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Violência contra a mulher: dos números à legislação

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02/02/2015 às 14:58
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3 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER  

A violência dentro do lar é um tema bastante vasto, pois atinge milhares de mulheres, crianças, adolescentes e idosos em todas as regiões do planeta, independente de classe social ou origem étnica. Decorre principalmente da desigualdade nas relações entre homens e mulheres, assim como baseia-setambém na discriminação de gênero, questão não muito recente, estando presente em todas as fases da história da humanidade.

Apenas após a constitucionalização dos direitos humanos a violência passou a ser estudada e verificada com maior profundidade. Além de apontada por diversos setores representativos da sociedade, tornando-se assim um desafio enfrentado pela sociedade contemporânea.

A violência doméstica contra as mulheres é responsável por muitas mortes em todo o mundo. E isso repercute em seus entes queridos e na sociedade como um todo.

Os agressores utilizam-se da relação de poder e da força física para subjugar as vítimas e mantê-las sob o jugo das mais variadas formas de violência. Assim, uma simples divergência de opinião ou uma discussão de somenos importância se transformam em agressões verbais e físicas, capazes de consequências danosas para toda a família. Nesses conflitos, a palavra, o diálogo e a argumentação dão lugar aos maus tratos, utilizados cotidianamente como forma de solucioná-los. (CAVALCANTI, op. cit., p. 29.)

Sociólogos acreditam que a violência é própria da natureza humana, não podendo ser percebida fora de um determinado quadro histórico-cultural, pois, assim como as normas de conduta variam sob esse aspecto, do grupo em análise.Afinal, atos considerados violentos em determinadas culturas, se mostram plenamente possíveis e aceitáveis em outras.

Violência vem do latim violentia, que significa caráter violento ou bravio. O termo violare significa tratar com violência, profanar, transgredir. Esses termos devem ser referidos a vis, que significa a força em ação, o recurso de um corpo para exercer a sua força e, portanto, a potência, o valor, ou seja, a força vital. Violência que é composto por vis, que em latim significa força, sugere a ideia de vigor, potência, impulso. Também traz a ideia de excesso e de destemor. Então, mais do que uma simples força, violência pode ser conceituada como o próprio abuso da força (CAVALCANT, 2007,  p. 29).

Em decorrência do pátrio poder e do casamento, por muito tempo, em nossa sociedade, a violência contra a mulher era considerada como corriqueira e natural nas relações familiares. Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (2007, p.24) definem a violência contra a mulher como:

Qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meios de enganos, ameaças, coações ou qualquer outro meio, a qualquer mulher e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papeis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais (SANCHES; PINTO, 2007, p. 24).

A consequência imediata disto é que a violência é tratada de forma multifacetada, podendo-se verificar que a percepção contemporânea dos padrões violentos, foi ampliada não apenas do ponto de vista da intensidade, como também na perspectiva da extensão conceitual.

A violência doméstica resulta de um desequilíbrio entre as condições de homem e mulher, fortes e fracos. Ameaça a vida, produz enfermidade, danos psicológicos e resultados físicos que podem chegar a morte da agredida.

O exame da violência e dos mecanismos desenvolvidos por uma sociedade para combatê-la, fundamentam um campo generoso para a investigação histórica e sociológica do Brasil. Observa-se que a violência não é um fenômeno recente na sociedade brasileira, estando presente desde a colonização até os dias atuais.

Estudos sobre comportamentos violentos são parcos, mas a compreensão que estima a violência doméstica contra a mulher como uma grave violação dos direitos humanos é uma conquista recente. Por muito tempo mulheres foram abandonadas pela história, pois, isoladas  no espaço doméstico, não faziam parte da evolução da humanidade.

Se antigamente as mulheres eram vistas como “machos mutilados” e “seres dotados de alma inferior e pouca racionalidade” (CAMPOS, 2010, p. 38), o passar dos anos e a mudança da mentalidade da sociedade não fez com que a ideia petrificada de inferioridade feminina deixasse completamente de existir.

O estudo deste tipo de violência é relevante devido ao sofrimento que imputa às suas vitimas, as quais em muitos casos silenciam os abusos sofridos, e que em alguns casos pode acarretar em prejuízo ao desenvolvimento físico e mental da mesma.

A vítima de violência doméstica, na maioria dos casos tem pouca autoestima e se encontra em condições de dependência emocional ou material de seu agressor, o qual geralmente coloca a vítima como responsável pela agressão sofrida, causando muitas vezes grande sensação de culpa de vergonha. É comum também, que a vítima se sinta violada e traída, já que após a ocorrência de um ato violento, sempre há a promessa de mudança por parte do agressor, e geralmente, o ato violento é repetido.

