Referências Bibliográficas
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MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força dos Precedentes. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvm, 2012.
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REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Notas
[1] “A utilização do termo ‘tradição’ em vez de ‘sistema’ não é impensado ou casual, isso porque (...) concebe-se tanto o Common Law quanto o Civil Law não como sistemas passíveis de uma análise objetiva, como sistemas expressos em instituições, normas e práticas concretas passíveis de uma didática descrição. Não que assim não se possa concebê-las, mas o ponto é que a perspectiva de análise que se inicia é um pouco distinta: o que se busca precipuamente (...) são os traços culturais dessas duas experiências jurídicas, os elementos que denotam um determinado modo de pensar o direito e de atribuir capital simbólico aos agentes participantes dessas tradições” (MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força dos Precedentes. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvm, 2012, p. 41-42).
[2] LARENZ, Karl, apud DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 387.
[3] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 141-142.
[4] FERAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica decisão, dominação. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 233.
[5] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força dos Precedentes. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvm, 2012, p. 43.
[6] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. Idem, ibidem, p. 59.
[7] DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Tradução de Hermínio A. Carvaho. 3ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 67.
[8] “(...) o precedente persuasivo (persuasive precedent) não tem eficácia vinculante; possui apenas força persuasiva (persuasive authority), na medida em que ‘constitui indício de uma solução racional e socialmente adequada’. Nenhum magistrado está obrigado a segui-lo; ‘se o segue, é por estar convencido de sua correção’.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 395).
[9] RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 5ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.131.
[10] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. Op. Cit., p. 49.
[11] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. Op. Cit., p. 50.
[12] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. Op. Cit., p. 51.
[13] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 51.
[14] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força dos Precedentes. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvm, 2012, p. 59.
[15] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA Adriano, et al, Idem, Ibidem, p. 83.
[16] “Como o próprio nome sugere, diz-se que o precedente é vinculante/obrigatório (binding precedent), ou dotado de binding authority (autoridade vinculante), quando tiver eficácia vinculativa em relação aos julgados que, em situações análogas, lhe forem supervenientes. Essa é a regra dos países que adotam o sistema do ‘common law’. (...) Ao falar em efeito vinculante do precedente, deve-se ter em mente que, em certas situações, a norma jurídica geral (tese jurídica, ratio decidendi) estabelecida na fundamentação de determinadas decisões judiciais tem o condão de vincular decisões posteriores, obrigando que os órgãos jurisdicionais adotem aquela mesma tese jurídica na sua própria fundamentação”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 393.)
[17] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al, Op. Cit., p. 86.
[18] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al, Op. Cit., p. 561.
[19] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al, Op. Cit., p. 21.
[20] “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quanto houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante do precedente” (SOUZA, Marcelo Alves Dias de, apud DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 402).
[21] “Overruling é a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído (overruled) por um outro precedente. (...) É necessário distinguir overruling de overriding. Há overriding quando o tribunal apenas limita o âmbito de incidência de um precedente, em função da superveniência de uma regra ou princípio legal” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 406).
[22] “Temos uma tradição jurídica própria e bem peculiar, que, como disse um aluno em sala de aula, poderia ser designado, sem ironia ou chiste, como brazilian law” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. 1. 13ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 43).
[23] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. 1. 13ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 42.
[24] “A decisão sobre a questão da inconstitucionalidade seria tomada em abstrato, passando a orientar o tribunal em situações semelhantes. Sobre o tema, convém lembrar a lição de Gilmar Ferreira Mendes, no Processo Administrativo nº 318.715/STF (...): o recurso extraordinário ‘deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesses das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Trata-se de orientação que os modernos sistemas de Corte Constitucional vêm conferindo ao recurso de amparo e ao recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde). (...) A função do Supremo nos recursos extraordinários – ao menos de modo imediato – não é a de resolver litígios de fulano ou beltrano, nem a de revisar todos os pronunciamentos das Cortes inferiores. O processo entre as partes, trazido à Corte via recurso extraordinário, deve ser visto apenas como pressuposto para uma atividade jurisdicional que transcende os interesses subjetivos”. DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. V. 3. 10ª ed. Salvador: Juspodvm, 2012, p. 361-362).
[25] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 392.
[26] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. 1. 13ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 43.
[27] ZANETTI JR., Hermes, apud DIDIER JR, Fredie. Idem, ibidem, p. 43.
[28] DIDIER JR, Fredie. Idem, Ibidem, p. 42