Resumo: Através de pesquisas em obras doutrinárias, jurisprudências, revista jurídica, legislação e provimentos, o presente estudo aborda uma descrição mais aprofundada sobre uma das mudanças advindas da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que modificou significativamente e acrescentou diversos artigos ao Código de Processo Civil de 1973, em especial acerca dos procedimentos da alienação por iniciativa particular, sendo esta mais uma forma de expropriação dos bens penhorados do executado no atual processo de execução. Esta lei, a qual acrescentou, entre outras, a Subseção VI-B - Da Alienação por Iniciativa Particular, buscou dar mais celeridade na efetivação da alienação de bens sob a supervisão judicial, permitindo que o exequente tome para si a iniciativa de procurar terceiros interessados em adquirir os bens penhorados, ou ainda por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. Se este instituto for bem aplicado na prática, poderá simplificar e dar mais efetividade ao processo, garantindo assim a satisfação da execução.
Palavras-chave: Alienação por iniciativa particular. Processo de execução. Lei 11.382/2006.
Sumário: Introdução; 1 – Breve Histórico da Alienação por Iniciativa Particular; 2 – Procedimentos da Alienação por Iniciativa Particular; 2.1 – Requisito Objetivo; 2.2 – Requerimento: Legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular; 2.3 – Alienação por Intermédio Facultativo do Corretor; 2.4 – Publicidade; 2.5 – Condição de Pagamento; 2.6 – Valor Mínimo da Alienação; 2.7 – Termo de Alienação e Expedição da Carta de Adjudicação ou Mandado de Entrega; 2.8 – Regulamentação do Procedimento de Alienação Particular pelos Tribunais; 3 – Discussão Doutrinária; Concepções do conceito de dignidade da pessoa humana; 4 - Conclusão; 5 – Referência bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A Lei 11.382/2006 de 6 de dezembro de 2006 alterou significativamente o Código de Processo Civil de 1973, trazendo várias mudanças ao processo de execução atual, com a inclusão de novos artigos, a exclusão de outros e a reforma de alguns, sendo uma delas uma nova modalidade de alienação do bem penhorado, denominada alienação por iniciativa particular.
Primordialmente, a alienação por iniciativa particular era vista como um procedimento excepcional, sendo admissível apenas quando frustradas as outras formas de expropriação.
Esse instituto passou a ter preferência em relação à alienação em hasta pública, proporcionando uma forma mais prática e eficaz da prestação da tutela jurisdicional, evitando assim maiores prejuízos ao devedor.
Caso o exequente opte por não adjudicar o bem penhorado, poderá requerer ao juízo a alienação do bem por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
A aplicação desta nova técnica processual de expropriação de bens objetiva minimizar o tempo de duração do processo de execução.
Para que a alienação por iniciativa particular possa ser empregada, é necessário que obedeça a determinados procedimentos e requisitos legais, os quais se encontram dispostos no artigo 685-C do Código de Processo Civil e que serão abordados especificamente a seguir.
1. Breve histórico da alienação por iniciativa particular
No Código de Processo Civil de 1939, a alienação por iniciativa particular estava prevista em seu artigo 973[1], mas não interessava a população daquela época. (ASSIS, 2007, p. 729).
Em 1973, o novo Código de Processo Civil excluiu a alienação por iniciativa particular do rol de formas de expropriação, o que foi aclamado pelo doutrinador Wilard de Castro Villar:
O Atual Código de Processo não reproduz a disposição do art. 973 do Código anterior, que permitia a venda por iniciativa particular. No art. 704 excluiu expressamente essa forma de venda. De fato, um código técnico como o atual não poderia permitir que a arrematação – ato de transferência coativa por meio do Estado – ficasse reduzida a uma venda pura e simples, de um verdadeiro corretor, entre as partes. (1975, p. 167).
A principal forma de expropriação dos bens penhorados dava-se pela alienação em hasta pública. Quando não houvesse arrematação, o exequente poderia adjudicar o bem penhorado. (DIDIER JUNIOR et. al., 2009, p. 627).
