As Questões e os Parcelamentos

15/08/2014 às 10:13
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O presente trabalho inicialmente realiza uma busca para compreender a figura dos parcelamentos em Direito Tributário, depois se empreende esforço para aventar possíveis questões que surjam ao se optar por aderir ao programa de recuperação fiscal.

INTRODUÇÃO

No Diário Oficial da União de 01 de agosto de 2014 foi publicada a Portaria Conjunta n° 13, de 30 de julho de 2014, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil. Tal veiculação na imprensa nacional visa dispor e regulamentar a maneira de se efetivar o programa de parcelamento que se passou a chamar “REFIS da Copa”. Na esteira da publicação, analisar-se-á a sistemática dos parcelamentos como um todo, bem como apontando possíveis problemáticas pontuais depois de viabilizada a adesão.

Os parcelamentos possuem uma premissa bem simples, diminuir a inadimplência por meio de um mecanismo de benefícios. Em momentos que o Estado fica perdulário, leia-se gastador e intervencionista, tal como os contornos dados a um Estado do Bem-Estar Social, formas de se reabastecer os cofres públicos no decorrer de um plano financeiro estratégico (orçamento) se mostram necessárias. Em abril de 2000 ganhou vida um formato capaz de refinanciar estes débitos para com a União. A Lei n° 9.964/2000 tinha o condão de instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS e saldar o rombo existente no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A partir deste momento tal sistemática recebeu ampliações e passou a ser ferramenta a disposição da Administração.

A DELIMITAÇÃO

A lei do ano 2000 estabelecia um programa de recuperação fiscal que tinha como meio o parcelamento de dívidas tidas com a União, esta metodologia foi reempregada outras vezes com a mesma finalidade, logo, é uma via extraordinária e não pode ser confundida com os Parcelamentos Ordinários possibilitados com a edição da Lei n° 10.522/2002.

O Parcelamento Ordinário surgiu na esteira do Cadastro Informativo dos créditos não quitados dos entes federais – Cadin. Tal cadastro gerencia a relação de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações vencidas e não pagas da Administração Pública Federal, direta e indireta. A inscrição se dá após 75 (setenta e cinco) dias da comunicação do débito. Tais débitos podem ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes (observado o valor mínimo da parcela) e fica a critério seja da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o deferimento, se conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15/2009 (uma vez que revogou a anterior Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 02/2002). Muito deste parcelamento foi afetado pela promulgação da lei do REFIS da Crise.

Aproveitando o estudo, segue-se a apresentação de siglas e apelidos pela ordem cronológica, destes parcelamentos excepcionais, e se têm:

1.         REFIS, visava solucionar os débitos previdenciários de pessoas jurídicas vencidos até 29 de fevereiro de 2000 em até 60 (sessenta) parcelas.

2.         PAES – REFIS II, visava solucionar os débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003 em até 180 (cento e oitenta) parcelas.

3.         PAEX – REFIS III, visava solucionar os débitos de pessoas jurídicas vencidos até 28 de fevereiro de 2003 em até 130 (cento e trinta) parcelas.

4.         TIMEMANIA, institui um concurso de prognósticos com o uso da imagem e símbolos dos Clubes de futebol devedores de modo a arcar com parte do parcelamento em até 240 (duzentas e quarenta) vezes dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

5.         REFIS da Crise – REFIS IV, visava solucionar os débitos, previdenciários ou não, vencidos até 30 de novembro de 2008 em até 180 (cento e oitenta) parcelas.

6.         REFIS das Autarquias e Fundações, visava solucionar débitos, tributários ou não, administrados por estes, também vencidos até 30 de novembro de 2008 e em até 180 (cento e oitenta) vezes.

7.         REFIS dos Bancos e dos Lucros no Exterior, visava solucionar débitos, vencidos até 31 de dezembro de 2012, do PIS e COFINS em até 60 (sessenta) parcelas e CSLL em até 120 parcelas.

8.         REFIS da Crise Reaberto, é o de n° 5 (REFIS da Crise – REFIS IV) com novo prazo para adesão.

9.         REFIS da Crise Reaberto II, idêntico ao de n° 5 e de n° 8, todavia, com novo prazo para adesão.

10.       REFIS da Crise Estendido – REFIS da Copa, visava solucionar os débitos, previdenciários ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2013 em até 180 (cento e oitenta) parcelas.

