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A efetividade da Lei de Responsabilidade Fiscal

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23/08/2014 às 16:22
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4 CONCLUSÃO

Em face de tudo quanto foi exposto, pode-se sintetizar que:

1) A Administração Pública ainda carece de Know-how que detém o setor empresarial, enquanto produto da seara da administração privada. Posto que, malgrado seja a administração Pública muito mais complexa que a privada, enquanto organização que funciona para administrar dinheiro alheio, de igual modo, exige-se eficiência no gerir.

2) O estudo do Direito administrativo desde o seu nascimento, com o Estado de Direito até à atualidade, teve o seu conteúdo ampliado, devido às frequentes transformações que vem sofrendo, intensificadas, no direito brasileiro, com a promulgação da Constituição em 1988, com a Emenda Constitucional n. 19 de 1998 e, mais recentemente com as mudanças jurídicas que o neoconstitucionalismo alavancou;

3) A publicação da Lei Complementar 101/ 2000 (LRF), suscitou uma série de dúvidas, gerando intranquilidade aos governantes e aos demais agentes envolvidos diretamente com a Administração Pública, muito embora o propósito da Lei seja o de estabelecer normas para uma gestão fiscal responsável, muitos políticos a encararam como uma ameaça.

4) A Lei de Responsabilidade Fiscal transformou o cenário político-administrativo brasileiro, sob o manto da transparência, capaz de refutar as arbitrariedades, através do ‘empowerment’, isto é, dos mecanismos de capacitação da população para tornar possível e real a satisfação social

5) A Lei de Responsabilidade Fiscal qualificou a atividade gerencial pública brasileira, tendo em vista que trouxe conjuntamente a Lei n°. 10.028/ de 19 de outubro de 2000, a qual deu tratamento penal às infrações cometidas pelos gestores. Assim, observa-se a elevação dos índices constitucionais em saúde e educação e a mudança que se exige no perfil do gestor público, cujo enfoque é a eficiência e o resultado.

6) A LRF empregou no seio político a ideologia de que o orçamento público deve transcrever em números os anseios sociais da sociedade, com o fito de ser, o orçamento, o protagonista da economia, isto é, dar norte à economia, sem configurar um mero coadjuvante da política econômica do município, mas guiá-la diante das metas e diretrizes consolidadas nos instrumentos que o compõe, quais sejam: o PPA, a LDO e a LOA, em busca de resultados efetivos.

7) A Lei de Responsabilidade Fiscal foi um marco na ordem jurídico-econômica brasileira, porque além de trazer sanções institucionais e criminais, trouxe o valor da responsabilidade fiscal para a administração pública, à guisa de exemplos trazidos pelo artigo 42 da LRF que impediu o gestor de contrair dívidas que não possam ser adimplidas dentro dos dois últimos quadrimestres de mandato, bem como determinou a amortização da dívida pública do ente federativo como obrigatoriedade, configurando fatores cruciais para a mudança das finanças públicas no Brasil, dentre outros.

8) A dívida pública era um dos maiores problemas da administração ao final da década de 90, consequência histórica da crise do petróleo na década de 70 e dos fatores de má gestão da máquina pública no transcorrer dos anos.

9) Pode-se afirmar que um Órgão de Controladoria bem estruturado garante efetiva aplicação da LRF nos municípios. O Controle Interno de um ente federado realiza uma operacionalização técnica da LRF e, logicamente o enquadramento técnico das demandas socioeconômico e financeira ao orçamento, garantindo maior eficiência à gestão pública.

10) A Lei n°. 4.320 de 1964 regulava a atividade contábil-financeira pública, todavia não ensejava um cumprimento eficaz da responsabilidade fiscal, visto que não trazia em seu bojo sanções quanto às transgressões às suas imposições, tampouco não trouxe à baila o princípio da transparência, essencial à atividade financeira de qualquer administração, seja esta pública ou privatística. O princípio da transparência, portanto, deve reger toda a atividade financeira de uma instituição.

11) A transparência exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal colaborou para que o direito de acesso à informação fosse regulamentado pela novel Lei 12.527, figurando como um mecanismo que garante maior eficiência ao controle social, isto porque as audiências e a divulgação de relatórios dos passos contábeis da Administração Pública são instrumentos que materializam o princípio da transparência, e tem a sua ocorrência regulamentada na lei de acesso à informação.

12) A LRF, em termos práticos, provocou efeitos no âmbito da Administração Pública, visto que os municípios estudados demonstraram variações no índice de prestação de contas.

