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Os reflexos das inovações trazidas ao CPC pela Lei nº 11.382/2006 na Lei de Execuções Fiscais:

a posição do STJ acerca da (des)necessidade da garantia do juízo para a interposição de embargos do devedor

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04/02/2015 às 12:25
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CONCLUSÃO

O presente trabalho, não obstante não objetivar o exaurimento do tema e nem podia, explanou a forma como este vem sendo debatido na doutrina e na jurisprudência e mostrou as divergentes interpretações que se davam e se dão às reformas por que passa o atual Código de Processo Civil, bem como evidenciou a uniformização do entendimento pelo STJ.

Apesar da interpretação dada pelo tribunal superior no sentido de ainda ser exigível a prévia garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos do executado no âmbito das execuções fiscais, nota-se que a discussão não se encerrou e não cessará tão cedo.

O que se observa é que a questão da defesa do executado em execução fiscal ser condicionada à prévia garantia do juízo gira em torno do livre acesso ao Poder Judiciário e envolve lides que apontam para a discussão no tocante ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais.

Em sendo envolvidos questionamentos cujo embasamento advêm do Texto Magno, inevitavelmente o litígio poderá se direcionar à Corte Constitucional, órgão máximo do Judiciário Nacional, cujo acesso limita-se a questões de relevante interesse transindividual.

Com relação à receptividade ou não das normas presentes na LEF pela Constituição Cidadã, apesar do controle de constitucionalidade poder ser exercido por qualquer juízo no uso do poder jurisdicional na análise do caso concreto, interessa registrar que de maior alcance e menor desgaste da maquina pública é o controle abstrato, exercido pelo STF. Todavia, citado órgão ainda não se posicionou sobre o tema.

Quanto ao argumento de que a Súmula Vinculante nº 28 solucionou o imbróglio ao dizer ser inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário, esse não é o entendimento que predomina. Isso por que não houve posicionamento explícito da Corte acerca da questão.

O que há são decisões monocráticas, a exemplo da exarada pelo Ministro do STF Joaquim Barbosa nos autos da Reclamação nº 14.239 / RS. Nesta, o Ministro afirmou que a garantia do juízo como requisito para recebimento dos embargos do devedor não foi declarada inconstitucional.

Para ele, a ação judicial a que se refere o enunciado corresponde às medidas judiciais que têm por objeto qualquer etapa do fluxo de constituição e de positivação do crédito tributário antecedente ao ajuizamento da execução fiscal, momento em que ocorre a judicialização do inadimplemento do sujeito passivo.

No entanto, tal posicionamento foi dado, repita-se, em decisão monocrática, na qual não há debate da questão em Turma ou no Plenário da Corte, não se podendo dizer, portanto, que este é o posicionamento do Tribunal.

Resta, portanto, claro dizer que o tema não está superado, ensejando debates e discussões posteriores e que a pesquisa do assunto poderá auxiliar no melhor entendimento a ser formado de forma a preservar as garantias do devido processo legal, o qual se embasa nos princípios do contraditório e da ampla defesa.


REFERÊNCIAS

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CORREA, Luiz Henrique de Vasconcelos Quaglietta. O artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 foi recepcionado pela Constituição Federal? O (in)correto posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3723, 10 set. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25266>. Acesso em: 2 maio 2014.

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Sobre o autor
Williame Brandão Matos

Pós-graduado em Processo Civil pela Rede LFG/Anhanguera-UNIDERP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Williame Brandão. Os reflexos das inovações trazidas ao CPC pela Lei nº 11.382/2006 na Lei de Execuções Fiscais:: a posição do STJ acerca da (des)necessidade da garantia do juízo para a interposição de embargos do devedor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4235, 4 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31126. Acesso em: 18 abr. 2024.

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