Longe de ser o item 10 o último capítulo dessa história, tal como o REFIS da Copa que vincula gênese legislativa com evento no território nacional, há Projeto de Lei (n° 6753/2013) que busca alterar leis já existentes com o intuito de incentivar o esporte olímpico (logo,quer carona com os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, de 2016). Tal projeto de lei já recebeu seu apelido: PROFORTE – Programa de Fortalecimento dos Esportes Olímpicos. Ou seja, a lista sempre aumentará.

Visto esta parte preambular, o que se chama atenção é que os programas de recuperação fiscal apresentados são todos do Governo Federal. Pois eco da competência tributária disposta tanto na Constituição Federal como no Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966). Hugo de Brito Machado ensina[1]:

Cada uma das pessoas jurídicas de direito público, vale dizer, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tem sua competência tributária, que é, como já foi dito, uma parcela do poder tributário. O exercício dessa competência, porém, não é absoluto. O Direito impõe limitações à competência tributária, ora no interesse do cidadão, ou da comunidade, ora no interesse do relacionamento entre as próprias pessoas jurídicas titulares de competência tributária.

Alguns preferem dizer, em vez de limitações de competência, limitações ao poder de tributar, e talvez seja esta última a expressão mais adequada, visto como as limitações são na verdade impostas ao poder de tributar, e dessas limitações, vale dizer, do disciplinamento jurídico do poder, resulta a competência.

O texto constitucional, a respeito da divisão narrada, traz:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores.

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

No âmbito dos entes federados é iniciativa local legislar e sustentar programas desta natureza, tal como a limitação ao poder de tributar, pois não se pode outorgar benefício para tributo fora de sua alçada.

A título de exemplo. O Estado de São Paulo possui o PEP e o PPD. O primeiro, abreviação de Programa Especial de Parcelamento almeja a regularização específica de débitos de ICMS[2]. O segundo, que significa Programa de Parcelamento de Débitos, é destinado para débitos tributários (IPVA[3], ITCMD[4] e taxas) ou não (multas administrativas, contratuais, penais, restituições ou reposições). Já o Estado do Paraná possui Norma de Procedimento Fiscal (n° 4/2014, a qual substitui a anterior n° 032/2007) para disciplinar a concessão de parcelamentos relativos ao ICMS, já quanto aos demais o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda gerencia a quitação dos demais (IPVA e ITCMD).

Tal como ocorre na esfera estadual, os Municípios oportunizam parcelamentos de acordo com o interesse e conveniência. Seguindo a linha dos exemplos do parágrafo anterior, a capital paulista viabilizou até 12 de dezembro de 2011 parcelar débitos decorrentes de tributos, haja vista a promulgação de Lei Municipal n° 15.406/2006. Isto recebeu a sigla PPI, Programa de Parcelamento Incentivado. A adesão não foi reaberta desde o escoamento do prazo. Contudo, no final do mesmo ano de 2006, ficou oportunizado o parcelamento administrativo de débitos não inscritos em Dívida Ativa, via Parcelamento Administrativo de débitos Tributários - PAT. A Prefeitura de Curitiba, capital do Paraná, mantém endereço eletrônico destinado a tal fim (parcelamentoamigavel.curitiba.pr.gov.br), desde que não executados judicialmente.

Visto isso, passa-se a tema principal, o exame das nuances dos parcelamentos federais.

OS PARCELAMENTOS FEDERAIS, AS RAZÕES DE EXISTIREM E SUAS FASES

Como já adiantado na introdução, o primeiro REFIS era o veículo encontrado para saldar a falta de lastro do Funde de Garantia do Tempo de Serviço, possuía os descontos de acordo com a intenção de pagamento e previa o prazo de adesão. Pelos bons frutos colhidos houve reedições e adições até a presente data e futuro vindouro. A última “encarnação” do programa é o REFIS da Copa.

Usaremos a roupagem mais atual para servir de linha mestra, pois a segunda reabertura do REFIS da Crise não inova como bem aponta o professor Rodrigo de Castro Lucas[5]:

Embora seja mais uma oportunidade para regularização do passivo tributário federal, os contribuintes devem estar atentos ao fato de que não se trata de um novo programa de parcelamento especial, mas sim de reabertura do prazo para adesão ao chamado “Refis da Crise de 2008”.

