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Competência para julgamento da ação por ato de improbidade

26/03/2015 às 08:22
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Expõem-se os fundamentos que corroboram a competência do juízo singular de primeiro grau para processar e julgar as ações civis por ato de improbidade administrativa.

A questão acerca da competência para o processo e julgamento da ação por ato de improbidade é controvertida, visto que alguns estudiosos do Direito entendem que, em decorrência da natureza das sanções aplicadas, deve ser observado o foro por prerrogativa de função.

Inicialmente, cumpre salientar que a ação a ser ajuizada para apurar e punir atos de improbidade tem natureza civil, não se confundindo com uma ação de natureza penal. Mais ainda, é necessário destacar que, embora algumas pessoas tenham uma noção equivocada do assunto, o ato de improbidade não se confunde com uma conduta criminosa.

A competência que ora se discute decorre de dispositivos da Constituição Federal (CF) e da legislação infraconstitucional aplicável, dentre a qual se inclui a Lei n.º 8.429/92 (Lei Geral de Improbidade Administrativa-LGIA).

Do mesmo modo, o foro por prerrogativa de função também é estabelecido, de modo taxativo, como já pronunciado pelo Supremo Tribunal Federal, pela Constituição Federal.

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEI N.º 7.347/85. A competência do Supremo Tribunal Federal é de direito estrito e decorre da Constituição, que a restringe aos casos enumerados no art. 102 e incisos. A circunstância de o Presidente da República estar sujeito à jurisdição da Corte, para os feitos criminais e mandados de segurança, não desloca para esta o exercício da competência originária em relação às demais ações propostas contra ato da referida autoridade. Agravo regimental improvido. (Ag. Reg. em Petição n.º 693-4/SP)

No âmbito estadual, o artigo 125, § 1º da CF determinou que a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais será definida pela Constituição do Estado, devendo, no entanto, observar os princípios constitucionais.

A Lei n.º 10.628, de 24 de dezembro de 2002, alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), afirmando que a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece, ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública e que a ação de improbidade de que trata a LGIA será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública.

Nota-se, nitidamente, que o legislador ordinário tinha o desiderato de estender o foro por prerrogativa de função da esfera criminal para o âmbito da ação de improbidade administrativa.

Entretanto, a competência para processo e julgamento da ação civil de improbidade é do juízo singular de 1º grau, não havendo de prevalecer qualquer foro por prerrogativa de função, que é incompatível com o processo civil. Portanto, a atribuição para adoção de medidas na esfera da improbidade administrativa é do Promotor de Justiça ou do Procurador da República.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n.º 2.797 declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 84 do CPP. Um dos fundamentos invocados foi o de que “a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar”.

Do mesmo modo, não se pode alterar, por meio de lei ordinária, a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais, que é definida pela Constituição Estadual.

Dessarte, após a declaração proferida pelo STF, resta claro que não há foro privilegiado por prerrogativa de função nas ações civis para apurar atos de improbidade administrativa. E isso decorre do princípio da igualdade, erigido a posição de destaque em nosso ordenamento jurídico.

A regra geral é a de que todas as pessoas sejam julgadas por um mesmo tribunal, sendo a especialização uma exceção, sob pena de se criar privilégios discriminatórios.

Considerando que os atos de improbidade não configuram crime, sua conduta ímproba deve ser apreciada à luz da norma processual civil vigente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo”. 25ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012.

GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. “Improbidade Administrativa”. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011. 1.293 p.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”. 21ª Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006. 1040 p.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NORTE, Fernanda Figueiredo. Competência para julgamento da ação por ato de improbidade . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4285, 26 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31912. Acesso em: 5 nov. 2024.

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