Capa da publicação Bioética versus Biodireito

Bioética versus Biodireito: breves considerações dos institutos perante a ética, moral e normas jurídicas

Exibindo página 2 de 2
06/09/2014 às 08:47
Leia nesta página:

4. A ética, moral e Direito

Para a compreensão dos estudos da bioética e do biodireito é muito importante saber a diferença entre estes tópicos.

Muitas vezes é repassado para a sociedade que a ética, a moral e o Direito estão sempre lado a lado e são considerados sinônimos. Isto é um grande equívoco, pois uma pessoa pode ter moral e não ser ético. Pode ocorrer também da pessoa ser ética e moralista, mas não adequar-se as normas do Direito. Para entender melhor esse estudo, devemos saber, primeiramente, a diferença entre eles. 55 56

“A vida em sociedade exige a observância de outras normas, além das jurídicas. As pessoas devem pautar a sua conduta pela ética, de conteúdo mais abrangente do que o direito, porque ela compreende as normas jurídicas e as normas morais. Para desenvolver a espiritualidade e cultuar as santidades, as pessoas devem obedecer aos princípios religiosos. Para gozar de boa saúde, devem seguir os preceitos higiênicos. Para bem se relacionar e desfrutar de prestígio social, devem observar as regras de etiqueta e urbanidade etc.” 57

A ética tem o conceito exposto na sociedade sobre os fatos considerados bons ou ruins. É através da ética que pode ser concluída a conduta do ser humano, pois mesmo não havendo regras para caracterizá-las, será através dela que surgirão as diferenças para justificarem a moral e o Direito. 58

A moral é caracterizada pela personalidade do indivíduo em que mostrará suas formas de pensar e de agir. 59

O Direito qualifica-se pelas regras previamente estabelecidas pelo Estado. Dentro do Direito existem as leis, com o objetivo de delimitar o comportamento da sociedade para que haja o bom convívio e o bem estar. 60 61

A moral e o Direito são semelhantes no que tangem às regras de comportamento. Quanto à diferença entre eles, caracteriza-se basicamente pela aplicação da sanção e pelo campo de atuação. 62 Na primeira hipótese, a sanção é imposta pelo Estado para inibir atos que contrariam as normas jurídicas. Quanto à moral, a sanção é imposta pelo próprio indivíduo que analisa seu comportamento e o pune de forma tão severa ao ponto de trazer o arrependimento. Já na segunda hipótese, o campo de atuação para a moral torna-se mais amplo, pois o homem é capaz de analisar sua própria conduta sem a coerção imposta pela lei. 63

Nas singelas palavras do jurista brasileiro Carlos Roberto Gonçalves “nem tudo que é moral é jurídico, pois a justiça é apenas uma parte do objeto da moral” (GONÇALVES, p. 18). Compreende-se que o Direito atua perante à máquina estatal ensejando medidas repressivas. Na moral, prevalece o aperfeiçoamento individual de cada cidadão em não infringir as normas que compõem a sociedade. 64

Ressalta-se que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais é amparada pelo Direito. Porém, nas sábias palavras do doutrinador Flávio Tartuce, nem sempre a força normativa e coercitiva dos princípios prevalecerão sobre o poder estatal e a índole do cidadão. 65

“Fala-se em eficácia horizontal dos direitos fundamentais, para sublinhar o fato de que tais direitos não regulam apenas as relações verticais de poder que se estabelecem entre Estado e cidadão, mas incidem também sobre relações mantidas entre pessoas e entidades não estatais, que se encontram em posição de igualdade formal”. 66

É possível que a atuação jurídica seja composta dos elementos Direito e moral. A título de exemplo, no artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos artigos 557, 1.638 e 1.735, inciso V, todos do Código Civil de 2002, a sanção é aplicada de forma eficaz e severa para que a moral e a norma sejam devidamente respeitadas. 67 68 69


Conclusão

Conclui-se que o atual ordenamento jurídico brasileiro precisa ter relação direta com a bioética e o biodireito.

O termo bioética significa ética no modo de ser. Traduz-se que a ética e a moral devem ser aplicadas em conjuto com as normas jurídicas. É pensamento equivocado de que o ordenamento jurídico é composto apenas de leis.

A preocupação dos familiares no comportamento do profissional em relação ao paciente com doença terminal envolve o conjunto de ética, moral e emprego da lei no comportamento do profissional.

