O crime de Falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro.
As únicas pessoas que podem promover a prática do delito são: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, pois são essenciais para informarem ao Judiciário e a polícia sobre os dados do crime. E justamente estes dados embasam uma sentença condenatória ou absolutória.
Abrange os dados informados junto ao distrito policial, ao fórum, no serviço público para a apuração da sindicância administrativa e até no juízo arbitral (justiça privada).
Art. 342 CP: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral:" Pena - Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa (Pena com a redação dada peça Lei nº 12.850/13).
§ 1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º - O fato deixa de ser punivel se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
A testemunha é obrigada a depor, salvo em alguns casos, como bem colocado no art. 206 do Código de Processo Penal. Rezam os precitados preceitos legais, “verbis”:
Art. 206 - "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias."
Um assunto bastante polêmico que vem causando contradições entre grande parte da Doutrina e o STF é se o crime de falso testemunho admite participação. A grande maioria da doutrina afirma que este é um crime que não admite participação, pois ninguém pode mandar outrem praticar falso testemunho em seu lugar. Apesar disso o STF admite a participação, notadamente a participação moral, realizada através da instigação ou induzimento à prática do delito.
A doutrina mostra que o falso testemunho por ser um crime de mão própria não pode ser cometido por outra pessoa, ou seja, somente a própria pessoa na qualidade de testemunha pode praticar seu próprio depoimento, ninguém pode praticar com ela ou por ela.
A polêmica vem de encontro na conduta do advogado que prepara a testemunha, o STF abriu divergência, admitindo a participação no falso testemunho na conduta do advogado, na qual o advogado prepara a testemunha para mentir.
Já no crime de falsa perícia o crime pode ser cometido por mais de uma pessoa, não deixando precedentes para tal discussão, podendo o laudo ser assinado por dois peritos. O mesmo também não admite tentativa e se consome na hora da entrega do laudo.
Vale ressaltar, que tanto o crime de falso testemunho quanto o de falsa perícia são crimes dolosos, o eventual erro exclui o dolo, além de também sua afirmação falsa ter que ser relevante sendo capaz de influir no mérito da causa.
Por fim, apesar de muitas pessoas não acreditarem que podem ser processadas por tal crime e ainda o mesmo possuir divergências quanto sua Doutrina e o STF, foi criado um sistema jurídico capaz de garantir a aplicação da justiça e coibir as ações que eventualmente prejudiquem o emprego do direito, sendo assim há inúmeras decisões judiciais condenando testemunhas por faltarem com a verdade, na tentativa de prejudicar a justiça.
Referências
FERREIRA, Luiz Alexandre Cruz. Falso testemunho e falsa perícia. São Paulo: Millennium, 2006.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Parte Especial. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
LEI No 10.268, DE 28 DE AGOSTO DE 2001. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art342> Acesso em 4 maio. 2014
PONTE, Antonio Carlos Ponte. Falso testemunho no processo. São Paulo: Atlas, 2000.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: volume 4. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.