Isso porque o governo federal, ao adotar a estratégia de reabertura de prazos já expirados para adesão ao parcelamento especial, acabou por restringir o campo de abrangência desse benefício. Tal constatação deve-se ao fato de que dentre as regras mantidas está aquela que diz respeito aos débitos que poderão ser parcelados: somente os débitos federais tributários e, também, os não tributários administrativos ou judiciais vencidos até 30 de novembro de 2008.

Como genealogia desta figura do Direito Tributário Nacional, o professor Kiyoshi Harada explica[6]:

A partir do ano 2000 vários diplomas legais foram editados instituindo, de forma temporária, um regime especial para pagamento de débitos tributários em geral. Esses instrumentos normativos vieram à luz como sucedâneos das costumeiras leis de remissões tributárias, periodicamente editadas até então.

Portanto, qual a razão de existirem? É simples, é decorrência da necessidade de se abdicar parte de suas vontades para se conseguir o restante. É a clássica definição de uma transação, em que as partes cedem algo para se verem satisfeitas. No caso, a Fazenda Pública oferece (aceita) as reduções do programa de modo a conseguir a verba que poderia dar como perdida. Por sua vez o contribuinte/devedor aceita os termos de pagamento apresentados e realiza uma confissão de dívida na esperança de obter a suspensão do débito até sua final quitação e a Certidão Positiva com Efeitos Negativos – CPEN neste ínterim.

Observando a técnica implícita aos programas de recuperação fiscal, há duas fases distintas até a efetiva inclusão do contribuinte, uma que implica no prazo de adesão e outra o prazo de consolidação. Restando uma terceira, com o contribuinte já beneficiário do parcelamento, que é a quitação das parcelas e satisfação do crédito, ou com a falta de uma destas se dá a exclusão do programa. Na sequência se pontuará as etapas com os devidos destaques.

Na fase de adesão o contribuinte além de atentar para o prazo da opção, tem de notar que os parcelamentos anteriores, o primeiro pagamento já era o valor de uma parcela. No REFIS da Copa, excluem-se as garantias além da parcela acordada e se impõe o depósito inicial.

Na redação original da lei (n° 12.996/2014) tinha:

Art. 2º  Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e  no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

§ 1o  Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.

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§ 2o  A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nos arts. 1o e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, dar-se-á mediante:

I - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o  valor  total  da  dívida  ser  superior  a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Com a Medida Provisória n° 651/2014 ficou:

Art. 34.  A Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e  no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

…..........................................................................................

§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:

I - antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV - antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). 

Da necessidade de garantias aclara a articulista[7]:

Para a adesão ao “Refis da Crise Estendido” ou “Refis da Copa”, não será necessária a apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada. Há vantagem para débitos que ainda não foram objeto de penhora, vez que não haverá constrição sobre o patrimônio do contribuinte.

O cotidiano e a legislação já se moveram, o enunciado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça permaneceu na sistemática do programa de antes de 2010:

Súmula 437 – do eg. STJ – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.

Mas e se a cobrança do crédito da Fazenda Nacional já havia sido judicializada por meio de Execução Fiscal?

O primeiro passo para se ter essa resposta é a necessidade de confissão da dívida no momento da adesão para que se dê a consolidação do parcelamento. O membro de diversas academias sobre Ciências Jurídicas, Kiyoshi Harada, na época do REFIS III – PAEX escreveu sobre este componente do programa de recuperação fiscal[8]:

Contudo, a confissão, como admissão da verdade de um determinado fato, contrário ao interesse do confitente, definido no art. 348 do CPC, citado no art. 1º da MP 303/06, não tem o condão de criar um tributo sem lei. Não há como possa a confissão suprir a atividade legislativa. Seria como a confissão de um ‘crime’ não existente no mundo jurídico, isto é, confissão de um fato atípico. Se o fato confessado não ocorreu no mundo fenomênico, a obrigação tributária não surgiu. Apenas a ocorrência do fato gerador do tributo, isto é, a subsunção do fato concreto à hipótese legal descrita, faz surgir a obrigação tributária a ser tornada líquida e certa pelo lançamento tributário, dando nascimento ao crédito tributário.

