Planejamento tributário: quanto custa para registrar um empregado no Brasil

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O presente estudo foi realizado com base em três tipos de planejamentos tributários sendo o Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido com base em empresas que atuam no comercio, indústria e transporte, para demonstrar os diferentes tipos de tributação.

RESUMO

O presente artigo aborda sobre uma ferramenta da Contabilidade Tributária chamada Planejamento Tributário, que pode ser considerado um conjunto de sistemas legais que visa maximização dos pagamentos de tributos, onde as empresas tem o direito de estruturar o seu negócio da melhor maneira possível, objetivando a diminuição de custos do seu empreendimento, principalmente dos impostos. O presente estudo foi realizado com base em três tipos de planejamentos tributários sendo o Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido com base em empresas que atuam no comercio, indústria e transporte, para demonstrar os diferentes tipos de tributação que incidem sobre a folha de pagamento.

Palavras-Chaves: Planejamento Tributário, Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.

ABSTRACT

This article discusses about a tool called the Tax Accounting Tax Planning, which can be considered a set of legal systems which aims maximizing tax payments, where companies have the right to structure their business in the best possible way in order to decrease costs of your business, especially taxes. This study was based on three types of tax planning is the National Simple, Real Income and Assumed based companies operating in commerce, industry and transportation, to demonstrate the different types of taxation levied on the payroll.
Key Words: Tax Planning, Real Income, Presumed Income and National Simple.

 INTRODUÇÃO

Para o desenvolvimento do projeto utilizou-se a pesquisas em referencias, de livros, artigos, publicações, sites e revistas.

Atualmente, cada vez mais as empresas procuram soluções para diminuir custos, sem perder a qualidade de seus negócios, fazendo com que seus gestores se preocupem ainda com os impactos sociais refletidos por suas decisões, ao mesmo tempo devem se preocupar com a continuidade da entidade, planejando, controlando, gerenciando todas as informações da empresa e utilizar os recursos disponíveis na tomada de decisões.

Devido a grande concorrência e competitividade causadas pela globalização, a redução dos custos é uma necessidade de todas as empresas brasileiras, para continuarem crescendo.

A carga tributária elevada tem representado um obstáculo, o qual tem interferido no resultado econômico das empresas, surgindo assim, a importância do Planejamento Tributário.

Com o desenvolvimento deste estudo e através de simulações pela legislação vigente poderá ser demonstrado as várias formas tributárias que a empresa possui para optar na aplicação da melhor forma de pagar tributos, proporcionando ajudar seus colaboradores buscar mais opções, e visando desenvolver ações de melhorias financeiras na empresa.

HISTÓRICO TRIBUTÁRIO

Direito e Contabilidade são ciências que caminham juntas e completam-se, desde longa data, acompanhado a natural evolução das diversas sociedades. Direito é a ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens em sociedade, existindo para isso as diversas jurisprudências. É o conjunto das normas jurídicas vigentes num país. A contabilidade por sua vez, é a ciência que estuda e pratica as funções de orientação, controle e registro dos atos e fatos de uma administração econômica, servindo como ferramenta para o gerenciamento da evolução do patrimônio de uma entidade, entre os quais se destacam as autoridades responsáveis pela arrecadação dos tributos de uma nação ou região. (OLIVEIRA; et al., 2009).

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Planejamento tributário é a metodologia para se obter um menor ônus fiscal sobre operações ou produtos, utilizando-se meios legais. Também chamado de “elisão fiscal” (não confundir com “evasão fiscal” – sonegação). Como contribuintes, temos duas formas de diminuir encargos tributários. A maneira legal chama-se elisão fiscal (mais conhecida como planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal. Todo o contribuinte tem o direito constitucional de gerir seus negócios com liberdade. Elisão Fiscal (planejamento tributário) é um conjunto de atos adotados por um contribuinte, autorizados ou não proibidos pela lei, visando uma menor carga fiscal, mesmo quando este comportamento prejudica o Tesouro. Evasão ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É uma fraude dificilmente perdoável porque ela é flagrante e também porque o contribuinte se opõe conscientemente à lei. Os juristas a consideram como repreensível. (ZANLUCA, 2004).

