Planejamento sucessório: herança em vida

Parte 2 - Aspectos tributários e financeiros

06/09/2014 às 18:10
Leia nesta página:

Impactos financeiros e tributários em uma sucessão hereditária.

Dando sequência à conscientização da importância em se realizar um PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO adequado e profissional, abordaremos as questões acerca dos aspectos com impactos financeiros que incidirão diretamente nos custos de um inventário, demonstrando a razão pela qual devemos atentar para essa realidade, pois, o Planejamento Sucessório é o serviço jurídico mais eficiente para redução legal de encargos tributários e dos demais custos incidentes sobre qualquer Processo de inventário, seja ele “administrativo” (leia-se extrajudicial) ou judicial. Esclarecendo, o processo extrajudicial tem sua previsão na Lei nº Lei 11.441, de 2007, que alterou os artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, permitindo a via “administrativa” para o processo de inventário, realizada por escritura pública junto a um Cartório de Notas, sendo possível quando todos os herdeiros sejam maiores e capazes, e havendo uma concordância em relação ao valor do patrimônio e a sua partilha, assim, por exclusão, em todas as demais situações, necessariamente, será o inventário judicial. Cabe ressaltar, o fato notório sobre o tempo em média que demora um inventário por essa via.

Exemplifiquemos, de forma simples, com um patrimônio constituído por apenas um imóvel no valor atual de R$1.000.000,00, que tenha sido adquirido por R$500.000,00, no caso de falecimento de um dos proprietários, haverá a incidência de Imposto de Renda sobre o lucro imobiliário auferido com uma alíquota de 15%, ou seja, o equivalente ao valor R$75.000,00. Haverá também a incidência do imposto de transmissão (ITCMD – causa mortis), que deverá ser recolhido pelo advogado - artigos 1.026, do CPC, e 192, do CTN; Lei Estadual 10.705/2000, com redação da Lei 10.992/2001 e Portaria CAT-5 de 22/01/2007) com uma alíquota de 4%, válida para o Estado do Rio de Janeiro, ou seja, um valor equivalente a R$40.000,00.

Se levarmos em consideração que já estamos com um gasto no valor de R$115.000,00, conforme demonstrado acima, e ainda, incidirão as custas judiciais, administrativas e cartorárias, do respectivo processo de inventário, e honorários advocatícios, já há a obrigatoriedade legal de que o inventário seja assistido por advogado, portanto, em sua totalidade, certamente, custará algo em torno de R$170.000,00, ou seja, aproximadamente 17% da totalidade do patrimônio existente, que necessitará ser inventariado e partilhado.

Ora, o fato de se ter um patrimônio de R$1.000.000,00, em um imóvel, não é sinônimo de que os herdeiros tenham a disponibilidade financeira no valor aproximado de R$170,000,00 para o respectivo processo de inventário, principalmente, que parte desse valor deve estar disponível em no máximo de 30 dias, prazo legal para abertura do inventário, sob pena de haver multa.

Portanto, para custear o respectivo processo de inventário, o imóvel acabará tendo que ser vendido ou passará a ficar em situação irregular, criando assim uma desvalorização significativa no patrimônio, além de provocar mais uma adequação à nova realidade fática e financeira, tendo em vista que já há a necessidade de adaptação relacionada à perda do ente querido.

Com um Planejamento Sucessório adequado à realidade de cada família, bem como, sua situação fática, há a possibilidade de uma redução em tais custos na ordem de até 70%, demonstrando assim a excelente relação custo x benefício de tal serviço, e ainda, sem mensurar o benefício emocional, psicológico e familiar, que pode trazer ao se definir, de forma preventiva, como ficarão os futuros herdeiros envolvidos, quando vier a ocorrer, a única certeza que temos na vida, ou seja, a nossa morte.

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Sobre o autor
Sergio Aderne

Advogado, Sócio Diretor da Aderne Advogados, especializado em Direito Imobiliário e Corporativo, com enfase em Direito Tributário, Direito Empresarial / Comercial, Consultoria Preventiva , Planejamento Sucessório, Direito Civil e Direito do Consumidor associados a negócios. Pós-graduado em Direito Imobiliário e Pós-graduado L.L.M. em Direito Corporativo no IBMEC. Com experiência no segmento há mais de 18 anos. www.aderneadvogados.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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