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Notas
[1]. BENJAMIN, Antônio Herman. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 110.
[2]. AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 009/011.
[3]. AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 001.
[4]. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 230.
[5]. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 70.
[6]. AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 40.
[7]. AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 41.
[8]. AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 41.
[9]. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 1º Volume. 11ª. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 70.
[10]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 1º Volume. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 7/8.
[11]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 1º Volume. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 112.
[12]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 1º Volume. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 112.
[13]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 1º Volume. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 112.
[14]. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 1º Volume. 11ª. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 392.
[15]. MASSON, Cleber. Direito Penal. 1º Volume. 6ª. ed. São Paulo: Editora Método, 2012. p. 26/27.
[16]. Os conceitos de crime próprio e crime de mão própria foram objeto de análise na preparação do presente artigo. Contudo, é preciso considerar que, nesses crimes, a qualidade do agente é parte integrante do fato típico (opera-se em abstrato – exemplo: funcionário público). Isto é, a qualidade do agente é exigida para configuração do próprio tipo penal. No tópico em questão, ao se referir às qualidades do agente, trata-se da análise do caso concreto (antecedentes criminais, reincidência). Aspecto totalmente distinto daquele abordado nos crimes próprio e de mão própria.
[17]. STF. HC 117.083/SP. Segunda Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 17/03/2014.
[18]. MASSON, Cleber. Direito Penal. 1º Volume. 6ª. ed. São Paulo: Editora Método, 2012. p. 35.
[19]. STJ. HC 154.949/MG. rel. Min. Felix Fischer. Quinta Turma. DJe 03/08/2010.
[20] FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza. 8ª. ed. São Paulo: RT, 2006 p. 44.
[21] STJ. HC 124820/DF. Rel. Min. Celso Limongi. DJE 22/08/2011.