Os efeitos práticos da desaposentação no ordenamento jurídico brasileiro

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30/08/2014 às 14:38
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3 APOSENTADORIA

O direito de receber determinada remuneração quando na inatividade empregatícia diante da ocorrência de fatores predeterminados em lei ou ainda, na ativa, mas diante de ocorrência de determinadas contingências, também previamente estabelecidos legalmente, é um direito de ordem constitucional assegurado aos servidores públicos e trabalhadores privados, vez que está inserido na Constituição Federal vigente:

Art.7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIV – aposentadoria;

Cada tipo de regime previdenciário tem suas características próprias no tocante aos requisitos exigidos para a aquisição de cada benefício. Logo, para obtenção da aposentadoria é levado em conta o cumprimento de suas exigências básicas e específicas, enaltecendo a individualização de cada regime, seja este geral ou próprio.

3.1 CARACTERÍSTICAS

É de relevante importância esclarecer a qual natureza jurídica a aposentadoria pertence e diferenciar esta da natureza jurídica do ato concessivo da mesma. É direito de o segurado aposentar-se ou não, contando do preenchimento de todos os requisitos legais necessários para tanto.

O método utilizado para aquisição da aposentadoria no caso do RGPS dar-se-á por requerimento junto ao INSS. Em se tratando do RPPS esse requerimento será arguido no ente responsável (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Em ambos os regimes, serão analisados todos os requisitos exigidos em lei para cada tipo específico de aposentadoria. Se esses requisitos forem respeitados, o pedido virá a ser deferido posteriormente. Concluindo assim, que, a natureza jurídica do ato concessivo da aposentadoria trata-se, da forma mais simples possível, de ato administrativo. O conceito de ato administrativo, segundo Hely Lopes Meirelles (2002, p. 133):

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

O ato concessivo da aposentação será o ato administrativo responsável pela declaração de aptidão (ou inaptidão, se não preenchidos os requisitos legais exigidos) do segurado, para recebimento dos proventos. Para Fábio Zambitte Ibrahim (2007, p. 33), “o ato concessivo da aposentadoria tem natureza meramente declaratória, já que somente reconhece ao segurado o direito assegurado em lei, mediante a prova do atendimento de requisitos legais”.

Quando se fala em natureza jurídica da aposentadoria, num aspecto latu sensu, entende-se por natureza jurídica dos proventos da mesma, que tem como objetivo iminente, substituir a remuneração do trabalhador segurado enquanto ativo, quando de sua inatividade. Nesse aspecto, o salário é caracterizado por ser verba de natureza alimentícia e nos moldes do art. 649, IV, do Código de Processo Civil (com nova redação dada pela Lei 11.382/2006), o salário não pode ser penhorado, como se vê:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; (...)

A aposentadoria por atuar de forma substitutiva ao que representa o salário, pode também ser considerada como verba alimentícia e por possuir caráter substitutivo, herdará a natureza de crédito alimentar pertencente ao salário. Sendo a aposentadoria de igual valor material e representativo, essencial para manutenção e subsistência do segurado aposentado e de sua família, essa remuneração também foi protegida pelo legislador, com importância equivalente ao salário, aos olhos da lei.

Um dos requisitos exigidos para obtenção da aposentadoria é a carência, que nada mais é do que, o prazo estabelecido no contrato para que o segurado possa acionar seus direitos, que estão garantidos através das prestações previdenciárias da qual o segurado paga ou vem pagando e mantendo. Nas palavras de Andrade e Studart (2012, p. 90):

Dessa forma, tal como ocorre nos contratos de planos de saúde, o segurado só fará jus à percepção de determinados benefícios previdenciários caso tenha vertido determinado número de contribuições ao sistema, predeterminado na própria Lei de Benefícios.

Há uma tênue diferença entre carência e tempo de contribuição, pois existem benefícios oferecidos pela Previdência que não exigem a carência como requisito para sua obtenção. Existe também a hipótese do segurado ter anos de tempo de contribuição e nenhum tipo de carência pendente.

No tocante ao valor mensal que será recebido pelo segurado, como o inativo a título de aposentadoria, a compreensão de três fatores distintos se faz necessária: a Renda Mensal de Benefício (RMB), o salário de benefício e o salário de contribuição. Para calcular a renda mensal inicial do benefício da qual o segurado tem direito, usualmente é feita a junção das contribuições utilizadas com as contribuições devidamente atualizadas. Através da média aritmética desses dois fatores pode-se ter o conceito de salário-benefício (o décimo terceiro salário do segurado não está incluso como parte dessas contribuições acima citadas).

