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Da interceptação telefônica:

questões especiais da Lei nº 9.296/96

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10/03/2015 às 16:45

Resumo:


  • A interceptação telefônica é abordada de forma detalhada, diferenciando-a da escuta telefônica e gravações clandestinas, com foco na Lei 9.296/96.

  • O artigo trata da evolução da interceptação telefônica antes e após a Constituição de 1988, discutindo conceitos e diferenças entre os tipos de interceptações.

  • A Lei 9.296/96 é analisada com destaque para questões especiais, como a abrangência das comunicações telefônicas de qualquer natureza e a polêmica sobre a interceptação de sistemas de informática e telemática.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988 ao dispor no seu artigo 5º, inciso XII que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, abriu uma exceção para que possa ser feita a interceptação telefônica nos casos previstos na lei. Situação essa que ocasionou intensa polêmica, gerando a necessidade da elaboração de lei regulamentar. Então foi publicada a Lei n? 9.296/96, que disciplinou a interceptação telefônica.

Com a promulgação da Lei das Interceptações Telefônicas, acreditava-se que o problema seria solucionado, mas como foi observado ao longo da pesquisa, a lei não foi suficiente para dirimir todas as dúvidas.

O legislador deixou lacunas, pois poderia ter sido mais objetivo quanto aos casos em que será autorizada a interceptação, mas preferiu indicar quando ela não será admitida.

Ficou também a dúvida quanto à possibilidade de interceptação de dados e de telemática. Alguns doutrinadores entendem ser inconstitucional o parágrafo único do artigo 1º da lei, porque a Constituição Federal só permitiu a interceptação telefônica, e a lei menciona o fluxo em sistemas de informática e telemática. Para outros é cabível a interceptação de informática e telemática e justificam dizendo que com o avanço tecnológico, os criminosos estão cada vez mais ousados usando a informática para praticarem crimes, e o poder público deve estar preparado para combater em pé de igualdade o crime organizado.

O entendimento exposto neste trabalho compartilha da opinião daqueles que admitem a interceptação desse tipo de comunicação, porque em um mundo tão informatizado, onde as pessoas utilizam seus computadores para as mais variadas tarefas, muitos são os que se aproveitam da celeridade e comodidade que esse meio proporciona, para praticar um leque variado de crimes, sendo que o julgador não poderá ficar preso a uma visão restrita da lei, e os indivíduos não poderão invocar o direito à proteção da sua intimidade para acobertar práticas criminosas que causarão um dano imenso à sociedade.

Com relação às gravações clandestinas a doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a lei da interceptação não alcança tal instituto, porém elas são aceitas em especial pela jurisprudência, desde que, seja justa a causa o juiz examinará a relevância do interesse público diante do direito à intimidade, utilizando-se, é claro, do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade. Contudo, em nosso entendimento, elas devem se circunscrever, dentro do possível, aos limites estabelecidos pela Lei n? 9.296/96, em atenção à tutela da intimidade (art.5º, X, CF), sob pena de deixar ao abandono essa preciosa garantia, a qual tem ampla irradiação quando se trata da atuação da pessoa enquanto indivíduo na esfera privada de sua vida e também junto à coletividade.

De todo o exposto é possível concluir que as discussões em torno da admissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos são várias e crescentes, merecendo por isso atenção. Contudo defendo que as provas ilícitas, em princípio, devem ser inadmissíveis no processo, devido a sua vedação pela nossa Lei Maior. Entretanto acredito que da análise do caso concreto e observando-se o princípio da proporcionalidade, o julgador poderá aceitá-la excepcionalmente para alcançar um maior grau na aplicação da justiça, sempre que o interesse da sociedade se sobrepor ao interesse do particular.


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______. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.gov.br >. Acesso em: 08 ago. 2014.

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Sobre a autora
Gilcinéia Zorzan

Funcionária Pública Pertencente a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;<br><br>Habilitada no Exame de Ordem 2006.1<br><br>Formada em:<br>Ciências com Habilitação Plena em Matemática pela “Faculdades Integradas Rui Barbosa de Andradina/SP”, Ano 1992;<br><br>Bacharel em Direito pela “Faculdades Integradas Toledo Araçatuba/SP”, Ano 2003;<br><br>Especialista em:<br>Ciências Criminais pela Universidade da Amazônia em convênio com o Instituto UVB em 2007;<br><br>Direito Processual: grandes transformações pela Universidade do Sul de Santa Catarina em 2008;<br><br>Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp em 2012.<br><br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZORZAN, Gilcinéia. Da interceptação telefônica: : questões especiais da Lei nº 9.296/96. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4269, 10 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31577. Acesso em: 19 dez. 2024.

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