Como já afirmado, é necessária a confissão de dívida para que se dê a adesão ao programa. Portanto, no caso da execução esta fica suspensa até quitação integral da dívida fracionada e no caso da existência de depósito judicial se dará pela modalidade a vista, após informado o órgão julgador:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI N. 11.941/2009. APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS QUE REMUNERAM O DEPÓSITO JUDICIAL E OS JUROS DE MORA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FORAM OBJETO DE REMISSÃO. 1. A alegação de violação ao art. 535, do CPC, desenvolvida sobre fundamentação genérica chama a aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A possibilidade de aplicação da remissão/anistia instituída pelo art. 1º, §3º, da Lei n. 11.941/2009, aos créditos tributários objeto de ação judicial já transitada em julgado foi decidida pela instância de origem também à luz do princípio da isonomia, não tendo sido interposto recurso extraordinário, razão pela qual o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto em razão da Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, §3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência. Superado, portanto, o entendimento veiculado no item "6" da ementa do REsp. nº 1.240.295 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5.4.2011. 4. O §14, do art. 32, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, somente tem aplicação para os casos em que era possível requerer a desistência da ação. Se houve trânsito em julgado confirmando o crédito tributário antes da entrada em vigor da referida exigência (em 9.11.2009, com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10/2009), não há que se falar em requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício. 5. A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009. Em outras palavras: "Os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos contribuintes-depositantes." (REsp. n.º 392.879 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002). 6. No caso concreto, muito embora o processo tenha transitado em julgado em 12.12.2008 (portanto desnecessário o requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício) e a opção pelo benefício tenha antecedido a ordem judicial para a transformação do depósito em pagamento definitivo (antiga conversão em renda), as reduções cabíveis não alcançam o crédito tributário em questão, pois o depósito judicial foi efetuado antes do vencimento, não havendo rubricas de multa, juros de mora e encargo legal a serem remitidas. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ. 1ª Seção. REsp 1251513/PR. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgamento 10/08/2011, DJe 17/08/2011).

No tocante a pendência de Embargos à Execução Fiscal, a jurisprudência é pacífica desde a primeira versão do programa:

PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO REFIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM FACE DO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO CRÉDITO EXEQÜENDO. 1. A Lei n° 9.964/2000 dispõe, em seu art. 2°, §6°, que a inclusão no REFIS condiciona-se ao encerramento dos feitos judiciais porventura pendentes, referentes ao débito que se pretende parcelado. 2. A adesão ao REFIS, pela leitura do art. 2° da Lei n° 9.964/2000, não traz como consequência obrigatória a extinção de ações judiciais em curso, mas condiciona o auferimento do benefício à desistência dos feitos em tramitação. 3. A teor do que dispõe o art. 3°, I, da mencionada Lei, assim como ocorre nos parcelamentos de débitos tributários em geral, a adesão ao programa importa em confissão irretratável da dívida. 4. Reconhecendo a legitimidade do crédito exequendo, o embargante renuncia ao direito em que se funda a sua oposição de mérito à execução fiscal, desaparecendo, a partir de então, o interesse de agir. 5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ. 1ª Turma. REsp 546075/SC. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento 20/11/2003, DJ 19/12/2003 página 363).

Ora, retomando o detalhe das garantias. Isso (garantias e depósitos já existentes) é claramente o segundo momento do programa, em que se consolida o parcelamento e se inaugura a terceira fase, a quitação periódica das parcelas (ou efetivação do pagamento na modalidade à vista).

A Procuradoria por vezes nesta fase de consolidação se vê tentada a diferenciar entre depósitos voluntários ou involuntários, com base em leitura do artigo 690, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil e, com isto, indeferir a inclusão do contribuinte no parcelamento.

Veja-se, o artigo mencionado traz:

Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.

(...)

§ 4o  No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.

Porém, o eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região fazendo composição hermenêutica sobre precedente de Corte Superior já trazido no presente trabalho é assente sobre o caso:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONVERSÃO EM RENDA. BENEFÍCIOS DA LEI 11.941/09. IMPOSIÇÃO. DEPÓSITOS PREVENTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Qualquer valor vinculado ao juízo, independentemente de serem provenientes de bloqueio de numerário via Bacen-Jud, penhora no rosto dos autos, arrematação, arresto, sequestro, etc, realizados espontaneamente ou por ordem judicial, deverão ser convertidos em renda da União, com os descontos previstos no art. 1°, § 1° e § 3°, I, da Lei n° 11.941/2009, nos exatos termos do art. 10 do mesmo diploma legal. 2. Ressalva-se, apenas, os depósitos preventivos, conforme decidido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1251513/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/08/2011). 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4. 2ª Turma. AG 0006913-63.2011.404.0000. Relator: Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona. Julgamento 13/12/2011, DE 12/01/2012).