Com as mudanças advindas da Lei nº 11.382/2006, a expropriação do bem penhorado do executado consiste em: adjudicação, alienação em hasta pública, usufruto de bem móvel ou imóvel e ainda, traz de volta a figura da alienação por iniciativa particular (art. 647, CPC).
Esta forma de expropriação permite que o exequente tome a iniciativa para que possa buscar interessados em adquirir o bem penhorado, e este seja vendido sob a supervisão da autoridade judicial. Dessa forma, o credor estará contribuindo com o andamento e com o resultado do processo. (CLAUSSEN, 2010, p.124).
Os requisitos e procedimentos referentes à alienação por iniciativa particular encontram-se dispostos no artigo 685-C do atual Código de Processo Civil[2].
2. Procedimentos da alienação por iniciativa particular
2.1. Requisito objetivo
Para que a forma de expropriação por iniciativa particular possa ser utilizada, é necessário que obedeça a determinados procedimentos legais, sendo o primeiro a não ocorrência da adjudicação pelo exequente ou outros legitimados. Ou seja, o requisito objetivo da alienação particular seria a ausência de adjudicação do bem penhorado. (DIDIER JUNIOR et. al., 2009, p. 630).
2.2. Requerimento: legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular
Deverá ser feito um requerimento ao juiz manifestando o interesse em alienar o bem por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. (art. 685-C, CPC).
A alienação por iniciativa particular poderá ser requerida mesmo após iniciado o processo de alienação por hasta pública, exceto se o bem penhorado houver sido arrematado, mesmo que o auto de arrematação não tenha sido assinado. (DIDIER JUNIOR et. al., 2009, p. 631-632).
A respeito do requerimento, há divergência na doutrina sobre quem está legitimado a fazê-lo. Medina afirma que a lei refere que apenas o exequente poderá postular a alienação particular, mas que de acordo com os princípios da isonomia e da menor onerosidade, também é possível que o executado possa requerer esta forma de expropriação, desde que não haja prejuízo ao exequente. (2011, p. 188).
O entendimento de Didier é de que o executado poderá requerer a alienação por iniciativa particular, desde que a venda não seja realizada pelo exequente. Esta tarefa caberá ao próprio executado ou ao corretor credenciado.
À primeira vista, não seria necessário que o executado formulasse requerimento para postular a alienação por iniciativa particular, apenas colocaria o bem à venda por ser o proprietário do mesmo. Porém, se o executado não tiver autorização judicial para a venda do bem penhorado e mesmo assim realizá-la, estará configurada a fraude à execução. Considerando que, realizada a penhora, o bem esteja em posse de um depositário público ou particular, a venda por iniciativa particular do executado será complicada ou até mesmo impossível de ser concretizada. (2009, p. 631).
A posição de Marinoni é a de que somente o exequente poderá requerer em juízo a alienação particular do bem. (2011, p. 328).
Os tribunais já se posicionaram a respeito de quem tem a legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular:
Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Requerimento do executado de adjudicação do bem penhorado, para alienação extrajudicial. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Proposta de compra sequer juntada aos autos. Alienação por iniciativa particular possível apenas pelo exequente. Artigo 685-C do CPC. Adjudicação do imóvel. Questão a ser reavaliada pelo juízo a quo. Recurso parcialmente provido.
(...)
Os artigos 685-A a 685-C do CPC, que tratam de adjudicação e da alienação por iniciativa particular, permitem que o exequente, credor, tome essas providências com fins de satisfação do seu crédito, jamais ao devedor.
(...)
Caso esse terceiro de fato queira adquirir o imóvel, pode entrar em contato com a Agravante, exequente, que poderá ela, e apenas ela, requerer a alienação do bem por iniciativa particular, conforme determinado no artigo 685-C do CPC.
Sendo assim, de rigor a reforma da decisão agravada, para indeferir o requerimento de alienação por iniciativa da devedora, por total violação ao disposto nos artigos 685-A a 685-C do CPC.
(...) (grifei) AI 200997420128260000 SP 0020099-74.2012.8.26.0000 Relator(a): Tasso Duarte de Melo Julgamento: 20/06/2012 Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Publicação: 21/06/2012
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 317 DO STJ. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 685-A DO CPC. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. BENS MÓVEIS. PLEITO DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO RESTRITO AO INTERESSE DO CREDOR. EXEGESE DO ART. 685-C DO CPC.
(...)
2. Alienação por iniciativa particular. Prerrogativa do credor. A faculdade de optar pelas formas de ver satisfeito o seu crédito é do exequente e não do devedor, que não tem legitimidade para requerer a venda por iniciativa particular. Recurso provido. (grifei)
(TJPR - 15ª C. Cível - AI 885614-4 - Cianorte - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 18.07.2012).
A jurisprudência confirma o entendimento de que apenas o exequente tem a legitimidade para postular a alienação por iniciativa particular. O requerimento feito pelo executado viola o disposto no artigo 685-C, caput, do CPC.
Após a apresentação do requerimento pelo exequente, o executado deverá ser intimado para que tome conhecimento, dispondo da oportunidade de efetuar o pagamento da dívida ou indicar outro bem em substituição daquele objeto da penhora. Poderá ainda contribuir com a realização da alienação por iniciativa particular, acompanhando todo o procedimento, fiscalizando o valor da venda e a veracidade das informações trazidas ao processo. Esta intimação do devedor é necessária, pois desta forma estará sendo respeitado o princípio do contraditório, evitando assim o cerceamento de defesa. Após o executado ser intimado e tomar conhecimento do requerimento, ele também poderá requerer alienar o bem de forma particular, porque é de seu interesse que o bem seja vendido por um preço justo. Caberá ao juiz analisar o requerimento feito pelo exequente ou pelo executado, verificando se não haverá prejuízo para ambas as partes do processo. (CLAUSSEN, 2010, p. 128-129).
O requerimento poderá postular a alienação particular referindo-se a qualquer tipo de bem penhorado, de qualquer natureza, ou seja, tanto bens móveis quanto bens imóveis, diferentemente do que previa o artigo 700 do Código de Processo Civil (caberia alienação particular apenas em relação a bens imóveis), o qual foi revogado pela Lei 11.382/2006. (THEODORO JUNIOR, 2011, p. 346).
2.3. Alienação por intermédio facultativo de corretor
No entendimento de Maurício Giannico, este afirma que a Lei 11.382/2006, diferentemente do artigo 700 (revogado) do Código de Processo Civil, não exige que a venda seja realizada por “corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe”. (2009, p. 159).
A alienação por iniciativa particular poderá ser realizada pelo próprio exequente ou mediada por um corretor credenciado perante a autoridade judiciária, sendo que este deverá estar exercendo sua atividade profissional por pelo menos 5 (cinco) anos. (Art. 685 - C caput e §3º).
Se o exequente requerer a intermediação de um corretor para que este efetue a venda do bem penhorado, caberá ao juiz nomear um profissional da área, o qual terá direito à comissão de corretagem. De acordo com a natureza do bem a ser alienado, o juiz poderá determinar mais de um corretor ou até uma cooperativa de corretores, dependendo dos meios de comunicação em que atuam, mesmo que excepcionalmente o profissional indicado não esteja atuando no ramo há mais de 5 (cinco) anos. Caso o credor requeira que a alienação se faça por sua própria iniciativa, não terá direito à comissão de corretagem, somente às despesas com publicidade, desde que já seja previsto pelo juiz no plano de alienação. (DONIZETTI, 2009, p. 698).
Depois de fixada a comissão do corretor que irá intermediar a venda, esse valor será parte da quantia da execução, ou seja, o executado arcará com a custa da comissão estabelecida. (GIANNICO, 2009, p. 160).
Sobre o valor da comissão de corretagem, o § 1º do artigo 685-C do CPC dispõe que: “O juiz fixará (...), se for o caso, a comissão de corretagem.” Ou seja, não está explícito no artigo qual o valor máximo deverá ser arbitrado para esta comissão.
O Provimento 1.496/2008 do Conselho Superior da Magistratura, que regulamenta a alienação por iniciativa particular no Estado de São Paulo, dispõe no § 1º do artigo 3º que esta comissão não deverá ser superior a 5% sobre o valor do bem objeto da transação. No § 2º, esclarece, ainda, como se dará o pagamento desta comissão no caso da alienação ser paga de forma parcelada:
Artigo 3º - No requerimento de expropriação por meio da alienação por iniciativa particular, esclarecerá o exequente se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo, na forma disciplinada no artigo anterior.
§ 1º – A comissão do corretor ou leiloeiro será fixada pelo juiz, em montante não superior a 5% sobre o valor da transação, ressalvadas as circunstâncias especiais de cada caso concreto e será suportado pelo proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação.
§ 2º – Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas.
O Provimento Conjunto nº 01/2011, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual regulamenta o instituto da alienação por iniciativa particular neste estado, também dispõe sobre o valor da comissão de corretagem e a sua forma de pagamento:
Art. 3º. A comissão do corretor será fixada pelo juiz, em montante não superior à5% (cinco por cento) sobre o valor dos bens e deverá ser deduzida do preço dealienação, mediante recibo nos autos.
§ 1º. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será paga proporcionalmente ao corretor, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas.
§ 2º. Tendo o alienante optado pela intermediação de corretor, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, deste Provimento, a comissão de corretagem seráestipulada à proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor da alienação dos bens nos casos de remissão, de acordo entre as partes, de adjudicação, bem como na hipótese de a alienação particular haver-se realizado mediante a indicação decomprador por parte do exequente ou do próprio executado, quando a proposta tenha sido apresentada diretamente ao juízo da execução.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se posicionou acerca do tema em discussão:
Ementa: Despesas de condomínio - Cobrança - Alienação por iniciativa particular - Correspondência entre o preço mínimo e o valor da avaliação - Necessidade. Inexistindo concordância do devedor, a alienação por iniciativa particular deve observar como valor mínimo o obtido na avaliação, nos termos do disposto no artigo 685-C, § 1.º, do Código de Processo Civil. Alienação por iniciativa particular - Comissão do corretor - Montante não superior a 5% sobre o valor da transação - Provimento n.º 1.496/2008 do CSM -Observância. Ressalvadas circunstâncias especiais, a comissão do corretor nas hipóteses de alienação por iniciativa particular, será fixada pelo juiz, em montante não superior a 5% sobre o valor da transação. Recurso provido.
(...)
Inexistindo notícia neste instrumento de circunstâncias especiais que autorizem a fixação da comissão de corretagem acima do percentual previsto na norma mencionada, fica determinada a sua redução para o percentual de 5%. Pelo exposto dá-se provimento ao recurso. (grifei)
AI 101878720118260000 SP 0010187-87.2011.8.26.0000 Relator (a): Orlando Pistoresi. Julgamento: 16/03/2011. Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Publicação: 21/03/2011.
No julgado acima, o agravante requer a reforma da decisão do juízo de primeiro grau, dentre outros requerimentos, no sentido de reduzir a comissão de corretagem arbitrada no montante de 6% sobre o valor da transação. O Tribunal de Justiça entendeu por bem reduzir a comissão para 5%, por estarem ausentes situações especiais que pudessem autorizar o valor desta acima do previsto no Provimento 1.496/2008 e na própria legislação processual civil.
2.4. Publicidade
Caberá ao juiz fixar a mínima publicidade para a venda por iniciativa particular, não sendo necessária a mesma divulgação publicitária exigida na alienação em hasta pública, garantindo assim o melhor preço para a satisfação dos interesses de ambas as partes. (MARINONI, 2011, p. 329).
A lei atual permite a publicidade da alienação particular por meios eletrônicos, ou seja, o bem penhorado poderá ser divulgado em sites de corretores ou de particulares, possibilitando assim maior concorrência e menor custo em relação à alienação em hasta pública. Antes dessas mudanças, só era possível saber da existência de processo de execução quando fosse consultada a matrícula do bem. (CLAUSSEN, 2010, p. 128).
2.5. Condições de pagamento
As condições de pagamento e possíveis garantias também serão definidas pelo magistrado, o qual poderá autorizar que o pagamento seja à vista ou parcelado, tomando por base o artigo 690, §1º do Código de Processo Civil. (ASSIS, 2007, p. 733).
2.6. Valor mínimo da alienação
No entendimento de Alexandre Freitas Câmara, o valor mínimo para que o bem penhorado possa ser alienado por iniciativa particular deverá ser, obrigatoriamente, o preço da avaliação, tomando por base a remissão ao artigo 680, disposto no artigo 685-C, §1º do Código de Processo Civil. (2010, p. 313).
Maurício Giannico acompanha este raciocínio, alegando que a alienação por valor inferior ao da avaliação poderá ser nula. (2009, p. 160).
Araken de Assis complementa esse entendimento, afirmando que a alienação forçada não poderá causar lesão injusta ao devedor, restando impedida a alienação por preço vil (art. 692, caput). (2007, p. 733).
Há jurisprudências que confirmam esse posicionamento. Como exemplo:
Ementa: Execução - Deferido o pedido para que fosse admitida a alienação do imóvel penhorado por iniciativa particular - Determinado que fosse observado, como preço mínimo, o valor da avaliação, devidamente corrigido - Art. 685-C, § 1o, do CPC - Preço mínimo da alienação que não pode ser inferior ao valor da avaliação - Caso não surjam interessados em adquirir o bem pelo preço mínimo da avaliação, poderá ocorrer a ampliação do prazo para a venda ou poderá ser escolhido outro modo de expropriação - Agravo desprovido. (grifei)
0006454-21.2008.8.26.0000 Agravo de Instrumento/DIREITO CIVIL; Relator(a): José Marcos Marrone Comarca: São Paulo Órgão julgador 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/04/2008 Data de registro: 20/05/2008 Outros números: 7225422300, 991.08.006454-0
Nas palavras de Medina, a alienação poderá ser realizada mesmo que o valor seja inferior ao da avaliação, desde que concorde o executado:
Pode até mesmo ocorrer que, em razão das variações econômicas, o valor encontrado na avaliação fique logo defasado, e seja mesmo interessante para o executado anuir com a alienação por valor inferior ao de tal avaliação, certo de que o adiamento poderá, até mesmo, causar mais prejuízos, em razão da desvalorização contínua do bem penhorado. (2011, p. 188)
Nesse sentido:
Ementa: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PRIVADA - preço mínimo para alienação do bem - artigo 685-C faz referência ao artigo 680; ambos do CPC, que dispõe sobre a avaliação - preço mínimo da alienação não pode ser inferior ao valor da avaliação - preço mínimo para alienação deve ser fixado em 90% do valor da avaliação atualizado, conforme requerido pelo Agravante no presente recurso. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO.
(...)
...pois nada impede que a fixação do preço mínimo seja inferior ao valor da avaliação, desde que o executado concorde com tal porcentagem.
(...)
1157932009 Agravo de Instrumento; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/06/2008; Data de registro: 20/06/2008.
Neste caso, a jurisprudência entende que se o executado concordar em ter o bem penhorado alienado por valor inferior ao da avaliação, nada impede que essa venda possa vir a ser confirmada.
2.7. Termo de alienação e expedição da carta de adjudicação ou mandado de entrega
Há o entendimento de que o executado poderá, até a assinatura do termo de alienação, remir a execução (art. 651, CPC), sendo um incidente comum a qualquer tipo de alienação forçada. Poderá, ainda, o adquirente desistir do negócio, deixando de depositar o sinal. Neste caso, além do negócio ser desfeito, o credor poderá realizar o preço. Caso o adquirente deixe de efetuar as futuras parcelas, o exequente poderá executar as garantias que foram eventualmente prestadas. (ASSIS, 2007, p. 734).