O salário de contribuição é o chamado fato-gerador do valor utilizado como base para calcular as contribuições mensais. Nesse contexto, esse valor nada mais é do que a remuneração recebida pelo segurado. Alguns doutrinadores ainda incluem como parte dessa remuneração as conquistas sociais de cada segurado individualmente. Como exemplo: férias, horas extras, descanso semanal remunerado, gratificação natalina, além de gorjetas, comissões, dentre outros. O salário de contribuição de cada categoria servirá de base para o pagamento das prestações previdenciárias, a partir do cálculo do mesmo, como especifica detalhadamente a Lei 8.212/91:

Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidade e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §5º;

IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o §5º.

Diante do exposto, ao valor recebido mensalmente a título de proventos da aposentadoria (que será a média entre fator previdenciário e as contribuições realizadas) dar-se-á o nome de Renda Mensal de Benefício. O art. 201, §2º da Constituição Federal em vigência, veda, piamente, que o valor auferido na RMB seja menor que o salário mínimo. Para que haja o equilíbrio entre o valor das contribuições e o valor dos benefícios criou-se o fator previdenciário, através da Lei 9.897/99, onde o cálculo deste baseia-se na alíquota de contribuição, no tempo de contribuição, na idade do segurado e sua experiência de vida. A aplicação desse fator segue os requisitos exigidos por cada tipo de benefício.

A aposentadoria é considerada como direito patrimonial, pertencente a determinada pessoa, dependente apenas de sua volição em requerer ou não o benefício, como apregoa Wladimir Novaes Martinez (2009, p. 31). Os direitos patrimoniais são aqueles direitos de expressão econômica, passíveis de transmissão inter-vivos, graciosa ou onerosa. Ao titular desse direito patrimonial fica resignado o direito de propriedade consubstancial, de forma unilateral, é disposto o exercício desse direito da maneira que julgar necessária, no momento que lhe for mais conveniente, contando que estejam obedecidos os requisitos exigidos por lei para a efetivação do direito.

Nesses termos, fica reconhecido o caráter renunciável à aposentadoria, ao tempo e vontade do titular, visto que essa característica não se separa do caráter patrimonial. Frisando sempre que os meios legais para proteção da aposentadoria como um direito social foram criados para conter atos de terceiros que venham a inibir ou desqualificar esse instituto.

Essas normas protetivas foram fundadas com objetivo de vedar, além de atos de terceiros, atos do próprio órgão instituidor, que em outro cenário, poderia alterar as especificidades do benefício, com intuito de prejudicar ou tornar a adesão ainda mais dificultosa. Porém, não se pode permitir o direcionamento desses métodos protetivos para o segurado, usando o ato jurídico perfeito como forma de petrificar a condição desse indivíduo de conseguir direito mais amplo e, consequentemente, mais justo.

Outra questão quanto á aposentadoria ainda persiste. Direciona-se ao fato do trabalhador aposentado continuar empregado na atividade a qual se aposentou, sem que haja obrigação de rompimento do vínculo empregatício. Sérgio Pinto Martins (1999, p. 348) explica de forma sucinta essa questão:

O aposentado pode permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral da Previdência Social ou a ela retornar. Assim, o empregado não precisa desligar-se da empresa para requerer a aposentadoria, pois a tramitação desta, no INSS, pode demorar alguns meses, não ficando o obreiro desamparado quanto aos seus rendimentos, podendo continuar a laborar na empresa.

O Superior Tribunal Federal vedou que a concessão da aposentação acarrete o desligamento do trabalhador beneficiado do seu vínculo empregatício, considerando o ato como despedida arbitrária, decisão que sucumbiu divergências existentes sobre essa questão e declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, como expõe o TRT da 10ª Região, na decisão abaixo:

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(...) 1.Consoante o pronunciamento do Excelso STF no exame das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.721-3 e 1.770-4, a ordem constitucional não admite a resilição automática do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea do empregado. Como consequência, a Suprema Corte declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, que previam a extinção do vínculo de emprego dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista e dos trabalhadores em geral, respectivamente.[9]

Destarte, em se tratando de trabalhador privado aposentado, inexiste qualquer impedimento legal que o impeça de continuar exercendo sua atividade remunerativa, pelos motivos já expostos.

