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Repercussão do aviso prévio indenizado na concessão do seguro-desemprego

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01/09/2014 às 11:30
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4 CONCLUSÃO

Amparado no princípio da proteção, a ordem jurídica, por intermédio de ficção jurídica, estabeleceu uma equivalência de efeitos entre o aviso prévio indenizado e o efetivamente trabalhado.

  Assim é que art. 487, § 1º da CLT, determina que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os fins legais, projetando-se como tempo de serviço obreiro e a jurisprudência trabalhista dominante, sedimentada por meio da Orientação Jurisprudencial n. 82 da SDI-I do TST, sustenta que a data de saída a ser anotada na CTPS do empregado deverá corresponder à do término do aviso prévio, ainda que indenizado.

Estes importantes efeitos irradiados pelo aviso prévio indenizado podem repercutir na concessão do seguro-desemprego de duas formas distintas: i) na contabilização de mais um mês de tempo de serviço, para fins de apuração do número de parcelas devidas (art. 2º, § 2º da Lei nº 8900/94; e ii) na contabilização de mais um salário recebido, para fins de aferição dos requisitos necessários à percepção do seguro-desemprego (art. 3º, inciso I, da Lei nº 7998/90).  

Quanto à primeira hipótese, considerando que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os fins legais, não há como negar a sua integração ao tempo de serviço obreiro, para fins de apuração do número de parcelas devidas do seguro-desemprego, de modo que sua incidência implicará na contabilização de mais um mês.

Já no que toca à segunda hipótese, torna-se necessária uma interpretação extensiva do art. 3º, inciso I, da Lei nº 7998/90, ampliando-se o sentido do termo salário, a fim de que a verba recebida a título de aviso prévio indenizado seja contabilizada para fins de cumprimento do requisito ali inserto, em que pese o seu caráter indenizatório.

Efetivamente, a aplicação do mencionado comando legal ao empregado que recebeu aviso prévio indenizado reclama que se leve em conta o disposto no ordenamento como um todo, de modo a se identificar o verdadeiro espírito da norma, por intermédio de interpretação teleológica.

Nesse sentido, considerando que o ordenamento jurídico busca estabelecer, em face do princípio protetor, uma equivalência de efeitos entre aviso prévio efetivamente trabalhado e o aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º da CLT), deve-se, sim, considerar o valor recebido a título de aviso prévio indenizado para fins de aferição, com fulcro no art. 3º, inciso I, da Lei nº 7998/90, dos requisitos necessários à percepção do seguro-desemprego.


5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. -12ªed. São Paulo: Editora Atlas, 1999.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. – 5ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2003.

BARRETO, Glaucia; Alexandrino, Marcelo; Paulo, Vicente. Direito do Trabalho. -7ª ed.- Niterói –RJ: Impetus, 2005.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. – 3ª ed. – São Paulo: LTr, 2004.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. – 30ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2005.

 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. – 2ª ed. – São Paulo: LTr.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. – 19² ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do direito. 11ª Ed. Saraiva. São Paulo. 1999..


Notas

[1] Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico.

Parágrafo único. O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente.

[2] Art. 9º A Previdência Social compreende:

I - o Regime Geral de Previdência Social;

II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

§ 1º  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.

[3] Martins, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. -12ªed. São Paulo: Editora Atlas, 1999. pg. 443.

[4] Tavares, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. – 5ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2003. pg 41.

[5] Barreto, Glaucia; Alexandrino Marcelo; Paulo, Vicente. Direito do Trabalho. -7ª ed.- Niterói –RJ: Impetus, 2005, pg. 236.

[6] Delgado, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. – 3ª ed. – São Paulo: LTr, 2004, pg. 1170.

[7] Nesse sentido: Carrion Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. – 30ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2005, p. 392; Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. – 2ª ed. – São Paulo: LTr, 2006, pg. 930; e Delgado, Maurício Godinho. Ob cit., pg. 1171.

[8] Delgado, Maurício Godinho. Ob. Cit., pg. 1171.

[9] Barros, Alice Monteiro de. Ob Cit., pg. 1014.

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[10] Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

(...)

§ 2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:

I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;

II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;

III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.

[11] Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

[12] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. – 19² ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 136.

[13] MAXIMILIANO, Carlos. Ob Cit, pg. 92.

[14] Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

[15] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do direito. 11ª Ed. Saraiva. São Paulo. 1999. p. 427.

[16] Delgado, Maurício Godinho. Ob Cit, pg. 199.

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Sobre o autor
Gustavo Nabuco Machado

Advogado da União; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UniCEUB; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes; Especialista em Direito Público pela Universidade Candido Mendes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Gustavo Nabuco. Repercussão do aviso prévio indenizado na concessão do seguro-desemprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4079, 1 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31477. Acesso em: 24 abr. 2024.

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