Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da Lei nº 6.019/74 e art. 1º do Decreto nº 73.841/74).
A modalidade é regulamentada pela Lei nº 6.019/74 e por seu decreto regulamentador, nº 73.841/74, porém, não encontra previsão na Consolidação das Leis do Trabalho.
Trata-se de uma das hipóteses de terceirização lícita, conforme disposição da Súmula 331, I do TST:
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
O trabalho temporário constitui uma relação jurídica triangular/trilateral, pois envolve 3 atores sociais: o trabalhador temporário, a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços. No mesmo sentido também envolve 3 relações, sendo: a relação de emprego entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário; a relação de trabalho entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora de serviços; e a relação contratual de natureza civil entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços, há relação contratual de natureza civil.
Quanto à responsabilidade trabalhista das empresas participantes da relação jurídica tratada, a regra é que a Empresa de Trabalho Temporário (ETT) responda de forma direta/principal e a Empresa Tomadora de Serviços (ETS) responda de forma subsidiária (na ausência da principal). O TST entende que a responsabilidade subsidiária depende da participação na fase de conhecimento e de constar no título executivo judicial, como determina em sua súmula 331, IV.
No entanto, como toda regra, existe uma exceção, esta ocorrerá quando houver falência da ETT, momento em que a ETS passará a responder de forma solidária, nos termos do artigo 16 da Lei 6.019/74, vejamos:
Lei 6.019 de 3 de janeiro de 1974.
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Deve-se lembrar que, por se tratar de exceção, a responsabilidade solidária da ETS não se aplica no caso de recuperação judicial, uma vez que as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Os contratos realizados entre as ETTs e as ETSs deverão ser escritos, apresentar a modalidade de remuneração e indicar o motivo justificador da contratação. Os contratos de trabalho temporário somente são autorizados pela lei em duas hipóteses: para atender a uma necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da ETS (ex.: férias e licenças.); ou como acréscimo extraordinário dos serviços (ex.: aumento da demanda em certa época do ano).
Os contratos de trabalho realizados entre as ETTs e os trabalhadores temporários também deverão ser escritos, porém, conforme determinado pelo artigo 12 da Lei 6.019/74, reger-se-ão pelas leis trabalhistas, sendo obrigatória a anotação da CTPS (contrato escrito) e a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais; bem como o pagamento de: adicional de hora extra, adicional noturno; 13° salário; descanso semanal remunerado; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; FGTS; seguro contra acidente de trabalho; proteção previdenciária; salário equitativo; indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato.
Ressalta-se que a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 apresenta o entendimento de que o trabalhador temporário tem direito ao salário equitativo (isonomia salarial ou comunicação remuneratória) em relação aos empregados contratados regularmente pela ETS, mesmo em casos de contratação envolvendo a Administração Pública.
Quanto à alínea (f) do citado artigo 12, prevalece o entendimento de que o sistema obrigatório do FGTS revogou tacitamente a mencionada indenização. Já a multa de 40% do FGTS (art. 18, §1º da Lei 8.036/90), direito dos empregados regulares, não está prevista na Lei 6.019/74, portanto, sua aplicação dependeria de uma construção teórica acerca da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada do contrato a termo, o que não tem sido admitido pela doutrina.
É importante lembrar que a Lei 6.019/74 proíbe, no contrato de trabalho temporário, a inclusão de cláusula que vede a contratação permanente do trabalhador pela empresa tomadora (ETS). No caso de contrariedade a cláusula será nula de pleno direito, uma vez que a ideia do contrato é justamente que o trabalhador entre na “vitrine” do mercado de trabalho, para ser contratado regularmente.
A Lei 6.019 também prevê quanto aos acidentes de trabalho, com determinação expressa da possibilidade de sua ocorrência, tanto nas ETTs quanto nas ETSs, no parágrafo 2ª do artigo 12 daquela.