O alcoolismo, o vício em drogas e o machismo, além da submissão econômica ou emocional são fatores de relevante importância quando o assunto é violência dentro do lar.

As mulheres, mesmo conquistando importantes posições na sociedade, muitas vezes chefiando famílias, ainda são consideradas por muitos homens, como seres inferiores, as quais não podem exercer livremente algumas escolhas. Como por exemplo, a sua sexualidade ou mesmo outro tipo de opiniões e posturas perante a família e o meio social.

Exercer uma profissão, seja ela de destaque ou não, às vezes é motivo para o assédio do agressor perante a vítima. Partindo para as diversas possibilidades de violência possíveis, sendo neste caso a mais comum, a psicológica.

A agressão emocional muitas vezes é tão ou mais prejudicial que a física. É caracterizada por rejeição, depreciação, discriminação, humilhação e todas as formas de desrespeito. Não deixa marcas físicas, mas emocionalmente causa cicatrizes indeléveis para toda a vida. Se da de forma verbal, ou até mesmo através de um silêncio pautado no desprezo direcionado a vítima.

Hoje, o termo violência denota, além da agressão física, diversos tipos de imposição sobre a vida civil, como a repressão política, familiar ou de gênero, ou a censura da fala, e do pensamento de determinados indivíduos e, ainda, o desgaste causado pelas relações de trabalho e condições econômicas. Dessa forma, podemos definir violência como qualquer relação de força que um indivíduo impõe a outro (SILVA; SILVA, 2005, p. 412).

Esta violência psicológica é muitas vezes impulsionada pelo objetivo egoístico de mobilizar emocionalmente a mulher, tendo o agressor a intenção de mobilizar emocionalmente a vítima para satisfazer alguma carência sua.

A violência doméstica em suas diversas formas de ocorrência causa transtornos à família como um todo, e também a sociedade. Muitas crianças e adolescentes vivem hoje nas ruas sob a justificativa de preferirem essa situação a viver no ambiente violento do lar.

O comportamento da mulher agredida também, apesar de algumas modificações ao longo dos anos, principalmente após o advento da lei Maria da Penha, contribui para as agressões. Tendo em vista a dificuldade em denunciar e consequentemente punir o seu agressor, pois muitas vezes o envolvimento emocional a impede de fazê-lo.

Algumas formas que o agressor, o qual normalmente é o companheiro da vítima utiliza para violentá-la são: acusá-la constantemente de ser infiel, implicar com as amizades e com a sua família, priva-la de trabalhar ou de estudar, criticá-la por pequenas coisas, ser agressivo quando está bêbado ou drogado, querer controlar as finanças da mulher, humilhá-la em frente de outros, destruir seus objetos pessoais e com valor sentimental,  agressão, espancamento ou ameaça ou até mesmo obrigá-la a manter relações sexuais contra sua vontade.


4 OS NÚMEROS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Apesar dos avanços alcançados com a Lei Maria da Penha, o Brasil ainda contabiliza 4,4 assassinatos a cada 100 mil mulheres, número que coloca nosso país no 7º lugar no ranking de países nesse tipo de crime[3]·

Pesquisa do Data Senado[4] sobre violência contra a mulher verificou que, por todo o país, 99% das mulheres já tiveram conhecimento da existência da  Lei. E isso vale para todas as camadas da sociedade, todas as idades, escolaridade, credo ou raça.

Apesar do advento da lei que protege a mulher, a pesquisa pondera que mais de 13 milhões e 500 mil mulheres já sofreram algum tipo de agressão (19% da população feminina com 16 anos ou mais). Destas, 31% ainda convivem com o agressor, e destas, 14% ainda sofrem algum tipo de violência. Este resultado, expandido para a população brasileira, implica em dizer que 700 mil brasileiras continuam sendo alvo de agressões.

Mas qual seria a motivação para essa conduta passiva por parte das vítimas de violência doméstica? Dados do Data Senado demonstram que o medo do agressor em 74% dos casos e a dependência financeira da vítima em 34% das ocorrências, são motivos relevantes para que a mesma continue na subjugação de sua integridade física, moral, psicológica ou sexual.

Diante deste contexto, os tipos de violência sofrida por mulheres no ambiente doméstico,são mais comuns as agressões nas formas físicas, psicológicas e morais.

No nosso estado[5], os índices indicam os dados desta violência, que corroboram com os dados nacionais onde, a forma física e psicológica de violentar prevalecem sobre as demais.

A pesquisa do Data Senado trouxe a informação de que, as pessoas hoje estão intervindo mais nas ocorrências de violência contra terceiros, denunciando o fato às autoridades. Esta opinião corresponde a 60% das pessoas consultadas em 2013. No ano de 2011, 41% admitiam a denúncia feita por qualquer pessoa, havendo assim, um crescimento de 19 pontos percentuais.