13) Os municípios estudados como Queimadas, Nilo Peçanha, Porto Seguro, Salvador e Feira de Santana ratificaram a hipótese dessa monografia, qual seja: nem todo município baiano tem a estrutura necessária e adequada de materiais e, principalmente de pessoal para fazer cumprir a referida Lei como dispõe a norma jurídica, respaldada na falta de vontade política em promover um gerenciamento probo da máquina pública;

14) As dificuldades das municipalidades em buscarem qualificação técnica, isto é, não possuírem um quadro de pessoal mais capacitado é fator de influência direta para a constatação da inefetividade da LRF nos municípios;

15) Não se pode admitir dos municípios a justificativa de que não possuem quadro pessoal capacitado a cumprir os ditames da LRF, tendo em vista que manter um comportamento apático às transformações trazidas pela LRF reflete o modelo anacrônico de administração, em detrimento do modelo gerencial de Administração Pública, que exige o novo perfil do gestor público, e pois o mundo pós-positista;

16) Aos municípios que possuem parcos recursos materiais e pessoais deve-se debruçar maior atenção, quanto à qualidade dos serviços financeiros executados e prestados, visto que é o município o ente federativo que se encontra mais defasado, em comparação aos entes estadual e federal, e é onde as necessidades sociais são mais claramente percebidas;

17) Com o município do São Francisco do Conde se permitiu apreender dos Pareceres Prévios analisados e da entrevista feita aos agentes militantes, supracitados, que a vontade política e a preocupação em cumprir devidamente o preceito normativo da Responsabilidade Fiscal ensejou a conversão de um quadro problemático para um promissor, tendo em vista ter-se constatado um índice de aprovação de contas maior com o advento da LRF, isso porque buscou adequar-se diante das exigências da LRF e das normas de contabilidade pública (Lei 4320/64), consolidando, assim uma estrutura operacional financeira mais qualificada;

18) A LRF é efetiva, na medida em que é devidamente aplicada pelos órgãos de controle, de fiscalização da referida Lei, quais sejam: O Poder Legislativo e o Tribunal De Contas, ainda que o órgão de controle interno de alguns municípios não possua uma estrutura capaz de garantir a completa e correta aplicação da LRF, os órgãos de controle externo o fazem qualificadamente;

19) A Lei de Responsabilidade Fiscal possui validade formal referendada pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou as alegações de comprometimento do trâmite legal de elaboração da mesma, em sede de controle de constitucionalidade, através da ADIn 2238-5, tendo a sua vigência, confundida com a validade formal, uma vez que entrou a LRF em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 74.

20) A efetividade da Lei de Responsabilidade Fiscal é constatada pelo registro da média de 60,2% de cumprimento dos preceitos normativos constitucionais de índice mínimo de saúde e educação (figura 1), pelos municípios baianos. Por outro lado, registra-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal não esgotou o seu potencial de aplicação na seara da prestação de contas pelos Municípios, objeto de estudo no período de 13 anos (figuras 2, 3, 4, 5);

21.  A Lei de Responsabilidade Fiscal confere ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, efetividade, posto que é um diploma, que traduz em limites e controle de gestão, por meio da transparência, as necessidades sociais trazidas pela Constituição Federal, por meio da exigência de aplicação de recursos mínimos às searas da saúde e educação;

22. Para trabalhos futuros, sugere-se analisar e demonstrar a maneira como cada componente dos Índices de Desenvolvimento Humano (IDH), de Responsabilidade Fiscal (IRF), e o de Desenvolvimento Municipal (IDM) se relaciona com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o fito de diagnosticar a efetividade da tutela e promoção do direito fundamental à educação, enquanto um imperativo dos direitos humanos e guardião da vida[6].


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Notas

[1] Não houve pretensão de se produzir dados estatísticos com a seleção desses seis municípios, mas tão-somente utilizá-los com o fito de empreenderem nesta monografia um cunho ilustrativo capaz de embasar a análise teórica e jurídica realizada pela autora.

[2] Pela eficácia sociológica ou social considerar-se-á eficaz a norma que encontrar na realidade social e nos valores positivos as condições de sua obediência. (Diniz, 1997, P. 63).

[3] Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

Ill - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da divida Pública;

V fiscalização das instituições financeiras;

VI - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional n°. 40, de 2003)

VII - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da união, resguardadas às características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

[4]Art.19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

Ill - Municípios: 60% (sessenta por cento) [...]

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

 [...] II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;          

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados.

[5] Essas justificativas foram reforçadas por informações trazidas pelo coordenador de assistência aos municípios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Antônio Dourado Vasconcelos, e ao agente público-contábil, Waldomiro Andrade Santos, através de entrevista aplicada.

[6] Education is a human rights imperative. It is life-sustaining and lifesaving, yet denied to many. Vernon Muñoz. Cf. A/63/292, da Assembléia Geral da ONU, de 14/08/08.

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Sobre a autora
Lorena Silva Santos

Advogada Especialista em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia - UFBA em Salvador/Ba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Lorena Silva. A efetividade da Lei de Responsabilidade Fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4070, 23 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31049. Acesso em: 23 abr. 2024.

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