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Imunidades parlamentares e propaganda eleitoral antecipada.

Representação nº 380-29, julgamento: 07/08/2014 – Informativo TSE nº 11

04/10/2014 às 13:40
Leia nesta página:

O presente texto visar a tecer breves considerações acerca do recente julgamento da Representação nº 380-29 pelo TSE, segundo o qual a imunidade parlamentar não impossibilita configuração de propaganda eleitoral extemporânea.

IMUNIDADES PARLAMENTARES E PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

(Representação nº 380-29, julgamento: 07/08/2014 – Informativo TSE nº 11)

“O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, asseverou que a imunidade parlamentar não impossibilita configuração de propaganda eleitoral extemporânea em discurso proferido por parlamentar em ambiente fechado que não seja o Congresso Nacional”.


COMENTÁRIOS:

1. IMUNIDADES PARLAMENTARES:

As imunidades parlamentares, previstas no art. 53 da CF/88, constituem instituto de preservação da independência do Legislativo, não podendo ser invocadas no âmbito das relações privadas do mandatário, vez que tutelam o exercício do mandato parlamentar.

Podem ser divididas em materiais (inviolabilidades) e formais (processuais). Aquelas visam a preservar a liberdade de opinião, manifestação e voto. Estas, a evitar processos e prisões temerários ou arbitrários.


2. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA:

Nos termos do art. 36 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”.

A realização de propaganda extemporânea pode ensejar multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Segundo o TSE, “propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública” (AgR-RESPE 16734, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 10/04/2014, p. 28).

Não há óbice à configuração da propaganda negativa, quando denigre a imagem de determinado candidato ou mesmo pretenso candidato. Nesse sentido: “Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a propaganda eleitoral extemporânea configura-se quando evidenciado o esforço antecipado de influenciar eleitores, o que ocorre com a divulgação de argumentos que busquem denegrir a imagem de candidato adversário político ou de sua legenda” (TSE. AgR-AgI 744, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE 10/12/2013, p. 39/40).


3. JULGADO:

O representado, Senador Edison Lobão Filho, candidato ao cargo de Governador do Maranhão pelo PMDB, proferiu discurso em clube de maçonaria, antes do dia 6 de julho de 2014, afirmando que o pré-candidato à presidência da República pelo PSDB, Senador Aécio Neves, era contrário a um dos programas assistenciais oferecidos pelo atual governo.

Excerto da manifestação proferida pelo candidato representado: “Estou preocupado que o candidato a presidente da república Aécio Neves declarou antes de ontem que ele é contra o “Bolsa Família”. Quem aqui gosta da ‘Bolsa Família’ levanta a mão”.

A acusação era de que houve propaganda eleitoral extemporânea negativa contra o candidato Aécio Neves.

Discutiu-se, pois, o limite da inviolabilidade parlamentar durante o período eleitoral e a eventual configuração de propaganda eleitoral.

O Relator, Ministro Tarcísio Vieira, asseverou que, para o STF, se a manifestação do parlamentar ocorrer dentro da casa legislativa, a imunidade material é absoluta. Se ocorrer fora, a imunidade assume contornos relativos, devendo-se perquirir se há excesso juridicamente relevante a ser repreendido.

Consignou, ainda, que, para o TSE, se a manifestação parlamentar ocorrer dentro da casa legislativa, independentemente de guardar conexão com o mandato, não há propagada eleitoral irregular, podendo-se, todavia, analisar o ato sob o viés da quebra de decoro. Se a manifestação ocorrer fora, deve-se investigar se há excesso abrangido pelas leis eleitorais.

No caso, entendeu não haver excesso na manifestação do candidato representado.

O Ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão, abrindo a divergência, citou precedente do STF (HC nº 78.426) e consignou que a imunidade não pode servir para afastar a aplicação da lei eleitoral em face do candidato que já exerce mandato parlamentar, sob pena de se violar os princípios da isonomia e da paridade de armas, porquanto o mandatário poderia proferir qualquer manifestação contra candidato que não exercesse mandato parlamentar, não sendo possível a situação inversa.

Em conclusão, os demais Ministros acompanharam a divergência, assegurando que: a) a imunidade material não pode servir de impunidade para condutas que são vedadas pela legislação eleitoral; b) a manifestação em análise constituiu propaganda eleitoral negativa, vez que fez referência a cargo, a candidato específico e às próximas eleições, além de tratar de um programa social (“Bolsa Família”) com expressiva influência eleitoral com intuito de prejudicar o candidato Aécio Neves.

Representação julgada procedente, com aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00.

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Sobre o autor
Eimar Carlos

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Anhanguera/Uniderp. Pós-graduado em Direito Eleitoral pela PUC-Minas. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Ceará. Membro do Núcleo de Estudos em Direito Eleitoral da ESA Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARLOS, Eimar. Imunidades parlamentares e propaganda eleitoral antecipada.: Representação nº 380-29, julgamento: 07/08/2014 – Informativo TSE nº 11. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4112, 4 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31629. Acesso em: 25 abr. 2024.

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