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Bioética versus Biodireito: breves considerações dos institutos perante a ética, moral e normas jurídicas

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06/09/2014 às 08:47
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[1] GOLDIM, José Roberto. Bioética: origens e complexidades. Disponível em: http://www.ufrgs.br/bioetica/complex.pdf. Acessado em: 5 jul. 2014.

[2] Idem, Ibidem.

[3] Idem, Ibidem.

[4] SÁ, Maria de Fátima Freire de. Manual de Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 4.

[5] Idem, Ibidem.

[6] Idem, Ibidem. p. 4 e 5.

[7] GOLDIM, José Roberto. Bioética: origens e complexidades. Disponível em: http://www.ufrgs.br/bioetica/complex.pdf. Acessado em: 5 jul. 2014.

[8] Idem, Ibidem.

[9] DINIZ, Maria Helena de. O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 9.

[10] Idem, Ibidem.

[11] Idem, Ibidem. p. 10 e 11.

[12] MORAIS, José Luis Bolzan de. Eutanásia: uma análise a partir de princípios éticos e constitucionais. Disponível em: http://www1.jus.com.br/Doutrina/texto.asp?id=2412. Acessado em: 06 jul. 2014.

[13] Idem, Ibidem. p. 11.

[14] COHEN, Claudio; SEGRE, Marco. Definição de Bioética e sua relação com a ética, deontologia e diceologia. Bioética, 1995. p. 22-29.

TRIBERTI, Cesar. Tra bioética e diritto. Ed. Maros, 2004. p. 95 a 100.

[15] DINIZ, Maria Helena de. O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 15.

[16] BARCHIFONTAINE, Christian de Paul; PESSINI, Léo. Fundamentos da Bioética. 2ª ed. São Paulo: Paulus, 2002. p. 40.

[17] Idem, Ibidem.

[18] MORAIS, José Luis Bolzan de. Eutanásia: uma análise a partir de princípios éticos e constitucionais. Disponível em: http://www1.jus.com.br/Doutrina/texto.asp?id=2412. Acessado em: 06 jul. 2014.

[19] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 162.

[20] Idem, Ibidem.

[21] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 927.

[22] Idem, Ibidem. p. 160.

[23] CF, art. 5º, caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

[24] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em: 4 jul. 2014.

[25] Idem, Ibidem. p. 160.

[26] Idem, Ibidem. p. 689 e 690.

[27] DINIZ, Maria Helena de. O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 14.

[28] DINIZ, Maria Helena de. O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 15.

[29] SÁ, Maria de Fátima Freire de. Manual de Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 33 e 34.

[30] REIS, Ilton César Silva Dos. Algumas considerações sobre o biodireito. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/outros/ilton-reis-algumas-consid-biodireito.PDF. Acessado em: 06 jul. 2014.

[31] GUIMARÃES, Lucas. Ética, Bioética e Biodireito: aproximações teóricas no campo da saúde mental. Psicopedagogia online. Disponível em: http://www.psicopedagogia.com.br/artigos/artigo.asp?entrID=990. Acessado em: 06 jul. 2014.

[32] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito: Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

[33] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 248 e 249.

[34] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito: Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

[35] CF, art. 5º, caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

[36] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em: 4 jul. 2014.

[37] PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 245.

[38] Idem, Ibidem.

[39] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 249-253.

[40] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 147.

[41] GUIMARÃES, Simone de Almeida Bastos. O direito à informação e os princípios gerais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, [1]nov. [2002]. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3362. Acesso em: 6 jul. 2014.

[42] ESTIGARA, Adriana. Consentimento livre e esclarecido na pesquisa envolvendo seres humanos. A distância entre o "dever ser" e o "ser". Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1144, [19]ago. [2006]. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8803. Acesso em: 5 jul. 2014.

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[43] DINIZ, Maria Helena de. O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 661 a 666.

[44] Idem, Ibidem. p. 203.

[45] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 99 e 100.

[46] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 99 e 100.

[47] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 293.

[48] Idem, Ibidem.

[49] Idem, Ibidem.

[50] DEIRAND, Guy. Introdução Geral a Bioética: Histórias, conceitos e instrumentos. 2ª ed. São Paulo: Centro Universitário São Camilo, março de 2007.

[51] DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 11.

[52] Idem, Ibidem.

[53] Idem, Ibidem.

[54] PEREIRA, Sandra Aparecida; PINHEIRO, Ana Claudia Duarte. Eutanásia. Disponível em: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/10965. Acessado em: 6 jul. 2014.

[55] GOLDIM, José Roberto. Ética, moral e direito. Disponível em: http://www.ufrgs.br/bioetica/eticmor.htm. Acessado em: 5 jul. 2014.

[56] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 1 : parte geral. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013. p. 18.

[57] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 1 : parte geral. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013. p. 18.

[58] GOLDIM, José Roberto. Ética, moral e direito. Disponível em: http://www.ufrgs.br/bioetica/eticmor.htm. Acessado em: 5 jul. 2014.

[59] Idem, Ibidem.

[60] Idem, Ibidem.

[61] NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013. p. 199.

[62] Idem, Ibidem. p. 18.

[63] Idem, Ibidem.

[64] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 1 : parte geral. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013. p. 18.

[65] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 37.

[66] Idem, Ibidem.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.382; CAHALI, Francisco. Direito das Sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 78; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Direito das Sucessões. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 7, p. 104-105.

[67] Idem, Ibidem. p. 18.

[68] LINDB, art: 17: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os costumes.

CC, 1.638: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à mpral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

CC, 1.735, V: Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso exerçam: (...) V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso tutoriais anteriores; (...)

[69] BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Presidência da República, Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acessado em: 4 jul. 2014.

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