Mas quanto ao não pagamento de parcela, devedores atentai-vos:

Súmula 355 – do eg. STJ – É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.

Sistemática diferente possui o TIMEMANIA nesta fase de satisfação como bem sumarizou a sistemática o eg. Tribunal Regional da 5ª Região, sobre este formato de loteria:

Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Penhora on line. Clube de futebol. Ativos financeiros. Timemania. Lei 11.345/2006. Parcelamento. Desnecessidade de manutenção da penhora. Ausência de perigo de nova inadimplência. Art. 185-A, do CTN. Bacen-jud. Indisponibilidade. Medida drástica. Necessidade de esgotamento de medidas para localização de bens penhoráveis. Inocorrência.

1. Decisão agravada que deferiu, em execução fiscal, pedido de penhora on line de ativos financeiros, por meio do BACEN-JUD.

2. A finalidade da Timemania, instituída pela Lei 11.345/2006, não é outra senão a de socorrer os clubes do futebol brasileiro com dificuldades de quitação de débitos tributários federais e do FGTS, mediante parcelamento, cuja principal característica reside no fato de que o pagamento do débito não será efetuado com recursos do próprio devedor, mas por meio de ajuda financeira oriunda da arrecadação do concurso de prognóstico denominado Timemania, administrado pela Caixa Econômica Federal, portanto, tipo único e diferenciado de moratória.

3. Ainda que superveniente à penhora, o parcelamento da Timemania é certeza de adimplemento da dívida, já que a verba destinada ao pagamento não passa pelos cofres do clube. Seria um contrassenso manter a constrição incidente sobre o ativo financeiro, sob pena de inviabilizar as atividades do clube de futebol.

4. Mesmo havendo dispositivo expresso na Lei 11.345/2006 (art. 4º, parágrafo 11) determinando que serão mantidas as garantias anteriores ao parcelamento, deve a norma ser interpretada sistêmica e teleologicamente, de modo a não inviabilizar a atividade do clube de futebol, excluindo-se a penhora sobre dinheiro, e a direcionando a outros bens, de que é exemplo o patrimônio físico, móvel ou imóvel do executado.

5. Os gravames, a que se reporta o dispositivo legal em questão, são aqueles que não afetem diretamente as atividades do clube, e o dinheiro é substancial a essa finalidade, o qual pode, perfeitamente, na própria execução, ser substituído por outros.

6. Ainda que não se admita a interpretação acima, o bloqueio de ativos financeiros não se afigura, dentro da sistemática processual adotada, como a medida a ser tomada, de logo, desde o primeiro despacho, por representar, de fato, em medida de caráter drástico. O lógico, e certo, é citar para aguardar a reação do devedor.

7. A aplicação do art. 185-A, do CTN, para decretar a indisponibilidade dos ativos financeiros do executado, só se justifica quando este permanece inerte nos autos e a exeqüente realiza, sem sucesso, consultas junto aos cartórios de imóveis, ao DETRAN e ao RENAVAM, no intuito de localizar bens penhoráveis. Situação não refletida nos autos, porque rejeitada a penhora de bens imóveis oferecidos pelo devedor, foi, de logo, determinado bloqueio on line, antes de se esgotar a pesquisa sobre a existência de outros bens penhoráveis.

8. Agravo provido, por uma ou outra fundamentação acima, para desconstituir a penhora incidente sobre ativos financeiros. (TRF5. 3ª Turma. Rel.: Des. Fed. Vladimir Carvalho. Julgamento 17/12/2009, DJe 19/02/2010 página 384).

A pergunta que surge é: e se for apurado saldo residual? Como o parcelamento mediado pelo concurso de prognóstico é ainda mais específico na forma de receita, usa-se este para aclarar inclusive caso venha a ser apurado saldo no REFIS (o que não se espera, uma vez que a dívida é confessada e o valor não necessita de recálculo, o qual ocorrerá apenas da exclusão do contribuinte do programa). Sobre isto a ilustre magistrada da 1ª Vara Federal da Circunscrição de Curitiba (Seção Judiciária do Paraná, Jutiça Federal da 4ª Região), Dra. Tani Maria Wurster, mostra raciocínio impecável e claro:

Ao que parece, a Receita Federal adotou a sistemática prevista no §8° do artigo 6° acima transcrito [da Lei n° 11.345/2006], para os casos em que as receitas auferidas com o ‘Timemania’ são insuficientes para o pagamento da prestação mensal, hipótese na qual a entidade desportiva é obrigada a complementar a parcela até a data de vencimento, sob pena de exclusão do parcelamento.