SIMPLES NACIONAL

Desde 1997, as pessoas jurídicas devidamente enquadradas como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte poderão optar em recolher os impostos e contribuições devidos, calculados sobre a receita bruta, mediante a aplicação de alíquota única, pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES). Deve-se observar que esta forma de tributação vigorará até 30 de junho de 2007,  sendo que a partir de 1º de julho do mesmo ano, entrará em vigor o “SIMPLES NACIONAL” ou “SUPERSIMPLES” que foi instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006. (OLIVEIRA, 2008).

O SIMPLES é uma forma de tributação que podemos considerar como progressiva, ou seja, à medida do aumento do faturamento, muda-se a alíquota da tributação. Neste regime não são computadas as despesas, sendo o Simples calculado sobre o faturamento mensal. Esse sistema tributário de recolhimento único abrange o imposto de renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro, o PIS, a COFINS e o INSS – parte da empresa. Como aspecto positivo, vemos que se reduz a burocracia, pois se recolhe imposto e contribuições sociais em um único DARF (DARF-SIMPLES), podendo, inclusive, incluir os impostos estaduais e municipais, quando existirem convênios firmados com essa finalidade. (YOUNG, 2006).

 A Lei  9.317/96 dispõe sobre o regime tributário das ME e das EPP e institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições por elas devidos- SIMPLES.

Segundo Fabretti (2000, p.61), “Note-se que não se trata de “imposto único” das MPE, como às vezes escrevem e dizem os menos avisados, mas da unificação do pagamento de diversos impostos e contribuições num único documento de arrecadação federal, denominado Darf-Simples”.

A Lei nº 9.317/96 é lei federal e, portanto, só pode dispor sobre tributos federais. Entretanto, ela abre espaço para que, mediante convênio com o Estado e /ou Município, o ICMS e o ISS possam também ser recolhidos em um único documento, a Darf-Simples, facilitando bastante a vida das MPEs.

Como aspecto negativo, a Lei 9.317/96, instituidora do regime Simples, em seu art. 9º, conjugada com a IN SRF 608/06, enumera situações impeditivas de opção por este sistema de tributação. Portanto, muitas pessoas jurídicas, cuja atividade seja principalmente a prestação de serviços, estão excluídas desta forma de tributação.

Outro fator negativo é a não permissão de aproveitamento dos benefícios fiscais (incentivos).

Para o aspecto tributário federal, consideram-se:

  • microempresa (ME) – A pessoa jurídica que tenha auferido, no ano –calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
  • empresa de pequeno porte (EPP) – a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Considera-se receita bruta, para os fins de cálculo do Simples, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. ( YOUNG, 2006).

Para fins de determinação da receita bruta auferida, poderá ser considerado o regime de competência ou de caixa, mantido o critério para todo o ano-calendário.

Segundo Oliveira (2008, p.165):

A opção ao regime do Simples deverá ser realizada mediante preenchimento em disquete da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ). A opção produzirá efeitos a partir do início das atividades da pessoa jurídica, quando formalizada na sua constituição. Para as empresas que já estão em atividades, se a opção pelo SIMPLES  for formalizada até o último dia útil do mês de janeiro, ela produzirá efeitos no mesmo ano a partir do primeiro dia de janeiro; caso contrário, somente a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente.

 

 

 

 LUCRO PRESUMIDO

O lucro presumido ou estimado também é um conceito tributário. Tem a finalidade de facilitar o pagamento do IR sem ter que recorrer à complexa apuração do lucro real que pressupõe contabilidade eficaz, ou seja, capaz de apurar o resultado trimestral antes do último dia útil do mês subseqüente. (FABRETTI, 2000).

Ainda , nas palavras de Young (2006, p.158):

O lucro presumido é uma forma simplificada de tributação de imposto de renda das pessoas jurídicas quando estas não estejam obrigadas ao lucro real. A opção pelo regime será manifestada quando o pagamento da primeira ou única quota de imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário e será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.

 

O lucro presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSL ou CSLL).As Pessoas Jurídicas autorizadas a optar, são aquelas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.Este aumento de limite é válido para opção do lucro presumido a partir de 01.01.2003. (ZANLUCA, 2004).

