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Da interceptação telefônica:

questões especiais da Lei nº 9.296/96

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10/03/2015 às 16:45
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CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988 ao dispor no seu artigo 5º, inciso XII que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, abriu uma exceção para que possa ser feita a interceptação telefônica nos casos previstos na lei. Situação essa que ocasionou intensa polêmica, gerando a necessidade da elaboração de lei regulamentar. Então foi publicada a Lei n? 9.296/96, que disciplinou a interceptação telefônica.

Com a promulgação da Lei das Interceptações Telefônicas, acreditava-se que o problema seria solucionado, mas como foi observado ao longo da pesquisa, a lei não foi suficiente para dirimir todas as dúvidas.

O legislador deixou lacunas, pois poderia ter sido mais objetivo quanto aos casos em que será autorizada a interceptação, mas preferiu indicar quando ela não será admitida.

Ficou também a dúvida quanto à possibilidade de interceptação de dados e de telemática. Alguns doutrinadores entendem ser inconstitucional o parágrafo único do artigo 1º da lei, porque a Constituição Federal só permitiu a interceptação telefônica, e a lei menciona o fluxo em sistemas de informática e telemática. Para outros é cabível a interceptação de informática e telemática e justificam dizendo que com o avanço tecnológico, os criminosos estão cada vez mais ousados usando a informática para praticarem crimes, e o poder público deve estar preparado para combater em pé de igualdade o crime organizado.

O entendimento exposto neste trabalho compartilha da opinião daqueles que admitem a interceptação desse tipo de comunicação, porque em um mundo tão informatizado, onde as pessoas utilizam seus computadores para as mais variadas tarefas, muitos são os que se aproveitam da celeridade e comodidade que esse meio proporciona, para praticar um leque variado de crimes, sendo que o julgador não poderá ficar preso a uma visão restrita da lei, e os indivíduos não poderão invocar o direito à proteção da sua intimidade para acobertar práticas criminosas que causarão um dano imenso à sociedade.

Com relação às gravações clandestinas a doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a lei da interceptação não alcança tal instituto, porém elas são aceitas em especial pela jurisprudência, desde que, seja justa a causa o juiz examinará a relevância do interesse público diante do direito à intimidade, utilizando-se, é claro, do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade. Contudo, em nosso entendimento, elas devem se circunscrever, dentro do possível, aos limites estabelecidos pela Lei n? 9.296/96, em atenção à tutela da intimidade (art.5º, X, CF), sob pena de deixar ao abandono essa preciosa garantia, a qual tem ampla irradiação quando se trata da atuação da pessoa enquanto indivíduo na esfera privada de sua vida e também junto à coletividade.

De todo o exposto é possível concluir que as discussões em torno da admissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos são várias e crescentes, merecendo por isso atenção. Contudo defendo que as provas ilícitas, em princípio, devem ser inadmissíveis no processo, devido a sua vedação pela nossa Lei Maior. Entretanto acredito que da análise do caso concreto e observando-se o princípio da proporcionalidade, o julgador poderá aceitá-la excepcionalmente para alcançar um maior grau na aplicação da justiça, sempre que o interesse da sociedade se sobrepor ao interesse do particular.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas: Interceptações Telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

BRASIL. Lei Federal 9.296/96. Brasília: Senado Federal, 2014.

______. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília: Senado Federal, 2014.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009

______. Curso de processo penal. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

______. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 08 ago. 2014.

FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A violação do princípio da proporcionalidade pela Lei nº 9.296/96. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n° 45, ago. 1996;

GOMES, Luiz Flávio; Cervini, Raúl. Interceptação telefônica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

GOMES, Luiz Flávio; Donati, Patricia. Interceptação telefônica e serendipidade: "encontro fortuito de fatos ou agentes novos". Disponível em <http://www.lfg.com.br>. Acesso em 08  abr de 2010.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

JESUS, Damásio E. de. Interceptação de comunicações telefônicas: notas à Lei n. 9.296/96. RT, 735/458.

MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de direito constitucional. Editora Saraiva, São Paulo/Brasília, 2007.

MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

PARIZATTO, João Roberto. Comentários à Lei 9.296, de 24.07.96: interceptação de comunicação telefônica. São Paulo: Ed. de Direito, 1996.

SILVA, Dario Mariano da. Provas ilícitas. 2. ed. São Paulo: Universitária de Direito, 2002.

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______. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.gov.br >. Acesso em: 08 ago. 2014.

______. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br >. Acessado em: 08 ago. 2014.

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Sobre a autora
Gilcinéia Zorzan

Funcionária Pública Pertencente a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;<br><br>Habilitada no Exame de Ordem 2006.1<br><br>Formada em:<br>Ciências com Habilitação Plena em Matemática pela “Faculdades Integradas Rui Barbosa de Andradina/SP”, Ano 1992;<br><br>Bacharel em Direito pela “Faculdades Integradas Toledo Araçatuba/SP”, Ano 2003;<br><br>Especialista em:<br>Ciências Criminais pela Universidade da Amazônia em convênio com o Instituto UVB em 2007;<br><br>Direito Processual: grandes transformações pela Universidade do Sul de Santa Catarina em 2008;<br><br>Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp em 2012.<br><br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZORZAN, Gilcinéia. Da interceptação telefônica: : questões especiais da Lei nº 9.296/96. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4269, 10 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31577. Acesso em: 17 nov. 2024.

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