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Dos princípios da prevenção e da precaução no processo administrativo sancionador ambiental federal

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CONCLUSÕES

Os postulados da prevenção e da precaução são normas estruturantes do Direito Ambiental. Além da força principiológica que lhes é inata, também se valem do poder hermenêutico constitucional, já que estão previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Nesse norte, a legislação brasileira prevê diversas infrações e sanções administrativas ambientais com claro caráter preventivo-precaucional, podendo-se dizer o mesmo das medidas administrativas acautelatórias.

O processo administrativo sancionador ambiental, conquanto tenha um viés predominantemente repressivo, opera em franca homenagem aos princípios da prevenção e da precaução, já que é por meio dele que se punem condutas baseadas no risco por meio da imposição de sanções administrativas e de diversas medidas administrativas acautelatórias de cunho preventivo-precaucional.


REFERÊNCIAS

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BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, vol. 1. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 jun. 2013.

BRASIL. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 16 jun. 2013.

BRASIL. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em: 16 jun. 2013.

BRASIL. Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm>. Acesso em: 16 jun. 2013.

DINO NETO, Nicolao; BELLO FILHO, Ney; DINO, Flávio. Crimes e infrações administrativas ambientais. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e Estado. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 200.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e sanções administrativas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. Tradução de Luís Greco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.


Notas

[1]    ALEXY, Robert. Direitos fundamentais, ponderação e racionalidade. Tradução de Luís Afonso Heck. In: PIOVESAN, Flávia; GARCIA, Maria. Doutrinas Essenciais de Direitos Humanos, vol. 1. Revista dos Tribunais Online, 2011. Acesso em: 15 jun. 2013.

[2]    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 53.

[3]    LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e Estado. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 200.

[4]    FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 131.

[5]    MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 262.

[6]    Ob. cit., p. 126.

[7]    BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 106-07.

[8]    OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e sanções administrativas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 26-7.

[9]    OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 109-10.

[10] Ob. cit., p. 97.

[11]  ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. Tradução de Luís Greco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 233.

[12] Ob. cit., p. 20.

[13] DINO NETO, Nicolao; BELLO FILHO, Ney; DINO, Flávio. Crimes e infrações administrativas ambientais. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. p. 411-2.

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[14]  Ob. cit., p. 464-5.

[15]  BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, vol. 1. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 213.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMALHO, Paulo Roberto Azevedo Mayer. Dos princípios da prevenção e da precaução no processo administrativo sancionador ambiental federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4085, 7 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31556. Acesso em: 22 dez. 2024.

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