Para ratificar, 94% das mulheres acham que o agressor deve ser processado, mesmo que contra a vontade da vítima, e 88% denunciariam a agressão, caso testemunhassem a ocorrência. O dever de processar o agressor, mesmo que à revelia da vítima, é quase consensual em todos os subgrupos populacionais pesquisados – inclusive no grupo de mulheres que já foram alvo de violência.

Diante das mais diversas pesquisas sobre as vítimas da violência doméstica e familiar quanto à caracterização da vítima percebe-se que, a maior parte das mulheres tem uma união consensual (57%), tem filhos com este parceiro (65%), 60% delas trabalham fora, a idade varia de 15 a 60 anos, mas a maior parte está na faixa que vai dos 21 aos 35 anos (65%) e são brancas.

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Em 88% dos casos em que essas agressões ocorreram foram presenciadas pelos filhos, em 6% não presenciaram e 6% não souberam responder.

Vale a pena salientar com maior ênfase que, estudos brasileiros[6] mostram a desvantagem das mulheres de baixa renda no quesito violência doméstica. Relatam que a renda familiar predominante é entre um a três salários – mínimos (42,6%), seguida pela faixa dos quatro a seis salários (36,1%) e uma categoria de 39,3% que não exercia atividades remuneradas.

As pesquisas também demonstraram que a mulher que trabalha fora de casa é mais consciente da situação. Isto porque o exercício de atividade profissional assegura-lhe independência econômica, estimulando-a a reagir e buscar recursos para o seu problema. As estatísticas da violência doméstica nas grandes cidades coincidem com as do interior do país. Está provado que a violência doméstica é um fenômeno global, presente tanto nos países desenvolvidos, como nos subdesenvolvidos e nos que estão em desenvolvimento. O caso brasileiro relaciona-se diretamente à pobreza, baixa escolaridade e dependência econômica das mulheres. Os homens aparecem como maiores agressores. Além disso, o preconceito e a discriminação estão na origem da violência contra a mulher. Muitas mulheres sentem-se envergonhadas de admitir, mesmo para amigos, que um membro de sua família (na maioria dos casos o companheiro) pratica violência. E, assim sendo, não o denunciam.


5 A LEI MARIA DA PENHA

A Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha – que cria mecanismos para coibir e evitar a violência doméstica e familiar contra a mulher torna-se um símbolo na luta pelos direitos femininos, tendo em vista que expõe para toda a sociedade a necessidade de resgatar a cidadania da mulher, vez que a concretização dos direitos humanos passa pelo saneamento das chagas produzidas na unidade familiar.

 Foi percorrido longo caminho de lutas feministas para aquisição de muitos direitos hoje em vigor, inclusive a aprovação da Lei em tela. Recebida com muitas críticas, especialmente pelos operadores do Direito, que a consideraram até inconstitucional , em razão da suposta desigualdade.

Mas a Lei foi recebida com desdém e desconfiança. Alvo das mais ácidas críticas, rotulada de indevida, de inconveniente. Há uma tendência geral de desqualificá-la. São suscitadas dúvidas, apontados erros, identificadas imprecisões e proclamadas até inconstitucionalidades. Tudo serve de motivo para tentar impedir que se torne efetiva. Mas todos esses ataques nada mais revelam do que injustificável resistência a uma nova postura no enfrentamento da violência que tem origem em uma relação de afeto (DIAS, 2010,  p.7)

No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 prega a igualdade entre homens e mulheres na vida pública e privada, em particular na relação conjugal. Foi paradigmática ao declarar a dignidade humana como valor supremo da ordem jurídica, declarando-a em seu artigo 1º, III, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a qual se constitui em Estado Democrático de Direito.

O legislador constituinte não se preocupou apenas com a positivação do pensamento oriental, mas buscou acima de tudo estruturar a dignidade humana de forma a lhe atribuir plena normatividade, projetando-a por todo o sistema político, jurídico e social instituído.

A origem e denominação de “Lei Maria da Penha” deu-se a partir da infeliz experiênciaumabiofarmacêutica cearense, Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu, durante seis anos, agressões de seu marido. Este, em maio de 1993, atentou contra sua vida com disparos de arma de fogo enquanto ela dormia. Maria da Penha ficou hospitalizada algumas semanas e retornou para seu lar com paraplegia nos seus membros inferiores. Ainda não satisfeito com o resultado da violência contra a vida da mulher, o marido prosseguiu no seu mister, tentando eletrocutá-la, mas a vítima sobreviveu. Ele ficou impune por longos 19 (dezenove) anos, quando, finalmente, foi preso e condenado. Contudo, ficou preso por apenas 3 (três) anos.

Diante da morosidade da Justiça e da luta de Maria Penha, por quase 20 (vinte) anos, para ver o ex-marido condenado, o seu caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (caso n.º12.051/OEA). A República Federativa do Brasil foi responsabilizada por negligência e omissão em relação à violência doméstica.

A lei fundou-se em normas e diretrizes consagradas na Constituição Federal, no artigo 226, § 8º, na Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher e na Convenção Interamericana para Punir e Erradicar a Violência contra a mulher.

A Lei nº 11.340/06 apresenta uma estrutura adequada e específica para atender a complexidade e a demanda do chamado fenômeno da violência doméstica ao prever mecanismos de prevenção, assistência às vítimas, políticas públicas e punição mais rigorosa para os agressores.

Pode ser dito que é uma lei que tem mais o cunho educacional e de promoção de políticas públicas de assistência às vítimas do que a intenção de punir mais severamente os agressores dos delitos domésticos. Pois prevê em vários dispositivos, medidas de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, possibilitando uma assistência mais eficiente e salvaguarda dos direitos humanos das vítimas.

A Lei “Maria da Penha” atribui à mulher tratamento diferenciado, promovendo sua proteção de forma especial em cumprimento às diretrizes constitucionais e aos tratados ratificados pelo Brasil.Tendo em vista que, a mulher é a grande vítima da violência doméstica, sendo as estatísticas com relação ao sexo masculinas tão pequenas que não chegam a ser computadas.

A igualdade não oculta as diferenças. A nossa Carta Magna é bem clara no que diz respeito aos termos de proteção ao trabalho, no artigo 7º, XX em que há um tratamento diverso entre homem e mulher. Vale ressaltar que a diferença previdenciária é outro ponto importante, pois assegura no § 7º, do artigo 201 da Constituição Federal, que será de trinta e cinco anos a contribuição, se homem, e de trinta anos, de contribuição, se mulher.

Por igual, as normas penais de erradicação da violência previstas na Lei que têm como sujeito passivo à mulher e como sujeito ativo o homem, não há que se falar em ofensa ao princípio da igualdade. Ainda diante de tantos fortes argumentos, a Lei supracitada não foi bem aceita de início, gerando diferentes opiniões sobre sua constitucionalidade, porém, o STF, na ADC 19, considerou constitucionais os artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006, quando antes a ADI 4.424 foi apresentada.

Cabe lembrar que foi proferida uma decisão pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em um retrocesso histórico, declarou inconstitucional a Lei Maria da Penha, no dia 27 de setembro de 2007. O argumento central é o de que a lei desrespeita os objetivos da República Federativa do Brasil, ferindo o princípio da igualdade, e violando o direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres, ou seja, há uma incompatibilidade, visto que a lei está em vigor, porém nem todos concordam com ela. Há que salientar que com o advento da Lei Maria da Penha, vieram algumas inovações, assim como, vantagens trazidas e introduzidas conforme citação abaixo:

Pela primeira vez na história constitucional brasileira, consagra-se a igualdade entre homens e mulheres como um direito fundamental. O princípio da igualdade entre os gêneros é endossado no âmbito da família, quando o texto estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelos homens e pelas mulheres. Daí a importância da edição do novo Código Civil brasileiro e a necessidade de reforma da legislação penal, que data da década de 1940 (CAMPOS; CORRÊA, 2007,  p.143).

De fato, a Lei Maria da Penha foi um marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no país, consagrando dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme dispõe o artigo 1º, IV. Prevê também, no universo de direitos e garantias fundamentais que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. A lei em questão busca equidade, para então assim, poder igualar a todos, homens e mulheres.

Entretanto há a existência de uma desigualdade cultural na estrutura de poder entre homens e mulheres e maior vulnerabilidade social nestas, muito no que se refere à esfera da vida privada.

Conclui-se que a Lei “Maria da Penha” não seria inconstitucional sendo a própria Constituição atentada quando ao dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, conforme o artigo 226, § 8º. E o mecanismo, no caso, criado para coibir a violência doméstica e familiar foi a Lei 11.340/06, que além de gerar meios para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher harmonizou-se com a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a Violência Contra a Mulher.

O Brasil era o único País a não ter uma lei própria respaldada nos casos de Violência Contra a Mulher, e com a referida Lei em vigor, tem-se atualmente uma segurança jurídica para as vítimas dos mais variados tipos de violência contra a mulher.

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Sobre a autora
Andréia Navarro

Advogada, graduada em Direito na Universidade Estadual da Paraíba, em Campina Grande no ano de 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROGA, Andréia Navarro. Violência contra a mulher: dos números à legislação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4233, 2 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31601. Acesso em: 18 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Curso de Graduação de Direito na Universidade Estadual da Paraíba em cumprimento à exigência para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª. Drª Aline Lobato Costa.

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