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A espetaculosidade da informação jornalística e a ilimitação da liberdade de expressão e de comunicação:

a necessidade de contenção dos excessos frente aos direitos constitucionais da personalidade

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20/08/2014 às 10:10
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O direito à liberdade de expressão e de comunicação é relativo, impondo-se limites à informação jornalística todas as vezes em que ela se contrapuser aos direitos da personalidade.

“Até quando, enfim, Ó Catilina, abusarás da nossa paciência?” - Quousque tandem abutere, Catilina, patientia nostra? - [1]

RESUMO: O objetivo do presente trabalho é analisar a liberdade de expressão e de comunicação, com ênfase na liberdade de imprensa, combatendo a ótica enviesada e pantomímica dos meios de comunicação que defendem a inexistência de limites.  O artigo disseca a assimétrica informação jornalística contemporânea na ambiência brasileira, que é demasiadamente voltada para o espetáculo. Pratica-se no Brasil, a despeito de uma patente violação aos direitos da personalidade dos envolvidos ou noticiados, uma abusiva e parcial divulgação dos fatos ou eventos enfocados. O trabalho estabelece uma relação entre o direito à liberdade de expressão e de comunicação (art. 5º, IV, V, IX, XIII e XIV e art. 220, §§ 1º, 2º e 6º, da Constituição Federal) e os direitos da personalidade que igualmente têm berço constitucional (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal).  Como metodologia, optou-se pela descrição do sistema do direito positivo nacional a partir de uma perspectiva normativista, sem prejuízo à concepção dos princípios constitucionais como normas jurídicas.  Posta a lume a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro, além da Lei nº 5.250/67, percebe-se que o direito à liberdade de expressão e de comunicação é relativo, impondo-se limites à informação jornalística todas as vezes em que ela se contrapuser aos direitos da personalidade.  O propósito é analisar a liberdade de expressão e de comunicação e as imposições restritivas provindas do ordenamento jurídico à produção jornalística, quando estiverem sob relevo circunstâncias que possam afetar a personalidade do noticiado.

PALAVRAS-CHAVE: Constituição; Informação Jornalística como espetáculo; Liberdade de expressão; Liberdade de Comunicação; Dignidade da pessoa humana; Direito da personalidade.


1. Introdução.

O desenvolvimento tecnológico e a conformação dos sistemas econômicos fizeram com que as sociedades se tornassem mais complexas e grande parte da comunicação humana fosse intermediada pelos meios de comunicação, que pretendem representar  a voz de cada cidadão, constituindo-se em poderosos atores, tanto econômicos quanto políticos, determinantes na construção da opinião pública.

Ciosos desse Poder abstrato de que são dotados, os meios de comunicação têm manipulado a informação, adequando-a as suas conveniências, agindo como se não sofressem limites.

No Brasil, o direito à liberdade de imprensa tem berço constitucional há mais de um século, constando objetivamente no §12º do artigo 76 da Carta Política de 1890. Contudo, tem sido ele evocado diariamente para justificar todo o tipo de tropelias em relação a outros direitos. O mais grave é que, devido à disputa mercadológica entre os atuantes nesse viés empresarial, a informação ou a notícia tem vindo com maior grau de espetaculosidade, produzida com estardalhaço, objetivando atrair o público, sem a menor preocupação com os preceitos básicos da ética e violando os direitos fundamentais das pessoas noticiadas.

Para a formação midiática moderna não basta noticiar ou informar. A notícia e a informação têm que passar por processos de “produção”; obrigam-se a serem submetidas a requintes cinematográficos, à manipulação do “código genético” da fonte, de molde que cada informação ou cada notícia figure como um evento espetacular. O que importa é chocar, é sobressaltar o destinatário, seja ele leitor, ouvinte ou expectador. A disputa - de poder ou de mercado - tem afastado a verdade como elemento fundante da informação, sujeitando o receptor a um constante exercício logístico de bom senso e de equilíbrio para identificar o que é excesso, o que é irreal, daquilo que é fato verídico. Em sua maioria, a informação que nos é fornecida tem na sua origem, muitas vezes, outras motivações que não servir o próximo. Se é verdade que não podemos prescindir da informação que a mídia[2]  nos facultam, até que ponto podemos confiar na imparcialidade da mesma?

