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Multiparentalidade e dupla paternidade: as diferenças

14/12/2014 às 12:13
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Este artigo aborda as diferenças entre a multiparentalidade e a dupla paternidade, temas controversos e atuais.

MULTIPARENTALIDADE

A multiparentalidade é a prova que no Direito de Família a situação fática, ou seja, a própria realidade, deve e pode ser tutelada. A multiparentalidade pode ser definida como a coexistência jurídica do vínculo biológico e do afetivo. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald a define:

[...] com esteio no princípio constitucional da igualdade entre os filhos, algumas vozes passaram a defender a possibilidade de multiparentalidade ou pluriparentalidade, propagando a possibilidade de concomitância, de simultaneidade, na determinação da filiação de uma mesma pessoa. Isto é, advogam a possibilidde de uma pessoa ter mais de um pai e/ou mais de uma mãe simultaneamente, produzindo efeitos jurídicos em relação a todos eles a um só tempo.1

A família contemporânea passou a ter novas relações, desenvolvendo vínculos diversos do biológico. Atualmente, a socioafetividade passou a ser concretizada no registro de nascimento, não se tratando da chamada adoção à brasileira, mas sim, de uma sentença declaratória de dupla maternidade ou paternidade, sendo uma biológica e outra afetiva.

Com a multiparentalidade, o registro de nascimento passa a ter o nome dos pais biológicos e dos socioafetivos, sem conter identificação sobre a qualificação da filiação. Seria uma solução para todos os conflitos sobre a prevalência ou não da paternidade afetiva sobre a biológica.

Muito embora seja tema recorrente na doutrina e agora no Supremo Tribunal Federal2, não se pode estabelecer uma prevalência entre os critérios de filiação3, já que a própria Constituição Federal veda a discriminação entre os filhos. Não há critério mais importante, um não sobrepõe o outro. Não é porque tem-se o pai socioafetivo que o vínculo biológico desaparece. Nesse sentido, explana Cristiano Chaves de Farias e Thiago Felipe Vargas Simões:

Após a obtenção da declaração da origem genética, inexiste supremacia da relação biológica sobre a relação já existente (seja adotiva, seja socioafetiva), estando tal situação plenamente albergada pela Carta Constitucional de 1988 [...].4

A multiparentalidade seria uma solução para quem possui dois pais ou duas mães na realidade fática, é colocar vigência jurídica em algo que existe no cotidiano do filho. Não seria justo um filho ter que escolher entre a paternidade biológica ou afetiva, quando os dois pais ocupam tal função em sua vida. Por que excluir um para incluir outro? Essa não é a lógica do Direito de Família. O melhor interesse da criança e do adolescente e, nos casos de pessoas adultas, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à personalidade devem ser também respeitados, e, portanto, se for melhor para o desenvolvimento pessoal que se inclua em seu registro o nome do pai biológico e do socioafetivo, deverá ser determinada a multiparentalidade.

Por exemplo, uma criança é criada e educada por seu padrasto, com devido zelo e dedicação, porém possui seu pai biológico-registral e com ele se tem contato. Ou então, no caso de adoção à brasileira, não teria a criança direito de ter reconhecida sua paternidade biológica? Respostas que seriam respondidas pela multiparentalidade.

Ou ainda, com a pessoa já adulta, poderia limitar o direito à personalidade em saber sua origem biológica e, então, não permitir um reconhecimento de paternidade biológica pelo motivo de ter um outro pai registral, o qual foi desenvolvido vínculo afetivo por todos os anos? Também, a resposta está na multiparentalidade.

Belmiro Pedro Welter criou a Teoria Tridimensional do Direito de Família, onde retrata que o ser humano é, ao mesmo tempo, biológico, afetivo e ontológico e que, por isso, há a possibilidade de ser constituídos três vínculos paternos. Vejamos:

Não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, aos mesmo tempo, com a concessão de TODOS os efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto a biológica, pelo que se deve manter incólumes as duas paternidades, com o acréscimo de todos os direitos, já que ambas fazem parte da trajetória da vida humana.5

Recentemente, foram julgados alguns casos em que foi determinada a multiparentalidade. Na comarca de Cascavel/PR, o processo de nº 0038958-54.2012.8.16.0021, que a princípio era um pedido de adoção do menor pelo seu padrasto, teve sentença que determinou a inclusão do nome do pai socioafetivo no registro do adolescente. Para o menor, tanto o genitor quanto o padrasto possuíam a função de pai, sendo que chamava ambos assim. O genitor sempre acompanhou a vida do menor e exercia suas visitas regularmente, ao passo que o padrasto foi quem o educou e o criou, exercendo o poder familiar. Portanto, o juiz da Vara da Infância determinou a inclusão do nome do pai socioafetivo no registro de nascimento, sem excluir a do genitor. Ainda, esclarece na sentença que não há primazia entre a filiação biológica e a socioafetiva, estando em pé de igualdade. Segue trecho do fundamento da decisão proferida pelo Juiz de Direito Sérgio Luiz Kreuz:

Não se trata, evidentemente, de criar situações jurídicas inovadoras, fora da abrangência dos princípios constitucionais e legais. Trata-se de um fenômeno de nossos tempos, da pluralidade de modelos familiares, das famílias reconstituídas, que precisa ser enfrentado também pelo Direito. São situações em que crianças e adolescentes acabam, na vida real, tendo efetivamente dois pais ou duas mães.

