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Uma abordagem das manifestações do Supremo Tribunal Federal na aplicação do princípio da anualidade eleitoral

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4.Conclusão

O tema abordado mostra-se da maior importância para o regime democrático, na medida que se constitui numa garantia fundamental, visando impedir mudanças casuísticas no processo eleitoral, exigindo-se uma predeterminação das regras para a disputa eleitoral com um ano de antecedência.

O princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal de 1988, importa na impossibilidade de se alterar as regras eleitorais expedidas há menos de um ano das eleições, de modo a impedir alterações casuísticas e condenáveis do ponto de vista ético e moral.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o princípio da anualidade por diversas vezes, de modo a firmar o entendimento de que se deve dar uma interpretação ampla ao termo lei mencionado no art. 16 da Constituição Federal para incluir qualquer espécie normativa de caráter autônomo, geral e abstrato, ou até mesmo emendas constitucionais.

A Corte Constitucional entende ainda que o princípio da anualidade constitui uma garantia fundamental dos cidadãos e dos partidos políticos, constituindo uma cláusula pétrea constitucional, necessária para impedir a deformação do processo eleitoral por alterações casuísticas que possam importar em ofensa à igualdade de participação dos partidos políticos e candidatos.


5.Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

__________, Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. 4a ed. Brasília: Secretaria de documentação, 2011

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de direito constitucional. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, ibook.

PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 4a ed. São Paulo: Atlas, 2008.

RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 10a ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, São Paulo, 2004.


Notas

[1] RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 10a ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, página 31.

[2] PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 4a ed. São Paulo: Atlas, 2008, página 141.

[3] PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 4a ed. São Paulo: Atlas, 2008, página 141.

[4] MENDES, Gilmar Ferreira e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de direito constitucional. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, ibook.

[5] RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 10a ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, página 33.

[6] RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 10a ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, página 34.

[7] ADI 354, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 12-2-1993.

[8] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. 4a ed. Brasília: Secretaria de documentação, 2011, página 665.

[9] MENDES, Gilmar Ferreira e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de direito constitucional. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, ibook.

[10] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. 4a ed. Brasília: Secretaria de documentação, 2011, página 664.

[11] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. 4a ed. Brasília: Secretaria de documentação, 2011, página 663.

[12] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. 4a ed. Brasília: Secretaria de documentação, 2011, página 663.

[13] MENDES, Gilmar Ferreira e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de direito constitucional. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, ibook.

[14] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. 4a ed. Brasília: Secretaria de documentação, 2011, página 663.

[15] MENDES, Gilmar Ferreira e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de direito constitucional. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, ibook.

[16] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. 4a ed. Brasília: Secretaria de documentação, 2011.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Rodrigo Allan Coutinho. Uma abordagem das manifestações do Supremo Tribunal Federal na aplicação do princípio da anualidade eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4112, 4 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31924. Acesso em: 26 abr. 2024.

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