Na sociedade massificada dos nossos dias, os Mass Media assumem-se como os veículos principais de transmissão da informação. Chegando a milhões de pessoas, o modo como transmitem a informação faz toda a diferença, podendo contribuir, mesmo que de forma não intencional, para a promoção ou despromoção de atores sociais, para a condenação ou absolvição pública de suspeitos, para a eleição ou demissão de titulares de cargos políticos, em suma, para a manipulação da opinião pública. Em tempos de desordem e incerteza social, a necessidade que as pessoas têm de informação de confiança é especialmente significativa. É por estas razões que se defende um tipo de jornalismo independente e pluralístico, fundamentalmente calcado na Ordem Constitucional e no respeito aos direitos da personalidade..

Para comercializar a notícia ou conquistar audições não se olham os meios, mesmo que o argumento seja manipular a informação. É justamente para podar esses excessos que se presta o Texto Constitucional. Não como um preceptivo retórico, mas como uma “lei superior, vinculante até mesmo para o legislador. A supremacia da Constituição se irradia sobre todas as pessoas, públicas ou privadas, submetidas à ordem jurídica nela fundada”. (BARROSO; 2006). 

Em metafórica e feliz lembrança sobre a força vinculante da Constituição, professava Konrad Hesse  (1991:17):

As Constituições não podem ser impostas aos homens tal como se enxertam rebentos em árvores. Se o tempo e a natureza não atuaram previamente, é como se se pretendesse coser pétalas com linhas. O primeiro sol do meio-dia haveria de chamuscá-las.

Destarte, a Constituição conforma o estatuto jurídico fundamental de uma sociedade, consolidando toda a estrutura do respectivo Estado e seu processo de evolução, intrinsecamente relacionando as forças de transformação sociais. É a Constituição que vai limitar a liberdade de expressão e de comunicação quando estas estiverem em confronto com os direitos da personalidade (privacidade, intimidade, honra, imagem etc.).  

Vincula-se este trabalho ao propósito de analisar a liberdade de expressão e de comunicação e as “barreiras de contenção” impostas à produção jornalística, quando estiver sob relevo circunstâncias que podem afetar a personalidade do noticiado.

O critério metodológico para sistematizar esse artigo provém da descrição do direito positivo nacional a partir de uma perspectiva normativista, com arrimo na acepção teleológica dos princípios constitucionais como normas jurídicas.


2. Liberdade de expressão e de comunicação e a pantomina de sua  ilimitação na informação jornalística

É crescente a visão, pelo menos dos órgãos e canais de comunicação no Brasil, de que a liberdade de expressão constitui-se um direito absoluto, avassalador, insuscetível de restrição ou limitação, principalmente quando se tratar de informação jornalística. Para dar anteparo a essa visão de totalitarismo e de irrestringibilidade na forma dessa liberdade, arrimam-se os seus defensores na cláusula contida no artigo 220, §1º, da Constituição Federal, segundo a qual “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”

Nesse arroubo potencializador de um supra-poder de que se traveste os meios de imprensa, com a prerrogativa de anunciar o que bem entender e de publicar o que lhe convier ou julgar necessário, temos assistido, com impotência, o despojamento de todas as garantias constitucionais protetivas à personalidade.

Não é de hoje que a liberdade de expressão e a imprensa[3] recebem paparicos e louvaminhas de doutrinadores pátrios e estrangeiros e de consolidados figurões históricos.

 Thomas Jefferson, precursor da liberdade norte-americana e um dos redatores da famosa Carta da Declaração da Independência, em missiva a Edward Warrington, explicitou-lhe que preferia os jornais a ter um governo. Para enriquecimento da linguagem, transcreve?se o pensamento do libertário: “Se dependesse da minha decisão termos um governo sem jornais ou jornais sem um governo, não hesitaria um momento em preferir a segunda alternativa.” (Were it left to me to decide whether we should have a governement without newspapers, or newspapers without a government, I should not hesitate a moment to prefer the latter).”[4]

Vejam que Thomas Jefferson preferia os jornais do que ao Governo, embora fosse ele o Terceiro Presidente dos Estados Unidos da América.

Nesse vate não ficou sozinho, sendo sucedido por Thomas Cooley em discurso proferido a propósito da emenda primeira à Constituição dos Estados Unidos da América. Ao consagrar as vantagens da imprensa livre para os ideais democráticos, Cooley (traduzido por CRUZ; 1982) fez dela “o principal meio para defender os princípios da liberdade e preparar o país a resistir à opressão; e, nesse sentido, foi tamanha sua eficácia, que eclipsou todos os outros benefícios.”

 No Brasil, logo no início da instalação da República o insuperável Rui Barbosa já cobria a imprensa de mimos e proteção. Sendo sabido que o Águia de Haia se orgulhava de acumular as profissões de jornalista e advogado, chegou a dizer que a imprensa era a vista da nação, a assuntora do órgão da opinião publica no regime presidencialista, e o mecanismo da responsabilidade ministerial nos paises parlamentaristas. (BARBOSA; 2004).