Não é a situação da impetrante. Como se verifica em ANEXO2 de evento 12, a revisão promovida pela Receita Federal identificou a existência de saldo devedor nas dezenove últimas prestações. Nesse caso, entendo que o pagamento em parcela única implicaria em contradição ao próprio sistema de parcelamento, pois obrigaria o contribuinte ao pagamento de montante significativo em uma única vez.

Tal contradição evidencia-se especialmente porque a origem do débito em aberto decorre, aparentemente, de erro de cálculo por parte da Secretaria da Receita Federal. Ou seja, não se trata de omissão do contribuinte quanto a providências que lhe competiam, ou de inadimplência intencional, mas sim de valores que não compuseram a consolidação do débito parcelado, cuja responsabilidade era da autoridade fiscal.

Nesse passo, se a revisão fiscal apurou valor residual que deixou de integrar o montante consolidado na época oportuna, na ausência de norma específica disciplinando a questão, parece razoável que tais valores sejam incorporados à sistemática do parcelamento, com a diluição do pagamento em prestações futuras, proporcionalmente ao número de parcelas em relação às quais houve pagamento a menor. (JFPR. 1ª Vara Federal de Curitiba. MS 5010235-50.2014.404.7000/PR. Julgadora: Juíza Federal Substituta Tani Maria Wurster. Decisão 26/03/2014, veiculação 03/04/2014 evento 15). (Reafirmada na r. sentença veiculada 11/07/2014 evento 33).

Note-se, o erro de cálculo deve advir da Administração. Como bem aventado na decisão acima, os princípios tributários também operam no caso dos programas de parcelamento, e por detrás destes princípios constitucionais há o princípio da razoabilidade. Na listagem tradicional se têm os princípios da anterioridade (nonagesimal, inclusive), da irretroatividade, da isonomia, da capacidade, da vedação ao confisco e da uniformidade. Precisamente quando os princípios da isonomia, da capacidade, da uniformidade e da vedação ao confisco devem oficiar no caso, eles se suportam no princípio da razoabilidade, em que mesmo sendo um estruturado no âmbito do Direito Administrativo, ele se faz presente no debate tributário por ser fiel na balança dos atos estatais. Celso Antônio Bandeira de Mello bem posiciona esta regra de conduta governamental[9]:

Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas e bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.

O movimento pelas fases do parcelamento é em verdade uma cadeia de atos vinculados, que os órgãos fazendários gestores da adesão e consolidação tratam como discricionários.

Aquele que, para construir tese, aguarda posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal ouvirá apenas:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais[10]. (STF. 1ª Turma. RE 747865 AgR/RS. Julgamento 09/04/2014, DJe 29/04/2014).

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL – PAES. EXCLUSÃO. NOTIFICAÇÃO. LEI 10.684/2003. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II – Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. 2ª Turma. ARE 784419 AgR/GO. Julgamento 01/04/2014, DJe 14/04/2014).

Disto, as questões serão resolvidas nos âmbitos locais, juízes e Tribunais Regionais Federais, com esporádico transbordamento para o Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o trazido no estudo mostra contornos bem delimitados inclusive na última instância para a guarda da lei. Desta forma, a celeuma que possa vir a surgir será uma, mais da tentativa do órgão fazendário em manter o saldo devedor, do que do contribuinte de ver o seu direito de inclusão no programa de parcelamento respeitado.

CONCLUSÃO

Apresentados os elementos do ordenamento nacional e a faceta que os parcelamentos legais recebem, não foi uma tentativa de polemizar, mas sim aclarar um instituto que vem de encontro a anseios tanto da Administração como do cidadão (seja ele em nome próprio ou no de sua empresa). Como modo de transparecer a segurança jurídica buscada, sustentou-se o estudo mais na jurisprudência do que na doutrina. Dando destaque a dúvidas que possam oficiar no cotidiano. Pois como ensina o professor e autor Sacha Calmon Navarro Coêlho[11]:

Os princípios constitucionais dizem como devem ser feitas aas leis tributárias, condicionando o legislador sob o guante dos juízes, zeladores que são do texto dirigente da Constituição.

