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Tráfico de drogas:

aplicação de penas alternativas

14/12/2014 às 11:12
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O artigo aborda o tema relacionado ao tráfico de drogas e suas punições, sugerindo a aplicação de penas alternativas para os pequenos traficantes para que os mesmos não se "profissionalizem" como criminosos durante o tempo de reclusão.

A elevada porcentagem de prisões ocasionadas pelo narcotráfico gera questionamentos e deixa o tema em ênfase, principalmente diante do pensamento de muitos criminalistas, que acreditam na aplicação de penas alternativas a traficantes “irrisórios”. Diversos especialistas entendem que a reclusão é um meio superado, e muitas vezes ineficiente no confronto ao tráfico de drogas, pois, normalmente, o sistema penitenciário somente colabora para a qualificação e profissionalização do criminoso.

O retrato dos delinquentes que estão presos modificou-se. Hoje, a maior porcentagem dos crimes que acarretam em prisões está relacionada ao narcotráfico, situação diferente da encontrada há algum tempo atrás, quando os delitos em sua maioria eram de cunho patrimonial. Mais de 20% dos presos são procedentes do tráfico de drogas, estimativa que se encontra em constante crescimento.

São avaliados como traficantes diminutos, no exercício, os que portam pouca quantidade de droga no momento do flagrante, e intencionam cedê-la a terceiros, gratuitamente ou não. Nessas circunstâncias, se hipoteticamente o criminoso for primário, possuir bons antecedentes, não ser integrante de organização criminosa, e nem concentrar-se em ações delituosas, existe a viabilidade da diminuição de pena.

Entre especialistas que advogam o abrandamento das penas, está incluído Sérgio Salomão Shecaira, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), que defende tratamentos distintos para a relevância da situação que envolve o delito. Logo, considera que ao uma mulher realizar uma “ponte” para levar drogas ao marido na prisão não pode ser penalizada como alguém que coordena o tráfico.

Shecaira também enfatiza que existe uma grande dificuldade no conceito legal de “tráfico”, pois o mesmo não dispõe do que os operadores do Direito denominam de nomen juris. Por exemplo, o ato de uma pessoa matar a outra recebe o nomen juris de homicídio e, no Código Penal brasileiro, corresponde ao artigo 121. A Lei de drogas (lei n.11.343/06), em seu artigo 33, conceitua a prática através de 18 verbos:

“importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

A distinção entre traficantes relevantes e usuários, foi enraizada com a redação da Lei de Drogas, que sucedeu a Lei n. 6.368/76. Aqueles que forem considerados usuários primários e que possuam bons antecedentes criminais poderão pagar pelo crime de tráfico com penas alternativas, à medida que, os que lucram com o mercado das drogas tiveram a pena agravada para até vinte anos de prisão. Embora tenha diferenciado um usuário de um traficante, infelizmente deixou um grande espaço de como qualificar em um ou outro caso.

Assim, existe um impasse na classificação do delinquente, quanto a ser um mero usuário ou um traficante de peso, baseando-se somente na quantidade de drogas que o mesmo dispõe. Há problemas na determinação de critérios, na legislação, que definam nitidamente cada situação. Hipoteticamente, é mais válido julgar verificando-se cada caso palpável individualmente: um traficante não deve ser tratado igualmente a um adolescente que seja usuário.

À vista disso, os juízes são responsáveis por designar em que condição o réu se encaixará. Geralmente os magistrados optam por condenar os acusados, o que explica a grande quantidade de presos neste perfil. Thiago Gomes Anastácio argumenta:

“o magistrado usa a lentidão da Justiça para punir o acusado. Ele manda o réu pra prisão por dois ou três meses só que, lá na frente, a instância superior reconhece a cláusula de não-encarceramento. Ou seja, alguém que não deveria ficar preso, acaba preso”.

As penas alternativas inúmeras vezes são alvo de críticas e dúvidas, muitas pessoas consideram que elas incentivam o ato criminoso e não são eficientes e nem eficazes como punição. Segundo Luiza Nagib Eluf:

“todo traficante, pequeno, médio ou grande, é uma peça importante na engrenagem do crime organizado. Em resumo, traficante é traficante. Deve padecer dos rigores da lei, sem alívio algum, quanto mais ficar em liberdade após condenado, cumprindo pena alternativa, quem sabe prestando serviços em escolas, instituições de caridade ou hospitais (…) Não podemos trilhar o caminho da tolerância em relação a delito tão avassalador”.

A intensificação das penas gera na população uma falsa sensação de “justiça”, além de produzir uma esperança que tais punições controlem e reduzam a delinquência. Entretanto, não é o que tem se observado. O aceitamento desse sistema criminal não tem demonstrado resultados.


REFERÊNCIAS

BARCELOS, C. Um mergulho no tráfico. Revista Caros Amigos, São Paulo ano 7, nº 76, pág.30-37.

BRASIL, Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006. Dispõe sobre repressão ao tráfico e uso de drogas no Brasil.

CUNHA, V. Criminalidade e Violência. In. VELHO, G: Cidadania e Violência. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1996, pág. 264.

ELUF, Luiza Nagib. O pequeno traficante. Disponível em http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,o-pequeno-traficante-imp-,673631, Acesso em 7 de jul. 2014.

GOMES, Luis Flávio. Porte de drogas para uso próprio: é crime? Disponível em http://jus.com.br/artigos/11412, Acesso em 13 de jul. 2014.

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GOMES, Luiz Flávio (Org.). Nova Lei de Drogas Comentada: Lei 11.343, de 23.08.2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, 118-119.

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. A nova orientação político-criminal para o crime do uso de droga. Disponível em http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewArticle/875, Acesso em 3 de jul. 2014

SCRIBONI, Marília. Comunidade jurídica defende penas alternativas. Disponível em http://www.conjur.com.br/2011-jan-31/comunidade-juridica-defende-penas-alternativas-traficantes-primarios, Acesso em 18 de jul. 2014.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRADO, Eduardo. Tráfico de drogas:: aplicação de penas alternativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4183, 14 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31421. Acesso em: 22 dez. 2024.

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