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente está em reconhecer, no caso dos autos, a dupla paternidade.6

Em igual sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já admitiu a figura da dupla maternidade no registro de nascimento. A criança foi criada por sua mãe socioafetiva, após o falecimento da genitora. Vejamos:

MATERNIDADE SOCIOAFETIVA Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família - Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade Recurso provido.7

No caso em tela, foi determinada a inclusão no registro de nascimento o nome da mãe socioafetiva sem prejuízo do nome da mãe biológica:

Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para declarar-se a maternidade socioafetiva de Vivian Medina Guardia em relação a Augusto Bazanelli Guardia, que deve constar do assento de nascimento, sem prejuízo e concomitantemente com a maternidade biológica.8

Sendo a multiparentalidade reconhecida, fica evidente a prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente e o direito à personalidade, visto que o excesso de proteção por parte do Estado em relação a paternidade não pode ser vista como prejudicial ao seu desenvolvimento pessoal.

Porém, em decisão oposta no Tribunal de Rondônia, foi indeferido o pedido de multiparentalidade, pela ausência de previsão legal:

APELAÇÃO. PATERNIDADE AFETIVA E BIOLÓGICA. DUPLO RECONHECIMENTO. PAIS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

A convivência familiar e a afetividade constroem e consolidam o estado de filiação, independentemente de provimento judicial. A configuração do estado de filiação ocorre quando o menor se coloca na posição de filho, em face daquele que assume o papel de pai, não importando a natureza do vínculo existente, se biológico ou de fato.

Se não há previsão legal para o reconhecimento concomitante e averbação no registro de nascimento de dupla paternidade, a efetiva e a biológica, o recurso do Ministério Público deve ser desprovido.9

É necessário admitir que não há previsão para a multiparentalidade, porém com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre os filhos ela deve ser reconhecida.

A partir do momento que a multiparentalidade é permitida no âmbito jurídico, ela adquirirá efeitos tanto patrimoniais como pessoais, tais como constituição de parentesco, nome, direitos sucessórios e alimentos em relação à ambos os pais. Nesse sentido:

A decorrência da admissibilidade desta tese seria a multi-hereditariedade, na medida em que seria possível reclamar herança de todos os seus pais e de todas as suas mães. Isto sem esquecer a possibilidade de pleitear alimentos, acréscimo de sobrenome, vínculos de parentesco...10

Assim, admitindo-se a multiparentalidade, todos os efeitos decorrentes de qualquer paternidade também seriam admitidos. Trata-se de um tema novo, com muita divergência doutrinária, portanto, não há nada consolidado na jurisprudência ou doutrina.

Porém, com base no princípio da igualdade entre os irmãos, da dignidade da pessoa humana e melhor interesse da criança e do adolescente, ter-se-á os mesmos direitos de toda paternidade, porém em duplicidade, em relação ao pai socioafetivo e o biológico.


DUPLA PATERNIDADE

As uniões homoafetivas são uma realidade no cotidiano mundial. Porém, em razão de políticas discriminatórias, não há legislação que reflita esta realidade. No entanto, esta lacuna não quer dizer que as uniões homoafetivas não podem ser tuteladas pelo Direito.11

Diante disso, em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar em decisão de duas ações declaratórias de inconstitucionalidade (ADI 4.277 e ADPF 132 – esta última convertida em ADI no julgamento).

Ato contínuo, em outubro de 2011, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a habilitação direta no Cartório de Registro Civil para o casamento homoafetivo.

As discussões referentes à aceitação da união homoafetiva sempre se deu em volta da impossibilidade de reprodução. Assim, a adoção por esses casais veio como resposta a todas essas indagações.

Como vedar a adoção por casais homoafetivos que, por muitas vezes por ato de nobreza, criam uma criança, a qual se encontrava abandonada pelos pais biológicos? Seria melhor esta criança viver com os pais heterossexuais ou com um casal homossexual que apresenta perfeitas condições materiais e psicológicas para criá-la?

