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A liberdade de expressão na jurisdição constitucional ocidental.

Uma análise no Direito Comparado da liberdade de expressão

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12/02/2015 às 14:27
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8.  CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Ao longo deste trabalho procurou se demonstrar que no direito constitucional comparado há uma correspondência normativa sobre a liberdade de expressão. O cotejamento, por microcomparação, entre as diversas normas constitucionais de referências indicam similaridade na proteção dos mesmos direitos fundamentais de liberdade.

A aproximação temática da liberdade de expressão em algumas constituições ocidentais, mesmo que dentro de uma unidade tipológica, não significa a adoção de uma hermenêutica transnacional.

As liberdades de expressão e de imprensa, tanto aqui como alhures, possuem uma dimensão dúplice, pois que se apresentam, simultaneamente, como garantias liberais defensivas (liberdades negativas protegidas contra intervenções externas) e como garantias democráticas positivas (liberdades positivas de participação nos processos coletivos de deliberação pública).

A Constituição Brasileira, a exemplo das outras constituições ocidentais citadas, fornece o arcabouço principiológico, com o devido espaço para conformações e adaptações, para que a experiência hermenêutica justa de aplicação do direito fundamental seja feita.

As Cortes Constitucionais, nelas incluindo o Supremo Tribunal Federal, devem resguardar a segurança jurídica, a estabilidade social  e a proteção ao cidadão, fixando como estamento a premissa de que a liberdade de expressão e o direito à informação aumentam e se desenvolvem nas sociedades quando não são esquecidos os princípios éticos da comunicação, tais como a preeminência da verdade e do bem do indivíduo, o respeito à dignidade humana e a promoção do bem comum.


9.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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Notas

[1] HÄBERLE, Peter.  Zeit und Verfassung, in: Dreier/Schwegmann, Probleme der Verfassungsinterpretation, ct. p. 293.

[2] Sobre ponderações de interesse e conflitos envolvendo direitos fundamentais existe hoje fartíssima bibliografia, mas a obra clássica permanece sendo a de ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Trad.  Ernesto Garzón Valdés: Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 81-172.  Veja-se dentre outros, na doutrina brasileira,  SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000; FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1996; e BARCELLOS, Ana Paula. “Alguns Parâmetros  Normativos para a Ponderação Constitucional”. In: BARROSO, Luis Roberto (Org.). A Nova Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 49-118.   

[3] Tércio Sampaio Ferraz lembra os chamados “procedimentos interpretativos de bloqueio”, mais próprios ao Estado Liberal e às suas constituições estatutárias e limitadas, e os “procedimentos interpretativos de legitimação de aspirações sociais”, que se afiguram essenciais para a viabilização das constituições sociais da contemporaneidade, e que importariam na idéia de que “certas aspirações se tornariam metas privilegiadas até mesmo acima ou para além de uma conformidade constitucional estritamente formal. Elas fariam parte, por assim dizer, da pretensão de realização inerente à Constituição”. (“A Interpretação Constitucional na Atualidade”. In: FERRAZ Jr., Tércio Sampaio;  DINIZ, Maria Helena e GEORGAKILAS, Ritinha A. Stevenson. Constituição de 1988: Legitmidade, Vigência e Eficácia, Supremacia. São Paulo: Atlas, 1898, p. 11).

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[4] Cf. Alberto Tripiccione, La Comparazione Giuridica, Padova, Cedam, 1961, p. 64.

[5] Cf. Léotin-Jean Constantinesco, Traité de Droit Comparé, vol. II, Paris, LGDJ, 1974, p. 22.

[6] Apud Direito Constitucional Brasileiro Concretizado. São Paulo : Editora Método,  2006, p. 102.

[7]  v. Do Espírito das Leis. São Paulo: Abril Cultural, 1973, p. 156.

[8]  John Stuar Mill. On Liberty. V. STEWART, Robert M., 1996, p. 112.

[9] Laurence H. Tribe. American constitutional law. 2ª. ed.. Mineola: The Foundation Press, 1988, p. 789. cit. por André Ramos Tavares,  op. cit. p. 106.

[10] Jonatas E. M. Machado. Liberdade de Expressão, dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Coimbra : Coimbra Editora, 2002, p. 372..

[11] Op. cit. p. 279.

[12] V. Temas de Direito Administrativo e Constitucional, Editora Renovar, São Paulo, 2008, p. 245.

[13] ver Gustavo Binenbojm, op. cit., p. 248.

[14] O New York Times publicou, em 29 de março de 1960, um anúncio de página inteira intitulado “ouvi as vozes que se alteiam”, no qual se descrevia o tratamento dado pela polícia do Alabama a crianças negras que faziam um protesto. Dizia que alunos negros de Montgomery haviam sido expulsos da escola depois de cantar  “My country is of  thee” nos degraus da sede da assembléia legislativa estadual, ao passo que, na verdade, eles haviam sido expulsos depois de realizar um protesto pacífico no restaurante do tribunal; dizia ainda que o refeitório dos estudantes havia sido trancado para que fossem reduzidos à “submissão pela fome”.  L. B. Sullivan, chefe da guarda municipal, alegou que o anúncio seria uma crítica a ele e faria mal à sua reputação. Processou o Times num Tribunal do Alabama. Depois de um julgamento em que o juiz ordenou a segregação do público presente e louvou a “justiça do homem branco”, o Times foi condenado em uma indenização de 500.000 dólares. O Times, por fim, apelou à Suprema Corte. 

[15] in The Irony of Free Speech, 1996, p. 60.

[16] V. Cinqüenta Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Uruguai : Konrad Adenauer Stiftung. 2005, p. 390.   

[17] Vide GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, em “Constituição da República Portuguesa anotada”, vol. I, pág. 572, da 4ª ed., da Coimbra Editora; COSTA ANDRADE, em “A liberdade de imprensa e a inviolabilidade pessoal. Uma perspectiva jurídico-criminal”, pág. 270, da ed. de 1996, da Almedina.

[18] BARBOSA, Rui. A Imprensa e o dever da verdade. São Paulo: Papagaio, 2004.

[19] Yves Hublet é o aposentado que agrediu o ex-ministro José Dirceu a bengaladas, na saída do Congresso, por ocasião do seu depoimento a respeito do mensalão.

[20] SOUTO, Cláudio. A explicação sociológica: uma introdução à Sociologia. São Paulo : EPU, 1985, p. 109.

[21] FREITAS,  Juarez et all. O interprete e o poder de dar vida à Constituição: preceitos de exegese constitucional.  Obra coletiva. Coordenadores Eros Roberto Grau e Willis Guerra Santiago Filho.  Estudos em homenagem a Paulo Bonavides.  São Paulo: Editora Malheiros,  2005,  p. 227.

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Sobre o autor
Francisco Marcos de Araújo

Professor universitário e advogado. Mestre em Direito Constitucional e Pós-Graduado em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Francisco Marcos. A liberdade de expressão na jurisdição constitucional ocidental.: Uma análise no Direito Comparado da liberdade de expressão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4243, 12 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31449. Acesso em: 22 dez. 2024.

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