A bioética passou a ser utilizada como pontos de referência para os aspectos que derivam da vida. Analisa-se a relação do trabalho profissional com o paciente e a atitude correta de lidar com a vida alheia.

No que tange à vida humana, o biodireito irá se referir justamente na parte jurídica da aplicação da bioética, ou da biomedicina ou da biotecnologia na vida de alguém.

A ética tem o conceito exposto na sociedade sobre os fatos considerados bons ou ruins. A moral é caracterizada pela personalidade do indivíduo em que mostrará suas formas de pensar e de agir. Por fim, o Direito qualifica-se pelas regras previamente estabelecidas pelo Estado.

As primeira indagações surgiram com casos polêmicos na biomedicina. Contudo, a ética e a moral não deve ser analisada somente nos casos de proteção à vida.


Referências

BARCHIFONTAINE, Christian de Paul; PESSINI, Léo. Fundamentos da Bioética. 2ª ed. São Paulo: Paulus, 2002.

COHEN, Claudio; SEGRE, Marco. Definição de Bioética e sua relação com a ética, deontologia e diceologia. Bioética, 1995.

DEIRAND, Guy. Introdução Geral a Bioética: Histórias, conceitos e instrumentos. 2ª ed. São Paulo: Centro Universitário São Camilo, março de 2007.

DINIZ, Maria Helena de. O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

ESTIGARA, Adriana. Consentimento livre e esclarecido na pesquisa envolvendo seres humanos. A distância entre o "dever ser" e o "ser". Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1144, 19 ago. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8803/consentimento-livre-e-esclarecido-na-pesquisa-envolvendo-seres-humanos>. Acesso em: 5 jul. 2014.

GOLDIM, José Roberto. Bioética: origens e complexidades. Disponível em: https://www.ufrgs.br/bioetica/complex.pdf. Acessado em: 5 jul. 2014.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 1. : parte geral. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.

GUIMARÃES, Lucas. Ética, Bioética e Biodireito: aproximações teóricas no campo da saúde mental. Psicopedagogia online. Disponível em: https://www.psicopedagogia.com.br/artigos/artigo.asp?entrID=990. Acessado em: 6 jul. 2014.

GUIMARÃES, Simone de Almeida Bastos. O direito à informação e os princípios gerais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. [2002]. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3362/o-direito-a-informacao-e-os-principios-gerais-da-publicidade-no-codigo-de-defesa-do-consumidor>. Acesso em: 6 jul. 2014.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MORAIS, José Luis Bolzan de. Eutanásia: uma análise a partir de princípios éticos e constitucionais. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2412/eutanasia>. Acessado em: 06 jul. 2014.

NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013.

PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

PEREIRA, Sandra Aparecida; PINHEIRO, Ana Claudia Duarte. Eutanásia. Disponível em: https://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/10965. Acessado em: 6 jul. 2014.

REIS, Ilton César Silva Dos. Algumas considerações sobre o biodireito. Disponível em: https://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/outros/ilton-reis-algumas-consid-biodireito.PDF. Acessado em: 6 jul. 2014.

SÁ, Maria de Fátima Freire de. Manual de Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito: Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

_______. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em: 4 jul. 2014.

________. BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Presidência da República, Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acessado em: 4 jul. 2014.


Notas

1 GOLDIM, José Roberto. Bioética: origens e complexidades. Disponível em: https://www.ufrgs.br/bioetica/complex.pdf. Acessado em: 5 jul. 2014.

2 Idem, Ibidem.

3 Idem, Ibidem.

4 SÁ, Maria de Fátima Freire de. Manual de Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 4.

5 Idem, Ibidem.

6 Idem, Ibidem. p. 4. e 5.

7 GOLDIM, José Roberto. Bioética: origens e complexidades. Disponível em: https://www.ufrgs.br/bioetica/complex.pdf. Acessado em: 5 jul. 2014.

8 Idem, Ibidem.

9 DINIZ, Maria Helena de. O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 9.

10 Idem, Ibidem.

11 Idem, Ibidem. p. 10. e 11.

12 MORAIS, José Luis Bolzan de. Eutanásia: uma análise a partir de princípios éticos e constitucionais. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2412/eutanasia>. Acesso em: 06 jul. 2014.

13 Idem, Ibidem. p. 11.

14 COHEN, Claudio; SEGRE, Marco. Definição de Bioética e sua relação com a ética, deontologia e diceologia. Bioética, 1995. p. 22-29.

