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Procedimentos e dimensões da alienação por iniciativa particular à luz da Lei nº 11.382/2006

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3.    Discussão doutrinária

Mesmo com a alienação por iniciativa particular prevista no artigo 700 (revogado) do Código de Processo Civil, esta forma de expropriação não era utilizada na prática. Com as mudanças da Lei 11.382/2006, esta modalidade foi mais bem regulamentada, para que fosse estimulada sua utilização. (CÂMARA, 2010, p. 313).

Marcus Vinícius Rios Gonçalves acredita que a alienação por iniciativa particular seja uma forma mais eficaz de expropriação dos bens penhorados quando comparado com a hasta pública, por ter menos exigências e formalidades. (2008, p. 166-167).

José Miguel Garcia Medina acompanha esse entendimento, afirmando que a alienação por iniciativa particular seria uma forma mais econômica de venda em relação à alienação em hasta pública, pois as custas advindas de todo o processo de arrematação chegam a valores muito altos em alguns Estados. (2011, p. 188).

No entendimento de Luis Guilherme Marinoni, o exequente tem a possibilidade de adjudicar o bem e, mais tarde, realizar a venda do mesmo sem a interferência do Poder Judiciário. Ou seja, o credor só deverá abrir mão de adjudicar o bem, dando preferência à alienação por iniciativa particular se não tiver interesse em vendê-lo posteriormente. (2011, p. 328).

Já na visão de Araken de Assis, existem críticas em relação ao instituto da alienação por iniciativa particular, as quais merecem prosperar. Não seria imprescindível regulamentar essa forma de expropriação na esfera processual, pois a opção de vender o bem ou não pertence ao executado, tendo em vista que a penhora não afasta a titularidade do domínio e do poder de dispor do executado.

Apesar deste ponto questionado pelo doutrinador, este afirma que existem duas vantagens teóricas da alienação por iniciativa particular em relação à alienação em hasta pública: “em primeiro lugar, a cooptação do adquirente; ademais, a dispensa da publicação de editais (art. 686, caput)”. (2007, p. 732).

CONCLUSÃO

Com o advento da Lei 11.382/2006, foi alterada a ordem de preferência dos procedimentos de expropriação, tendo o instituto da alienação por iniciativa particular prioridade em relação à alienação em hasta pública.

A alienação por iniciativa particular é uma forma eficaz e célere de garantir a satisfação da execução, tendo sido possibilitada pela nova lei modernidade, publicidade e segurança jurídica aos atos processuais.

Sem dúvida, esse novo procedimento de expropriação de bens penhorados, quando bem aplicado, possui vantagens, as quais deveriam ser mais utilizadas na prática, devido ao seu pragmatismo e economia em relação às outras formas de expropriação, como por exemplo, a alienação em hasta pública.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Araken de Assis. Manual de Execução. 11ª edição. São Paulo: RT, 2007.

ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. As Novas Reformas do Processo Civil. 2ª edição. Curitiba: Juruá, 2009.

CÀMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

CLAUSSEN, Roberto Maximiliano. Da Alienação por Iniciativa Particular: da Segurança Jurídica do Adjudicante. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil. São Paulo, v.11, n.67, p. 119-134, set/out. 2010.

DIDIER JR, Fredie. et. al. Curso de Direito Processual Civil – Execução. v.5. Salvador: JusPODIVM, 2009.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 11ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

GIANNICO, Maurício. As Novas Reformas do CPC e de Outras Normas Processuais / coordenadores: Maurício Giannico, Vitor José de Mello Monteiro. São Paulo: Sairaiva, 2009.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, Execução e Processo Cautelar. v.3. São Paulo: Saraiva, 2008.

MARINONI, Luís. Guilherme. Processo de Execução. 3ª edição. São Paulo: RT, 2011.

MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. 2ª edição. São Paulo: RT, 2011.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 46ª edição. v.2. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

VILLAR, Wilard de Castro. Processo de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.

BRASIL. Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2006.

BRASIL. Provimento CSM nº 1496/2008 de 15 de abril de 2008. Dispõe sobre a alienação por iniciativa particular a que se refere o art. 685-C do CPC, com a redação que lhe foi conferida pela Leinº 11.382/06, na forma preconizada pelo § 3º do referido dispositivo legal. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de 2 de junho de 2008.

BRASIL. Provimento Conjunto nº 01/2011 de 28 de março de 2011. Disponível em <http://www5.tjba.jus.br/corregedoria/images/pdf/provimentoconjunto012011.pdf>. Acesso em: 20 set. 2012.


Notas

[1]Art. 973. A requerimento de qualquer interessado e ouvido o devedor, o juiz poderá marcar prazo para que a venda se realize por iniciativa particular, se não lhe parecer oportuno que se efetue em hasta pública.

§ 1º A venda por iniciativa particular será confiada a institutos autorizados em lei, ou a leiloeiro público, escolhido pelos interessados, ou, à falta, nomeado ad hoc pelo juiz.

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§ 2º No mesmo despacho, que será notificado ao devedor, o juiz determinará a forma de publicidade da venda, afixando-se, em qualquer caso, à porta do edifício onde tiver séde o juízo, editais com a indicação da pessoa encarregada da venda, das coisas que lhe constituam objeto e do lugar, dia e hora em que serão atendidos os pretendentes.

§ 3º O encarregado da venda providenciará para que as coisas possam ser examinadas pelos pretendentes.

§ 4º Sobre o preço oferecido o juiz mandará ouvir, dentro em quarenta e oito (48) horas, o devedor e o credor, que poderão impugná-lo, se não fôr pelo menos igual ao da avaliação.

[2] Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

 § 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§ 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.


TITLE: PROCEDURES AND DIMENSIONS OF ALIENATION BY PRIVATE INITIATIVE UNDER THE LAW 11.382/2006

ABSTRACT: The aim of this study was to survey in indoctrinated Works, jurisprudence, juridical journals, legislation and provisions, by covering a deep description on the changes deriving from the Law 11.382/2006 of December 6th, 2006, that have drastically changed and added various articles to the Civil Process Code of 1973, especially regarding the procedures of alienation as per private initiative, thus being one more type of expropriation of pledged assets of the executed in the present process in execution. This law, which has added, among others, the Subsection VI-B Alienation by Private Initiative, sought to give more quickly in the effectiveness of the alienation of assets under juridical supervision, thus allowing the executor take on the responsibility of looking for third parts interested in acquire assets pledged, or else through a legal broker recognized by the juridical authority. If this objective is reached successfully through practice, it can simplify and give more effectiveness to the process, thus guaranteeing the satisfaction of the execution.

KEY WORDS: Alienation by private initiative. Process of execution. Law 11.382/2006.

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Sobre os autores
Wanderson Lago Vaz

Graduado bacharel em direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM), especialista e mestre em Direito. Professor de Direito da Unipar – Campus Paranavaí e Unespar – Campus Paranavai.

Bruna Franco Pereira

Bacharel em Direito - Unipar, campus Paranavaí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VAZ, Wanderson Lago ; PEREIRA, Bruna Franco. Procedimentos e dimensões da alienação por iniciativa particular à luz da Lei nº 11.382/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4097, 19 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31611. Acesso em: 25 abr. 2024.

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