E ainda consagrou a sua institucionalidade com a seguinte citação:

A imprensa é a vista da nação. por ela é que a nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe mal  fazem, devassa o que lhe ocultam e tramam,  colhe  o que sonegam ou roubam, percebe onde lhe alvejam ou nodoam, mede o que lhe cerceiam ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça.

Por esses antecedentes se percebe que historicamente a imprensa tem sido tratada como o corolário democrático de uma sociedade organizada; um paladino das causas públicas; uma trincheira invencível de combate da tirania  e da corrupção, e um dos únicos marcos estanques de defesa da legalidade. Entusiasticamente, em um julgamento hodierno, foi até dito pelo Desembargador Enio Santarelli Zuliani  (2007), do Tribunal de Justiça de São Paulo,  de que “a imprensa melhora a qualidade de vida”.  

Todos esses exageros - relevadas as adulações típicas propositais dos nossos agentes políticos, ávidos por publicidade pessoal - não se compraz com a história da imprensa no Brasil. Parte dela, se sabe, ao longo da história foi acusada de ser corrompida, de produzir a sua escrita no atendimento a espúrios propósitos encomendados. Seja na época do Estado Novo, ou no período do Regime Militar, a imprensa era utilizada para manobrar a opinião pública, massificar o povo em defesa dos tiranetes de plantão.

Em tese de Doutorado transformada em livro (“Cães de guarda: jornalistas e censores, do AI-5 à Constituição de 1988”), a historiadora carioca Beatriz Kushnir, professora da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), lança suspeitas sobre um dos mitos cultuados pela imprensa brasileira: o de que jornais e jornalistas foram quixotes na luta contra o regime militar. O trabalho de 473 páginas e resultado de cinco anos de pesquisas desvenda o grau de colaboracionismo com a ditadura incrustado em algumas redações.

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Assim como nem todas as redações eram de esquerda, nem todos os jornalistas fizeram do ofício um ato de resistência ao arbítrio. É necessário fazer uma desmistificação generalizante de que os jornalistas combateram a ditadura. O trabalho da historiadora demonstra que os jornais que tiveram um censor na redação não foram tantos assim, e que havia um elevado grau de promiscuidade nas relações entre alguns jornalistas e os órgãos de repressão. Na obra é destacado o papel colaboracionista do maior jornal da época, o “Folha da Tarde”, considerado pelos críticos como o “Diário Oficial da OBAN”.[5]

É bem verdadeiro que, mais pelo mito, do que pela história, a sociedade foi levada a crer que a imprensa teve papel decisivo na derrota do regime militar. Por isso, por ser a Constituição um divisor de águas na história política do país, optou ela pela supressão de toda e qualquer forma de censura. As garantias da liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa foram plenamente “restabelecidas”, de modo até  redundante.

Nestes termos, se observa no Texto Constitucional os seguintes princípios fundamentais:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

(…)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

(…)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

(…)

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

(...)

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Ante tantos dispositivos constitucionais que dão guarida à imprensa, seja escrita ou radio-difundida, pensam, os que dela fazem parte, que é impossível colocar amarras na sua forma de expressão. É fato reconhecido de que uma imprensa cerceada não exercerá o seu papel de fiscalizadora da sociedade. Porém, esse pressuposto não pode servir para o inverso: a falta de controle, a imunidade absoluta quanto aos termos da notícia e a insensatez do enfoque dado. 

Certamente, o exercício responsável da liberdade de imprensa não seria digno de amarras.  E isto aconteceria se os jornalistas e empresários do setor estivessem precipuamente noticiando somente os fatos e acontecimentos verdadeiros do cotidiano, aptos ao conhecimento e interesse da população.

O artigo 220, parágrafo 1º, da Constituição Federal, determina que a liberdade de imprensa será plena desde que obedecidos os dispositivos constitucionais que vedam o anonimato; que todos terão o direito à resposta proporcional ao agravo; que a intimidade e a vida privada são invioláveis, podendo acarretar dano e este ser indenizável; que o exercício profissional é livre, porém, atendendo às exigências legais, e, com relação às informações, o direito de ser resguardada a fonte, se necessário. O parágrafo 2º do artigo supramencionado reproduz o preceito constitucional ditado no artigo 5º, inciso IX, que proíbe toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, sendo vedada toda e qualquer intervenção dos poderes públicos, cujo objetivo é a livre expressão das idéias.

