DPVAT. Queda durante a verificação de carga. Invalidez permanente. Nexo causal ausente.

Jurisprudência comentada: STJ - 3ª Turma

27/08/2014 às 17:07
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Trata-se de análise de julgado proferido pela 3ª Turma do STJ, no qual o órgão colegiado concluiu que, para que o seguro DPVAT seja devido, é necessário que o veículo automotor envolvido no sinistro esteja em movimento na via pública.

EMENTA: Terceira Turma - DPVAT. QUEDA DURANTE VERIFICAÇÃO DE CARGA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL AUSENTE. A Turma entendeu que, para o sinistro ser protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. E, considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros somente serão cobertos quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause prejuízos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causassem prejuízos a seu condutor ou a um terceiro. Na hipótese, tratou-se de uma queda do caminhão enquanto o recorrente descarregava mercadorias do seu interior, sem que o veículo estivesse em movimento ou mesmo em funcionamento. REsp 1.182.871-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012, publicado em 10/05/2012.

SÍNTESE: A hipótese que examinamos nesta oportunidade trata de questão envolvendo a exegese da Lei nº 6.197/74, conhecida como Seguro-dpvat-lei-8441-92">Lei do Seguro DPVAT, tendo a Terceira Turma do STJ, em clara interpretação finalística, entendido que a razão de ser do estatuto securitário em referência é a proteção contra danos provocados por veículo automotor que esteja e movimento. Conforme entendimento da Turma, somente em hipóteses excepcionais é que haverá a possibilidade de se invocar os dispositivos da lei para regular situação em que haja acidente envolvendo veículos parados.

COMENTÁRIOS:

A Lei nº 6.194/74 (Lei do Seguro DPVAT)é o diploma legal que trata sobre o chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. É o que consta expressamente da ementa da referida lei.

O primeiro aspecto da Lei nº 6.194/74 que nos chama a atenção é a redação da sua ementa, evidenciando que a referida lei tem por finalidade assegurar indenização àqueles que vierem a sofrer danos causados por veículo automotor (grifo nosso). Esse aspecto é importante, já que o julgado da Terceira Turma do STJ afastou a pretensão autoral, no sentido de reclamar indenização em virtude de uma queda sofrida durante a descarga realizada em um caminhão que se encontrava parado.

Sendo assim, é necessário investigar se houve, na espécie, o nexo causal necessário para que fosse aplicada a proteção oferecida pela Lei do DPVAT.

Como narrado no acórdão em comento, de fato não nos parece correto fazer com que os dispositivos da Lei nº 6.194/74 sejam invocados por quem tenha dado causa ao próprio infortúnio, sob pena de se banalizar o seu caráter teleológico. Senão, veja-se.

O art. 2º da Lei nº 6.194/74 recebeu o acréscimo da alínea l, do art. [20], do Decreto-Lei nº [73]/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, cuja redação é a seguinte:

Art. 2º Fica acrescida ao artigo [20], do Decreto-lei nº [73], de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos: "Art. [20]...

l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."

Contudo, a simples leitura do dispositivo não elucida completamente a questão, que desafia exercício hermenêutico para que a lei atenda aos fins sociais a que se dirige, consoante disposto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – antiga LICC).

Pois bem, quando a lei diz que garantirá cobertura securitária contra danos causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em se tratando de veículo parado, deve-se interpretar a regra no sentido de o dano ter sido causado em decorrência de alguma falha no equipamento, de modo que seja a causa direta do sinistro, e não mera concausa passiva (grifamos). Essa falha pode ser de ordem mecânica, elétrica etc., conforme destacado pela Ministra Nancy Andrighi em seu relatório.

Ilustrando, imaginemos que no mesmo caso tratado pela Terceira Turma do STJ no REsp 1.182.871-MS, ou seja, no caso de um caminhão estacionado, mas cuja carga estivesse mal amarrada em sua caçamba, e em decorrência disso viesse a se soltar e causar ferimentos em alguém, ocasionando sua invalidez. Nesse caso, não haveria dúvida sobre a responsabilidade do proprietário do veículo, que teria agido com negligência. Via de consequência, a Lei nº 6.194/74 seria o diploma legal adequado a reparar os danos sofridos pela vítima. Esta seria, então, uma hipótese excepcional que desafiaria a aplicação da indigitada lei, conforme ponderado pelo órgão julgador.

No entanto, a hipótese em tela refere-se a alguém que estava descarregando um caminhão parado, vindo a sofrer uma queda, sem que houvesse qualquer conduta culposa ou dolosa do proprietário do veículo para a ocorrência do dano alegado. Não houve, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do proprietário do caminhão e os danos sofridos pela vítima, não havendo que se falar em dever de indenizar o prejuízo.

Serviram de precedentes a fundamentar a decisão em comento as seguintes ementas:

Terceira Turma: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- CONTRATO LEGAL, DE CUNHO SOCIAL - SEGURADO - INDETERMINADO - responsabilidade civil OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO – EM REGRA, PELO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VEÍCULO PARADO - HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CULPOSA OU DOLOSA DA VÍTIMA E QUE O VEÍCULO SEJA CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O seguro obrigatório (DPVAT) caracteriza-se por ser um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado. Ele objetiva a reparação por dano pessoal independentemente de apuração de culpa, sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva. II - Assim, em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. III - Contudo, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso. Inexistência, na espécie. IV - Recurso especial improvido. REsp 1.187.311/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 28.09.2011.

Quarta Turma: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. QUEDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR INERTE. CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. Os danos pessoais sofridos por quem reclama indenização do seguro DPVAT devem ser efetivamente "causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga", nos termos do art. 2º, da Lei n.º 6.194/74. Ou seja, o veículo há de ser o causador do dano e não mera concausa passiva do acidente. 2. No caso concreto, tem-se que o veículo automotor, de onde caíra o autor, estava parado e somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente. 3. Recurso especial não-provido. (...) os danos pessoais sofridos por quem reclama indenização do seguro DPVAT devem ter sido efetivamente "causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga", nos termos do art. 2º, da Lei n.º 6.194/74, ainda que seja dispensado o "trânsito" do veículo. (REsp 1.185.100/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.02.2011) (sem destaque no original).

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Sendo assim, a nosso juízo, agiu acertadamente o colegiado ao não reconhecer o direito à indenização daquele que veio a sofrer uma queda durante a descarga do veículo, fato que decorreu tão somente de seu próprio descuido. Caso contrário, a Turma incorreria em indevido esvaziamento da lei, pois banalizaria sua aplicação, divorciando-se de seus fins sociais.

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Sobre o autor
Vitor Guglinski

Advogado. Professor de Direito do Consumidor do curso de pós-graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (RJ). Professor do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor na Era Digital do Meu Curso (SP). Professor do Curso de pós-graduação em Direito do Consumidor da Escola Superior da Advocacia da OAB. Especialista em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Ex-assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Autor colaborador da obra Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional (Juspodivn). Coautor da obra Temas Actuales de Derecho del Consumidor (Normas Jurídicas - Peru). Coautor da obra Dano Temporal: O Tempo como Valor Jurídico (Empório do Direito). Coautor da obra Direito do Consumidor Contemporâneo (D'Plácido). Coautor de obras voltadas à preparação para concursos públicos (Juspodivn). Colaborador de diversos periódicos jurídicos. Colunista da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal. Palestrante. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4246450P6

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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