus antecedentes não impedem a sua aplicação.

 

CONCLUSÃO

 

 

Apesar do Princípio da Insignificância, não possuir expressão normativa no Direito como um todo, possui extrema importância para a celeridade do inquérito policial, pois o que não for atingido pelo Direito Penal, não é de responsabilidade do mesmo.

O inquérito policial, que é uma peça meramente informativa, inquisitiva, passa a possuir um julgamento de valor, por parte da autoridade policial, com a aplicabilidade do princípio por hora analisado, pois na fase final do inquérito, o delegado tendo a concepção e embasado juridicamente, pode de pronto pedir o arquivamento da peça, por identificar que o crime ocorrido, possui resultado irrelevante para o direito de punir do Estado.

O princípio da bagatela vem se tornando uma ferramenta cada vez mais utilizada pelos operadores do direito, na figura do delegado de polícia, também denominado numa linguagem mais técnica, de autoridade policial. Tornando – se essencial para a denominação de crime eformalização da pena.

Ao término deste estudo, podemos verificar que o Poder Judiciário, também vem aderindo ao princípio da bagatela, julgando seus casos, a partir de jurisprudências, de acordo com cada caso concreto.

Com a formulação da Lei 12.830 de 2013, fica evidenciado o poder de decisão, por parte da autoridade policial em julgar no inquérito policial a tipicidadede acordo com o cada tipo de crime, julgando a legalidade ou não da ação. Tornando o delegado de polícia mais autônomo ao tomar suas decisões.

No âmbito jurídico um dos direitos prioritários é a vida, garantida em nossa Constituição Federal e para que este direito seja pleno, as Normas Penais surgem para assegurá-lo e protegê-lo, muitas vezes se valendo de maneiras coercitivas. E um dos objetivos da aplicação do princípio da insignificância é justamente fazer com que o Direito Penal, priorize aquilo que de fato recai, sobre o bem jurídico que o Estado tutela.

Não podemos esquecer que os crimes de bagatela, não deixam de ser condutas ilícitas, que os acusados são investigados, passando por toda fase de diligências e apuração de provas, uma pessoa que furta uma margarina em uma mercearia, não poderá sofrer a mesma sanção de uma pessoa que furtou uma obra de um pintor renomado em uma galeria de artes.

A partir deste exemplo podemos analisar que ambas as situações são condutas delituosas, denominada de furto, com tipicidade em nosso Código Penal, porém o resultado das mesmas não é equivalente, no primeiro caso o delito é irrisório, tendo valor ínfimo ao bem, enquanto que no segundo caso, um furto de uma obra de arte de um pintor renomado, gera para o dono um grande prejuízo tanto financeiramente, como emocionalmente se o possuidor da obra for um colecionador, então nesse caso o bem jurídico foi atingido de forma danosa, lesiva, não cabendo a aplicação do princípio da insignificância.

Por fim, após toda essa análise acerca do princípio da insignificância fica evidenciado que a Justiça brasileira procura a todo tempo novos meios para que suas ações, para que seus trâmites se tornem mais céleres. Fazendo assim uma justiça mais ampla, clara e justa.

 

REFERÊNCIAS

 

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BRUTTI, Roger Spode. Concepções acerca do poder discricionário da autoridade policial. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 193. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1520> Acesso em: 13  mai. 2014.

 

CAPEZ, Fernando. Princípio da insignificância ou bagatela. Jus Navigandi, Teresina, ano 14n. 2312[30] out.[2009]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13762>. Acesso em: 24 mar. 2014.

CASTELO, Emerson Branco. Direito Penal para concurso: Polícia Federal / Emerson Castelo Branco. 3. Ed. Ver. E atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

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FANTECELLE, Gylliard Matos. Prisão em flagrante e os requisitos legais para sua conversão. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 112, maio 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13177&revista_caderno=3

GOMES, Luiz Flávio. Infração bagatelar imprópria. Jus Navigandi, Teresina, ano 11n. 960[18] fev. [2006]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7984>.Acesso em: 12 maio 2014.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. v. 1: parte geral

http://videdireito.blogspot.com.br/2010/05/crime-de-bagatela-principio-da.html. Acessado em 25/03/2014.

http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491. Acessado em 25/03/2014.



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