Destacaram-se as fases do parcelamento e possíveis ocorrências na sucessão destas. Especialmente obstáculos e como estes restam superados pelos precedentes já existentes. De maneira nenhuma o estudo foi exaustivo, mas só buscava lançar luz e local ainda não muito revolvido.

Como afirmado, está é uma ferramenta a disposição da Administração Pública para sanear suas contas, mas também é veículo que o contribuinte pode se valer para resolver seus pontos sensíveis quando relacionado com o fisco. E do escoamento do último prazo dado, 25 de agosto de 2014 pela Medida Provisória que alterou a Lei n° 12.996/2014 do REFIS da Copa, não será a última vez que se vê o instituto do parcelamento extraordinário.

Portanto, pela forma de permissivo legal de transação com o contribuinte, a qual os patamares do acordo estão devidamente vinculados pelo texto da lei, deve a autoridade fazendária encarregada da gestão do programa de parcelamento atentar aos requisitos da lei de modo a garantir o direito do cidadão de ter sua saúde fiscal saneada, bem como garantir aquela verba de difícil obtimento antes do que se esperaria com o deslinde de uma Execução Fiscal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

BRASIL. Lei n° 5.869 (Código de Processo Civil), de 11 de janeiro de 1973.

BRASIL. Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000.

BRASIL. Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.

BRASIL. Lei n° 10.684 (PAES), de 30 de maio de 2003.

BRASIL. Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009.

BRASIL. Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013.

BRASIL. Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014.

BRASIL. Lei n° 12.996, de 18 de junho de 2014.

BRASIL. Medida Provisória n° 303 (PAEX), de 29 de junho de 2006.

BRASIL. Medida Provisória n° 651, de 9 de julho de 2014.

BRASIL. Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014.

BRASIL. Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15, de 15 de dezembro de 2009.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

HARADA, Kiyoshi. Parcelamento. Confissão irretratável do débito tributário e o princípio da legalidade tributáriaJus Navigandi, Teresina, ano 11n. 1114[20] jul. [2006]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8667>. Acesso em: 13 ago. 2014.

HARADA, Kiyoshi. Refis e a questão da exclusão do regime de parcelamentoJus Navigandi, Teresina, ano 16n. 2767[28] jan. [2011]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18365>. Acesso em: 13 ago. 2014.

LUCAS, Rodrigo de Castro. Programas de Recuperação Fiscal: Refis da Crise e Refis da Copa. Gazeta do Povo, página 9, 11 jul. 2014.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

SANCHES, Kellyn C. G. Marcolino. Refis da Crise Estendido – Refis da Copa. Gazeta do Povo, página 8, 11 jul. 2014.


[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. Página 256.

[2] ICMS: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.

[3] IPVA: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

[4] ITCMD: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos.

[5] LUCAS, Rodrigo de Castro. Programas de Recuperação Fiscal: Refis da Crise e Refis da Copa. Gazeta do Povo, página 9, 11 jul. 2014.

[6] HARADA, Kiyoshi. Refis e a questão da exclusão do regime de parcelamentoJus Navigandi, Teresina, ano 16n. 2767[28] jan. [2011]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18365>. Acesso em: 13 ago. 2014.

[7] SANCHES, Kellyn C. G. Marcolino. Refis da Crise Estendido – Refis da Copa. Gazeta do Povo, página 8, 11 jul. 2014.

[8] HARADA, Kiyoshi. Parcelamento. Confissão irretratável do débito tributário e o princípio da legalidade tributáriaJus Navigandi, Teresina, ano 11n. 1114[20] jul. [2006]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8667>. Acesso em: 13 ago. 2014.

[9] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. Página 91.

[10] Indexação: DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INAPLICABILIDADE, CASO CONCRETO, NORMA, PRAZO, PARCELAMENTO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DECORRÊNCIA, PROTOCOLO, PEDIDO, VIA ADMINISTRATIVA, MOMENTO ANTERIOR, LEGISLAÇÃO VIGENTE.

[11] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Página 135.

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Sobre o autor
João Gusi

Advogado em Curitiba-PR, atuante junto ao escritório Tetto, Macedo, Mees & Tisi Advogados, e mestrando em Filosofia pela Pontifícia Universidade Carólica do Paraná, linha de pesquisa em Ética e Filosofia Política. Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, bacharel em Direito pela PUCPR, também formado em Filosofia (prêmio Marcelino Champagnat) e Educação Física.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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