Em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi deferida a adoção de uma criança, abandonada por sua genitora, a um casal que vive em união estável homoafetiva, havendo a inclusão do nome dos adotantes na certidão de nascimento (dupla maternidade):

APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ABANDONO DA CRIANÇA PELA MÃE BIOLÓGICA. ADOÇÃO POR CASAL DO MESMO SEXO QUE VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REGISTRO DE NASCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A destituição do poder familiar é medida extrema, só devendo ser concretizada se comprovada a impossibilidade de permanência do menor com os pais. II - Sempre que se tratar de interesse relativo às crianças e adolescentes, o magistrado deve se a ter ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, o seu bem estar. III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceu a existência de entidade familiar quando duas pessoas do mesmo sexo se unem, para constituição de uma família. IV - A vedação à discriminação impede qualquer interpretação proibitiva de que o casal homoafetivo, que vive em união estável, adote uma criança. V - Demonstrado nos autos que a genitora, com histórico de conduta agressiva e envolvimento com prostituição, abandonou a menor entregando-a aos cuidados das requerentes, e que a convivência com o casal homoafetivo atende, de forma inequívoca, o melhor interesse da criança, a destituição do poder familiar é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.638, II e III, do Código Civil. VI - O pedido de adoção deve ser deferido em nome de ambas as autoras, sob pena de prejuízos à menor de ordem material (direito de herança, alimentos, dentre outros).12

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Ainda, a adoção unilateral em casos de reprodução assistida heteróloga, com utilização de gameta de doador anônimo, fica evidente o vínculo afetivo com o outro companheiro, com a presença da característica da posse do estado de filho, nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DUPLA MATERNIDADE. PARCEIRAS DO MESMO SEXO QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE SEREM GENITORAS DE FILHO CONCEBIDO POR MEIO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA, COM UTILIZAÇÃO DE GAMETA DE DOADOR ANÔNIMO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA QUE NÃO É OBSTÁCULO AO DIREITO DAS AUTORAS. DIREITO QUE DECORRE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NOS SEUS ARTIGOS 1º, INCISO III, 3º, INCISO IV, 5º, CAPUT, E 226, §7º, BEM COMO DECISÕES DO STF E STJ. EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE IMPÕE O REGISTRO PARA CONFERIR-LHE O STATUS DE FILHO DO CASAL. 1. o elemento social e afetivo da parentalidade sobressai-se em casos como o dos autos, em que o nascimento do menor decorreu de um projeto parental amplo, que teve início com uma motivação emocional do casal postulante e foi concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga. 2. Nesse contexto, à luz do interesse superior da menor, princípio consagrado no artigo 100, inciso IV, da Lei nº. 8.069/90, impõe-se o registro de nascimento para conferir-lhe o reconhecimento jurídico do status que já desfruta de filho das apelantes, podendo ostentar o nome da família que a concebeu. 2. Sentença a que se reforma. 3. Recurso a que se dá provimento.13

Assim, haveria a dupla paternidade ou maternidade, refletindo a realidade fática presente na vida da criança, com um pai biológico e outro socioafetivo. Leciona Maria Berenice Dias: “Utilizadas as modernas técnicas de reprodução assistida, como a decisão de ter filhos é do casal, é necessário assegurar, quer aos gays, quer às lésbicas, o direito de proceder ao registro dos filhos no nome do casal.”14


Notas

1 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 671.

2SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228595. Acesso em 17 de março de 2014.

3 RODRIGUES, Renata de lima. Multiparentalidade e a nova decisão do STF sobre a prevalência da verdade socioafetiva sobre a verdade biológica na filiação. Disponível em: https://www.ibijus.com/blog/12-multiparentalidade-e-a-nova-decisao-do-stf-sobre-a-prevalencia-da-verdade-socioafetiva-sobre-a-verdade-biologica-na-filiacao. Acesso em: 10 de março de 2014.

4 FARIAS, Cristiano Chaves de; SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. Reconhecimento de filhos e a Ação de investigação de paternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 169.

5 WELTER, Belmiro Pedro. Teoria Tridimensional no Direito de Família: reconhecimento de todos os direitos das filiações genética e socioafetiva. Decisão comentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Revista do Ministério Público do RS nº 62. Porto Alegre: Nov.2008- abr. 2009. p. 24.

6 CASCAVEL/PR, Processo nº 0038958-54.2012.8.16.0021. Vara da Infância e da Juventude. Juiz de Direito: Sérgio Luiz Kreuz.

7 SÃO PAULO, Tribunal de Justiça. Apelação nº 0006422-26.2011.8.26.0286, Primeira Câmara de Direito Privado, Relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Julgado em 14/08/2012.

8 SÃO PAULO, Tribunal de Justiça. Apelação nº 0006422-26.2011.8.26.0286, Primeira Câmara de Direito Privado, Relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Julgado em 14/08/2012

9 RONDÔNIA, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0005041-07.2010.8.22.0002, 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sansão Saldanha. Data de julgamento: 19/07/2011.

10 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 672.

11 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 206.

12 MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1.0470.08.047254-6/001. 8ª Câmara Cível, Relator: Bitencourt Marcondes. Julgado em 02 de fevereiro de 2012.

13 RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 0017795-52.2012.8.19.0209. 20ª Câmara Cível, Relator: Luciano Barreto, Julgado em 07 de agosto de 2013.

14 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 384.

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Sobre o autor
Salua Scholz Sanches

Estudante de Direito pela Faculdade Presbiteriana Mackenzie<br>Cursando o 5º ano<br>Estagiária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo no Plantão Família

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHES, Salua Scholz. Multiparentalidade e dupla paternidade: as diferenças. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4183, 14 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31491. Acesso em: 21 nov. 2024.

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