Ataide Junior afirma que, a partir do momento em que for lavrado o termo de alienação nos autos, em regra, a venda não poderá ser desfeita. Esta seria considerada uma maneira de proteção ao adquirente de boa-fé. A opção cabível ao executado resume-se ao pedido de indenização contra o exequente. (2009, p. 163).
Na visão de Roberto Maximiliano Claussen, em atenção ao princípio do contraditório e ao princípio do devido processo legal, o juiz só poderá homologar a alienação por iniciativa particular após a intimação das partes do processo e os demais interessados serem ouvidos. Se houver concordância entre as partes, decorrendo o prazo para embargos de terceiros, não sendo interposto recurso e comprovado o recolhimento dos impostos legais devidos, será expedida a carta de adjudicação ou o mandado de entrega. (2010, p. 129).
A jurisprudência entende que a alienação por iniciativa particular será nula se não obedecer aos procedimentos legais acerca deste instituto, não podendo ser lavrado o termo de alienação:
Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL INOCORRÊNCIA DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA - ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR VALOR DA OFERTA INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL INADMISSIBILIDADE, ESPECIALMENTE SEM DAR OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO AO DEVEDOR - CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO QUE O PROCEDIMENTO NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ART. 685-C, § 1º, DO CPC, BEM COMO ÀS REGRAS CONSTANTES DO PROVIMENTO Nº 1.496/2008 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, TORNANDO INVIÁVEL A LAVRATURA DO TERMO DE ALIENAÇÃO. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(...)
Portanto, respeitado o convencimento e as razões que orientaram a ilustre Juíza a quo, o procedimento deixou de observar o disposto no art. 685-C, § 1º, do CPC, bem como as regras constantes do Provimento nº 1.496/2008 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, o que torna inviável alavratura do termo de alienação, podendo, se o caso, ser processado novo pedido de alienação por iniciativa particular. Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (grifei) AI 2279095320118260000 SP 0227909-53.2011.8.26.0000 Relator(a): Cristina Zucchi Julgamento:13/02/2012 Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Publicação: 29/02/2012.
Maurício Giannico afirma que a carta de alienação (quando bens imóveis) ou o mandado de entrega (quando bens móveis) serão expedidos após a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente do bem e do executado (se este for presente) em um termo nos autos do processo. A assinatura do executado é prescindível para a formalização do ato de alienação. (2009, p. 160).
Theodoro Junior acompanha este pensamento, concluindo não ser necessária a assinatura do executado no termo lavrado nos autos, pois a alienação por iniciativa particular é uma forma de expropriação judicial comandada por intervenção da autoridade pública, sendo indispensável o consentimento do proprietário do bem para que este seja alienado. Ou seja, a ausência de assinatura do executado não irá interferir na formalização da alienação por iniciativa particular. (2011, p. 347).
2.8. Regulamentação do procedimento de alienação particular pelos Tribunais
Outra característica advinda da Lei 11.382/2006 é a possibilidade dos Tribunais regulamentarem o procedimento de alienação por iniciativa particular, nos termos do artigo 685-C, §3º do Código de Processo Civil. (DONIZETTI, 2009, p. 699).
Caberá aos Tribunais detalhar qual o procedimento será aplicado, regulamentando sobre possível utilização de meios eletrônicos para auxiliar na alienação particular e ainda, sobre o credenciamento de corretores, sendo que estes deverão estar exercendo a profissão por não menos de cinco anos. (MARINONI, 2011, p. 329).
Apenas alguns Tribunais emitiram provimentos acerca da alienação por iniciativa particular, a exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual expediu o Provimento nº 1496/2008 do Conselho Superior da Magistratura, o qual demonstra de forma expressa o objetivo deste, qual seja “a necessidade de simplificação e unificação do procedimento a tanto pertinente, com vista a dar maior efetividade, celeridade e eficiência ao processo executivo, particularmente quanto a esta nova modalidade de expropriação patrimonial”.
As normas referentes à alienação em hasta pública deverão ser aplicadas de forma subsidiária à alienação por iniciativa particular. (DIDIER JUNIOR et. al., 2009, p. 636).