Concretamente, a Constituição Federal estabelece que nenhuma lei poderá conter regras restritivas à liberdade de informação e expurga por completo a censura (Art. 220, §§1º e 2º). Contudo, essa liberdade é um poder que deve ser exercido com critério, com lealdade e boa-fé. Não pode ser espargido como se não houvesse limites, posto à disposição de maus intencionados, de maliciosos lesionantes dos direitos alheios, aptos a causarem danos gravíssimos e irreparáveis à personalidade dos seus desafetos escolhidos a cinzel.

  Relembrando o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, nenhum direito constitucional, por mais fundamental que ele seja, pode ser considerado absoluto. Nenhum direito fundamental pode ser desenvolvido de modo lesivo a outros direitos de igual hierarquia.  Não há, como se adverte em vários setores da doutrina constitucionalista (cf. ALEXY, 2001; e SARMENTO, 1999), supremacia a priori de um direito sobre o outro quando ambos foram qualificados como fundamentais. 

O que a Constituição Brasileira quis garantir, ao tratar da liberdade de imprensa, tem o mesmo sentido finalístico da liberdade assegurada pela Constituição Portuguesa de 1976. Sobre o que seja essa liberdade, descreve Guilherme da Fonseca (2005),  Juiz-Conselheiro do Tribunal Constitucional Português:

Está em questão naturalmente a liberdade do titular dos órgãos de comunicação social na condução deles, que constitui elemento da liberdade de imprensa no seu sentido originário; liberdade da imprensa enquanto liberdade de gestão do jornal contra constrições externas, a começar pelas do Estado. De facto, a liberdade de imprensa compreende implicitamente a liberdade de determinação do conteúdo do jornal (liberdade editorial, autonomia editorial). Em princípio, o titular de um órgão de comunicação goza de total liberdade quanto à selecção do que há de publicar ou não publicar, sem ingerências do Estado ou de terceiros. Não pode ser impedido de publicar o que quiser (liberdade positiva, proibição de censura ou matérias vedadas), nem lhe pode ser imposta a publicação de material não desejado (liberdade negativa). Nas palavras de Rivero, a soberania dos titulares dos órgãos de comunicação social “exclui por um lado que se lhes possa negar o direito de difundir determinadas e por outro lado que se lhes possa impor a obrigação de publicar textos que eles não tenham escolhido.  

É preciso, portanto, impor limites aos meios de comunicação social. No artigo “A Liberdade de Expressão e Informação – Jurisdição Criminal, Para Quê?”, o Juiz-Conselheiro Guilherme da Fonseca  do Tribunal Constitucional português adverte quanto aos riscos da atuação desses veículos de informação. Diz ele que os “mass media” asseguram eco universal à opinião pública, e de certo modo a dirigem e controlam. Principalmente quando o fato tem repercussão criminal, os efeitos são mais deletérios ainda: “acusado ou nem isso, quem a comunicação social condene, condenado fica. Quando a absolvição chega, já não é notícia”.

A imprensa emite pré-juízos que são verdadeiros condicionantes na ação humana e no conglomerado coletivo chamado de opinião pública; parcela hoje desconcentrada, deslocalizada e multipolarizada do poder que outrora fora tradicionalmente concentrado na titularidade do Estado.

Não se trata de diabolizar a Comunicação Social, culpando-a dos males da sociedade contemporânea. A mídia têm uma função informativa essencial numa democracia e a eles se deve a denúncia de situações políticas, sociais e econômicas graves, com implicações de cariz criminal que mais das vezes levam os poderosos ao banco dos réus. 

Noutro ângulo, porém, os meios de comunicação social devem especial respeito aos direitos pessoais, como sejam, nomeadamente, o direito ao bom nome e reputação, à privacidade, à imagem, à reserva da intimidade da vida privada e familiar, consagrados no artigo 5º da Constituição Federal, num quadro de proteção mais vasta da dignidade da pessoa humana proclamada no artigo 1º também da Constituição Federal, suportando as conseqüências advenientes em caso de afronta, desde logo o direito a uma indenização devida às pessoas vitimadas pelos danos sofridos (cfr. Inciso X, do artigo 5º, da CF).

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Sobre o autor
Francisco Marcos de Araújo

Professor Universitário e Advogado. Mestre em Direito Constitucional e Pós-GRaduado em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Francisco Marcos. A espetaculosidade da informação jornalística e a ilimitação da liberdade de expressão e de comunicação:: a necessidade de contenção dos excessos frente aos direitos constitucionais da personalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4067, 20 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31086. Acesso em: 17 nov. 2024.

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