CONCLUSÕES
Os postulados da prevenção e da precaução são normas estruturantes do Direito Ambiental. Além da força principiológica que lhes é inata, também se valem do poder hermenêutico constitucional, já que estão previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Nesse norte, a legislação brasileira prevê diversas infrações e sanções administrativas ambientais com claro caráter preventivo-precaucional, podendo-se dizer o mesmo das medidas administrativas acautelatórias.
O processo administrativo sancionador ambiental, conquanto tenha um viés predominantemente repressivo, opera em franca homenagem aos princípios da prevenção e da precaução, já que é por meio dele que se punem condutas baseadas no risco por meio da imposição de sanções administrativas e de diversas medidas administrativas acautelatórias de cunho preventivo-precaucional.
REFERÊNCIAS
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ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. Tradução de Luís Greco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
Notas
[1] ALEXY, Robert. Direitos fundamentais, ponderação e racionalidade. Tradução de Luís Afonso Heck. In: PIOVESAN, Flávia; GARCIA, Maria. Doutrinas Essenciais de Direitos Humanos, vol. 1. Revista dos Tribunais Online, 2011. Acesso em: 15 jun. 2013.
[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 53.
[3] LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e Estado. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 200.
[4] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 131.
[5] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 262.
[6] Ob. cit., p. 126.
[7] BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 106-07.
[8] OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e sanções administrativas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 26-7.
[9] OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 109-10.
[10] Ob. cit., p. 97.
[11] ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. Tradução de Luís Greco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 233.
[12] Ob. cit., p. 20.
[13] DINO NETO, Nicolao; BELLO FILHO, Ney; DINO, Flávio. Crimes e infrações administrativas ambientais. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. p. 411-2.
[14] Ob. cit., p. 464-5.
[15] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, vol. 1. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 213.