No que diz respeito ao servidor público, há que se averiguar a questão da cumulação de cargos (art.37, XVI e XVII, CF/88), onde está vedada pelo §10º, ainda desse mesmo art.37, a percepção simultânea da remuneração do cargo com os proventos da aposentadoria (salvo os cargos cumuláveis que a Constituição Federal aceita, cargos eletivos, dentre outros).

O segurado aposentado que continuar exercendo uma atividade remunerada pós-aposentadoria deverá ser segurado obrigatório da Previdência Social, inclusive continuará também, contribuindo pecuniariamente para o sistema, de acordo com §4º do artigo 12 da Lei 8.212/91. É vedado a este segurado aposentado que continuar a trabalhar, quando dos regimes próprios, a acepção de mais de uma aposentadoria, pelo que obriga a Constituição Federal de 1988, a seguir:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime previdenciário de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§6º Ressalvadas as aposentadoria decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário previsto neste artigo.

O artigo 124, inciso II da Lei 8.213/91, conhecida também por Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, também faz alusão á vedação do recebimento de duas aposentadorias dentro do mesmo regime previdenciário para o trabalhador segurado já aposentado. Assim, apesar de continuar contribuindo para o sistema, respeitando o que preconiza o princípio da solidariedade, essa segunda contribuição restará inútil, posto que não possa cumular em conjunto com sua aposentadoria, nem poderá ainda, pleitear nenhum outro benefício que possa acoplar com a aposentadoria vigente.

Sob essas condições, a doutrina e a jurisprudência brasileira têm cada dia mais aderido a novas concepções acerca da injusta situação em que se encontra o trabalhador aposentado que continua a exercer atividade remunerada. A solução encontrada mais aceita seria a renúncia da primeira aposentadoria em favor de uma nova, onde os valores seriam auferidos de acordo com a nova condição do segurado, agregado ás novas contribuições, sem desrespeitar nenhum princípio constitucional ou dispositivo legal.

Sob essa ótica, o segurado seria desligado da primeira aposentadoria, desse modo, estaria sendo desaposentado, em pró de requerer uma nova aposentadoria de acordo com sua nova condição. A esse processo deu-se o nome de desaposentação, que terá todos os seus conceitos esclarecidos no capítulo seguinte a este.

3.2 ESPÉCIES

A Lei 8.213 de 1991, conhecida também por Plano de Benefícios da Previdência Social, disciplina a maioria das espécies de aposentadorias reguladas pelo RGPS. Os artigos 42 ao 47 dessa lei tratam sobre a aposentadoria por invalidez; a aposentadoria por idade vem adiante, nos artigos 48 ao 51; o artigo 51 ainda faz alusão à aposentadoria compulsória; a aposentadoria por tempo de contribuição está devidamente regulamentada dos artigos 52 ao 56; e a aposentadoria especial, por sua vez, está prevista em seus artigos 57 e 58.

3.2.1 Aposentadoria por Idade

Como o nome já supõe, esse tipo de aposentadoria enseja uma abertura ao segurado que, por força da idade, se torna impossibilitado de continuar exercendo sua atividade empregatícia como forma de se manter e manter sua família. Nas palavras de Eduardo Tanaka (2012, p. 124-125):

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. A aposentadoria por idade é um benefício permanente, de modo que, para o segurado é irreversível e irrenunciável (ART.181-B do RPS).

Essa modalidade de aposentadoria está resguardada dos artigos 48 ao 51 da Lei 8.213 de 1991, bem como pelo Decreto 3.048 de 1999, dos artigos 51 ao 58 do mesmo. Dentre os requisitos exigidos para concessão desse benefício, destaca-se a necessidade do segurado ter cento e oitenta contribuições mensais de carência e a ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher.

Fica estabelecido também que, a data do desligamento empregatício do segurado será a data do requerimento, caso não haja um desligamento de fato (contando que o requerimento feito ao INSS tenha prazo de noventa dias), como também para outros segurados que não sejam ou estejam empregados.

No que se refere ao valor da remuneração deste benefício, garante-se 70% do salário-benefício mensalmente, além de 1% acrescido a cada doze contribuições mensais, até que se atinja o total de 100% do valor do salário-benefício por completo. É excepcional a aplicação do fator previdenciário nesses casos, sendo facultativa, aplicável apenas quando para o favorecimento do segurado.

No tocante ao trabalhador rural, de acordo com o já citado §1º do artigo 48 da Lei 8.213/91, há uma distinção de cinco anos a menos na idade mínima do segurado. No caso das trabalhadoras rurais, a idade mínima exigida decai para 55 (cinquenta e cinco) anos, já para o homem que seja trabalhador rural, exige-se que tenha a partir de 60 (sessenta) anos como idade mínima para requerer esse tipo de aposentadoria. Nesse rol entram também trabalhadores em regime de economia familiar, que são os produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais. Existe ainda a questão do valor da remuneração mensal do benefício, onde o trabalhador rural receberá o equivalente a um salário mínimo.

Dentro do RGPS existe ainda a possibilidade da aposentadoria por idade compulsória, apontada pela doutrina como, o ato da empresa empregadora de requerer a aposentadoria do seu funcionário que atinge os 70 anos, no caso do homem e 65 anos, se mulher, desde que esteja cumprida a carência exigida.

 Aposentadoria compulsória é a passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, por ter completado 70 anos, independente do sexo. Deve-se ressaltar que essa aposentadoria compulsória do INSS é automática, assim que servidor completa 70 anos. Nesses casos, a data da rescisão contratual do trabalho será a anterior ao início da aposentadoria, sendo garantida a indenização trabalhista ao segurado empregado.

3.2.2 Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Essa modalidade de aposentadoria visa amparar os trabalhadores segurados que estejam no exercício de uma atividade empregatícia que tenha causado danos aos mesmos durante determinado período de tempo, de acordo com a lei. Nas palavras de Maria Ferreira dos Santos (2012, p. 228):

Trata-se de benefício requerido voluntariamente pelo segurado, resultado do planejamento previdenciário que fez ao longo de toda a sua atividade laboral.

Além de prevista no art. 201, §7º, I da Constituição Federal de 1988, encontra-se também dos artigos 52 ao 56 da Lei 8.213/91, dos artigos 56 ao 63 do Decreto 3.048/99, e ainda na EC nº 20/98. Fará jus ao benefício o homem que tiver 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a mulher que tiver 30 (trinta) anos de contribuição, independente do limite mínimo de idade.

Assim como acontece na aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data do desligamento empregatício do segurado, tendo seu requerimento sido feito no INSS até 90 dias dessa data, ou ainda se não houver o desligamento, a data do requerimento também é tida como data prioritária, bem como para os demais segurados que não sejam empregados. O artigo 201, §8º da CF/88 traz uma ressalva quanto ao tempo de contribuição exigido à classe dos professores, lê-se:

Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Essa ressalva dá ênfase ao desgaste sofrido por essa categoria no exercício laboral de sua função dentro da educação infantil, no ensino fundamental e também no ensino médio. Essa redução não apenas beneficiará os professores que ministram aulas diariamente, como também os que exercem atividade de diretoria, inclusos ainda coordenadores e assessores pedagógicos, desde que sejam qualificados como professores, como expressa a Súmula 726 do Superior Tribunal Federal: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.”

3.2.3 Aposentadoria por Invalidez

Essa forma de contingência está prevista constitucionalmente no art. 201, I, CF/88, além de inserida e regulamentada dos artigos 42 ao 47 da Lei 8.213/91 e o RPS a conduz ainda através dos seus artigos 43 ao 50, conceituada de forma pertinente a seguir:

A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que for considerado incapacitado para exercer o trabalho e sem possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Ele pode estar ou não recebendo auxílio-doença.[10]

Presume-se a anuência desse benefício quando o segurado da previdência social se encontrar em estado de necessidade, decorrente da redução de sua capacidade laboral, com consequente impossibilidade de reabilitação dentro da atividade profissional da qual lhe garanta sua subsistência. O artigo 42 do PBPS define bem a tipicidade da concessão:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[11]

É essencial que a invalidez, nesses casos, seja configurada como permanente e substancial, uma vez que a mesma deva pressupor uma inaptidão para o exercício da atividade profissional. No entanto, se essa incapacidade for decorrente de fato anterior à filiação ao RGPS, o benefício não será concedido, a não ser que o exercício da atividade tenha agravado de forma contundente a capacidade do contribuinte.

De acordo com o art. 25 do PBPS, a concessão da aposentadoria por invalidez exige que o segurado tenha cumprido o mínimo de doze contribuições de carência (para o segurado especial a carência exigida é de doze meses de atividade, mesmo descontínuos). No entanto, há casos em que a carência é dispensável. Por exemplo, quando o segurado envolve-se em acidente, seja de trabalho ou de qualquer outra natureza, como também nos casos de doença especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde em conjunto com o Ministério da Previdência Social.

O valor mensal da qual o segurado tem direito quando aposentado por invalidez é de 100% (cem por cento) do valor do salário-benefício, onde o fator beneficiário é nulo. Quanto à data de início do recebimento desse benefício existem algumas ressalvas importantes. A primeira relaciona-se com o fato de o segurado ter recebido ou não o auxílio-doença, anteriormente à concessão da aposentadoria. Tendo recebido, a data prevista para o recebimento da aposentadoria será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

A segunda ressalva depende se houve ou não a perícia médica. Se houve e essa perícia médica tiver sido feita após os 30 dias da data da feitura do requerimento, esta será também a data para o início do recebimento da aposentadoria. No caso da perícia ter sido feita antes de completados os 30 dias após o requerimento, o recebimento do benefício ficará para o 16º (décimo sexto) dia, o segurado estando empregado. Para os demais segurados, esse recebimento dar-se-á desde o início da incapacidade. Com relação à verificação da contingência, de acordo com o §1º do artigo 42 da Lei 8.213/91:

A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Assim, é obrigatória a comprovação da incapacidade do segurado beneficiário, além de que, essa perícia poderá ser reavaliada a qualquer tempo, pelo INSS ou autarquia responsável, com fins de constatação da continuidade da incapacidade laboral do segurado.

3.2.4 Aposentadoria Especial

Para maior entendimento dessa modalidade de aposentadoria, temos sua definição por parte do artigo 57 da Lei 8.213/91, que diz:

A aposentadoria especial será devida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Desse modo, o legislador compreendeu que o dano causado à saúde do segurado, ocasionado pelos riscos à integridade, ou até mesmo a perda da integridade física devido à exposição diária desse indivíduo, acima dos limites tolerados. Os segurados que poderão ser beneficiados pela aposentadoria especial, são os segurados que estão expostos diariamente a agentes nocivos. Sejam agentes físicos, químicos ou biológicos, levando em consideração as condições ambientais prejudiciais desse ambiente de trabalho. Somente será válida a concessão deste benefício, se existir a exposição real do segurado ao agente nocivo, não apenas a classificação do segurado em determinada categoria de trabalho. Como evidencia o §3º do artigo acima citado:

A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

É preciso evidenciar ainda que, por mais que a aposentadoria do segurado esteja garantida ao cumprir os requisitos essenciais para aquisição desse benefício, o empregador não se exime de proporcionar meios que reduzam os impactos causados pelas condições de trabalho. Como exemplo, o empregador é responsável pelo fornecimento de roupas e equipamentos de proteção adequados.

A carência exigida para obtenção da aposentadoria especial é de 180 (cento e oitenta) contribuições. O valor a ser recebido é de 100% (cem por cento) do salário-benefício, sem exigência de idade mínima e sem aplicação do fator previdenciário. A data do início do benefício segue os padrões normais, sendo que, se houver desligamento do segurado e o requerimento ao INSS tiver sido feito em 90 dias, conta-se a partir da data desse desligamento. Se não houver desligamento, contará a partir da data do requerimento, bem como para os demais segurados que não tenham vínculo empregatício.

Sabendo-se sobre o conceito de aposentadoria, suas vertentes e seus tipos, consegue-se imaginar a relevância que é a abordar o tema desaposentação, haja vista, um tema está intimamente ligado ao outro, levando em conta que não existia desaposentação se não houvesse aposentadoria. Nesses termos, segue-se o estudo aprofundado sobre este tema no próximo capítulo.

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Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) apresentado ao Curso de Direito da UFCG – Campus de Sousa/PB, em cumprimento às exigências para obtenção do grau de Bacharel em Direito sob a orientação do Professor Dr. Francivaldo Gomes Moura.

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