Também existe a possibilidade de aplicação de justa causa trabalhista, remetendo, a Lei em comento, para os artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido, existe a possibilidade do trabalhador pleitear a rescisão indireta em função do comportamento de suas contratantes.
Importante mencionar também que: o trabalho temporário somente será admitido no meio urbano, não sendo possível no meio rural; a ETT poderá ser uma pessoa física ou jurídica, devendo ser registrada no Ministério do Trabalho e Emprego; e é vedada a contratação de trabalhador estrangeiro com visto provisório de permanência no País.
Adentrando no período de duração do contrato entre a ETT e a ETS, passamos a identificar as mudanças ocorridas em função da publicação da Portaria nº 789/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, antes da citada Portaria, em relação ao mesmo trabalhador, o contrato de trabalho temporário não poderia exceder 3 meses, salvo por meio de autorização do MTE (art. 10, Lei 6.019/74). Nestes termos, foram mantidos os entendimentos de que: a prorrogação, dentro do prazo de 3 meses, não depende de autorização do MTE, podendo, o 2° período, ser igual, superior ou inferior ao 1° período; para a prorrogação é necessário apresentar o seu motivo justificador.
A Portaria nº 789/2014 do MTE trouxe a possibilidade de prorrogação do contrato temporário por prazo superior a 3 meses, assim, visando facilitar a identificação dos pormenores quanto ao período de duração do contrato entre a ETT e a ETS, após a publicação da portaria, apresentamos o seguinte quadro:
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO POR PRAZO SUPERIOR A 3 MESES |
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Motivo justificador |
Substituição transitória de pessoal regular e permanente |
Acréscimo extraordinário de serviços |
Hipóteses |
1. Circunstâncias, já conhecidas na data da celebração, que justifiquem a contratação por período superior a 3 meses. Ref.: Art. 2º, I, Portaria 789/2014 do MTE. |
1. Desde que perdure o motivo justificador da contratação. Ref.: Art. 3º, Portaria 789/2014 do MTE. |
2. Motivo (superveniente*) que justifique a prorrogação do contrato, que exceda o prazo total de 3 meses. Ref.: Art. 2º, II, Portaria 789/2014 do MTE. |
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Prorrogação |
6 meses (além do prazo determinado pelo art. 10, Lei 6.019/74). Ref.: Art. 2º, parágrafo único, Portaria 789/2014 do MTE. |
3 meses (além do prazo determinado pelo art. 10, Lei 6.019/74). Ref.: Art. 3º, Portaria 789/2014 do MTE. |
Duração máxima |
9 meses. Ref.: Art. 2º, parágrafo único, Portaria 789/2014 do MTE. |
6 meses. Ref.: Art. 3º, Portaria 789/2014 do MTE + art. 10, Lei 6.019/74. |
Pedido de autorização ao MTE |
1. No mínimo, 5 dias antes do início do contrato. Ref.: Art. 4º, §1º, parágrafo único, Portaria 789/2014 do MTE. |
1. Até 5 dias antes do termo final inicialmente previsto**. Ref.: Art. 4º, §1º, parágrafo único, Portaria 789/2014 do MTE. |
2. Até 5 dias antes do termo final inicialmente previsto. Ref.: Art. 4º, §2º, parágrafo único, Portaria 789/2014 do MTE. |
*Superveniente: entendimento baseado nos incisos do artigo 2° da Portaria 789/2014 do MTE. Se o inciso primeiro trata de circunstâncias já conhecidas no momento da celebração, o inciso segundo deve tratar de motivos supervenientes.
**Até 5 dias antes do termo final inicialmente previsto: entendimento baseado no artigo 3° da Portaria 789/2014 do MTE. A prorrogação, na hipótese de acréscimo extraordinário de serviços, decorre da perduração do motivo justificador da contratação. Portanto, não faz sentido exigir ou possibilitar o pedido de autorização antes do início do contrato se, neste momento, não se saberia sobre a perduração do motivo justificador da contratação.
Bases jurídicas:
Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974.
Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974.
Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Portaria nº 789 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 02 de junho de 2014.
Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1.