TRIBERTI, Cesar. Tra bioética e diritto. Ed. Maros, 2004. p. 95. a 100.

15 DINIZ, Maria Helena de. O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 15.

16 BARCHIFONTAINE, Christian de Paul; PESSINI, Léo. Fundamentos da Bioética. 2ª ed. São Paulo: Paulus, 2002. p. 40.

17 Idem, Ibidem.

18 MORAIS, José Luis Bolzan de. Eutanásia: uma análise a partir de princípios éticos e constitucionais. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2412/eutanasia>. Acesso em: 06 jul. 2014.

19 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 162.

20 Idem, Ibidem.

21 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 927.

22 Idem, Ibidem. p. 160.

23 CF, art. 5º, caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

24 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em: 4 jul. 2014.

25 Idem, Ibidem. p. 160.

26 Idem, Ibidem. p. 689. e 690.

27 DINIZ, Maria Helena de. O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 14.

28 DINIZ, Maria Helena de. O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 15.

29 SÁ, Maria de Fátima Freire de. Manual de Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 33. e 34.

30 REIS, Ilton César Silva Dos. Algumas considerações sobre o biodireito. Disponível em: https://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/outros/ilton-reis-algumas-consid-biodireito.PDF. Acessado em: 06 jul. 2014.

31 GUIMARÃES, Lucas. Ética, Bioética e Biodireito: aproximações teóricas no campo da saúde mental. Psicopedagogia online. Disponível em: https://www.psicopedagogia.com.br/artigos/artigo.asp?entrID=990. Acessado em: 06 jul. 2014.

32 SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito: Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

33 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 248. e 249.

34 SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito: Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

35 CF, art. 5º, caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

36 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em: 4 jul. 2014.

37 PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 245.

38 Idem, Ibidem.

39 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 249-253.

40 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 147.

41 GUIMARÃES, Simone de Almeida Bastos. O direito à informação e os princípios gerais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3362/o-direito-a-informacao-e-os-principios-gerais-da-publicidade-no-codigo-de-defesa-do-consumidor>. Acesso em: 6 jul. 2014.

42 ESTIGARA, Adriana. Consentimento livre e esclarecido na pesquisa envolvendo seres humanos. A distância entre o "dever ser" e o "ser". Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1144, 19 ago. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8803/consentimento-livre-e-esclarecido-na-pesquisa-envolvendo-seres-humanos>. Acesso em: 5 jul. 2014.

43 DINIZ, Maria Helena de. O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 661. a 666.

44 Idem, Ibidem. p. 203.

45 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 99. e 100.

46 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 99. e 100.

47 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 293.

48 Idem, Ibidem.

49 Idem, Ibidem.

50 DEIRAND, Guy. Introdução Geral a Bioética: Histórias, conceitos e instrumentos. 2ª ed. São Paulo: Centro Universitário São Camilo, março de 2007.

51 DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 11.

52 Idem, Ibidem.

53 Idem, Ibidem.

54 PEREIRA, Sandra Aparecida; PINHEIRO, Ana Claudia Duarte. Eutanásia. Disponível em: https://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/10965. Acessado em: 6 jul. 2014.

55 GOLDIM, José Roberto. Ética, moral e direito. Disponível em: https://www.ufrgs.br/bioetica/eticmor.htm. Acessado em: 5 jul. 2014.

56 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 1. : parte geral. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013. p. 18.

57 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 1. : parte geral. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013. p. 18.

58 GOLDIM, José Roberto. Ética, moral e direito. Disponível em: https://www.ufrgs.br/bioetica/eticmor.htm. Acessado em: 5 jul. 2014.

59 Idem, Ibidem.

60 Idem, Ibidem.

61 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013. p. 199.

62 Idem, Ibidem. p. 18.

63 Idem, Ibidem.

64 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 1. : parte geral. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013. p. 18.

65 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 37.

66 Idem, Ibidem.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.382; CAHALI, Francisco. Direito das Sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 78; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Direito das Sucessões. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 7, p. 104-105.

67 Idem, Ibidem. p. 18.

68 LINDB, art: 17: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os costumes.

CC, 1.638: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à mpral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

CC, 1.735, V: Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso exerçam: (...) V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso tutoriais anteriores; (...)

69 BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Presidência da República, Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acessado em: 4 jul. 2014.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos