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Imunidade tributária e locação de imóveis

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11/12/2014 às 14:06
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5  CONCLUSÃO

As Autarquias apresentam as seguintes características: criação por lei, personalidade jurídica pública, capacidade de autoadministração, especialização dos fins ou atividades e sujeição a controle ou tutela.

Apesar da sujeição a controle ou tutela, é preciso reconhecer que a Autarquia é uma pessoa jurídica pública autônoma e titular de bens e direitos, dentre eles, bens imóveis.

A Constituição Federal de 1988 estabelece as características principais do imposto sobre propriedade territorial urbana. Isto é, o texto magno veicula o arquétipo da regra matriz, sendo certo que essas características devem ser observadas pelo legislador quando da criação do tributo.

Tendo como objeto o arquétipo constitucional do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, abordou-se os principais aspectos da regra matriz de incidência do tributo em questão.

As imunidades dividem-se em subjetivas, objetivas ou mistas, conforme digam respeito a pessoas, coisas, ou ambas.

As imunidades subjetivas são as que alcançam as pessoas, em função de sua natureza jurídica. Já as imunidades objetivas são aquelas conferidas em função de determinados fatos, bens ou situações, e não pelas características específicas das pessoas beneficiadas, ou pelas atividades que desenvolvem.

O artigo 150, VI, ‘a’, §2º da Constituição Federal veicula a imunidade das Autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. A Constituição vincula a imunidade do patrimônio das Autarquias à destinação, vale dizer, condiciona a imunidade à aplicação do patrimônio na realização de sua finalidade institucional.

O entendimento que prevalece no Supremo Tribunal Federal é que, nos termos da Súmula 724, os imóveis de propriedade de Autarquias Federais ostentam imunidade em relação ao IPTU, mesmo quando locados a terceiros.

É presumido que o dinheiro obtido com a locação será destinado à realização da atividade-fim da Autarquia. Portanto, a imunidade em questão somente cede diante de prova inequívoca de que a renda advinda da locação de imóveis para terceiros não está sendo direcionada para a atividade-fim da Autarquia.

Note-se que essa prova cabe ao ente que pretende afastar a imunidade. No caso em testilha, trata-se do Município, que possui competência tributária para instituir e cobrar o IPTU.


6  REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

_______________. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.

BARRETO, Aires F. Base de cálculo, alíquota e princípios constitucionais. São Paulo: Max Limonad, 1987.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: LEJUS, 1998.

BORGES, José Souto Maior. Lei Complementar Tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.

BUSSADA, Wilson. Tributos Municipais Interpretados pelos Tribunais. 1. ed. São Paulo: EDIPRO, 2002.

CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 3. ed. Coimbra: Coimbra Ed., 1993.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva. 2006

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1992. v. 2.

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 5ª ed. Volume II. São Paulo: Saraiva. 2008

HARADA, Kiyoshi. Sistema Tributário do Município de São Paulo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. São Paulo: Saraiva, 1994.

LOPES MEIRELLES, Hely. Direito administrativo brasileiro. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

_____________________. Curso de Direito Tributário. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MARQUES, Marcio Severo. Classificação Constitucional dos Tributos. 1ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Tributárias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. CEU 1998. Pesquisas Tributárias. Nova série 4.

MELLO FILHO, José Celso de. Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

MILAN, Mônica. O imposto sobre serviços de qualquer natureza e o princípio da territorialidade. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2001.

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MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969. Rio de Janeiro: Forense, 1987. Tomo 3.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1994.

RÁO, VICENTE. O Direito e a Vida dos Direitos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

SOARES DE MELLO, José Eduardo. Curso de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Dialética, 2003.

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Tributário Brasileiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. Tomo II, Volume II.


Notas

[1].DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 429/430.

[2].GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 374.

[3] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva. 2006, p. 1228.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 5ª ed. Volume II. São Paulo: Saraiva. 2008.p. 7.

[5]. STJ. Resp. 1112646. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJE 28/08/2009 – Transitado em Julgado em 01/10/2009.

[6]MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 285

[7] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 132.

[8] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 75.

[9]MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p 241.

[10] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Tributárias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. CEU 1998. Pesquisas Tributárias. Nova série 4 P. 32.

[11]Para maiores informações sobre as diversas espécies tributárias contempladas na Constituição Federal, recomenda-se a leitura da obra MARQUES, Marcio Severo. Classificação Constitucional dos Tributos. São Paulo. 1ª ed., Max Limonad. 2000.

[12] STJ.AgRg no AREsp 236.545/MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJe 20/11/2012.

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Sobre o autor
Marcelo Carita Correra

Procurador Federal,<br>exerceu a advocacia privada em São Paulo/SP<br>Bacharel em Direito pela PUC-SP<br>Especialista em Direito Tributário pela PUC-SP<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRERA, Marcelo Carita. Imunidade tributária e locação de imóveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4180, 11 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31501. Acesso em: 3 mai. 2024.

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