O Lucro presumido é calculado sobre o faturamento trimestral, sem levar em consideração as despesas e custos. Sobre o faturamento trimestral são aplicados os percentuais (margem de lucro, determinadas pelo Fisco), de conformidade com a atividade desenvolvida, para determinação da base de cálculo. Sobre a base de cálculo, acrescida das demais receitas não operacionais, é aplicada a alíquota do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

Oliveira (2008, p.108) salienta que:

A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento em DARF com código específico da primeira quota ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro trimestre de cada ano-calendário. A pessoa jurídica que iniciar as atividades a partir do segundo trimestre, manifestará a opção  com o pagamento da primeira quota ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

 

 

Desde 01.01.1997, o lucro presumido passou a ser apurado trimestralmente nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, ou na data de extinção da pessoa jurídica, ocorrida no curso do ano-calendário.

No pensamento de Zanluca (2004, p.41): “O lucro presumido pode permitir planejamento fiscal, desde que se considerem suas limitações e restrições específicas, advindas da legislação”.

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Como o percentual de lucro é fixo, o planejamento deve levar em conta:

  1. Se o percentual de cada atividade pode ser reduzido, dentro da tabela, que vai de 1,6 a 32% de presunção de lucro.
  2. Se há como reduzir o adicional de 10% do IRPJ, para o lucro presumido trimestral acima de R$ 60.000,00 mediante desmembramento em nova empresa.
  3. Se os balanços/balancetes demonstram que esta sistemática é vantajosa ou não.
  4. A adoção do regime de caixa, para fins de tributação.
  5. A alíquota do PIS (1,65%) e da COFINS (7,6%), para os optantes pelo Lucro Real, que permite aproveitamento dos créditos.

  Para as empresas que não possuam muitas despesas, tal tributação pode representar uma menor carga tributária. A falta de escrituração contábil completa pode ser prejudicial no momento de se apurar o lucro isento a ser distribuído.

A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:

I – escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II- Livro registro de inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;

III- em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

 LUCRO REAL

A legislação, para disciplinar a sistemática de apuração dos lucros tributáveis ou prejuízos posteriormente compensáveis, impõe algumas regras para harmonizar o resultado societário ao resultado fiscal. Desta forma, por exemplo, algumas despesas, custos, receitas e ganhos embora sejam contabilizados para fins societários devem ter os seus efeitos anulados para a apuração do resultado fiscal, originando assim ajustes ao lucro contábil, mediante exclusões e adições previstas na legislação, para fins de determinar o chamado “Lucro Real”. (ZANLUCA, 2004).

Tratando-se de lucro real, há que se fazer uma distinção quanto à sua subdivisão, pois o lucro pode ser calculado pelo Lucro Real Trimestral ou pelo Lucro Estimado. Ainda na denominação de Lucro Estimado, pode-se optar pela utilização de balanços ou balancetes de suspensão ou redução do imposto e da contribuição social. (YOUNG, 2006).

O Lucro real é uma forma de tributação, onde o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro são apurados trimestralmente. São consideradas as receitas e despesas que a empresa obtém durante o trimestre. Como aspecto positivo, apontamos que esta forma de tributação é a que mais se aproxima da apuração verdadeira do lucro/prejuízo auferido pela pessoa jurídica. Outro ponto é que do imposto de renda apurado poderão ser abatidos os incentivos fiscais existentes na legislação.

Como aspecto negativo aponta-se o fato da obrigatoriedade de manutenção de uma contabilidade mais controlada, escrituração em dia, o que a torna mais onerosa e trabalhosa.

O conceito fiscal de lucro real está expresso no art. 247-RIR:

Art.247. Lucro Real é o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este decreto:

§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais.

 

 

O art.248 do RIR expressa o conceito fiscal de lucro líquido:

Art.248. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais, do saldo de correção monetária e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.

 

 

A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada. A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividades.

Para Zanluca (2004, p. 21): “Lucro real é o lucro líquido do período de apuração (apurado contabilmente) ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto-Lei 1.598/1977). “

A apuração do IRPJ pelo lucro real é mais comumente feita por médios e grandes contribuintes, dado sua relativa onerosidade, pois os controles contábeis exigidos são mais amplos que os demais sistemas de tributação (lucro presumido, arbitrado ou Simples). À opção do contribuinte, a adoção do lucro real pode ser mediante estimativa (recolhimento mensal) ou por trimestre.

A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do lucro real, e, portanto, não podem optar pelo Lucro Presumido, as pessoas jurídicas (Lei 9.718/98, art. 14):

I – cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);

Nota: o limite acima é válido a partir de 01.01.2003. Até 31.12.2002, a obrigação pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.

 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Quanto aos fins de delineamento foi utilizada uma pesquisa descritiva, pois pretende expor as características da empresa para realizar uma comparação entre regimes de tributação. Os meios de investigação que foram utilizados nesta pesquisa são a bibliografia, para estudo de tema e as experimental e documental. Experimental, pois se pode manipular e controlar variáveis independentes e observar as variações que tal manipulação e controle produzem em variáveis dependentes. Documental, porque será feito uso de documentos de trabalho e demonstrações contábeis, não disponíveis para consultas públicas. A abordagem do problema foi feita de forma qualitativa quando da elaboração das formas de tributação e também quando da análise, visando a melhor forma de tributação.

 DESENVOLVIMENTO

 Simples Nacional

Para o estudo sobre o Planejamento Tributário, houve comparação entre os regimes tributários do Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real sobre os encargos da folha de pagamento.

No regime de tributação do simples nacional observamos que não há custos de INSS para empresa, ocorrendo apenas o recolhimento de 8%, 9% ou 11% incidente sobre a folha de pagamento, ou seja, a empresa apenas repassa o que já descontou do empregado gerando somente um custo no recolhimento de 8% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

No estudo de caso comparamos três ramos de atividades sendo comercio, indústria e transporte onde no regime de tributação do Simples Nacional a forma de tributação é a mesma para as três atividades, conforme demonstra tabela.

Tabela 1: Alíquotas encargos sociais empresa do simples nacional

Empresa Simples Nacional

Impostos Incidentes

Alíquota

INSS

8%, 9% ou 11%

FGTS

8%

IRRF

7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%

 Lucro Real e Lucro Presumido

Já no regime de tributação do Lucro Real e do Lucro Presumido há um custo sobre os encargos sociais incidentes na folha de pagamento por parte da empresa, que podem variar de acordo com o ramo de atividade da empresa, apenas o FGTS sendo uma alíquota fixa de 8% ao mês.

Os custos na esfera trabalhista são os mesmos para as empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido, contribuem com 20% parte patronal com o RAT (risco acidente de trabalho) com FAP (Fator Acidentário de prevenção) com os Terceiros (Sesi, Sesc, Senat, Incra e entre outros) que diferencia um do outro é como é feito a apuração dos demais impostos sobre o faturamento.

Podemos observar na tabela abaixo a diferenciação de alíquotas geradas entre um comercio uma indústria e uma empresa de transportes.

Tabela 2: Tributação incidente sobre ramo de atividade

LUCRO REAL/ LUCRO PRESUMIDO

 

Comércio

Indústria

Transporte

Tributação

26,80%

28,80%

27,80%

Tabela de Impostos incidentes sobre a folha de pagamento em uma empresa em que sua atividade principal é o comercio.

Tabela 3: Alíquotas encargos sociais Empresa do Comercio Lucro Real

LUCRO REAL / LUCRO PRESUMIDO

Encargos Sociais Comercio

%

BC: R$ 2.500,00

 

INSS Parte Empresa

20%

R$ 500,00

 
       

SAT/RAT

1%

R$ 25,00

 
       

Salário Educação

2,50%

R$ 62,50

 
       

INCRA/SESC/SEBRAE/SENAC

3,30%

R$ 82,50

 
       

FGTS

8%

R$ 200,00

 
       

IMPOSTO DE RENDA (Alíquota variável)

7.5%

R$ 32,79

 
       

SOMA BÁSICO

42,30%

R$ 902,79

 

Tabela de Impostos incidentes sobre a folha de pagamento em uma empresa que sua atividade principal é Indústria.

Tabela 4: Alíquotas encargos sociais Empresa Indústria Lucro Real

LUCRO REAL / LUCRO PRESUMIDO

Encargos Sociais Indústria

%

BC: R$ 2.500,00

INSS Parte Empresa

20%

R$ 500,00

     

SAT/RAT

3%

R$ 75,00

     

Salário Educação

2,50%

R$ 62,50

     

INCRA/SESI/SEBRAE/SENAI

3,30%

R$ 82,50

     

FGTS

8%

R$ 200,00

     

Imposto de Renda (Alíquota variável)

7.5%

R$ 32,79

     

SOMA BÁSICO

44.3%

R$ 952,79

Tabela de Impostos incidentes sobre a folha de pagamento em uma empresa que sua atividade principal é Transporte.

Tabela 5: Alíquotas encargos sociais Empresa Transporte Lucro Real

LUCRO REAL/  LUCRO PRESUMIDO

Encargos Sociais Transporte

%

BC: R$ 2.500,00

INSS Parte Empresa

20%

R$ 500,00

     

SAT/RAT

2%

R$ 50,00

     

Salário Educação

2,50%

R$ 62,50

     

INCRA/SESI/SEBRAE/SENAI

3,30%

R$ 82,50

     

FGTS

8%

R$ 200,00

     

Imposto de Renda (Alíquota variável)

7.5%

R$ 32,79

     

SOMA BÁSICO

43,30%

R$ 927,79

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através do estudo, verifica-se que o custo sobre a folha de pagamento dos empregados, no regime de tributação do simples nacional, é mais vantajoso do que no lucro real ou presumido, pois a empresa somente possui  despesas com recolhimento do FGTS, não havendo contribuição junto ao INSS. Já nos outros dois regimes, Real e Presumido, existe uma alta carga tributária sobre a folha de pagamento, que também pode variar de acordo com seu ramo de atividade: Comércio, Indústria, ou Serviços. Portanto é preciso que as empresas realizem um bom planejamento tributário, não somente na área trabalhista, mas em toda a situação da empresa: faturamento, despesas, apurações de Lucro, pois nem sempre a vantagem obtida em um determinado setor, determinará o regime tributário correto a ser adotado.

 Vale lembrar que este é um dos motivos e provavelmente o maior deles da existência do trabalho informal no Brasil, pois  muitas empresas ainda contratam trabalhadores sem carteira assinada , negando-lhes e os devidos benefícios que lhes são assegurados, devido a alta carga tributária incidente sobre a Folha de Pagamento.

  

 REFERÊNCIAS

 

ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Direito Penal Tributário. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2009.

 

BORGES, Humberto Bonavides. Planejamento Tributário. 11.ed.atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2011.

 

CHAVES,  Francisco Coutinho. Contabilidade Tributária na prática. São Paulo: Atlas, 2010.

 

Código Tributário Nacional (CTN)

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

 

FABRETTI, Dilene Ramos. Direito Tributário para os cursos de Administração e Ciências Contábeis. 7.ed.reimpr. São Paulo: Atlas, 2009.

 

FABRETTI, Láudio Camargo. Prática tributária da micro e pequena empresa. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2000.

 

OLIVEIRA, Gustavo Pedro de. Contabilidade Tributária. 2.ed.rev. e ampliada.São Paulo: Saraiva, 2008.

 

OLVEIRA, Luis Martins de et al (...). Manual de contabilidade tributária.7.ed.São Paulo: Atlas, 2009.

 

YOUNG, Lúcia Helena Briski. Regimes de tributação federal. 6.ed. Curitiba: Juruá, 2006.

 

ZANLUCA, Júlio César. Planejamento tributário.Curitiba: Marph Editora, 2004.

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Sobre os autores
Gesimara Susana Pierog Wegner

Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade Alto Vale do Rio do Peixe, Caçador - SC

Denise Candiago

Graduada em Administração e Ciências Contábeis pela Universidade Alto Vale do Rio do Peixe, Caçador - SC.

Waldir Pereira

Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Alto Vale do Rio do Peixe, Caçador - SC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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